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Document 52011AB0012

Parecer do Banco Central Europeu, de 16 de Fevereiro de 2011 , sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de garantia de depósitos (reformulação) e sobre uma proposta de directiva que altera a Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (CON/2011/12)

OJ C 99, 31.3.2011, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 99/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 16 de Fevereiro de 2011

sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de garantia de depósitos (reformulação) e sobre uma proposta de directiva que altera a Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de indemnização dos investidores

(CON/2011/12)

2011/C 99/01

Introdução e base jurídica

Em 22 de Setembro de 2010, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de garantia de depósitos (reformulação) (1) (a seguir «directiva de reformulação proposta»). Em 30 de Setembro de 2010, o BCE recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de directiva que altera a Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (2) (a seguir «directiva de alteração proposta»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que a directiva de reformulação e a directiva de alteração propostas contêm disposições relativas à contribuição do Sistema Europeu de Bancos Centrais para a boa condução das políticas respeitantes à estabilidade do sistema financeiro, conforme prevista no artigo 127.o, n.o 5, do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do Regulamento Interno do BCE.

Observações genéricas

1.

O BCE acolhe com agrado o objectivo da directiva de reformulação proposta de estabelecer um quadro mais completo e harmonizado para os sistemas de garantia de depósitos (SGD). O BCE aprecia o facto de a directiva de reformulação proposta incorporar muitas das recomendações apresentadas: a) no Parecer do BCE CON/2008/70 (3) sobre uma anterior proposta de alteração da Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (4); e b) na contribuição do Eurosistema para a consulta pública promovida pela Comissão Europeia sobre a revisão da Directiva 94/19/CE (5). O BCE aprecia a incorporação, no texto da directiva de reformulação proposta, das suas recomendações relativas: a) a uma maior harmonização dos critérios de elegibilidade e dos níveis de cobertura das garantias de depósitos (6); b) ao reforço das obrigações de informação impostas às instituições de crédito relativas à medida da protecção dos depósitos concedida pelo SGD competente (7); e c) à introdução de mecanismos de financiamento parcial ex ante para todos os SGD (8). O BCE considera que os referidos elementos do quadro regulamentar dos SGD são fundamentais do ponto de vista da estabilidade financeira.

2.

O BCE verifica igualmente que o Relatório da Comissão Europeia que acompanha a directiva de reformulação proposta (9) prevê o desenvolvimento, de mecanismos de coordenação comunitários para os sistemas de garantia de depósitos, uma vez alcançado o nível-alvo especificado para os respectivos fundos. Além disso, a recente Comunicação da Comissão sobre um enquadramento da UE para a gestão de crises no sector financeiro (10) salienta as sinergias que podem ser exploradas entre os SGD e os recentemente instituídos fundos de resolução de crises para instituições financeiras. Devido ao papel que desempenha na estabilidade financeira, o Eurosistema tem um grande interesse nesta área e acompanhará o andamento destes trabalhos, em cooperação com a Comissão.

3.

O BCE reconhece que a directiva de alteração proposta, ao actualizar a Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (11), reforçará a harmonização dos sistemas de indemnização dos investidores na União Europeia. Escusando-se por ora a apresentar observações pormenorizadas sobre este instrumento legislativo, o BCE considera importante que o quadro regulamentar continue a basear-se no pressuposto da diferença de perfis de risco entre depositantes e investidores.

Observações específicas sobre os sistemas de garantia de depósitos

Âmbito da cobertura

4.

