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Document 52013AB0076

Parecer do Banco Central Europeu, de 6 de novembro de 2013 , sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um mecanismo único de resolução e de um fundo único de resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n. °1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (CON/2013/76)

OJ C 109, 11.4.2014, p. 2–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 109/2


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 6 de novembro de 2013

sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um mecanismo único de resolução e de um fundo único de resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho

(CON/2013/76)

2014/C 109/02

Introdução e base legal

Em 3 de setembro de 2013, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um mecanismo único de resolução e de um fundo único de resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (a seguir «regulamento proposto»). Em 14 de outubro de 2013, o BCE recebeu do Parlamento Europeu um pedido de parecer sobre o regulamento proposto.

A competência do BCE para emitir parecer baseia-se no artigo 127.o, n.o 4 e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento proposto contém disposições respeitantes às atribuições do BCE no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, com exceção das empresas de seguros, conforme o previsto no artigo 127.o, n.o 6, do Tratado, e à contribuição do Sistema Europeu de Bancos Centrais para a boa condução das políticas respeitantes à estabilidade do sistema financeiro, conforme o previsto no artigo 127.o, n.o 5, do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE, nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

1.   Observações genéricas

O BCE apoia plenamente a criação de um Mecanismo Único de Resolução (MUR), o qual irá contribuir para reforçar a arquitetura e estabilidade da união económica e monetária. O BCE também aproveita a oportunidade para reiterar a posição que exprimiu no seu Parecer de 27 de novembro de 2012 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, e sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (CON/2012/96) (2), nomeadamente a de que o MUR constitui o complemento necessário ao mecanismo único de supervisão (MUS) para se alcançar uma união eficaz do mercado financeiro. Consequentemente, há que estabelecer esse mecanismo antes de o BCE assumir em pleno a sua responsabilidade de supervisão. O regulamento proposto contém três elementos essenciais para uma resolução eficaz, a saber: a) um sistema, b) uma autoridade, e c) um fundo únicos. O regulamento proposto responde às Conclusões do Conselho da União Europeia de 13 e 14 de dezembro de 2012 e de 27 e 28 de junho de 2013 (3), que se baseiam no relatório «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária» (4).

O BCE considera que os princípios gerais descritos nos seguintes números são fundamentais para que o MUR seja efetivo, e acolhe com agrado o facto de estes se encontrarem, em grande parte, refletidos no regulamento proposto.

1.1   O âmbito do MUR deve englobar todas as instituições de crédito estabelecidas nos Estados‐Membros participantes no MUS.

1.2   No centro do MUR deve estar uma autoridade única de resolução (AUR) forte e independente, com suficientes poderes de decisão para adotar medidas de resolução no interesse da estabilidade na área do euro e da União no seu conjunto. O MUR constitui o complemento necessário ao MUS (5), uma vez que os níveis de responsabilidade e de decisão nos processos de resolução e supervisão devem ser harmonizados. Em relação a este aspeto, o BCE partilha o entendimento da Comissão de que um tal mecanismo único está em melhor posição para garantir um resolução otimizada, incluindo a adequada repartição de encargos, do que uma rede de autoridades de resolução nacionais. A coordenação entre regimes de resolução nacionais não se revelou suficiente para conseguir as decisões mais oportunas e eficazes, em especial em contextos transfronteiriços.

1.3   O processo de tomada de decisão deve permitir que as decisões sejam tomadas em tempo útil e de forma eficaz, se necessário num curto prazo de tempo, por exemplo de alguns dias ou mesmo de algumas horas. O referido processo deve basear-se numa programação da resolução adequada.

1.4   A AUR deve possuir poderes, instrumentos e recursos financeiros adequados para a resolução de instituições nos termos da futura diretiva relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito.

1.5   A AUR deve ter acesso ao financiamento da resolução através de um fundo único de resolução bancária (FURB), o qual deve ser financiado por contribuições ex ante de todos os bancos sujeitos ao MUR calculadas em função do risco, a complementar com contribuições ex post sempre que necessário. Além disso, deveria haver a possibilidade de um apoio público temporário, fiscalmente neutro, o qual poderia ser disponibilizado sob a forma de uma linha de crédito do FURB.

1.6   O enquadramento previsto do MUR deve prever uma coordenação estreita entre a função de resolução do MUR e a função de supervisão do MUS, sem deixar de acatar e respeitar as respetivas responsabilidades institucionais.

Tanto o MUS como o MUR constituem partes essenciais do enquadramento integrado para o setor financeiro da união bancária, que vão ajudar a romper a ligação entre bancos e entidades soberanas nos Estados-Membros em questão e a reverter o atual processo de fragmentação do mercado financeiro.

