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Document 32003O0005

Orientação do Banco Central Europeu, de 20 de Março de 2003, relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (BCE/2003/5)

OJ L 78, 25.3.2003, p. 20–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 01 Volume 004 P. 291 - 293
Special edition in Estonian: Chapter 01 Volume 004 P. 291 - 293
Special edition in Latvian: Chapter 01 Volume 004 P. 291 - 293
Special edition in Lithuanian: Chapter 01 Volume 004 P. 291 - 293
Special edition in Hungarian Chapter 01 Volume 004 P. 291 - 293
Special edition in Maltese: Chapter 01 Volume 004 P. 291 - 293
Special edition in Polish: Chapter 01 Volume 004 P. 291 - 293
Special edition in Slovak: Chapter 01 Volume 004 P. 291 - 293
Special edition in Slovene: Chapter 01 Volume 004 P. 291 - 293
Special edition in Bulgarian: Chapter 10 Volume 005 P. 187 - 189
Special edition in Romanian: Chapter 10 Volume 005 P. 187 - 189
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 014 P. 35 - 37

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 15/12/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2003/206/oj

32003O0005

Orientação do Banco Central Europeu, de 20 de Março de 2003, relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (BCE/2003/5)

Jornal Oficial nº L 078 de 25/03/2003 p. 0020 - 0022


Orientação do Banco Central Europeu

de 20 de Março de 2003

relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro

(BCE/2003/5)

(2003/206/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 106.o,

Tendo em conta os artigos 12.o-1, 14.o-3 e 16.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,

Tendo em conta a Decisão BCE/2003/4, de 20 de Março de 2003, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro(1),

Considerando o seguinte:

(1) A Orientação do Banco Central Europeu, de 7 de Julho de 1998, relativa à adopção de determinadas disposições sobre notas expressas em euros, alterada em 26 de Agosto de 1999 (BCE/1999/3)(2), dispõe que o Banco Central Europeu (BCE) pode fazer valer os seus direitos de autor (copyright) sobre as notas de euro.

(2) As normas que regem a execução forçada dos direitos de autor do BCE carecem de ser actualizadas e complementadas por um conjunto abrangente de regras e procedimentos que assegurem a protecção das notas de euro contra a sua reprodução irregular.

(3) O n.o 1 do artigo 106.o do Tratado e o artigo 16.o dos estatutos dispõem que o BCE tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de euro na Comunidade. Os citados artigos estipulam ainda que o BCE e os bancos centrais nacionais podem emitir essas notas. Nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro(3), o BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes (a seguir "BCN") põem em circulação notas de euro. O direito de autorizar a emissão de notas de euro abrange a competência para tomar medidas para proteger a integridade do euro enquanto meio de pagamento, assim como para instituir um nível mínimo de tutela em todos os Estados-Membros participantes. Não havendo risco de confusão de reproduções de notas de euro com as notas de euro genuínas, tais reproduções deveriam ser permitidas. Para evitar tal confusão, a Decisão BCE/2003/4 estabeleceu regras comuns para a reprodução das notas de euro.

(4) As regras respeitantes à reprodução das notas de euro e à tutela dos direitos de autor do BCE sobre essas notas têm de ser aplicadas e feitas cumprir, sendo para isso necessária uma estreita colaboração entre o BCE e os BCN e, se for o caso, entre os mesmos e as autoridades nacionais competentes; as referidas regras devem ser aplicadas sem prejuízo das legislações penais nacionais interditando a produção, colocação em circulação ou posse de reproduções de notas de euro que o público possa confundir com notas de euro genuínas. Neste contexto, convém que o BCE recorra aos BCN para prevenir ou tomar providências contra a reprodução irregular de notas de euro. As disposições da presente orientação não deveriam, em qualquer caso, obstar à aplicação da lei penal, em particular no que se refere à contrafacção.

(5) Para reforço da salvaguarda da integridade das notas de euro enquanto meio de pagamento, o BCE e os BCN empenhar-se-ão numa maior consciencialização do público em relação às decisões do BCE relativas à reprodução das notas de euro, nomeadamente mediante a publicação das mesmas nos meios de comunicação social nacionais e no Jornal Oficial da União Europeia.

(6) Os BCN devem aplicar as disposições relativas à troca e retirada de circulação das notas de euro constantes da Decisão BCE/2003/4.

(7) Para melhor fazer chegar ao conhecimento do público qualquer decisão do BCE no sentido de retirar de circulação determinados tipos ou séries de notas de euro, os BCN ficarão incumbidos da tarefa de a anunciar nos meios de comunicação social nacionais.

(8) Nos termos dos artigos 12.o-1 e 14.o-3 dos estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Definição de reprodução irregular

Por "reprodução irregular" entende-se qualquer reprodução referida no n.o 1 do artigo 2.o da Decisão BCE/2003/4 que:

a) seja ilícita, na acepção do artigo 2.o da Decisão BCE/2003/4; ou que

b) que viole o direito de autor do BCE sobre as notas de euro, o que acontecerá quando, por exemplo, isso afectar o prestígio das notas de euro.