A directiva de reformulação proposta obrigará todas as instituições de crédito a tornarem-se membros de SGD que ofereçam garantias de depósitos em condições harmonizadas (12) e sejam financiados, em princípio, por contribuições individuais ex ante dos respectivos membros. O BCE considera que a existência de mecanismos harmonizados é necessária para assegurar condições de igualdade de concorrência no contexto do mercado único dos serviços financeiros da União. O Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) é também favorável a uma adesão a mais ampla possível aos SGD (13). Além disso, o BCE reconhece que, em certos Estados-Membros, sistemas facultativos e mútuos, que proporcionam protecção aos depósitos através de mecanismos alternativos às garantias predefinidas de depósitos, funcionam há muito de forma satisfatória, prevendo, nomeadamente, mecanismos de resgate recíproco. O BCE compreende que a directiva de reformulação proposta não se destina a limitar a capacidade permanente dos sistemas mútuos e facultativos de continuar a proporcionar às instituições membros uma protecção específica, a qual seria disponibilizada em paralelo com as garantias de depósitos de que os clientes dessas instituições membros beneficiarão ao abrigo da directiva de reformulação proposta. Neste contexto, o BCE vê com bons olhos o período transitório de dez anos para alcançar o nível-alvo de financiamento ex ante fixado na directiva de reformulação proposta tendo em vista aliviar o esforço exigido às instituições de crédito que anteriormente não eram obrigadas a pagar contribuições para um SGD (14).

5.

O BCE recomenda (15) a utilização da terminologia original, mais rigorosa, da Directiva 94/19/CE, na exclusão dos depósitos detidos pelas autoridades públicas do regime da directiva de reformulação proposta deverá e, por conseguinte, passar a fazer referência a «Estado e administrações centrais» e a «autoridades provinciais, regionais, locais e municipais» (16).

Prazo de reembolso

6.

O BCE acolhe com agrado o princípio de reduzir ainda mais os prazos de reembolso para os depósitos garantidos (17). A redução proposta para 7 dias pode, no entanto, revelar-se um objectivo difícil de alcançar, na medida em que deverá ser introduzida pouco depois da redução inicial para 20 dias úteis, cuja aplicação pelos Estados-Membros deveria ocorrer até ao final de 2010 (18). O BCE recomenda (19) que a directiva de reformulação proposta seja reformulada no sentido de a Comissão: i) proceder a um exame da aplicação da redução anterior para 20 dias úteis; e ii) com base nos resultados desse exame, formular propostas relativamente à possibilidade de efectuar uma ou mais reduções do prazo de reembolso.

Financiamento

7.

Nos termos da directiva de reformulação proposta, os SGD devem atingir um nível-alvo de financiamento ex ante definido como uma percentagem dos depósitos elegíveis no termo de um período de transição de 10 anos (20). O BCE congratula-se com a introdução de um nível-alvo explícito de financiamento ex ante, que reforça consideravelmente a estabilidade financeira e a igualdade de condições de concorrência ao transferir os encargos com o financiamento dos SGD para as instituições de crédito aderentes, ou seja, para as entidades que controlam os riscos que os SGD garantem. O BCE compreende que o nível de financiamento ex ante é objecto de um debate conduzido no âmbito do processo legislativo da União. O BCE recomenda (21) que o nível de financiamento em causa seja definido com referência aos «depósitos cobertos», ou seja, aos depósitos elegíveis que não excedam o nível de cobertura (22), considerando que os depósitos cobertos reflectem o nível de responsabilidades dos SGD de forma mais adequada que os depósitos elegíveis.

8.

No que respeita ao cálculo das contribuições individuais dos membros dos SGD, o BCE é favorável, em princípio, ao modelo proposto de contribuições baseadas parcialmente no risco, com disposições que assegurem a comparabilidade das várias categorias de activos (23). Este modelo, que segue as recomendações do Centro Comum de Investigação da Comissão (24), visa manter o cálculo suficientemente simples para permitir uma comparação das contribuições individuais, aplicando em simultâneo uma série de indicadores fundamentais (baseados no risco) e suplementares (não baseados no risco). O BCE recomenda (25) que a directiva de reformulação proposta forneça os elementos pormenorizados da metodologia de cálculo, que serão objecto de ulterior especificação através de normas técnicas e orientações a desenvolver pela Autoridade Bancária Europeia (ABE), baseadas em dados empíricos verificados e que promovam a igualdade de tratamento.

9.

