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Document 52009AB0095

Parecer do Banco Central Europeu, de 16 de Novembro de 2009 , sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação (CON/2009/95)

OJ C 284, 25.11.2009, p. 6–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/6


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 16 de Novembro de 2009

sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação

(CON/2009/95)

2009/C 284/02

Introdução e base jurídica

Em 30 de Setembro de 2009 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação (1) (a seguir «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no terceiro período do n.o 4 do artigo 123.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e ainda no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado, conjugado com o n.o 2 do artigo 106.o do Tratado, uma vez que o regulamento proposto se refere às especificações técnicas das moedas de euro. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

Observações genéricas

O regulamento proposto visa implementar a obrigação que incumbe às instituições de crédito e outras instituições referidas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação (2), de assegurar o controlo da autenticidade das notas e moedas em euros que recebam e pretendam repor em circulação, bem como a detecção das contrafacções. O BCE adoptou medidas muito similares no que respeita à obrigação das mesmas instituições de verificar a autenticidade das notas de euro nos termos no Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho. A aprovação de legislação similar aplicável a instituições envolvidas na distribuição ao público de notas e moedas de euro ajudará a reduzir a ameaça que a falsificação de notas e moedas de euro representa para moeda única.

A decisão da Comissão de tomar como base, para efeitos do regulamento proposto, os procedimentos e o equipamento de triagem de moedas existentes, que foram desenvolvidos nos termos da Recomendação da Comissão, de 27 de Maio de 2005, relativa à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação (3), constitui seguramente a melhor forma de assegurar a continuidade das boas práticas seguidas até à data e garantir assim a eficácia das medidas ora previstas.

Taxas de tratamento

Não obstante o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 8.o do regulamento proposto, que permite aos Estados-Membros, em certa medida, conceder uma isenção das taxas de tratamento, o BCE questiona-se sobre se a retenção de uma taxa de tratamento de 5 % do valor facial das moedas de euro impróprias para circulação se enquadra na finalidade do regulamento proposto de obrigar os Estados-Membros a retirar de circulação as moedas impróprias. Tal como referido no considerando 4 do regulamento proposto, a circulação de moedas impróprias «torna-as mais difíceis de utilizar» e «pode criar confusão entre os utilizadores relativamente à sua autenticidade». As moedas de euro não aptas para circular devem ser retiradas de circulação de forma a assegurar uma verificação fiável da sua genuinidade e reduzir o risco de falsificação. A este respeito, o BCE considera que o reembolso do valor ou a substituição das moedas de euro impróprias para circulação devem ser, regra geral, isentas de taxas de tratamento. Conforme já foi salientado em pareceres anteriores do BCE, a aplicação de uma taxa também contradiz a noção de curso legal, de acordo com a qual a troca de dinheiro com curso legal pelo seu valor total constitui um dever público (4).

No entanto, o BCE considera que a imposição de uma taxa de 15 % seria justificável nos casos em que o volume de moedas impróprias para circulação a tratar seja relativamente elevado, devido a anomalias ou desvios às especificações, conforme se refere no artigo 9.o do regulamento proposto.

Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração ao regulamento proposto, as sugestões de reformulação específicas constam do anexo, acompanhadas de um texto explicativo para o efeito.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de Novembro de 2009.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  COM(2009) 459 final.

(2)  JO L 181 de 4.7.2001, p. 6.

(3)  JO L 184 de 15.7.2005, p. 60.

(4)  Ver o Parecer do BCE CON/2009/52. Todos os pareceres do BCE estão publicados no sítio do BCE na internet: http://www.ecb.europa.eu


ANEXO

Propostas de redacção

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo BCE (1)

Alteração 1

N.o 1 do artigo 4.o do regulamento proposto

Artigo 3.o

«1.   As instituições asseguram que as moedas em euros que recebem e pretendem repor em circulação são objecto de autenticação. Esta obrigação é por elas aplicada:

a)

principalmente, através de máquinas de tratamento de moedas incluídas na lista de máquinas de tratamento de moedas referida no do artigo 5.o, n.o 3; ou

b)

por pessoal qualificado para o efeito.».