O BCE apoia firmemente o calendário previsto para o MUR. Segundo este calendário, o MUR entraria em vigor em meados de 2014 e estaria completamente operacional em 1 de janeiro de 2015. Este calendário tem em conta que o MUR é um elemento essencial da união bancária.

2.   Observações específicas

2.1   Base jurídica

A Comissão sugere que o regulamento proposto se baseie no artigo 114.o do Tratado, o qual permite a adoção de medidas relativas à aproximação das disposições nacionais que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. O BCE tem conhecimento de avaliações em curso efetuadas por outras instituições da União sobre a base jurídica proposta, e regista que foram sugeridas alterações para o regulamento proposto para garantir que o artigo 114.o constitua uma possível base jurídica para se alcançar a finalidade do regulamento proposto de preservar a integridade e reforçar o funcionamento do mercado interno através da aplicação uniforme de um único conjunto de regras de resolução por uma autoridade da União, e do acesso ao FURB.

2.2   Governança e prestação de contas do comité único de resolução

O BCE apoia, em termos gerais, o quadro de governança proposto, em especial o facto de nenhuma parte, mais concretamente as autoridades de resolução nacionais, ter um poder de veto na tomada de decisão do comité único de resolução (a seguir «comité de resolução»). Embora, em última instância, o poder de decisão sobre a resolução propriamente dita de uma instituição de crédito caiba à Comissão, o comité de resolução terá poderes extensos e independentes para elaborar planos de resolução (6), adotar mecanismos de resolução (7) e pedir a sua execução. É da maior importância que a capacidade de decisão e as modalidades de votação do MUR assegurem um processo de tomada de decisão em tempo útil e eficaz, em especial durante períodos de crise. As responsabilidades das autoridades envolvidas no processo de resolução devem ser definidas de modo mais preciso para impedir a eventual duplicação ou sobreposição de poderes. No que diz respeito aos poderes do comité de resolução, uma descrição mais completa do modo como estes poderes serão executados poderia assegurar uma maior conformidade com a doutrina Meroni (8), na medida do necessário e, simultaneamente, suficiente flexibilidade na abordagem de cada caso de resolução. Por último, o regulamento proposto deve assegurar que uma eventual decisão de resolução efetiva da Comissão seja tomada com a necessária rapidez (9).

O BCE acolhe com agrado o quadro proposto para a prestação de contas do comité de resolução, o qual está em consonância com o quadro institucional da União. O acordo relativo às modalidades práticas da responsabilização e controlo democráticos entre o Parlamento Europeu e o comité de resolução (10) deve respeitar a confidencialidade em conformidade com o direito da União e as legislações nacionais, em especial no que diz respeito à informação em matéria de supervisão obtida pelo comité de resolução junto do BCE e das autoridades nacionais competentes.

2.3   Cooperação entre autoridades de resolução e de supervisão

O BCE apoia a cooperação estreita prevista entre autoridades de supervisão e autoridades de resolução (11). No que diz respeito ao BCE, as atribuições e responsabilidades previstas no regulamento proposto não devem exceder as atribuições conferidas ao BCE pelo Tratado, pelo Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatuto do SEBC») e, em especial, pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (12)(a seguir «Regulamento MUS»), e estarem-lhes subordinadas. O BCE nota que o regulamento proposto não lhe confere novas atribuições e responsabilidades, mas prevê a cooperação estreita e o intercâmbio de informações (13). Por uma questão de clareza, o BCE recomenda que as referências às atribuições e responsabilidades do BCE no regulamento proposto incluam, quando for o caso, as atribuições e responsabilidades do BCE que lhe são conferidas pelo Regulamento MUS (14).

Além disso, o BCE observa que o regulamento proposto prevê que sempre que o BCE convidar um representante do comité de resolução para participar no Conselho de Supervisão do BCE, o comité de resolução designará um representante. Contudo, o Regulamento MUS prevê que quando tiver sido criado o comité de resolução, o Conselho de Supervisão do BCE poderá convidar o Presidente da Autoridade Europeia de Resolução a assistir às suas reuniões (15) na qualidade de observador. A fim de garantir a coerência total, o regulamento proposto deve ser alterado em conformidade (16).

É fundamental que os papéis e responsabilidades respetivos das autoridades de resolução e das autoridades de supervisão sejam mantidos em separado antes de se prever qualquer crise e na primeira fase de uma crise, em que a autoridade de supervisão pode aplicar medidas de intervenção precoce a uma instituição de crédito, e na avaliação das condições de resolução e de redução do valor contabilístico dos instrumentos de capital.

