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Document 31999D0005(01)

Decisão do Banco Central Europeu, de 7 de Outubro de 1999, relativa à prevenção da fraude (BCE/1999/5)

OJ L 291, 13.11.1999, p. 36–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 01 Volume 003 P. 147 - 149
Special edition in Estonian: Chapter 01 Volume 003 P. 147 - 149
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Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/726/oj

31999D0726

Decisão do Banco Central Europeu, de 7 de Outubro de 1999, relativa à prevenção da fraude (BCE/1999/5)

Jornal Oficial nº L 291 de 12/11/1999 p. 0036 - 0038


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 7 de Outubro de 1999

relativa à prevenção da fraude

(BCE/1999/5)

(1999/726/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados por "estatutos") e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (BCE),

Tendo em conta o parecer do Comité do Pessoal do BCE,

(1) Considerando que o BCE, tal como as instituições das Comunidades Europeias e os Estados-Membros, atribui grande importância à protecção dos interesses financeiros das Comunidades e aos esforços desenvolvidos para combater a fraude e outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros das Comunidades;

(2) Considerando que, de acordo com o parecer do Conselho Europeu de Colónia de Junho de 1999, é extremamente vantajoso que o BCE se associe aos esforços das instituições das Comunidades Europeias tendentes a combater a fraude na União Europeia;

(3) Considerando que o BCE atribui grande importância à protecção dos seus próprios interesses financeiros e aos esforços desenvolvidos para combater a fraude e outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros;

(4) Considerando que devem ser utilizados todos os meios disponíveis para atingir esses objectivos, nomeadamente no âmbito dos deveres de investigação cometidos ao BCE e às instituições das Comunidades Europeias, tendo em conta, no entanto, a actual atribuição e equilíbrio de competências entre o BCE e as instituições das Comunidades Europeias;

(5) Considerando que as instituições das Comunidades Europeias e os Estados-Membros tomaram medidas no sentido de combater a fraude e outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros das Comunidades, com base no artigo 280.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado por "Tratado");

(6) Considerando que a independêncía do BCE está prevista no Tratado e nos estatutos; que, em conformidade com o Tratado e os estatutos, o BCE dispõe de orçamento próprio e de recursos financeiros independentes dos das Comunidades Europeias;

(7) Considerando que, no intuito de reforçar os meios disponíveis para combater a fraude, a Comissão criou entre os seus departamentos, mediante a Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom(1), um Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) com a missão de realizar inquéritos administrativos naquele sentido;

(8) Considerando que o combate à fraude e a outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros do BCE constitui uma função central da Direcção de Auditoria Interna e que essa direcção é responsável pela realização no BCE de inquéritos administrativos naquele sentido;

(9) Considerando que o combate à fraude e a outras actividades ilegais dentro do BCE deve ser entendido como abrangendo actividades semelhantes às definidas pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias no primeiro parágrafo do n.o 1 do Acordo interinstitucional de 25 de Maio de 1999(2);

(10) Considerando que, para promover e reforçar a independência das actividades da Direcção de Auditoria Interna em matéria de combate à fraude e a outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros do BCE, a referida direcção deve responder sobre essas matérias perante um Comité Antifraude composto por personalidades independentes altamente qualificadas,

DECIDE:

Artigo 1.o

Comité Antifraude do BCE

1. É criado um Comité Antifraude destinado a reforçar a independência das actividades da Direcção de Auditoria Interna, assim como das informações prestadas, no âmbito da prevenção e detecção da fraude e de outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros do BCE e reforçar também o cumprimento das respectivas normas internas e/ou códigos de conduta do BCE. A composição e as competências do Comité Antifraude são estabelecidas no presente artigo.

2. O Comité Antifraude é responsável pelo acompanhamento regular e pelo correcto desenrolar das actividades referidas no n.o 1 exercidas no BCE pela Direcção de Auditoria Interna.

3. O Comité Antifraude é constituído por três personalidades externas independentes com qualificações especiais relevantes para as actividades do Comité Antifraude. Tais personalidades serão nomeadas por decisão do Conselho do BCE, a publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

4. O mandato dos membros do Comité Antifraude é de três anos, renovável apenas uma vez. No final do mandato, os membros manter-se-ão em funções até à sua recondução ou substituição, consoante o caso.

5. No exercício das suas atribuições, os membros do Comité Antifraude não podem solicitar ou receber instruções dos órgãos de decisão do BCE, das instituições ou organismos das Comunidades Europeias, de um governo ou de qualquer outra instituição ou organismo.

6. O Comité Antifraude nomeia o seu presidente e adopta o seu regulamento interno. As decisões serão tomadas por maioria dos seus membros.

