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Document 52010AB0006

Parecer do Banco Central Europeu, de 11 de Janeiro de 2010 , sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2003/71/CE e 2004/109/CE (CON/2010/6)

OJ C 19, 26.1.2010, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 19/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 11 de Janeiro de 2010

sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera

as Directivas 2003/71/CE e 2004/109/CE

(CON/2010/6)

2010/C 19/01

Introdução e base jurídica

Em 14 de Outubro de 2009 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/71/CE relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e a Directiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (1) (a seguir «directiva proposta»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no n.o 4 do artigo 127.o e no n.o 5 do artigo 282.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que a directiva proposta contém disposições relativas à contribuição do Sistema Europeu de Bancos Centrais para a boa condução das políticas respeitantes à estabilidade do sistema financeiro, tal como previsto no n.o 5 do artigo 127.o do Tratado. O presente parecer foi adoptado pelo Conselho do BCE nos termos do disposto no artigo 17.o-5, primeiro período, do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

As observações contidas no presente parecer não prejudicam o parecer do BCE sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 1998/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE, e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (2).

1.   Observações Genéricas

1.1.

O BCE acolhe com agrado o objectivo de reforçar a protecção dos investidores, simplificando e tornando de mais fácil leitura as informações contidas nos prospectos. No que respeita, em especial, aos títulos objecto de menor grau de uniformização, tais como os instrumentos de dívida titularizados, e a outros tipos de títulos cobertos por garantias, nomeadamente os covered bonds, seria útil, para os investidores e as autoridades de regulamentação, um resumo pormenorizado que inclua informações essenciais sobre os títulos e sobre as entidades participantes, e um regime de responsabilidade abrangente relativo às informações contidas no resumo. Tal garantirá a comparabilidade não só entre as categorias de activos, mas também entre os títulos incluídos em cada uma delas.

1.2.

A este respeito, o BCE congratula-se especialmente com o diálogo em curso entre o BCE, as autoridades competentes e os representantes do sector, sobre a possibilidade de se criar um padrão para os dados de referência sobre os títulos e os emitentes, tendo por objectivo colocar esses dados à disposição dos decisores políticos, das autoridades de regulamentação e dos mercados financeiros através de uma infra-estrutura pública internacional. Tal infra-estrutura forneceria a todas as partes interessadas os dados de elevada qualidade necessários à produção de análises atempadas e fiáveis de mercados financeiros cada vez mais complexos, especialmente em tempos de turbulência (3).

2.   Observações específicas

Divulgação das operações de concessão de empréstimos dos bancos centrais ao abrigo da legislação da UE

2.1.

A Directiva 2003/71/CE (4), a Directiva 2004/109/CE (5) e outros actos legislativos da UE (6) contêm diversas exigências de divulgação de informação em benefício dos mercados e da protecção dos investidores. Algumas destas directivas prevêem excepções às regras de divulgação. O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 2003/71/CE dispõe, nomeadamente, que: «A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode autorizar a omissão no prospecto de determinadas informações previstas na presente directiva ou nas medidas de execução a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o, se considerar que: a) a divulgação de tais informações seria contrária ao interesse público». A Directiva 2004/109/CE não prevê excepção semelhante.

2.2.

Importa adoptar um quadro jurídico claro, a fim de facilitar a realização segura e rápida da concessão de empréstimos ou outras formas de liquidez pelos bancos centrais, mesmo em situações de crise, conforme ficou demonstrado pela recente crise financeira. Neste contexto, é necessário manter confidenciais as informações sobre a concessão de financiamento ou outras formas de liquidez pelo banco central a uma determinada instituição de crédito, incluindo o fornecimento de liquidez em situações de emergência, a fim de contribuir para a estabilidade do sistema financeiro no seu todo e de manter a confiança do público em tempos de crise. A referida excepção do n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 2003/71/CE é susceptível de ser utilizada como base jurídica para a não divulgação de certas informações sobre as operações ddos bancos centrais, incluindo o fornecimento de liquidez em situações de emergência. Todavia, toda a legislação comunitária aplicável aplicável deveria referir expressamente qualquer excepção às obrigações de divulgação. Além disso, o bom funcionamento do sistema financeiro requer uma excepção clara, uma vez que a avaliação caso a caso da necessidade de comunicação poderia criar bloqueios em situações que exijam uma actuação rápida. Pelos motivos expostos, apresentam-se em anexo propostas de alteração das Directivas 2003/71/CE e 2004/109/CE, devendo as correspondentes alterações ser alargadas a toda a legislação da UE aplicável que preveja exigências em matéria de divulgação de informação.