Em primeiro lugar, durante a fase de intervenção precoce a responsabilidade única no que diz respeito às ações ou medidas tomadas cabe à autoridade de supervisão. Ao aplicar medidas de intervenção precoce, é importante que a autoridade de supervisão informe, sem demora injustificada, o comité de resolução. No entanto, a obrigação proposta de o BCE (ou de as autoridades nacionais de supervisão) consultar(em) as autoridades de resolução antes de adotar(em) medidas de intervenção precoce adicionais não se coaduna com a necessidade de adotar uma medida de intervenção precoce imediata e eficaz ao abrigo de um sistema integrado de responsabilidade exclusiva de supervisão. Por conseguinte, ao BCE ou à autoridade de supervisão nacional só deveria ser solicitado que notificassem uma tal medida às autoridades de resolução o mais rapidamente possível (17). Além disso, durante a fase de intervenção precoce o comité de resolução deve conduzir as suas atividades preparatórias internas de modo a evitar minar a confiança do mercado e eventualmente piorar a situação da instituição em causa. Por conseguinte, atividades como pedidos de informação e inspeções locais devem, em primeiro lugar, ser conduzidas pela autoridade de supervisão que, em consonância com a Diretiva relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito, deve prestar à autoridade de resolução toda a informação necessária à preparação da resolução da instituição (18). Devem evitar-se as atividades de investigação não coordenadas e as inspeções locais levadas a cabo por uma autoridade de resolução porque podem minar a confiança (19).

Em segundo lugar, no que diz respeito à avaliação das condições que desencadeiam a resolução, o BCE observa que o regulamento proposto reconhece que a autoridade de supervisão está melhor colocada para avaliar se a instituição de crédito se encontra em situação ou em risco de falência, e se não existe qualquer perspetiva razoável de que uma ação alternativa por parte do setor privado ou de uma autoridade de supervisão poderia evitar a sua falência dentro de um prazo aceitável (20). O BCE considera que a responsabilidade exclusiva pela avaliação desses dois critérios deve ser atribuída à correspondente autoridade de supervisão, ou sejam, o BCE ou as autoridades nacionais competentes, de acordo com a distribuição de competências prevista no Regulamento MUS. Assegurar-se-á, assim, uma atribuição clara das responsabilidades no interesse da adoção de medidas de resolução imediatas e eficazes (21). O regulamento proposto deve prever que a Comissão pode decidir colocar uma instituição em processo de resolução apenas com base nessa avaliação pelas autoridades de supervisão (22). Esta última será, por conseguinte, uma pré-condição necessária, mas não suficiente, para colocar a instituição em processo de resolução.

Em terceiro lugar, a autoridade de supervisão também está melhor colocada para avaliar se uma entidade ou um grupo deixará de ser viável sem uma redução do valor contabilístico ou conversão do capital, ou se é necessário apoio público extraordinário. Esta avaliação da viabilidade deverá ocorrer antes da avaliação para determinar se um banco cumpre as condições para a resolução ou simultaneamente com esta, devendo portanto, ser levada a cabo antes do início da resolução. Por conseguinte, o regulamento proposto deve atribuir claramente a responsabilidade por esta avaliação à autoridade de supervisão, e tal avaliação pelas autoridades de supervisão deve ser uma pré-condição necessária à depreciação ou à conversão de instrumentos de capital (23).

Além disso, para assegurar a existência de um sistema adequado de controlo interno e externo, o comité de resolução e a Comissão devem poder solicitar, a todo o tempo, uma avaliação pela autoridade de supervisão (BCE ou autoridade nacional competente) se uma instituição se encontrar em situação ou em risco de falência, ou se se considerar que a mesma deixaria de ser viável sem uma redução do valor contabilístico. Tal compensaria uma eventual inação das autoridades de supervisão numa situação em que a autoridade de resolução considere necessário agir (24).

Por último, o regulamento proposto prevê que o BCE e as autoridades nacionais de supervisão devem fornecer ao comité de resolução e à Comissão todas as informações necessárias para o exercício das suas funções. A partilha de informação é uma pré-condição importante para que a supervisão e a resolução funcionem eficazmente. Por conseguinte, deve ser clarificado que qualquer obrigação relacionada com a prestação de informações é recíproca. Em especial, a autoridade de supervisão deve ser informada, o mais rapidamente possível, sobre as eventuais medidas previstas e adotadas no âmbito do processo de resolução, permitindo-lhe antecipar eventuais implicações para a estabilidade financeira e alertar a autoridade de resolução para esses factos (25).

