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Document 52003AB0013
Opinion of the Governing Council of the European Central Bank of 31 July 2003 on a recommendation from the Council of the European Union on the appointment of the President of the European Central Bank (CON/2003/13)
Parecer do Conselho do Banco Central Europeu de 31 de Julho de 2003 sobre uma recomendação do Conselho da União Europeia relativa à nomeação do presidente do Banco Central Europeu (CON/2003/13)
Parecer do Conselho do Banco Central Europeu de 31 de Julho de 2003 sobre uma recomendação do Conselho da União Europeia relativa à nomeação do presidente do Banco Central Europeu (CON/2003/13)
OJ C 187, 7.8.2003, p. 16–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Parecer do Conselho do Banco Central Europeu de 31 de Julho de 2003 sobre uma recomendação do Conselho da União Europeia relativa à nomeação do presidente do Banco Central Europeu (CON/2003/13)
Jornal Oficial nº C 187 de 07/08/2003 p. 0016 - 0016
Parecer do Conselho do Banco Central Europeu de 31 de Julho de 2003 sobre uma recomendação do Conselho da União Europeia relativa à nomeação do presidente do Banco Central Europeu (CON/2003/13) (2003/C 187/12) 1. Em 18 de Julho de 2003, o Conselho da União Europeia solicitou o parecer do Conselho do Banco Central Europeu (BCE) sobre a Recomendação 2003/518/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à nomeação do presidente do Banco Central Europeu(1). 2. A referida recomendação que, após consulta ao Conselho do BCE e ao Parlamento Europeu, será submetida para decisão aos chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros que adoptaram o euro, recomenda a nomeação de Jean-Claude Trichet para o cargo de presidente do BCE por um período de oito anos, com início em 1 de Novembro de 2003. O actual presidente do BCE, Willem F. Duisenberg, expressou anteriormente, em correspondência endereçada ao presidente do Conselho, a sua intenção de não completar o mandato de oito anos para o qual foi nomeado em 3 de Maio de 1998 e de renunciar ao seu cargo em 9 de Julho de 2003. Posteriormente, decidiu apresentar a renúncia em data conveniente, de modo a que a transição da presidência do BCE se efectue sem sobressaltos. 3. O Conselho do BCE considera que o candidato indigitado é pessoa de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário, conforme o previsto no artigo 112.o, n.o 2, alínea b) do Tratado que institui a Comunidade Europeia. 4. O Conselho do BCE não coloca objecções à recomendação do Conselho para a nomeação do candidato indigitado para o cargo de presidente do BCE. 5. O Conselho do BCE adoptou o presente parecer nos termos do artigo 112.o, n.o 2, alínea b) do Tratado, e dos artigos 11.o-2 e 43.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. 6. O presente parecer será publicado no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Frankfurt am Main, em 31 de Julho de 2003. Pelo Conselho do BCE O Presidente Willem F. Duisenberg (1) JO L 181 de 19.7.2003, p. 45.