7. O director da Auditoria Interna envia, todos os anos, ao Comité Antifraude um programa das suas actividades, previstas no n.o 1 supra. A Direcção de Auditoria Interna informa regularmente o Comité Antifraude dessas actividades, nomeadamente sobre os seus inquéritos, respectivos resultados e medidas tomadas nesse contexto. O Comité Antifraude pode, em caso de necessidade, dar à Direcção de Auditoria Interna instruções quanto à execução dessas actividades.

Caso um inquérito se prolongue por mais de seis meses, o director da Auditoria Interna informa o Comité Antifraude dos motivos pelos quais não foi entretanto possível terminar o inquérito e da data de conclusão prevista. Neste caso, o Comité Antifraude informa o Conselho do BCE.

O director da Auditoria Interna informa o Comité Antifraude sempre que as chefias ou os órgãos de decisão do BCE não tiverem seguido as recomendações relativas a questões de prevenção e detecção de fraudes ou ao cumprimento das respectivas mornas internas e/ou códigos de conduta do BCE. O director da Auditoria Interna informa o Comité Antifraude dos casos que exijam a transmissão da informação às autoridades judiciais de um Estado-Membro.

8. O Comité Antifraude apresenta, pelo menos uma vez por ano, um relatório sobre as suas actividades ao Conselho do BCE, aos auditores externos do BCE e ao Tribunal de Contas Europeu. O Comité apresenta ao Conselho do BCE, aos auditores externos do BCE e ao Tribunal de Contas Europeu relatórios sobre os resultados dos inquéritos da Direcção de Auditoria Interna e sobre as medidas tomadas nesse domínio.

9. O Comité Antifraude é responsável pelas relações com o Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) referido no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho(3). Estas relações são regidas pelos princípios estabelecidos por uma decisão do BCE.

10. O Comité Antifraude pode informar a autoridade judicial nacional competente sempre que houver prova bastante de uma possível infracção ao direito penal nacional.

Artigo 2.o

Dever de informação em matéria de fraude

Nos ternos da presente decisão e dos procedimentos em vigor no BCE, a Direcção de Auditoria Interna é responsável pela investigação e prestação de informações sobre todas as questões relacionadas com a prevenção e detecção da fraude e de outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros do BCE e do cumprimento das respectivas normas internas e/ou códigos de conduta do BCE.

Artigo 3.o

Independência

A fim de garantir que a Direcção de Auditoria Interna investigue e preste informações sobre todas as questões relacionadas com a prevenção e detecção da fraude de forma eficaz e com o indispensável grau de independência, o Director da Auditoria Interna responde sobre questões de fraude perante o Comité Antifraude previsto no artigo 1.o da presente decisão.

Artigo 4.o

Informações a prestar às pessoas investigadas

Sempre que numa investigação de fraude estejam implicadas pessoas, o director da Auditoria Interna informa imediatamente as pessoas em causa, se essa medida não prejudicar o inquérito. Em qualquer caso, não devem ser extraídas conclusões visando pessoas sem que às mesmas tenha sido dada a oportunidade de se pronunciarem sobre os factos que lhes dizem respeito.

Se, na sequência de um inquérito, não se confirmar qualquer elemento de acusação contra a pessoa alvo das alegações, serão concluídas as investigações a seu respeito sem recurso a qualquer outra acção, por decisão do director da Auditoria Interna, que informa a pessoa em causa por escrito.

Artigo 5.o

Realização das actividades

As actividades referidas na presente decisão serão realizadas de acordo com as disposições dos Tratados, nomeadamente o artigo 6.o do Tratado da União Europeia, e com o Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, tendo em conta o regime aplicável ao pessoal do Banco Central Europeu e as condições de emprego a curto prazo.

O pessoal do BCE deve, e qualquer outra pessoa pode, informar o Comité Antifraude ou a Direcção de Auditoria Interna de qualquer fraude ou actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros do BCE. O pessoal do BCE não pode ser alvo de tratamento desigual e discriminatório pelo facto de ter contribuído para as actividades do Comité Antifraude ou da Direcção de Auditoria Interna previstas na presente decisão.

Artigo 6.o

Reclamações

Qualquer membro do pessoal do BCE pode apresentar reclamações à Comissão Executiva ou ao Comité Antifraude a propósito de um acto ou omissão que o prejudique, cometido pela Direcção de Auditoria Interna no exercício das actividades previstas na presente decisão.

Artigo 7.o

Confidencialidade

Todas as informações obtidas no decurso de inquéritos em matéria de fraude, seja qual for a sua forma, são sujeitas ao segredo profissional, nos ternos do artigo 38.o dos estatutos. Os membros do Comité Antifraude são obrigados a respeitar o segredo profissional.

Artigo 8.o

Publicação e data de entrada em vigor

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A presente decisão entra em vigor após a sua publicação.

Feito em Frankfurt am Main, em 7 de Outubro de 1999.

O Presidente do BCE

Willem F. DUISENBERG

(1) JO L 136 de 31.5.1999, p. 20.

(2) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(3) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

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