No casos em que o financiamento ex ante seja insuficiente para reembolsar os depositantes, a directiva de reformulação proposta estabelece um procedimento em três etapas para o financiamento suplementar ex post. A este respeito, o BCE observaria o seguinte:

9.1.

Numa primeira etapa, os membros do SGD devem pagar contribuições extraordinárias, que podem ascender a 0,5 % dos seus depósitos elegíveis (26). O BCE acolhe favoravelmente esta solução, que envolve o próprio sector financeiro na resposta a solicitações extraordinárias, limitando assim os incentivos ao risco moral inerentes aos mecanismos dos SGD e estabelecendo as bases para uma pressão eficaz entre pares.

9.2.

Numa segunda etapa, pode ser activado um instrumento mútuo de contracção de empréstimos, que permite a qualquer SGD a operar num Estado-Membro conceder a outro SGD um empréstimo até ao máximo de 0,5 % dos seus depósitos elegíveis e ser reembolsado com juros no prazo de cinco anos (27). O BCE nota que a activação de mecanismos de concessão de empréstimos transfronteiriços entre SGD pode conduzir a situações em que o SGD mutuante pode ver-se mais tarde obrigado a cobrir as suas próprias necessidades de reembolso ou em que o SGD mutuário disponha de uma gama mais ampla de funções que o SGD mutuante, por exemplo, quando tenha o poder de recapitalizar ou de conceder empréstimos a instituições de crédito em dificuldades no Estado-Membro a que pertence. Por conseguinte, o BCE acolhe com agrado as limitações introduzidas pela directiva de reformulação proposta, nomeadamente a restrição de que os fundos tomados de empréstimo só podem ser utilizados para o pagamento de créditos de depositantes (28). O BCE compreende que na presente fase do debate legislativo sobre a directiva de reformulação proposta, a participação em mecanismos de concessão de empréstimos entre SGD seria facultativa. Outros elementos a considerar na regulamentação desta matéria são: i) os requisitos mínimos de activação dos mecanismos de concessão de empréstimos ligados à exaustão de outras fontes de financiamento do SGD mutuário; e ii) as condições de concessão dos empréstimos, nomeadamente as garantias de reembolso a favor do SGD mutuante. Além disso, a questão da utilização ou não dos fundos dos SGD para fins de gestão de crises, fora dos estritos limites do reembolso de depositantes, é objecto de um debate mais amplo (29). O BCE considera que esta questão deverá ser abordada no âmbito do trabalho legislativo iniciado pela Comunicação da Comissão sobre a gestão de crises.

9.3.

Numa terceira etapa, os SGD deveriam dispor de mecanismos de financiamento alternativos como último recurso. Todavia, no que diz respeito a uma potencial participação dos bancos centrais nacionais, o BCE nota que os mecanismos de financiamento dos SGD devem respeitar a proibição de financiamento monetário estabelecida no Tratado, nomeadamente a proibição de concessão de créditos sob a forma de descobertos ou sob qualquer outra forma pelos bancos centrais nacionais prevista pelo artigo 123.o do Tratado, tal como se encontra definida no direito derivado da União e tem sido orientação constante do BCE (30).

10.

O BCE entende que está a ser ponderada a possibilidade de abandonar a proposta inicial de impor limites no que respeita ao montante acumulado de depósitos e investimentos de um SGD relativos a um único organismo (31). O BCE considera que esses potenciais limites de investimento devem ser avaliados, nomeadamente, no contexto do impacto que podem produzir nos mercados dos instrumentos das categorias de activos específicos. A este respeito, podem aplicar-se considerações específicas no que respeita aos investimentos dos SGD em instrumentos emitidos por entidades do sector público dos Estados-Membros.

11.

