EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52008AB0070

Parecer do Banco Central Europeu, de 18 de Novembro de 2008 , solicitado pelo Conselho da União Europeia, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos no que respeita ao nível de cobertura e ao prazo de reembolso (CON/2008/70)

OJ C 314, 9.12.2008, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 314/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 18 de Novembro de 2008

solicitado pelo Conselho da União Europeia, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos no que respeita ao nível de cobertura e ao prazo de reembolso

(CON/2008/70)

(2008/C 314/01)

Introdução e base jurídica

Em 24 de Outubro de 2008 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos no que respeita ao nível de cobertura e ao prazo de reembolso (1) (a seguir «directiva proposta»).

A competência do BCE para emitir parecer sobre a directiva proposta baseia-se no n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado do BCE nos termos do artigo 17.5.o, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

1.   Observações genéricas

1.1.

O BCE nota que a actual crise dos mercados financeiros confirmou que os sistemas de garantia de depósitos são essenciais para preservar a confiança dos depositantes e, consequentemente, para a salvaguarda da estabilidade financeira. O BCE apoia o objectivo da promoção da confiança dos investidores e compreende que, dada a urgência da questão, de acordo com as conclusões do Conselho Ecofin de 7 de Outubro de 2008 (2), a directiva proposta se concentre no aumento do nível de cobertura dos sistemas nacionais de garantia de depósitos (a seguir «sistemas nacionais»), reduzindo os prazos de reembolso e eliminando a actual possibilidade de opção pelo co-seguro.

1.2.

Paralelamente, o BCE apoia a intenção da Comissão de continuar a fomentar a convergência dos sistemas nacionais, em especial no que se refere à harmonização dos seus mecanismos de financiamento e de, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2009, submeter ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre esta matéria (3). Dada a importância dos mecanismos de financiamento dos sistemas nacionais para a eficácia da rede de segurança financeira e para a salvaguarda da estabilidade financeira, o BCE espera poder contribuir para os futuros trabalhos da Comissão nesta área, encorajando a finalização atempada do relatório da Comissão. Neste contexto, o BCE sublinha que os mecanismos de financiamento dos sistemas nacionais devem, nomeadamente, obedecer à proibição de financiamento monetário estabelecida no Tratado, em especial a proibição de os bancos centrais nacionais concederem quaisquer créditos sob a forma de descobertos ou qualquer outra forma na acepção do artigo 101.o do Tratado (4), conforme observações mais detalhadas contidas em anteriores pareceres do BCE sobre disposições legislativas nacionais (5) e nos Relatórios de Convergência do BCE (6).

2.   Observações específicas

2.1.   Nível de cobertura da garantia

O BCE acolhe com agrado a subida do limite do montante mínimo de depósitos garantidos para 50 000 EUR até ao final de 2008 e subsequente aumento para os 100 000 EUR (7), conforme referido nas conclusões do Conselho Ecofin, de 7 de Outubro de 2008 (8). O BCE aproveita o ensejo para acentuar que qualquer aumento na cobertura que exceda o último dos montantes mencionados deveria ser precedido de uma acção comunitária estreitamente coordenada, uma vez que a existência de diferenças substanciais entre disposições nacionais pode vir a revelar-se contraproducente e a criar distorções no mercado único.

2.2.   Redução do prazo de reembolso

O BCE congratula-se com a intenção de reduzir de forma significativa os prazos de reembolso dos depósitos garantidos, reforçando desse modo a confiança dos depositantes (9). Neste contexto, o BCE gostaria de realçar que uma análise recente efectuada a nível internacional salientou a extrema importância do pronto reembolso dos créditos dos depositantes para a protecção eficaz dos depósitos. Ao mesmo tempo, e para preservar a credibilidade dos sistemas de protecção de depósitos, torna-se adoptar uma atitude pragmática ao introduzir a necessária redução dos prazos de reembolso. Tal implica o estabelecimento de procedimentos operacionais eficientes para a verificação dos créditos e o pagamento aos depositantes, assim como para garantia de que o financiamento necessário se encontra disponível. É preciso, nomeadamente, colocar em prática procedimentos que permitam que, em caso de falência de um banco que opere numa base transfronteiras, os depositantes recebem os seus pagamentos de forma tão eficiente como se esse banco estivesse a operar num só Estado-Membro. Além disso, o BCE sugere que o plano da Comissão para avaliar a possibilidade de uma mais extensa harmonização os dispositivos de financiamento utilizados pelos sistemas nacionais deveria ser acompanhado de um exame da eficácia dos processos de pagamento. Finalmente, e para além da redução do prazo de reembolso, o BCE sugere que a confiança do público nos sistemas de protecção de depósitos poderia ser melhorada mediante um maior grau de conhecimento, por parte dos depositantes, dos termos e condições aplicáveis à protecção de depósitos, nomeadamente mediante a devida comunicação, por parte das instituições de crédito, dos respectivos termos e condições.

