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Document 52004AB0010

Parecer do Banco Central Europeu de 31 de Março de 2004 solicitado pelo Conselho da União Europeia, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adoptam o euro (versão codificada) (CON/2004/10)

OJ C 88, 8.4.2004, p. 20–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52004AB0010

Parecer do Banco Central Europeu de 31 de Março de 2004 solicitado pelo Conselho da União Europeia, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adoptam o euro (versão codificada) (CON/2004/10)

Jornal Oficial nº C 088 de 08/04/2004 p. 0020 - 0020


Parecer do Banco Central Europeu

de 31 de Março de 2004

solicitado pelo Conselho da União Europeia, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adoptam o euro (versão codificada)

(CON/2004/10)

(2004/C 88/10)

1. Em 2 de Fevereiro de 2004 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adoptam o euro (a seguir "proposta de regulamento").

2. O BCE é competente para emitir parecer, uma vez que a proposta de regulamento se baseia no terceiro período do n.o 4 do artigo 123.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o qual prevê a consulta ao BCE. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

3. Tendo por objectivo tornar mais claros e simples diplomas legislativos comunitários que foram objecto de alterações, a proposta de regulamento destina-se a codificar num só texto, sem qualquer modificação substancial, o Regulamento (CE) n.o 2866/98 do Conselho, de 31 de Dezembro de 1998, relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adoptam o euro(1) e o instrumento que o altera. O Regulamento (CE) n.o 2866/98 fixou irrevogavelmente as taxas de conversão entre o euro e as moedas dos 11 Estados-Membros que adoptaram o euro em 1 de Janeiro de 1999, tendo sido alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1478/2000 a fim de passar a incluir a taxa de conversão entre o euro e a dracma grega. O BCE emitiu os pareceres CON/98/61(2) e CON/00/12(3) respectivamente sobre os Regulamentos (CE) n.os 2866/98 e 1478/2000.

4. De uma forma geral o BCE encara favoravelmente a codificação do acervo comunitário, e em especial no domínio da união económica e monetária, o que contribui para um quadro jurídico mais claro, eficaz e viável.

5. O BCE regista ainda com agrado que a proposta de regulamento não altera a substância dos Regulamentos (CE) n.os 2866/98 e 1478/2000. Tendo em conta que o Regulamento (CE) n.o 2866/98 apenas foi alterado uma vez, para incluir a taxa de conversão da dracma grega, o BCE propõe a omissão, no texto do primeiro considerando da proposta de regulamento, do termo "substancialmente".

6. O BCE observa também que os Regulamentos (CE) n.os 2866/98 e 1478/2000 foram adoptados por unanimidade com base, respectivamente, no primeiro período do n.o 4 e no primeiro período do n.o 5 do artigo 123.o do Tratado. Pretende-se agora, contrariamente, que proposta de regulamento seja adoptada com base no terceiro período do n.o 4 do artigo 123.o do Tratado. Este dispõe que o Conselho, agindo por maioria qualificada, toma as outras medidas necessárias para a rápida introdução do euro como moeda única. No entanto, o BCE considera que nas "outras medidas" referidas não se incluem as medidas relativas às taxas de conversão.

7. O BCE observa que a codificação é um processo pelo qual os actos sujeitos a codificação são revogados e formalmente substituídos por um novo acto único(4). O BCE considera que o facto de não se pretender alterar a substância dos actos com a codificação não impede que o acto de codificação seja adoptado com a mesma base jurídica exigida pela matéria nele contida. Tendo em conta o exposto no n.o 6 relativamente ao âmbito das medidas referidas no terceiro período do n.o 4 do artigo 123.o do Tratado, o BCE questiona se essa disposição constituirá a base jurídica apropriada para a codificação de regulamentos sobre taxas de conversão, como são os Regulamentos (CE) n.o 2866/98 e 1478/2000. Atendendo a que o Regulamento (CE) n.o 2866/98 só foi alterado uma vez, uma solução alternativa poderia ser a codificação dos Regulamentos (CE) n.o 2866/98 e 1478/2000 quando for adoptado o próximo regulamento do Conselho com base no n.o 5 do artigo 123.o do Tratado, ou seja, se e quando se revogar a derrogação concedida a um Estado-Membro não pertencente à área do euro. Se, por qualquer razão (de política) for necessária uma codificação imediata, então a base jurídica mais apropriada para a adopção do regulamento codificado seria talvez o primeiro período do n.o 4 do artigo 123.o do Tratado, de preferência conjugado com o n.o 5 do citado artigo.

Feito em Frankfurt am Main, em 31 de Março de 2004.

O Presidente do BCE

Jean-Claude Trichet

(1) JO L 359 de 31.12.1998, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1478/2000 (JO L 167 de 7.7.2000, p. 1).

(2) JO C 412 de 31.12.1998, p. 1.

(3) JO C 177 de 27.6.2000, p. 11.

(4) Ver o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994, ponto 1 (JO C 102 de 4.4.1996, p. 2).

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