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Document 52016AB0010

Parecer do Banco Central Europeu, de 3 de março de 2016, relativa a uma proposta de regulamento que altera o Regulamento (UE) n.° 575/2013 no que diz respeito às isenções aplicáveis aos operadores em mercadorias (CON/2016/10)

OJ C 130, 13.4.2016, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 130/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 3 de março de 2016

relativa a uma proposta de regulamento que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito às isenções aplicáveis aos operadores em mercadorias

(CON/2016/10)

(2016/C 130/01)

Introdução e base jurídica

Em 12 de janeiro de 2016 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito às isenções aplicáveis aos operadores em mercadorias (1) (a seguir «regulamento proposto»). Em 8 de fevereiro de 2016 o BCE foi consultado sobre a mesma proposta pelo Parlamento Europeu.

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto nos artigos 127.o, n.o 4, e 282.o, n.o 5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento proposto contém disposições sobre matérias no domínio das atribuições do BCE, em particular no que respeita à atribuição do Sistema Europeu de Bancos Centrais que lhe é cometida pelo artigo 127.o, n.o 5 do Tratado, de contribuir para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à estabilidade do sistema financeiro.

O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE, em conformidade com o disposto no primeiro período do artigo 17.o- 5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

1.   Observações genéricas

1.1

O objetivo do regulamento proposto é o de garantir a isenção dos operadores em mercadorias (empresas de investimento cuja atividade principal consiste exclusivamente na prestação de serviços de investimento ou em atividades relacionadas com os instrumentos financeiros enumerados no Anexo I, Secção C, pontos 5, 6, 7, 9 e 10 da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), aos quais a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (3) não era aplicável em 31 de dezembro de 2006), da aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2018, de todos os requisitos relativos aos grandes riscos e dos requisitos de fundos próprios impostos pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) em matéria de grandes riscos e de fundos próprios sem uma decisão consciente e informada de que tal tratamento se lhes adequa.

1.2

Embora os grandes riscos e os requisitos de capital constantes do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não se afigurem terem sido concebidos à medida dos operadores em mercadorias, a decisão de prolongar a isenção da aplicação destes requisitos prudenciais deveria levar em conta os eventuais riscos sistémicos que os mesmos podem representar. Tais riscos podem ser provenientes de várias fontes, tais como:

montante total da alavancagem financeira;

estabilidade das estruturas de capital;

ligações ao sistema bancário através do endividamento e correspondentes taxas de incumprimento;

envolvimento em atividades bancárias paralelas (shadow banking) (por exemplo, titularização de créditos ou existências);

a possibilidade de efeitos de contágio a outras firmas em dificuldades financeiras, provocados não só por incumprimentos em posições sobre derivados, especialmente posições sobre derivados negociados fora de bolsa, as quais não são objeto de compensação centralizada, mas também por oscilações negativas no valor dos ativos subjacentes, resultando em perdas avaliadas ao preço de mercado de posições sobre futuros que excedam o lucro, avaliado a preços de mercado, dos inventários detidos a título de ativo de garantia, do que resulta o pagamento, à contraparte, da margem de variação.

1.3

Até ao momento o BCE não identificou quaisquer indícios concretos de risco sistémico originado pelos operadores em mercadorias que tornem estritamente necessário o levantamento, nesta altura, da isenção dos requisitos aplicáveis aos grandes riscos e aos fundos próprios. Os operadores em mercadorias ativos na Europa apresentam-se em geral menos alavancados do que os bancos, e com estruturas de capital mais resilientes. De um modo geral, apresentam rácios de autonomia financeira relativamente baixos, e não parecem efetuar mudanças de vencimento e de liquidez como os bancos. Além disso, as ligações ao sistema bancário através do endividamento e taxas de incumprimento correspondentes parecem ser limitadas. A exposição direta dos bancos a operadores de mercado aparenta ser relativamente insignificante, o que reduz potenciais riscos de contágio. Por último, não obstante o crescimento considerável dos mercados de derivados de mercadorias nos últimos 15 anos, não existem provas concludentes de que a negociação desses derivados tenha efeitos negativos no sistema financeiro. Contudo, parece ser necessária uma análise detalhada desse impacto para se poder tomar a decisão mais apropriada quanto ao levantamento ou à prorrogação temporária das isenções. Deveriam, nomeadamente, serem levadas em conta as questões relacionadas com a igualdade das condições de concorrência com as instituições de crédito que negociam em mercadorias.

1.4

De facto, as isenções deveriam ser meramente temporárias. Espera-se que a Comissão Europeia apresente uma proposta de revisão global da regulamentação prudencial das empresas de investimento. A razão de ser e o objetivo de uma prorrogação temporária das isenções deveriam confinar-se a evitar alterações regulamentares significativas antes de se proceder a tal revisão, o que deveria ter lugar tão cedo quanto possível.

Feito em Frankfurt am Main, em 3 de março de 2016.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2015) 648 final.

(2)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  Diretiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (JO L 141 de 11.6.1993, p. 27).

(4)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).


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