2.3.

O BCE está disposto a colaborar com a Comissão nesta matéria.

3.   Propostas de redacção

Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração à directiva proposta, as sugestões de reformulação específicas constam do anexo, acompanhadas de um texto explicativo.

Feito em Frankfurt am Main, em 11 de Janeiro de 2010.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  COM(2009) 0491 final.

(2)  COM(2009) 0576 final.

(3)  Ver «Remarks on the future of European financial regulation and supervision», comunicação de Jean-Claude Trichet, Presidente do BCE, ao Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários reunido em Paris em 23 de Fevereiro de 2009, disponível em http://www.ecb.europa.eu

(4)  Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva 2001/34/CE, JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(5)  Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE, JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(6)  Nomeadamente a Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54 o, n o 3, alínea g) do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, JO L 222 de 14.8.1978, p. 11; a Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g) do artigo 54 o do Tratado e relativa às contas consolidadas, JO L 193 de 18.7.1983, p. 1; e a Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.


ANEXO

Propostas de redacção

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração 1

Artigo 2.o, n.o 1, alínea e), subalínea i) da Directiva 2003/71/CE

«e)

“Investidores qualificados”:

i)

as pessoas ou entidades que sejam consideradas clientes profissionais ou, a seu pedido, tratadas como tal, em conformidade com o anexo II da Directiva 2004/39/CE, ou reconhecidas como contrapartes elegíveis, em conformidade com o artigo 24.o da Directiva 2004/39/CE.».

«e)

“Investidores qualificados”:

i)

as pessoas ou entidades que sejam consideradas clientes profissionais ou, a seu pedido, tratadas como tal, em conformidade com o anexo II da Directiva 2004/39/CE, ou reconhecidas como contrapartes elegíveis, em conformidade com o artigo 24.o da Directiva 2004/39/CE. As pessoas ou entidades que sejam tratadas, a seu pedido, como clientes não profissionais, em conformidade com o anexo II da Directiva 2004/39/CE, não devem ser consideradas como investidores qualificados.».

Explicação

A definição de investidor qualificado da Directiva 2003/71/CE inclui explicitamente o BCE e os bancos centrais [artigo 2.o, n.o 1, alínea e), subalínea ii)]. Consequentemente, a obrigação de publicar um prospecto não se aplica quando uma oferta de valores mobiliários é dirigida unicamente a estas instituições [artigo 3.o, n.o 2), alínea a)]. Nos termos da directiva proposta, deixa de existir uma referência explícita ao BCE e aos bancos centrais como investidores qualificados, mas a nova definição proposta de «investidores qualificados» inclui «as pessoas ou entidades que sejam consideradas clientes profissionais ou, a seu pedido, tratadas como tal, em conformidade com o anexo II da Directiva 2004/39/CE, ou reconhecidas como contrapartes elegíveis, em conformidade com o artigo 24.o da Directiva 2004/39/CE». O BCE e os bancos centrais são, um e outros, considerados como clientes profissionais e reconhecidos como contrapartes elegíveis, motivo pelo qual o BCE entende que continuariam normalmente a ser considerados como investidores qualificados. Todavia, não é possível descortinar na directiva proposta qual o regime a aplicar aos clientes profissionais que são tratados a seu pedido como não profissionais, em conformidade com o anexo II da Directiva 2004/39/CE. Por uma questão de clareza, a alteração proposta deveria alinhar a lista de clientes profissionais e de contrapartes elegíveis da Directiva 2004/39/CE com a lista de investidores qualificados da Directiva 2003/71/CE, em consonância com a finalidade da alteração da Comissão (ver considerando 6 da directiva proposta).