Finalmente, o BCE é favorável, numa perspectiva de integração financeira, à disposição da directiva de reformulação proposta nos termos da qual as contribuições pagas nos últimos seis meses pelas instituições de crédito que deixem de ser membros de um sistema e passem a ser membros de outro são reembolsadas ou transferidas para o novo sistema (32). Esta disposição pode facilitar a reorganização de instituições de crédito numa base transfronteiriça. Não obstante, para evitar eventuais abusos, o mecanismo deveria limitar-se à transferência para o novo sistema das contribuições pagas (excluindo a possibilidade do reembolso) e não deveria incluir as contribuições extraordinárias efectuadas para compensar a insuficiência de recursos do SGD de origem (33).

Supervisão

12.

O BCE congratula-se com o facto de a supervisão dos SGD pelos Estados-Membros ser reforçada pela realização de testes e de estes serem sujeitos a avaliações interpares conduzidas pela ABE e pelo European Forum of Deposit Insurers  (34). O facto de a ABE receber informações dos SGD e das autoridades competentes, especialmente no que respeita ao financiamento dos SGD e à concessão de empréstimos transfronteiriços entre SGD, pode contribuir para assegurar condições de igualdade de concorrência e responder a algumas das questões abordadas acima relacionadas aos referidos mecanismos de concessão de empréstimos transfronteiriços.

Propostas de redacção

Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração à directiva de reformulação proposta, as sugestões de redacção específicas constam do anexo, acompanhadas de um texto explicativo.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de Fevereiro de 2011.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  COM(2010) 368 final.

(2)  COM(2010) 371 final.

(3)  Parecer do BCE CON/2008/70 sobre a alteração da Directiva relativa aos sistemas de garantia de depósitos no que respeita ao nível de cobertura e ao prazo de reembolso (JO C 314 de 9.12.2008, p. 1).

(4)  JO L 135 de 31.5.1994, p. 5. As propostas de alteração comentadas no Parecer CON/2008/70 foram adoptadas na Directiva 2009/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, que altera a Directiva 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos, no que respeita ao nível de cobertura e ao prazo de reembolso (JO L 68 de 13.3.2009, p. 3).

(5)  Ver a «Posição do Eurosistema relativamente ao documento de consulta da Comissão sobre a revisão da Directiva 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos», Agosto de 2009 (a seguir «Contribuição do Eurosistema de 2009»), disponível no sítio Internet do BCE: http://www.ecb.europa.eu

(6)  Ver a Contribuição do Eurosistema de 2009, p. 4.

(7)  Ver a Contribuição do Eurosistema de 2009, p. 7.

(8)  Ver a Contribuição do Eurosistema de 2009, p. 12.

(9)  Ver o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a «Revisão da Directiva 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos», de 12.7.2010, COM(2010) 369 final, p. 4.

(10)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Central Europeu intitulada «Um enquadramento da UE para a gestão de crises no sector financeiro», de 20.10.2010, COM(2010) 579 final (a seguir «Comunicação da Comissão sobre a gestão de crises»), secção 5.2, p. 15; ver também o último período do considerando 22 da directiva de reformulação proposta e o capítulo 7.4 da Exposição de Motivos da directiva de reformulação proposta.

(11)  JO L 84 de 26.3.1997, p. 22.

(12)  Ver o artigo 3.o, n.o 1, da directiva de reformulação proposta.

(13)  Ver os «Princípios fundamentais da eficácia dos sistemas de garantia de depósitos. Proposta de metodologia para a avaliação do cumprimento» do CBSB, documento de consulta de 25 de Novembro de 2010, emitido para comentários até 8 de Dezembro de 2010 (a seguir «Documento de Consulta do CBSB»), p. 15 («Princípio 8 — Adesão obrigatória»), disponível no sítio Internet do CBSB: http://www.bis.org

(14)  Ver o artigo 20.o, n.o 1, segundo parágrafo, em conjugação com o artigo 9.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e o artigo 2.o, n.o 1, alínea h), da directiva de reformulação proposta; ver também o capítulo 7.4, p. 7, da exposição de motivos da directiva de reformulação proposta; ver ainda o considerando 16 da directiva de reformulação proposta e o capítulo 7.5, p. 8, da directiva de reformulação proposta.

