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Document 52008AB0012
Opinion of the European Central Bank of 3 March 2008 at the request of the Council of the European Union on a proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council on Community statistics relating to external trade with non-member countries and repealing Council Regulation (EC) No 1172/95 (CON/2008/12)
Parecer do Banco Central Europeu, de 3 de Março de 2008 , solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1172/95 do Conselho (CON/2008/12)
Parecer do Banco Central Europeu, de 3 de Março de 2008 , solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1172/95 do Conselho (CON/2008/12)
JO C 70 de 15.3.2008, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 70/1 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 3 de Março de 2008
solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho
(CON/2008/12)
(2008/C 70/01)
Introdução e base jurídica
Em 7 de Fevereiro de 2008 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho (1) (a seguir «regulamento proposto»).
A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.
Observações genéricas
1. |
O BCE acolhe com agrado o regulamento proposto, que deverá aumentar a qualidade, comparabilidade e actualidade das estatísticas do comércio europeu e proporcionar uma melhor ligação entre estas e as estatísticas das empresas. Nos Estados-Membros, as estatísticas do comércio externo são também utilizadas como fonte de dados para a compilação das estatísticas da balança de pagamentos e das contas nacionais, bem como para as contribuições nacionais para a balança de pagamentos e para as contas da área do euro, que são da responsabilidade do BCE. |
2. |
O BCE observa que, nos termos do regulamento proposto, os Estados-Membros só são obrigados a compilar e transmitir à Comissão das Comunidades Europeias os dados seguintes, se os mesmos constarem da declaração aduaneira apresentada às respectivas autoridades aduaneiras: i) o Estado-Membro de destino final, nas importações; ii) o Estado-Membro de exportação real, nas exportações; e iii) a natureza da transacção (2). Do mesmo modo, um Estado-Membro só é obrigado a transmitir registos de importações e exportações a outro Estado-Membro quando as autoridades aduaneiras dos dois Estados-Membros tiverem determinado um mecanismo de intercâmbio electrónico dos dados em questão (3). O BCE nota que os dados referidos são importantes para assegurar a elevada qualidade das estatísticas da área do euro mencionadas no ponto 1 e recomenda que sejam adoptadas quanto antes medidas para operar as alterações adequadas no Código Aduaneiro Comunitário (4) e no mecanismo de intercâmbio de dados entre autoridades aduaneiras de toda a União Europeia, a fim de evitar o risco de deterioração da qualidade dos dados. |
3. |
Como teve ocasião de afirmar noutro parecer (5), o BCE comunga do interesse manifestado pelo Parlamento Europeu no acompanhamento do papel internacional do euro. Neste contexto, o BCE acolhe com especial agrado a disposição do n.o 3 do artigo 6.o do regulamento proposto, que estabelece a compilação de estatísticas do comércio desagregadas segundo a moeda de facturação das importações e exportações de bens de e para países não pertencentes à União Europeia. O BCE acompanha a utilização do euro fora da área do euro e publica um relatório anual sobre o papel internacional do euro, que inclui um capítulo dedicado à utilização do euro no comércio internacional. O papel internacional do euro tem uma considerável dimensão regional, sendo especialmente relevante na União Europeia. Os dados sobre a desagregação por moedas do comércio externo são também uma das principais fontes para as projecções macroeconómicas do BCE, que são utilizadas para analisar a estabilidade de preços, porquanto fornecem informações sobre a medida em que as variações da taxa de câmbio influenciam a evolução dos preços das importações e dos bens produzidos internamente. |
4. |
O BCE congratula-se com a redução prevista dos encargos de informação estatística dos agentes económicos e com a melhor utilização de dados administrativos que deverá resultar do regulamento proposto. |
5. |
O BCE entende que o regulamento proposto poderá implicar alterações ao nível da declaração ao Intrastat, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho (6), e recomenda que as alterações em causa sejam ponderadas sem demora. |
Feito em Frankfurt am Main, em 3 de Março de 2008.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) COM(2007) 653 final.
(2) Ver o n.o 5 do artigo 6.o do regulamento proposto.
(3) Ver o n.o 3 do artigo 7.o do regulamento proposto.
(4) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(5) Parecer CON/2003/26 do BCE, de 1 de Dezembro de 2003, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro [COM(2003) 507 final] (JO C 296 de 6.12.2003, p. 5).
(6) JO L 102 de 7.4.2004, p. 1.