2.4   Participação do BCE no comité de resolução e envolvimento geral dos bancos centrais

O BCE salienta que o considerando 19 do regulamento proposto, que se refere a «representantes» da Comissão e do BCE, não está em conformidade com o resto do regulamento proposto, nos termos do qual alguns membros do comité de resolução são nomeados pela Comissão e pelo BCE. Mais concretamente, o artigo 39.o do regulamento proposto prevê que o comité de resolução é composto, designadamente, por um membro nomeado pelo BCE por um mandato de cinco anos não renovável. Nos termos do artigo 43.o do regulamento proposto, os membros do comité de resolução devem agir de forma independente e objetiva no interesse da União no seu conjunto e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou órgãos da União, dos governos dos Estados‐Membros nem de qualquer outro organismo público ou privado. Nos termos dos artigos 45.o e 49.o do regulamento proposto, o membro nomeado pelo BCE participará nas sessões plenárias, bem como nas sessões executivas do comité de resolução, com direito a voto.

A fim de refletir de forma mais precisa a diferença entre o papel do BCE no âmbito do Regulamento MUS e o seu papel de participante no comité de resolução no âmbito do regulamento proposto, e de manter a separação das responsabilidades institucionais entre as funções de supervisão e de resolução na União, o BCE recomenda que lhe seja endereçado um convite aberto para assistir a todas as reuniões do comité de resolução (plenárias e executivas) na qualidade de observador (26). Tendo em conta o papel importante e os conhecimentos especializados dos bancos centrais no que diz respeito à estabilidade financeira e às suas responsabilidades macroprudenciais, os bancos centrais nacionais – que não intervenham como autoridades de resolução por força do direito nacional – devem poder assistir às reuniões do Comité na qualidade observadores e devem, para além do BCE, ser envolvidos na avaliação do impacto sistémico de quaisquer medidas de resolução (27).

2.5   Avaliação da possibilidade de resolução e requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (RMPE)

O BCE acolhe favoravelmente o facto de o regulamento proposto prever que o comité de resolução realizará uma avaliação da possibilidade de resolução de qualquer entidade referida no artigo 2.o, em consulta com a autoridade competente, incluindo o BCE (28). Embora a consulta com a autoridade de supervisão seja suficiente no que diz respeito à própria avaliação, as medidas de eliminação dos impedimentos à possibilidade de resolução devem ser conjuntamente determinadas e aplicadas em colaboração com a autoridade de supervisão. Reflete-se, deste modo, o forte envolvimento das autoridades de supervisão na elaboração dos planos de resolução (29). Esta avaliação não deve pressupor qualquer apoio financeiro pelo FURB, salvo o fornecimento de liquidez temporária. Pressupor o apoio à insolvência pelo fundo não seria compatível com o princípio geral de que os acionistas e os credores de cada instituição ou grupo são os primeiros a absorver os prejuízos numa resolução (30). O FURB só disponibilizará recursos se o financiamento da resolução através dos acionistas e dos credores for insuficiente. Por conseguinte, a avaliação da possibilidade de resolução de uma instituição ou grupo deve assegurar que existe suficiente capacidade de absorção das perdas para uma estratégia de resolução credível no âmbito da própria instituição ou grupo (31).

O BCE considera que o RMPE constitui um elemento fundamental para assegurar a possibilidade de resolução e uma absorção das perdas adequada. Neste sentido, a autoridade competente deve ter um papel reforçado na determinação do RMPE, dado que este último pode afetar diretamente o funcionamento dos bancos e é, portanto, relevante para a autoridade competente. O RMPE deve, por conseguinte, ser determinado pelo comité de resolução «em colaboração» com a autoridade competente (32). Relativamente às disposições gerais que regulam o RMPE, o BCE considera que o regulamento proposto garantirá a coerência total com a futura diretiva relativa à recuperação e resolução das instituições de crédito, cruzando também os critérios de elegibilidade dos passivos elegíveis para o RMPE (33).

2.6   Resgate interno

O regulamento proposto prevê que as disposições em matéria de resgate interno aplicar-se-ão a partir de 1 de janeiro de 2018. Isto significa que, no período compreendido entre 2015 e 2018, o MUR pode necessitar de proceder à resolução de bancos sem este instrumento de resolução. Contudo, se forem utilizados fundos públicos ou fundos do FURB na resolução, as novas regras em matéria de auxílios estatais (34) exigirão o resgate interno obrigatório do capital e da dívida subordinada. Não obstante, surgirão dúvidas quanto à questão de saber se a dívida não subordinada sem garantia poderá ser resgatada, uma vez que os Estados-Membros serão livres de decidir antecipar a introdução de um enquadramento para o resgate interno.

Neste contexto, o BCE apoia a aplicação do instrumento de resgate interno antes de 2018. O resgate interno já é em grande medida considerado; espera-se, por isso, que o seu impacto no financiamento seja marginal. Por outro lado, a aplicação do instrumento de resgate interno contribuiria para a segurança jurídica, a coerência e a previsibilidade, evitando assim soluções ad hoc  (35).