Artigo 3.o

«1.   As instituições asseguram que as moedas em euros com um valor facial de 2 EUR, 1 EUR ou 50 cents que recebem e pretendem repor em circulação são objecto de autenticação. Esta obrigação é por elas aplicada:

a)

principalmente, através de máquinas de tratamento de moedas incluídas na lista de máquinas de tratamento de moedas referida no do artigo 5.o, n.o 3; ou

b)

por pessoal qualificado para o efeito.».

Explicação

O BCE sugere que se restrinja o procedimento de autenticação às moedas com um valor facial mínimo de 50 cents (ou seja, às moedas de 1 e 2 EUR e de 50 cents). De facto, as moedas com um valor facial de 20 cents ou menos correm muito pouco risco de contrafacção, devido ao seu valor quando comparado com i) o valor do metal que as compõem, e com ii) os custos associados à contrafacção. Submeter todas as moedas a um processo de autenticação constituiria um pesado encargo para as instituições, o que poderá não se justificar face ao valor das moedas em causa.

Alteração 2

N.o 1 do artigo 4.o do regulamento proposto

Artigo 4.o

«1.   As instituições fazem testar as suas máquinas de tratamento de moedas pelas autoridades nacionais designadas ou pelo Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) mediante a realização de um teste de detecção. Este teste é concebido para assegurar que a máquina de tratamento de moedas tem a capacidade de rejeitar os vários tipos conhecidos de moedas falsas e todos os outros objectos semelhantes a moedas que não cumprem as especificações das moedas em euros genuínas.».

Artigo 4.o

«1.   As instituições só devem utilizar fazem testar as suas tipos de máquinas de tratamento de moedas aprovados num teste de detecção realizado pelas autoridades nacionais designadas ou pelo Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) mediante a realização de um teste de detecção. Este teste é concebido para assegurar que um determinado tipo de a máquina de tratamento de moedas tem a capacidade de rejeitar os vários tipos conhecidos de moedas falsas, e todos os outros objectos semelhantes a moedas que não cumprem as especificações das moedas em euros genuínas e ainda as moedas de euro impróprias para circulação.».

Explicação

O BCE considera mais lógico tornar obrigatória para as instituições a utilização de máquinas de tratamento de moedas que tenham sido aprovadas num teste de detecção. Tal permitiria que as máquinas de tratamento de moedas, uma vez aprovadas nos testes de detecção, pudessem ser utilizadas por instituições diferentes, sem que fosse necessário realizar um novo teste para cada instituição. Além disso, estaria mais de acordo com o artigo 5.o do regulamento proposto, que prevê que os testes de detecção possam ser realizados nas próprias instalações do fabricante e que seja publicada no sítio da Comissão na internet uma lista consolidada de todas as máquinas de tratamento de moedas testadas com resultado positivo. Além disso, o BCE sugere que se limite a aplicação do teste de detecção somente a «tipos» de máquinas de tratamento de moedas (ou seja, máquinas que possuam hardware, software e funcionalidades-chave idênticos), uma vez que isso deverá ser suficiente para garantir que todas as máquinas de tratamento de moedas do mesmo tipo preenchem os requisitos do regulamento proposto.

Acresce que, nos termos da alínea b) do artigo 2.o do regulamento proposto, designam-se moedas em euros impróprias para circulação as moedas em euros genuínas rejeitadas no processo de autenticação. Por conseguinte, a redacção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento proposto deve tornar claro que as máquinas de tratamento de moedas submetidas a um teste de detecção devem detectar também as moedas de euro impróprias para circulação.

Alteração 3

N.o 3 do artigo 6.o do regulamento proposto

Artigo 6.o

«3.   O número de máquinas a testar por ano em cada Estado-Membro deve ser suficiente para que o volume de moedas em euros processadas por essas máquinas nesse ano represente, pelo menos, um terço do volume líquido acumulado total de moedas emitidas por esse Estado-Membro desde a introdução das moedas em euros até ao final do ano precedente. O número de máquinas a testar é calculado com base no volume dos três valores faciais mais elevados das moedas em euros destinadas à circulação.».

Artigo 6.o

«3.   O número de máquinas a testar por ano em cada Estado-Membro deve representar 10 % do número total de máquinas instaladas nesse Estado-Membro ou ser suficiente para que o volume de moedas em euros processadas por essas máquinas nesse ano represente, pelo menos, um terço do volume líquido acumulado total de moedas emitidas por esse Estado-Membro desde a introdução das moedas em euros até ao final do ano precedente. Neste caso, o número de máquinas a testar é calculado com base no volume dos três valores faciais mais elevados das moedas em euros destinadas à circulação.».

