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Document 32006O0004

Orientação do Banco Central Europeu, de 7 de Abril de 2006 , relativa à prestação de serviços de gestão de reservas em euros pelo Eurosistema a bancos centrais e países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais (BCE/2006/4)

OJ L 107, 20.4.2006, p. 54–57 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 118M, 8.5.2007, p. 622–625 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 10 Volume 007 P. 248 - 251
Special edition in Romanian: Chapter 10 Volume 007 P. 248 - 251
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 003 P. 96 - 99

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revogado por 32018O0014

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2006/294/oj

20.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/54


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 7 de Abril de 2006

relativa à prestação de serviços de gestão de reservas em euros pelo Eurosistema a bancos centrais e países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais

(BCE/2006/4)

(2006/294/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 12.o-1, 14.o-3 e 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação BCE/2004/13 de 1 de Julho de 2004 relativa à prestação, pelo Eurosistema, de serviços em matéria de gestão de reservas denominadas em euros a bancos centrais e países não pertencentes à União Europeia e a organizações internacionais (1) carece de ser alterada a fim de contemplar alterações à definição de ‘reservas’, assim como a supressão do limite abaixo do qual não é oferecida qualquer remuneração por saldos credores overnight mantidos a título de serviço de disponibilização de numerário/investimento. A Orientação BCE/2004/13 já foi alterada uma vez devendo, por conseguinte, ser refundida por razões de clareza e transparência.

(2)

Nos termos do artigo 23.o, conjugado com o disposto no n.o 4 do artigo 43.o dos Estatutos, o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que tenham adoptado o euro (a seguir os «BCN participantes») podem estabelecer relações com bancos centrais de países terceiros e, quando for caso disso, com organizações internacionais, bem como efectuar todos os tipos de operações bancárias com países terceiros e organizações internacionais.

(3)

O Conselho do BCE entende que o Eurosistema deveria actuar como um sistema único ao prestar serviços do Eurosistema em matéria de gestão de reservas aos referidos clientes, independentemente do membro do Eurosistema por intermédio do qual essa prestação se efectue. Com esse propósito entende o Conselho do BCE ser necessária a adopção da presente orientação para garantia, nomeadamente, de que os serviços do Eurosistema em matéria de gestão de reservas serão prestados de maneira uniforme e de acordo com termos e condições harmonizados, de que o BCE receberá informação adequada relativamente a tais serviços, e de que se identificam devidamente as características mínimas comuns que devem constar dos arranjos contratuais a celebrar com os clientes desses serviços.

(4)

O Conselho do BCE considera ser necessário reafirmar o carácter confidencial e a sujeição ao disposto no artigo 38.o dos Estatutos de todas as informações, dados e documentos redigidos por membros do Eurosistema e/ou trocados entre si no contexto dos serviços do Eurosistema em matéria de gestão de reservas.

(5)

Nos termos do disposto nos artigos 12.o-1 e 14.o-3 dos Estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

«todos os tipos de operações bancárias»: esta expressão abrange a prestação de serviços do Eurosistema em matéria de gestão de reservas a bancos centrais e países não pertencentes à área do euro e ainda a organizações internacionais, serviços esses relacionados com a gestão das reservas de tais bancos centrais, países e organizações internacionais,

«pessoal autorizado do BCE»: as pessoas pertencentes ao BCE que a Comissão Executiva venha a indicar como fontes e destinatários legítimos da informação a prestar no quadro dos serviços do Eurosistema em matéria de gestão de reservas,

«bancos centrais»: nesta expressão incluem-se as autoridades monetárias,

«cliente»: qualquer país (incluindo qualquer autoridade pública ou departamento governamental), qualquer banco central ou autoridade monetária não pertencente à área do euro ou ainda qualquer organização internacional que beneficie de serviços do Eurosistema em matéria de gestão de reservas prestados por intermédio de um dos seus membros,

«serviços do Eurosistema em matéria de gestão de reservas»: os serviços de gestão de reservas enumerados no artigo 2.o que podem ser prestados a clientes por membros do Eurosistema e que permitem a esses clientes gerir globalmente as respectivas reservas através de um só membro do Eurosistema,

«Fornecedor de Serviços do Eurosistema (FSE)»: o membro do Eurosistema que se comprometa a fornecer a gama completa dos serviços do Eurosistema em matéria de gestão de reservas,

«Fornecedor de Serviços Individuais (FSI)»: o membro do Eurosistema que se não comprometa a fornecer a gama completa dos serviços do Eurosistema em matéria de gestão de reservas,

«organização internacional»: qualquer organização, salvo as instituições e órgãos comunitários, instituída por ou ao abrigo de um tratado internacional,