A norma sobre a prioridade dos créditos na insolvência, que determina a ordem de afetação das perdas no resgate interno (36), não parece ser idêntica às disposições da futura diretiva relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito. Por conseguinte será necessário assegurar-se a coerência, dependendo do texto final adotado pelo legislador da União. Em especial, os depósitos garantidos («cobertos») devem beneficiar de uma «super prioridade», ao passo que os depósitos elegíveis de pessoas singulares e pequenas e médias empresas devem ter prioridade sobre outros créditos não subordinados e sem garantia. A este respeito, o papel dos sistemas de garantia de depósitos na resolução também deve ser completamente alinhado com as disposições da futura diretiva relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito, devendo ser prevista a sua sub-rogação nos direitos e obrigações dos depositantes garantidos (37).

2.7   Fundo único de resolução bancária

O BCE acolhe com agrado o facto de o MUR incluir um FURB, financiado por contribuições ex ante das instituições localizadas nos Estados-Membros que participam no MUR calculadas em função do risco. O controlo de um fundo de resolução comum constitui um elemento essencial do MUR, para garantia de um financiamento adequado da resolução sem recurso a fundos públicos. Permitirá ao comité de resolução adotar medidas rápidas, sem necessidade de longas discussões sobre a partilha de encargos entre bancos com operações transfronteiriças, assegurando, deste modo, uma estratégia de resolução otimizada e mais eficiente em termos de custos a nível europeu. A congregação dos recursos permitirá ao FURB proteger os contribuintes mais eficazmente do que ao abrigo dos mecanismos nacionais e, assim, quebrar a conexão negativa que existe entre os bancos e respetivas entidades soberanas.

O regulamento proposto prevê um nível alvo de pelo menos 1 % dos depósitos garantidos em relação ao FURB. O BCE considera que os depósitos cobertos não são a referência mais adequada, dado que não refletem todos os eventuais custos de financiamento na resolução. Os depósitos cobertos podem manter-se estáveis, e o conjunto dos passivos aumentar consideravelmente, ou podem aumentar e o conjunto dos passivos permanecer estável. Em ambos os casos, a potencial exposição do fundo de resolução não seria refletida de forma adequada. O facto de os depósitos cobertos já estarem garantidos através do sistema de garantia de depósitos («SGD») também deve ser considerado, uma vez que este sistema contribuirá para o financiamento da resolução se os depósitos cobertos (privilegiados) suportarem perdas. Por conseguinte, esta referência deve ser complementada por um valor de referência respeitante ao total do passivo, que deve ser devidamente ponderado pelo comité de resolução, mantendo simultaneamente o limite mínimo de 1 % dos depósitos cobertos (38).

2.8   Dispositivos de apoio

O BCE apoia a proposta de se estabelecerem dispositivos de apoio adicionais que podem ser ativados em circunstâncias excecionais, no caso de as contribuições ex ante do FURB não serem suficientes e as contribuições ex post não estarem imediatamente acessíveis para cobrir as suas despesas, mediante a contração de empréstimos ou a contratação de outras formas de apoio junto de instituições financeiras ou de outros terceiros. Tais dispositivos de apoio tornariam o MUR mais robusto contra os choques económicos e financeiros muito adversos, reforçando, assim, a sua capacidade para impedir crises sistémicas. Além disso, o BCE apoia a exigência de que qualquer financiamento dos dispositivos de apoio seja recuperado da indústria financeira e não suportado pelas autoridades fiscais. Esta exigência preserva um dos principais fundamentos da criação de um MUR, a saber a resolução dos bancos sem incorrer em custos permanentes suportados pelos contribuintes. No que diz respeito a estes elementos, o regulamento proposto é totalmente consentâneo com as Conclusões do Conselho Europeu de 13 e 14 de dezembro de 2012 e de 27 e 28 de junho de 2013 (39), que se basearam no relatório «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária».