Explicação

O BCE considera que os Estados-Membros deveriam poder optar por controlar as máquinas de tratamento de moedas instaladas no respectivo território quer aplicando o método de cálculo estabelecido no regulamento proposto quer, em alternativa, levando a cabo o controlo de uma determinada percentagem das referidas máquinas. De facto, e uma vez que as moedas circulam em toda a área do euro, a migração das mesmas de um Estado-Membro para outro pode afectar significativamente o volume de moedas em circulação num dado Estado-Membro. Por este motivo, os Estados-Membros poderão achar mais apropriado controlar as máquinas de tratamento de moedas independentemente do volume líquido acumulado das moedas por si emitidas. Em ambos os casos, o número de máquinas de tratamento de moedas controladas pelos Estados-Membros seria suficientemente elevado para garantir o controlo adequado da capacidade das instituições para efectuar a autenticação das moedas de euro.

Alteração 4

Artigo 8.o do regulamento proposto

Artigo 8.o

«1.   No momento do seu reembolso ou substituição das moedas em euros impróprias para circulação, procede-se à retenção de uma taxa de tratamento de 5 % do seu valor nominal. À taxa de tratamento acresce uma taxa adicional de 15 % do valor nominal das moedas em euros apresentadas quando a totalidade do saco ou da caixa forem verificados da forma prevista no artigo 10.o

2.   Os Estados-Membros podem conceder isenções gerais das taxas de tratamento nos casos em que as pessoas singulares ou colectivas que procedem à entrega cooperem estreitamente e de forma regular com as autoridades nacionais na retirada de circulação das falsificações e das moedas em euros impróprias para circulação.

3.   O transporte e despesas conexas são suportados pelas pessoas singulares ou colectivas que procedem à entrega.

4.   Sem prejuízo da isenção prevista no n.o 2, para cada pessoa singular ou colectiva que procede à entrega, fica isento da taxa de tratamento o volume máximo de moedas em euros impróprias para circulação correspondentes a um quilograma, por cada valor facial e por ano»

Artigo 8.o

«1.   No momento do seu reembolso ou substituição das moedas em euros impróprias para circulação, procede-se à retenção de uma taxa de tratamento de 5 % do seu valor nominal. À taxa de tratamento acresce u Uma taxa adicional de 15 % do valor nominal das moedas em euros apresentadas impróprias para circulação será deduzida do valor do reembolso ou da substituição das referidas moedas de euro quando a totalidade do saco ou da caixa forem verificados da forma prevista no n. o 2 do artigo 10.o

2.   Os Estados-Membros podem conceder isenções gerais das taxas de tratamento nos casos em que as pessoas singulares ou colectivas que procedem à entrega cooperem estreitamente e de forma regular com as autoridades nacionais na retirada de circulação das falsificações e das moedas em euros impróprias para circulação.

3.   O transporte e despesas conexas são suportados pelas pessoas singulares ou colectivas que procedem à entrega

4.   Sem prejuízo da isenção prevista no n.o 2, para cada pessoa singular ou colectiva que procede à entrega, fica isento da taxa de tratamento o volume máximo de moedas em euros impróprias para circulação correspondentes a um quilograma, por cada valor facial e por ano

Explicação

Ver o parágrafo acima referente às taxas de tratamento.

Alteração 5

Artigo 14.o do regulamento proposto

Artigo 14.o

«O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.».

Artigo 14.o

«O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

No entanto, os Estados-Membros que já tenham implementado disposições de aplicação da Recomendação 2005/504/CE à data da entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a aplicá-las durante um período de transição de 3 anos, contado a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.».

Explicação

O regulamento proposto deveria permitir uma isenção temporária da aplicação deste regime das práticas nacionais de execução da Recomendação 2005/504/CE que têm dado boas provas, tendo em conta, em especial, os investimentos efectuados com a instalação das máquinas de tratamento de moedas nos Estados-Membros que colocaram em prática a citada recomendação.


(1)  O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito no corpo do artigo. As palavras riscadas no corpo dos artigos indicam o texto a suprimir por proposta do BCE.


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