«reservas»: os activos elegíveis denominados em euros pertencentes a um cliente, ou seja, numerário e todos os valores mobiliários elegíveis como «activos da Lista 1» constantes da base de dados de activos elegíveis do Eurosistema, tal como publicada e actualizada diariamente no website do BCE, com excepção de: i) tanto os valores mobiliários incluídos no «grupo de emitentes 3» como, em relação aos restantes grupos de emitentes, os valores mobiliários incluídos na «categoria de liquidez IV»; ii) activos detidos com o exclusivo propósito de responder por obrigações relacionadas com pensões e afins do cliente face a actuais ou antigos membros do seu pessoal; iii) contas dedicadas abertas por um cliente junto de um membro do Eurosistema para efeitos de reescalonamento da dívida pública no âmbito de acordos internacionais; e iv) todas as outras categorias de activos denominados em euros que o Conselho do BCE venha a determinar.

Artigo 2.o

Lista dos serviços do Eurosistema em matéria de gestão de reservas

Os serviços do Eurosistema em matéria de gestão de reservas consistirão no seguinte:

1)

Contas de custódia (guarda) das reservas;

2)

Serviços de custódia (guarda):

a)

envio de extractos das contas de custódia em fim de mês, com a possibilidade de fornecimento, a pedido do cliente, de extractos referidos a outras datas;

b)

transmissão de extractos via SWIFT a todos os clientes com a possibilidade de receberem extractos por este sistema, ou por outros meios adequados, em relação aos clientes que não participem no SWIFT;

c)

notificação de operações de gestão incidindo sobre o capital social (como, por exemplo, pagamentos de cupão e amortizações) relacionadas com os valores mobiliários detidos por clientes;

d)

processamento das referidas operações de gestão em nome dos clientes;

e)

facilitação de acordos entre clientes e terceiros agentes, com certas restrições, no tocante à operação de programas de empréstimo automático de valores mobiliários;

3)

Serviços de liquidação:

a)

serviços de liquidação, sem pagamento imediato/entrega contra pagamento, em relação a todos os valores mobiliários denominados em euros existentes em contas de custódia;

b)

confirmação da liquidação de todas as operações via SWIFT (ou por outros meios adequados, em relação aos clientes que não participem no SWIFT);

4)

Serviços de disponibilização de numerário/investimento:

a)

compra/venda de divisas para contas de clientes na qualidade de principal (mandante), cobrindo no mínimo a compra/venda à vista de euros contra, no mínimo, moedas de países do Grupo dos Dez (G10) não pertencentes à área do euro;

b)

serviços de depósitos a prazo fixo na qualidade de agente;

c)

saldos credores overnight:

Escalão 1 — investimento automático, na qualidade de principal, de um montante fixo por cliente,

Escalão 2 — possibilidade de aplicação de fundos, na qualidade de agente, junto de operadores do mercado;

d)

realização de investimentos em representação dos clientes, nos termos das suas instruções permanentes e de acordo com a gama de serviços de gestão de reservas do Eurosistema;

e)

execução das ordens dos clientes de compra/venda de valores mobiliários no mercado secundário.

Artigo 3.o

Fornecimento de serviços por FSE e FSI

1.   No contexto dos serviços de gestão de reservas pelo Eurosistema, os membros do Eurosistema distinguem-se entre FSE e FSI.

2.   Para além dos serviços indicados no artigo 2.o, cada FSE pode ainda oferecer aos clientes outros serviços de gestão de reservas. Cada FSE determinará individualmente os serviços adicionais a prestar, os quais não ficam sujeitos ao disposto nesta orientação.

3.   Cada FSI fica sujeito ao disposto na presente orientação e aos requisitos para a prestação de serviços do Eurosistema em matéria de gestão de reservas no que respeita um ou mais tipos desses serviços, ou a parte deles, que o referido FSI forneça e que faça parte da gama completa de serviços do Eurosistema em matéria de gestão de reservas. Além disso, cada FSI pode ainda oferecer aos clientes outros serviços de gestão de reservas, a determinar individualmente. Tais serviços não ficam sujeitos ao disposto na presente orientação.

Artigo 4.o

Informação referente aos serviços do Eurosistema em matéria de gestão de reservas

1.   Os membros do Eurosistema devem fornecer ao pessoal autorizado do BCE as informações pertinentes respeitantes à prestação a novos e actuais clientes de serviços do Eurosistema em matéria de gestão de reservas, e informar o pessoal autorizado do BCE quando algum potencial cliente os contactar.

2.   Os membros do Eurosistema devem tentar obter o consentimento prévio dos clientes — actuais, novos ou potenciais — para a divulgação da sua identidade.

3.   Não tendo sido obtido tal consentimento, o membro do Eurosistema em causa deve fornecer ao pessoal autorizado do BCE a informação necessária sem revelar a identidade do cliente.