Artigo 2.o

Execução das medidas contra a reprodução irregular de notas

1. Sempre que um BCN tome conhecimento da existência de uma reprodução irregular no seu território deve, mediante uma comunicação efectuada segundo o modelo uniforme fornecido pelo BCE, ordenar à parte faltosa que deixe de produzir a reprodução irregular e, sempre que tal seja considerado conveniente, ordenar a devolução dos exemplares de reprodução irregular a quem os tenha na sua posse. Sempre que um BCN tome conhecimento da disponibilização de uma reprodução irregular por via electrónica em sítios da Web, através de meios de transmissão com e sem fios, ou ainda por qualquer outra forma que permita ao público aceder à mesma de local e em ocasião individualmente escolhidos, deve notificar prontamente o BCE desse facto. O BCE tomará então todas as medidas necessárias para remover essa reprodução da respectiva localização electrónica.

2. O BCN em causa deve informar prontamente o BCE se a parte faltosa não obedecer a alguma ordem dada nos termos do n.o 1.

3. Subsequentemente, quer a Comissão Executiva do BCE quer o BCN em causa poderão decidir instaurar um processo de infracção com base no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções(4). Antes de tomar tal decisão, o BCE e o BCN em causa devem consultar-se mutuamente, devendo ainda o BCN informar o BCE se algum outro processo de infracção já foi instaurado ou se, em alternativa, poderá sê-lo ao abrigo da lei penal nacional e, ainda, se existe alguma outra base legal adequada (como, por exemplo, a legislação sobre direitos de autor) que possa servir de base a uma acção judicial contra a reprodução irregular. Se já tiver sido instaurado processo de infracção ou se, em alternativa, o mesmo vier a ser interposto ao abrigo da lei penal nacional, ou ainda se existir outra base legal adequada para se proceder contra a reprodução irregular, não será aberto outro processo de infracção ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2532/98.

4. Se o BCE decidir abrir um processo de infracção ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2532/98, poderá solicitar aos BCN que instaurem a correspondente acção judicial. Em tal caso o BCE dará as suas instruções ao BCN em causa e conceder-lhe-á os necessários poderes. Todas as custas judiciais serão de conta do BCE. Na medida em que tal seja considerado conveniente e possível, o BCE ou o BCN, consoante o caso, devem velar pela remoção dos exemplares de reproduções irregulares.

5. O BCE tomará em nome próprio as medidas descritas neste artigo se:

a) não se conseguir determinar com razoável grau de segurança a proveniência da reprodução irregular;

b) a reprodução irregular tiver sido ou venha a ser produzida no território de vários Estados-Membros participantes; ou

c) a reprodução irregular tiver sido ou venha a ser produzida fora do território dos Estados-Membros participantes.

Artigo 3.o

Pedidos de confirmação do carácter regular da reprodução

1. Todos os esclarecimentos e pedidos de confirmação quanto à licitude de uma reprodução, na acepção do artigo 2.o da Decisão BCE/2003/4, devem ser processados:

a) em representação do BCE, pelo BCN do território nacional no qual tais reproduções tiverem sido ou irão ser produzidas; ou

b) pelo BCE, nos casos descritos no n.o 5 do artigo 2.o

2. Os BCN devem informar o BCE de todas as respostas dadas a pedidos de confirmação efectuados ao abrigo do disposto no n.o 1. O BCE compilará esta informação e distribuirá aos BCN informação agrupada sobre as respostas dadas aos pedidos de confirmação. O BCE pode também ocasionalmente publicar esta informação.

Artigo 4.o

Troca de notas de euro mutiladas ou danificadas

1. Os BCN aplicarão o disposto na Decisão BCE/2003/4 nos seus devidos termos.

2. Ao aplicarem a Decisão BCE/2003/4, e subordinados aos condicionalismos legais, os BCN podem proceder à destruição de quaisquer notas de euro, ou fracções das mesmas, mutiladas ou danificadas, a menos que existam razões de direito que impliquem a sua preservação ou devolução ao requerente.

3. Os BCN devem designar um único órgão ou entidade responsável pela tomada de decisões relativas à troca de notas de euro mutiladas ou danificadas nos casos previstos na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o da Decisão BCE/2003/4, e informar o BCE dessa designação.

Artigo 5.o

Retirada de circulação de notas de euro

Os BCN procederão ao anúncio de qualquer decisão do Conselho do BCE de retirar da circulação determinado tipo ou série de nota de euro nos respectivos meios de comunicação nacionais, a expensas próprias e de acordo com as eventuais instruções da Comissão Executiva.

Artigo 6.o

Alterações à Orientação BCE/1999/3

Ficam pela presente revogados os artigos 1.o, 2.o e 4.o da Orientação BCE/1999/3. As referências aos artigos ora revogados devem entender-se como respectivamente feitas aos artigos 2.o, 4.o e 5.o desta orientação.

Artigo 7.o

Disposições finais

1. Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

2. A presente orientação entra em vigor na dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 20 de Março de 2003.

Pelo Conselho do BCE

Willem F. Duisenberg

(1) Ver página 16 do presente Jornal Oficial.

(2) JO L 258 de 5.10.1999, p. 32.

(3) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.

(4) JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.

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