Ao mesmo tempo, o BCE observa que o regulamento proposto permanece vago sobre a modalidade prevista para os dispositivos de apoio adicionais. Em especial, o regulamento proposto prevê a possibilidade de contrair empréstimos junto de terceiros (40), mas não especifica se os dispositivos de apoio adicionais também deverão incluir o acesso temporário a fundos públicos ou recorrer à contração de empréstimos junto do setor privado. Como se esclarece expressamente no projeto do artigo 6.o, n.o 4, que os Estados-Membros não estão obrigados a conceder tal acesso, parece que um tal apoio só poderia ser concedido a título voluntário. O BCE considera que, embora sujeitos ao princípio da neutralidade fiscal, o acesso a recursos orçamentais seria um elemento essencial dos dispositivos de apoio do MUR. Com efeito, as fontes privadas de financiamento podem, sobretudo no início do MUR, ser escassas e esgotar-se temporariamente no caso de graves perturbações nos mercados financeiros. O BCE considera que a Comissão não incluiu a obrigação de os Estados-Membros participantes concederem o acesso a fundos públicos porque a mesma poderia interferir com a soberania fiscal dos Estados-Membros, a qual não pode ser usurpada com fundamento na base jurídica do regulamento proposto. Neste contexto, o BCE considera importante que os Estados-Membros participantes forneçam um apoio público sólido e conjunto, a disponibilizar no momento da entrada em vigor do regulamento proposto (41).

Este apoio público poderia incluir uma linha de crédito permitindo ao MUR aceder a recursos orçamentais conjuntos dos Estados‐Membros participantes. Para satisfazer o princípio da neutralidade fiscal, a linha de crédito teria de ser totalmente reembolsada no caso de tal medida ser ativada. Seria importante ponderar cuidadosamente o horizonte temporal para a recuperação do setor financeiro destes fundos, de modo a evitar taxas excessivamente procíclicas. Um tal mecanismo de linha de crédito seria totalmente coerente com as Conclusões do Conselho Europeu de dezembro de 2012 (42) e quadros de resolução semelhantes de outros países como, por exemplo, a linha de crédito do US Treasury (Tesouro norte-americano) à Federal Deposit Insurance Corporation.

2.9   Relação com o enquadramento dos auxílios estatais

O BCE observa que o regulamento proposto foi concebido para assegurar a preservação das competências da Comissão em matéria de auxílios de Estado em todos os processos de resolução que envolvam apoios constituídos por auxílios estatais. Isto será conseguido aplicando o processo de resolução no âmbito do MUR em paralelo com o procedimento em matéria de auxílios estatais (43). Contudo, o regulamento proposto também tenciona aplicar por analogia o controlo em matéria de auxílios estatais em processos que envolvam apoios do FURB, e em paralelo com o processo de resolução (44).

O BCE reconhece que o quadro em matéria de auxílios estatais se revelou essencial na definição de parâmetros comuns para o apoio público nacional no contexto da resolução bancária em toda a União. Contudo, o BCE considera que o impacto da aplicação do controlo em matéria de auxílios estatais e o seu impacto nas resoluções levadas a cabo pelo MUR deve ser cuidadosamente avaliado. Logo que o MUR esteja completamente operacional, as decisões em matéria de resolução serão tomadas ao nível da União, preservando, assim, as condições de concorrência equitativas e não distorcendo o mercado único (45). Neste contexto, a avaliação paralela ao abrigo do procedimento em matéria de auxílios estatais não deve atrasar, duplicar ou prejudicar o processo de resolução. O objetivo de preservar o mercado interno e não distorcer a concorrência entre os Estados-Membros participantes e os Estados-Membros não participantes pode ser alcançado no âmbito do processo de resolução. Deve, nomeadamente, ser possível a integração dos aspetos em matéria de auxílios estatais no processo de resolução, dado que a Comissão tem o poder de decisão final. Em todo o caso, a aplicação do regulamento proposto deve assegurar que o controlo em matéria de auxílios estatais não se traduz em atrasos indevidos, nem prejudica a realização dos objetivos da resolução, em especial dada a necessidade de proteger a estabilidade financeira (46). Por motivos de clareza e de segurança jurídica, seria útil para a Comissão especificar claramente no regulamento proposto que regras do quadro em matéria de auxílios estatais e que procedimento serão aplicados por analogia e, se necessário, esclarecer ainda os pormenores da sua aplicação utilizando meios adequados.

Por último, poderá justificar-se, no futuro, uma análise mais aprofundada sobre a aplicação por analogia das regras em matéria de auxílios estatais e no que diz respeito à interação entre as considerações em matéria de auxílios estatais e as considerações de estabilidade financeira no contexto da resolução (47).

2.10   Fiscalização jurisdicional das decisões em matéria de resolução

O regulamento proposto não contém disposições sobre controlo jurisdicional e questões conexas em matéria de decisões de resolução. O BCE considera que a) as decisões do comité de resolução e da Comissão em matéria de resolução (48), e as decisões da Comissão em matéria de conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, por um lado, e b) as medidas de resolução das autoridades de resolução nacionais que aplicam o mecanismo de resolução em consonância com essa decisão e com as regras em matéria de auxílios estatais, por outro lado, permanecem sujeitas à fiscalização jurisdicional do Tribunal de Justiça da União Europeia e dos tribunais nacionais, respetivamente. O BCE observa que a combinação de vias de recurso no Tribunal de Justiça, previstas no Tratado e no regulamento proposto, bem como nos tribunais nacionais ao abrigo das legislações nacionais dos Estados-Membros participantes, deve garantir o direito a um processo justo às pessoas singulares e coletivas afetadas por decisões no âmbito do MUR.

