EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31998Y0618(02)

Parecer do Instituto Monetário Europeu solicitado pelo Conselho da União Europeia, em conformidade com o nº 6 do artigo 106º e do nº 8 do artigo 109ºF do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «Tratado») e do artigo 42º dos Estatutos Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), sobre uma proposta de decisão do Conselho (a seguir designada «proposta») relativa aos dados estatísticos a utilizar na determinação da tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE), apresentada pela Comissão das Comunidades Europeias

OJ C 190, 18.6.1998, p. 7–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

31998Y0618(02)

Parecer do Instituto Monetário Europeu solicitado pelo Conselho da União Europeia, em conformidade com o nº 6 do artigo 106º e do nº 8 do artigo 109ºF do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «Tratado») e do artigo 42º dos Estatutos Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), sobre uma proposta de decisão do Conselho (a seguir designada «proposta») relativa aos dados estatísticos a utilizar na determinação da tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE), apresentada pela Comissão das Comunidades Europeias

Jornal Oficial nº C 190 de 18/06/1998 p. 0007 - 0007


PARECER DO INSTITUTO MONETÁRIO EUROPEU solicitado pelo Conselho da União Europeia, em conformidade com o nº 6 do artigo 106º e do nº 8 do artigo 109ºF do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «Tratado») e do artigo 42º dos Estatutos Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), sobre uma proposta de decisão do Conselho (a seguir designada «proposta») relativa aos dados estatísticos a utilizar na determinação da tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE), apresentada pela Comissão das Comunidades Europeias (98/C 190/06)

CON/98/15

1. O presente parecer foi solicitado pelo Conselho da União Europeia na sua carta de 6 de Março de 1998. Para o efeito, o Conselho transmitiu ao Instituto Monetário Europeu (IME) o documento COM(97) 725 final contendo o texto da proposta e a exposição de motivos. Nos termos do nº 6 do artigo 106º e do nº 8 do artigo 109ºF do Tratado, o IME é competente para emitir parecer sobre a referida proposta.

2. A proposta tem como objectivo definir as regras que a Comissão deve seguir para fornecer os dados estatísticos a utilizar na determinação da tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE). Essas regras incluem a definição, a fonte dos dados estatísticos e o método de cálculo a utilizar para o PIB e a população. A Comissão deve comunicar os dados estatísticos ao IME antes da data da instituição do BCE. Uma vez instituído, o BCE deverá determinar a tabela de repartição para a subscrição do seu capital utilizando esses dados em conformidade com o nº 1 do artigo 29º dos Estatutos do SEBC.

3. O IME concorda com as definições de PIB e de população referidas nos artigos 2º a 6º, inclusive. Ao contrário do método utilizado para a determinação da tabela de repartição para a subscrição do capital do IME, que devia ser utilizado uma só vez aquando da instituição do IME, as ponderações atribuídas aos bancos centrais nacionais na tabela de repartição aplicada ao BCE devem ser reajustadas de cinco em cinco anos após a instituição do SEBC, em conformidade com o nº 3 do artigo 29º dos Estatutos do SEBC. O Instituto observa que as disposições da presente proposta têm igualmente por objectivo regulamentar, por analogia, as adaptações futuras.

4. O IME aprova o princípio segundo o qual a Comissão (Eurostat) deve recolher os dados estatísticos de acordo com as regras estabelecidas. O Instituto atribui uma grande importância à validação dos dados por peritos nacionais. É conveniente que os dados sobre a população sejam validados pelo comité do programa estatístico e que os dados relativos ao PIB sejam validados pelo comité referido no artigo 6º da Directiva 89/130/CEE (Euratom) do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços do mercado.

5. O IME concorda em que a proposta deve incidir não só sobre a definição e as fontes de dados iniciais, mas também, por questões de coerência e precisão, sobre as questões do método relativo à agregação desses dados. A este respeito, o IME concorda com as regras estabelecidas nos artigos 7º, 8º e 9º da proposta. No sentido de garantir uma total coerência com as disposições supramencionadas dos Estatutos do SEBC, seria oportuno substituir, nos artigos 8º e 9º da proposta, as palavras «na tabela de repartição» pelas palavras «nos dados referidos na presente decisão».

6. Por último, no que respeita ao artigo 10º, o IME espera receber, tal como no passado, uma série completa dos dados referidos na proposta.

7. O presente parecer será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Francoforte, 6 de Abril de 1998

Top