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Document 52005AB0011

Parecer do Banco Central Europeu, de 4 de Maio de 2005, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 3605/93 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos (COM(2005) 71 final) (CON/2005/11)

OJ C 116, 18.5.2005, p. 11–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

18.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 116/11


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 4 de Maio de 2005

solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 3605/93 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos (COM(2005) 71 final)

(CON/2005/11)

(2005/C 116/08)

1.

Em 15 de Abril de 2005, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 3605/93 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos (a seguir «regulamento proposto»).

2.

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

3.

O regulamento proposto altera o Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (1). O regulamento proposto tem por objectivo aumentar a qualidade das contas públicas a utilizar na aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos (PDE) e, em especial, dos dados relativos ao défice orçamental e à dívida pública (a seguir «dados do PDE»). O regulamento proposto obriga os Estados-Membros a fornecer inventários circunstanciados dos métodos, procedimentos e fontes utilizados para a compilação das respectivas contas públicas, a informar a Comissão (Eurostat) de qualquer revisão significativa dos valores efectivos e programados do défice orçamental e da dívida pública já notificados e a documentar qualquer revisão significativa dos valores efectivos do défice orçamental e da dívida pública já notificados. O regulamento proposto estabelece ainda que a avaliação da qualidade dos dados do PDE, bem como das contas públicas em que se baseiam, será da responsabilidade da Comissão (Eurostat) que, para além de visitas de diálogo aos Estados-Membros, realizará visitas de controlo aprofundado das contas públicas notificadas e dos processos de compilação dos dados em que estas se baseiam. O regulamento proposto prevê que os Estados-Membros cooperem com os funcionários em missão de visita, publiquem as contas públicas notificadas em anos transactos e atestem que estas contas foram elaboradas em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias (2) e ainda que, em caso de dúvida, solicitem esclarecimentos à Comissão (Eurostat) sobre o correcto tratamento contabilístico das operações financeiras públicas. O regulamento proposto reconhece à Comissão (Eurostat) o direito de manifestar reservas em relação à qualidade das contas públicas e de alterar os dados notificados.

A.   Observações genéricas

4.

O BCE acolhe com agrado o objectivo fundamental do regulamento proposto, que consiste em reforçar o regime jurídico da compilação das contas públicas que servem de base ao PDE e em proporcionar uma base jurídica ao Código de boas práticas para a compilação e notificação de dados para efeitos do procedimento relativo aos défices excessivos, adoptado pelo Conselho de Ministros (ECOFIN) em 18 de Fevereiro de 2003.

B.   Observações específicas

5.

O BCE observa que as alterações propostas não abrangem os prazos em vigor para a notificação das contas públicas no Primavera e no Outono. O BCE seria favorável ao diferimento por um mês dos prazos de notificação, até 31 de Março e 30 de Abril respectivamente, medida que poderia aumentar a qualidade global das contas públicas e, em especial, dos dados sobre o défice orçamental. O referido diferimento permitiria aumentar a quantidade de dados de base disponíveis na Primavera e conciliar os dados do PDE com o conjunto completo de contas das administrações públicas elaborado de acordo com o Sistema Europeu de Contas (SEC 95) (3), permitindo assim à Comissão (Eurostat) efectuar controlos de qualidade detalhados. Por acréscimo, permitiria às autoridades estatísticas cumprir as suas obrigações de compilação de dados orçamentais, concedendo-lhes mais tempo para completar a transição dos elementos das contas públicas fornecidas pelos diferentes organismos das administrações públicas para os dados do SEC 95 exigidos para efeitos do PDE.

6.

O BCE é também favorável a que seja especificado num regulamento adequado, fazendo referência ao SEC 95, o conjunto completo das contas públicas efectivas a fornecer à Comissão (Eurostat) pelos Estados-Membros, incluindo desagregações suficientes. Seria igualmente útil exigir aos Estados-Membros que facultem as conciliações eventualmente necessárias entre os dados do PDE e os dados do SEC 95.

7.

O BCE é também favorável à publicação pela Comissão (Eurostat) de conjuntos completos de contas das administrações públicas por Estado-Membro e dos respectivos relatórios de qualidade formais.

Feito em Frankfurt am Main, em 4 de Maio de 2005.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 351/2002 da Comissão (JO L 55 de 26.2.2002, p. 23).

(2)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.

(3)  Constante do anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96, de 25 de Junho de 1996, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade, JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).


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