(15)  Ver a proposta de alteração n.o 2 constante do anexo do presente parecer.

(16)  Ver os pontos 3 e 4 do anexo I da Directiva 94/19/CE.

(17)  Ver o artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da directiva de reformulação proposta.

(18)  Ver o artigo 10.o da Directiva 94/19/CE, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.o, n.o 6, alínea a), em conjugação com o artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Directiva 2009/14/CE.

(19)  Ver a proposta de alteração n.o 3 constante do anexo de presente parecer.

(20)  Ver nota de pé-de-página 14.

(21)  Ver a proposta de alteração n.o 1 constante do anexo de presente parecer.

(22)  Ver o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da directiva de reformulação proposta.

(23)  Ver o artigo 11.o e os anexos I e II da directiva de reformulação proposta.

(24)  Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia (Junho de 2009), «Possíveis modelos para a introdução de contribuições baseadas no risco para os sistemas de garantia de depósitos da UE».

(25)  Ver a proposta de alteração n.o 4 constante do anexo do presente parecer.

(26)  Ver o artigo 9.o, n.o 3, da directiva de reformulação proposta.

(27)  Ver o artigo 10.o da directiva de reformulação proposta.

(28)  Ver o artigo 10.o, n.o 1, alínea d), da directiva de reformulação proposta.

(29)  Ver o Documento de Consulta do CBSB, p. 33.

(30)  Ver a Contribuição do Eurosistema de 2009, p. 11.

(31)  Ver o artigo 9.o, n.o 2, da directiva de reformulação proposta.

(32)  Ver o artigo 12.o, n.o 3, da directiva de reformulação proposta.

(33)  Ver a proposta de alteração n.o 5 constante do anexo do presente parecer.

(34)  Ver o artigo 3.o, n.o 6, da directiva de reformulação proposta.


ANEXO

Propostas de redacção

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alterações propostas pelo BCE à proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de garantia de depósitos (reformulação)

Alteração n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1, alínea h) da directiva de reformulação proposta

«h)

“Nível-alvo”, 1,5 % dos depósitos elegíveis para cobertura pelos quais um sistema de garantia de depósitos é responsável;»

«h)

“Nível-alvo”, 1,5 % dos depósitos cobertos, pelos quais um sistema de garantia de depósitos é responsável;»

Explicação

O nível de financiamento ex ante deve ser definido com referência aos «depósitos cobertos», ou seja, os depósitos elegíveis que não excedam os níveis de cobertura, considerando que os depósitos cobertos reflectem o nível de responsabilidades dos SGD de forma mais rigorosa do que os depósitos elegíveis.

Alteração n.o 2

Artigo 4.o, n.o 1, alínea j) da directiva de reformulação proposta

«j)

Depósitos de autoridades,»

«j)

depósitos do Estado e das administrações centrais e das autoridades provinciais, regionais, locais e municipais

Explicação

A exclusão dos depósitos das autoridades públicas deveria ser formulada utilizando a terminologia mais precisa, inicialmente utilizada para este efeito na Directiva 94/19/CE.

Alteração n.o 3

Artigo 7.o, n.o 1 da directiva de reformulação proposta

«1.   Os sistemas de garantia de depósitos devem encontrar-se em condições de reembolsar os depósitos indisponíveis, no prazo de 7 dias a contar da data em que as autoridades competentes procederem à verificação a que se refere o artigo 2.o, n.o1, alínea e), subalínea i) ou em que a autoridade judicial proferir a decisão a que se refere o artigo 2.o, n.o1, alínea e), subalínea ii).»

«1.   Os sistemas de garantia de depósitos devem encontrar-se em condições de reembolsar os depósitos indisponíveis, no prazo de 20 dias úteis a contar da data em que as autoridades competentes procederem à verificação a que se refere o artigo 2.o, n.o1, alínea e), subalínea i) ou em que a autoridade judicial proferir a decisão a que se refere o artigo 2.o, n.o1, alínea e), subalínea ii).