Por motivos de clareza jurídica, seria útil que o regulamento especificasse que não fica prejudicada a competência dos tribunais nacionais para rever as ações ou omissões das autoridades competentes nacionais de resolução e outras no âmbito da aplicação das decisões do comité de resolução tomadas no âmbito do processo de resolução nos termos do artigo 16.o . Além disso, poderia considerar-se a hipótese de introduzir disposições que obstem à reversibilidade das decisões tomadas pelo comité de resolução ou que, pelo menos, a limitem, em especial no que diz respeito às decisões tomadas nos termos do artigo 26.o, 2.o, do regulamento proposto, de harmonia com as disposições contidas na Diretiva relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito no que diz respeito ao direito de recurso e exclusão de outras ações. As disposições relevantes teriam de ser cuidadosamente calibradas a fim de assegurar o respeito das garantias em matéria de direitos de propriedade ao abrigo da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Por último, para aumentar o nível de transparência no que diz respeito às vias jurisdicionais disponíveis ao abrigo do MUR, seria aconselhável descrever o âmbito e o conteúdo do direito à fiscalização jurisdicional das partes afetadas por medidas de resolução ao abrigo do MUR, especificando, por exemplo, que a fiscalização jurisdicional de ações e omissões de autoridades de resolução nacionais deve tomar plenamente em conta que, nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do regulamento proposto, as autoridades nacionais estão obrigadas a tomar todas as medidas necessárias para executar as decisões do comité de resolução, e que estas últimas decisões estão sujeitas à fiscalização jurisdicional do Tribunal de Justiça da União Europeia. Tal poderia ser feito na Exposição de Motivos do regulamento proposto ou num documento separado.

2.11   Terminologia

O BCE apoia o objetivo da Comissão de assegurar que o regulamento proposto esteja em consonância com a futura Diretiva relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito, o que deveria garantir a coerência total, também no que diz respeito às definições utilizadas. As definições da Diretiva relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito devem ser preservadas, salvo se houver razões objetivas para um desvio das mesmas ou para omiti-las no regulamento proposto (49). Neste sentido, ao referir a autoridade de supervisão, o regulamento deve adotar uma abordagem coerente, por exemplo, utilizando o termo «autoridade competente», e esclarecendo simultaneamente que este termo engloba o BCE no seu papel de supervisor e as autoridades nacionais de supervisão.

2.12   Estados-Membros que iniciaram uma cooperação estreita

O BCE recomenda a inserção no regulamento proposto de uma disposição relativa aos processos de resolução que ainda não cessaram, para o caso de um Estado-Membro que iniciou uma cooperação estreita (50), e está, portanto, automaticamente sujeito ao regulamento proposto, pôr termo a esta cooperação.

Feito em Frankfurt am Main, em 6 de novembro de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2013) 520 final.

(2)  JO C 30 de 1.2.2013, p. 6. Todos os pareceres do BCE são publicados no sítio do BCE em www.ecb.europa.eu

(3)  Disponíveis no sítio do Conselho da União Europeia em www.consilium.europa.eu

(4)  Apresentado durante o Conselho Europeu em dezembro de 2012 e disponível no sítio do Conselho da União Europeia em www.consilium.europa.eu

(5)  V. também Parecer do Banco Central Europeu, de 29 de novembro de 2012, sobre uma proposta de diretiva que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento (CON/2012/99) (JO C 39 de 12.2.2013, p. 1).

(6)  Ver o artigo 7.o do regulamento proposto.

(7)  Ver o artigo 20.o do regulamento proposto.

(8)  Acórdãos de 13 de junho de 1958, Meroni/Alta Autoridade (9/56, Colect., p. 133), de 14 de maio de 1981Romano/INAMI (98/80, Colect. 1981, p. 1241) e de 12 de julho de 2005Alliance for Natural Health e o. (C-154/04 e C-155/04, Colect. 2005, p. I-6451).

(9)  Ver, por exemplo, os comentários sobre o artigo 16.o do regulamento proposto, reproduzidos a seguir e na proposta de redação da alteração n.o 6.

(10)  Artigo 41.o, n.o 8 do regulamento proposto.

(11)  Ver capítulo 4 do regulamento proposto sobre a Cooperação.