Feito em Frankfurt am Main, em 18 de Novembro de 2008.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  COM(2008) 661 final.

(2)  V. o comunicado de imprensa da 2894.a reunião do Conselho (13784/08), disponível no sítio Web do Conselho em www.consilium.europa.eu, conforme mencionado no sexto parágrafo da secção 1 da exposição de motivos da directiva proposta.

(3)  Artigo 12.o da Directiva 94/19/CE, com as alterações introduzidas pelo n.o 6 do artigo 1.o da directiva proposta — cf. o primeiro e sétimo considerandos da directiva proposta.

(4)  Interpretado à luz do disposto no Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, que especifica as definições necessárias à aplicação das proibições enunciadas no artigo 104.o e no n.o 1 do artigo 104.o B do Tratado (JO L 332 de 31.12.1993, p. 1).

(5)  V. os parágrafos 11 a 14 do Parecer do BCE CON/2001/32, de 11 de Outubro de 2001, solicitado pelo Ministro das Finanças da República Portuguesa sobre um projecto de decreto-lei que altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; os parágrafos 11 a 13 do Parecer do BCE CON/2005/50, de 1 de Dezembro de 2005, solicitado pelo Národná banka Slovenska sobre um projecto legislativo que altera a Lei n.o 118/1996, relativa à protecção dos depósitos bancários e a alterações a determinadas leis, na sua última redacção; os parágrafos 2.1 a 2.3 do Parecer do BCE CON/2007/26, de 27 de Agosto de 2007, solicitado pelo Ministro das Finanças polaco sobre um projecto legislativo que altera a Lei relativa ao Fundo de Garantia de Depósitos; e ainda os parágrafos 2.1 a 2.3 do Parecer do BCE CON/2008/5, de 17 de Janeiro de 2008, solicitado pelo Ministro das Finanças polaco sobre um projecto legislativo que altera a lei relativa ao Fundo de Garantia de Depósitos (os três últimos pareceres apenas se encontram disponíveis em inglês e na língua nacional — N.T.)

(6)  V., por exemplo, o relatório de Convergência do BCE de Dezembro de 2006, p. 30 da versão portuguesa.

(7)  N.o 1 do artigo 7.o da Directiva 94/19/CE, com as alterações que lhe foram introduzidas pela n.o 3, alínea a), do artigo 1.o da directiva proposta, complementado pelo primeiro e segundo parágrafos do n.o 1 do artigo 2.o da directiva proposta, que prevê a aplicação retroactiva do nível de cobertura aumentado a partir de 15 de Outubro de 2008; cf. o terceiro considerando da directiva proposta e a secção 5.3 da respectiva exposição de motivos.

(8)  O Conselho acordou que «que todos os Estados-Membros devem proporcionar, durante um período inicial de pelos menos um ano, uma garantia dos depósitos dos particulares num montante mínimo de 50 000 EUR, e tomou conhecimento de que muitos Estados-Membros decidiram elevar esse mínimo para 100 000 EUR.»

(9)  N.o 3 do artigo 1.o da Directiva 94/19/CE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo n.o 1 do artigo 1.o da directiva proposta, e n.os 1 e 2 do artigo 10.o Directiva 94/19/CE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo n.o 5 do artigo 1.o da directiva proposta; cf. o considerando 5 da directiva proposta e a secção 5.1. da directiva proposta.


Top