Até [1 de Abril de 2012], a Comissão, com base numa consulta, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório: a) no qual examina a aplicação da redução do prazo de reembolso para 20 dias úteis; e b) no qual avalia, com base nos resultados do referido exame, a viabilidade de uma ou mais reduções do prazo de reembolso.»

Explicação

A redução para 7 dias proposta pode, no entanto, revelar-se um objectivo difícil de alcançar, na medida em que deverá ser introduzida pouco depois da redução anterior para 20 dias úteis, cuja aplicação estava prevista até ao final de 2010. A directiva de reformulação proposta deverá prever que a Comissão proceda a uma análise da aplicação da redução inicial para 20 dias úteis e proponha um calendário para uma redução ou reduções adicionais do prazo de reembolso, com base nos resultados do referido exame.

Alteração n.o 4

Artigo 11.o, n.os 3 a 5, da directiva de reformulação proposta

«3.   O n.o 2 não é aplicável aos sistemas de garantia de depósitos referidos no artigo 1.o, n.o 2.

4.   A Comissão recebe delegação de poderes para especificar os diferentes elementos das definições e métodos previstos no anexo II, parte A. Os projectos de normas regulamentares em questão são adoptados em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do [Regulamento ABE]. A Autoridade Bancária Europeia pode elaborar projectos de normas regulamentares que apresenta à Comissão.

5.   Até 31 de Dezembro de 2012, a Autoridade Bancária Europeia publica orientações sobre a aplicação do anexo II, parte B, em conformidade com o [artigo 8.o do Regulamento ABE].»

«3.   O n.o 2 não é aplicável aos sistemas de garantia de depósitos referidos no artigo 1.o, n.o 3.

4.   A Comissão recebe delegação de poderes para adoptar normas técnicas regulamentares que especifiquem as definições e métodos de cálculo dos indicadores de risco fundamentais previstos no anexo II, parte A. As normas técnicas regulamentares em questão são adoptados em conformidade com os artigos 10.o a 14.o- do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

A Comissão diligencia para que os métodos de cálculo das contribuições ponderadas pelo risco se baseiem em dados empíricos verificados e promovam a igualdade de tratamento.

5.   Até [31 de Dezembro de 2011 ], a Autoridade Bancária Europeia (ABE) publica orientações sobre a aplicação dos indicadores de risco suplementares previstos no anexo II, parte B, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010

Explicação

O método de cálculo proposto das contribuições ponderadas pelo risco para os SGD é objecto de debate. Atribuir à ABE a elaboração de orientações e normas técnicas nesta matéria possibilitará o desenvolvimento de um método adequado com base em dados técnicos verificados, promovendo em simultâneo a igualdade de tratamento.

Alteração n.o 5

Artigo 12.o, n.o 3 da directiva de reformulação proposta

«3.   Se uma instituição de crédito deixar de ser membro de um sistema e passar a ser membro de outro, as contribuições pagas durante os seis meses anteriores à sua saída do primeiro sistema são reembolsadas ou transferidas para o segundo sistema. Esta disposição não é aplicável se uma instituição de crédito tiver sido excluída em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3.»

«3.   Se uma instituição de crédito deixar de ser membro de um sistema e passar a ser membro de outro, as contribuições, excluindo as contribuições extraordinárias referidas no n.o 3 do artigo 9.o , pagas por essa instituição de crédito durante os seis meses anteriores à sua saída do primeiro sistema são transferidas para o segundo sistema. Esta disposição não é aplicável se uma instituição de crédito tiver sido excluída em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3.»

Explicação

A fim de evitar possíveis abusos desta disposição, a transferência de contribuições para um novo sistema não deve incluir as contribuições extraordinárias pagas para compensar a insuficiência de recursos do SGD de origem, devendo ainda ser excluído o reembolso das contribuições pagas.


(1)  O texto em negrito indica as passagens a aditar por proposta do BCE. O texto riscado indica as passagens a suprimir por proposta do BCE.


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