Artigo 5.o

Proibição e suspensão da prestação de serviços do Eurosistema em matéria de gestão de reservas

1.   O BCE manterá, para consulta pelos membros do Eurosistema, uma lista dos clientes actuais, novos ou potenciais cujas reservas sejam objecto de uma ordem de congelamento de bens ou medida similar imposta quer por um dos Estados-Membros da UE, com base numa resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, quer pela União Europeia.

2.   Se, com base numa medida ou decisão (com excepção das referidas no n.o 1 acima), adoptada por razões de ordem pública ou de interesse nacional por um membro do Eurosistema ou pelo Estado-Membro em que se situe o membro do Eurosistema, este vier a suspender a prestação de serviços do Eurosistema em matéria de gestão de reservas em relação a um cliente actual, ou se recusar a prestar tais serviços a um novo ou potencial cliente, o referido membro deve notificar prontamente do facto o pessoal autorizado do BCE. O pessoal autorizado do BCE deve comunicar o mesmo sem demora aos restantes membros do Eurosistema. Uma medida ou decisão do tipo referido não obstam à prestação a esses clientes, pelos restantes membros do Eurosistema, de serviços do Eurosistema em matéria de gestão de reservas.

3.   Os n.os 2 e 3 do artigo 4.o são aplicáveis à divulgação da identidade de um cliente actual, novo ou potencial efectuada nos termos do n.o 2.

Artigo 6.o

Responsabilidade pela prestação de serviços do Eurosistema em matéria de gestão de reservas

1.   Cada membro do Eurosistema será responsável pela celebração, com os respectivos clientes, dos arranjos contratuais que entenda adequados para a prestação de serviços do Eurosistema em matéria de gestão de reservas.

2.   Subordinado a quaisquer disposições específicas aplicáveis ou individualmente acordadas por um membro do Eurosistema, cada um dos membros do Eurosistema que preste aos seus clientes todos ou alguns serviços do Eurosistema em matéria de gestão de reservas será responsável pelos serviços que fornecer.

Artigo 7.o

Características adicionais mínimas a constar dos arranjos contratuais com os clientes

Os membros do Eurosistema devem assegurar-se de que os arranjos contratuais celebrados com os respectivos clientes serão compatíveis com o disposto na presente orientação e com as características mínimas comuns abaixo constantes. Os referidos arranjos contratuais deverão:

a)

declarar que a contraparte do cliente é o membro do Eurosistema com o qual esse cliente celebrou um acordo tendo por objecto a prestação da totalidade ou parte dos serviços do Eurosistema em matéria de gestão de reservas, e que o referido acordo, por si só, não confere ao cliente quaisquer direitos nem lhe reconhece legitimidade, enquanto tal, face aos restantes membros do Eurosistema. Esta disposição não obsta a que um cliente possa celebrar acordos semelhantes com vários membros do Eurosistema;

b)

referir as ligações (links) que podem ser utilizadas para a liquidação de valores mobiliários detidos pelas contrapartes do cliente e os riscos da utilização de ligações não elegíveis para a realização de operações de política monetária;

c)

mencionar o facto de determinadas operações no âmbito dos serviços do Eurosistema em matéria de gestão de reservas serem realizadas na base dos melhores esforços;

d)

mencionar o facto de que o membro do Eurosistema poderá fazer recomendações aos clientes quanto ao momento e forma de realização das operações, a fim de evitar conflitos com a política monetária e de taxas de câmbio do BCE, e ainda que tal membro não será responsável por quaisquer consequências que dessas sugestões possam advir para o cliente;

e)

mencionar o facto de o valor das comissões cobradas pelos membros do Eurosistema aos respectivos clientes pela prestação de serviços do Eurosistema em matéria de gestão de reservas estar sujeito a revisões e que os clientes ficarão adstritos, nos termos da legislação aplicável, ao pagamento das comissões resultantes dessas revisões.

Artigo 8.o

Papel do BCE

O BCE coordenará a prestação geral dos serviços do Eurosistema em matéria de gestão de reservas, bem como a estrutura informativa relacionada. Um membro do Eurosistema que se torne FSE ou deixe de o ser deve fazer a respectiva comunicação ao BCE.

Artigo 9.o

Disposições finais

1.   Os BCN participantes são os destinatários da presente orientação.

2.   Fica pela presente revogada a Orientação BCE/2004/13. Todas as referências à orientação ora revogada devem entender-se como remissões para a presente orientação.

3.   A presente orientação entra em vigor em 12 de Abril de 2006 e será aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

Feito em Frankfurt am Main, em 7 de Abril de 2006.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 241 de 13.7.2004, p. 68. Orientação com a redacção que lhe foi dada pela Orientação BCE/2004/20 (JO L 385 de 29.12.2004, p. 85).


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