Alteração 2

Artigo 8.o, n.o 2-A da Directiva 2003/71/CE (novo)

Omisso

«2-A.   Não se exigirá que quer o prospecto, quer as eventuais adendas ao mesmo. contenham informações sobre a concessão de empréstimos ou de outras formas de liquidez pelos bancos centrais (incluindo o fornecimento de liquidez em situação de emergência) a uma determinada instituição de crédito por um banco central do SEBC.».

Explicação

As operações de concessão de empréstimos dos bancos centrais (incluindo o fornecimento de liquidez de emergência) em benefício de uma determinada instituição de crédito necessitam de ser mantidas confidenciais a bem da estabilidade do sistema financeiro, evitando assim aumentar a pressão sobre o sistema. O bom funcionamento do sistema financeiro requer uma excepção clara, uma vez que a avaliação caso a caso da necessidade de comunicação poderia criar bloqueios em situações que exijam uma actuação rápida.

Alteração 3

Artigo 8.o, n.o 4 da Directiva 2004/109/CE (novo)

Omisso

«4.   Não se exigirá que as informações prestadas em conformidade com os artigos 4.o, 5.o e 6.o incluam dados sobre a concessão de empréstimos ou de outras formas de liquidez pelos bancos centrais (incluindo o fornecimento de liquidez em situação de emergência) a uma determinada instituição de crédito por um banco central do SEBC.».

Explicação

As operações de concessão de empréstimos dos bancos centrais (incluindo o fornecimento de liquidez de emergência) em benefício de uma determinada instituição de crédito necessitam de ser mantidas confidenciais a bem da estabilidade do sistema financeiro, evitando assim aumentar a pressão sobre o sistema. O bom funcionamento do sistema financeiro requer uma excepção clara, uma vez que a avaliação caso a caso da necessidade de comunicação poderia criar bloqueios em situações que exijam uma actuação rápida.

Texto actual

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração 4

Artigo 11.o, n.o 1 da Directiva 2004/109/CE

«1.   O artigo 9.o e a alínea c) do artigo 10.o não se aplicam às acções atribuídas aos membros ou pelos membros do SEBC no desempenho das suas funções enquanto autoridades monetárias, incluindo às acções atribuídas aos membros ou pelos membros do SEBC no âmbito de uma garantia, de um acordo de recompra ou de um acordo similar de liquidez autorizado por razões de política monetária ou no âmbito de um sistema de pagamentos.».

«1.   O artigo 9.o e a alínea c) do artigo 10.o não se aplicam às acções atribuídas aos membros ou pelos membros do SEBC no desempenho das suas funções enquanto autoridades monetárias, incluindo às acções atribuídas aos membros ou pelos membros do SEBC no âmbito de uma garantia, de um acordo de recompra ou de um acordo similar de liquidez autorizado por razões de política monetária, no âmbito de um sistema de pagamentos ou no contexto da concessão de outros empréstimos ou formas de liquidez pelos bancos centrais incluindo (incluindo o fornecimento de liquidez em situação de emergência).».

Explicação

As operações de concessão de empréstimos dos bancos centrais (incluindo o fornecimento de liquidez de emergência) em benefício de uma determinada instituição de crédito necessitam de ser mantidas confidenciais a bem da estabilidade do sistema financeiro, evitando assim aumentar a pressão sobre o sistema. O bom funcionamento do sistema financeiro requer uma excepção clara, uma vez que a avaliação caso a caso da necessidade de comunicação poderia criar bloqueios em situações que exijam uma actuação rápida.


(1)  Os caracteres em negrito no corpo do texto indicam as passagens a aditar por proposta do BCE. Os caracteres riscados no corpo do texto indicam as passagens a suprimir por proposta do BCE.


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