(12)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63. Ver, em especial, artigos 3.o, n.o 3, e 27.o, n.o 2, do Regulamento MUS.

(13)  Artigo 27.o, n.os 2 e 3 do regulamento proposto.

(14)  Ver, por exemplo, as propostas de redação nas alterações 2, 5, 8 e 10.

(15)  Ver artigo 26.o, n.o 11, e considerando 70 do Regulamento MUS.

(16)  Ver a proposta de redação da alteração n.o 12.

(17)  O artigo 11.o, n.o 4, do regulamento proposto deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. Ver a respetiva proposta de redação da alteração n.o 5.

(18)  O artigo 23.o, n.o 1, alínea ec) da orientação geral sobre um projeto de diretiva que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera as Diretivas 77/91/CEE e 82/891/CE, as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE e 2011/35/CE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 acordada pelos ministros das Finanças dos Estados-Membros na reunião do Conselho ECOFIN de 27 de junho de 2013 [2012/0150 (COD)-11148/1/13 Rev 1].

(19)  Ver a proposta de redação da alteração n.o 14.

(20)  O considerando 16 do regulamento proposto refere que «o BCE, enquanto autoridade de supervisão no âmbito do MUS, está melhor colocado para avaliar se uma instituição de crédito está em situação de falência ou suscetível de o estar e se não existem perspetivas razoáveis que qualquer ação alternativa do setor privado ou de supervisão impeça a sua falência num prazo razoável».

(21)  Este ponto também foi mencionado no Parecer CON/2012/99, ponto 2.1.

(22)  Ver a proposta de redação da alteração n.o 6.

(23)  Ver a proposta de redação da alteração n.o 8.

(24)  Ver a proposta de redação da alteração n.o 8.

(25)  Ver a proposta de redação das alterações 11, 12 e 13.

(26)  Ver a proposta de redação das alterações 15, 16 e 17.

(27)  Ver a proposta de redação da alteração n.o 15.

(28)  Esta ideia está em consonância com as Key Attributes of Effective Resolution Regimes for Financial Institutions [características essenciais dos regimes de resolução das instituições financeiras], de outubro de 2011, disponível no sítio do Financial Stability Board na Internet em http://www.financialstabilityboard.org. (não existe versão portuguesa). Ver anexo II e ponto 10.

(29)  Ver a proposta de redação na alteração n.o 3.

(30)  Ver o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento proposto.

(31)  Ver a proposta de redação da alteração n.o 7.

(32)  Ver a proposta de redação da alteração n.o 4.

(33)  Ver, por exemplo, o projeto de artigo 39.o, n.o 2, da diretiva relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito que estabelece as condições para que um passivo seja considerado um passivo elegível.

(34)  Ver a Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira de 30 de julho de 2013 (JO C 216 de 30.7.2013, p. 1).

(35)  Ver a proposta de redação da alteração n.o 22.

(36)  Sem prejuízo da lista de exclusões que se podem aplicar em circunstâncias excecionais. Ver o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento proposto relativo ao acompanhamento dos projetos de planos orçamentais.

(37)  Os artigos 15.o e 73.o do regulamento proposto devem, por conseguinte, fazer referência aos artigos 98.oa e 99.o da futura diretiva relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito.

(38)  Ver a proposta de redação da alteração 19.

(39)  Disponíveis no sítio do Conselho da União Europeia em www.consilium.europa.eu.

(40)  A este respeito, o BCE observa que, em conformidade com a proibição de financiamento monetário, os bancos centrais não podem financiar um fundo de resolução. Ver, por exemplo, o Relatório de Convergência de 2013 do BCE, pág. 28.

(41)  Ver a proposta de redação na alteração n.o 20.

(42)  Nos termos das Conclusões do Conselho Europeu de 13 e 14 de dezembro de 2012«[…] o mecanismo único de resolução deverá basear-se em contribuições do próprio setor financeiro e incluir disposições adequadas e eficazes respeitantes a um mecanismo de apoio. Esse mecanismo de apoio deverá ser neutro do ponto de vista orçamental a médio prazo, assegurando que os auxílios públicos são recuperados através de taxas ex post aplicadas ao setor financeiro.». O BCE sabe que o regulamento proposto não pode estabelecer uma tal linha de crédito e deve basear-se na obrigação do comité de resolução para procurar obtê-la ativamente, desde que existam mecanismos financeiros para a concessão de acesso à mesma.

(43)  Ver ponto 4.1.3 da exposição de motivos do regulamento proposto (a seguir «exposição de motivos») e também a última frase do artigo 16.o, n.o 8, do regulamento proposto.

(44)  Ver artigo 16.o, n.o 10, do regulamento proposto e ponto 1.2 da exposição de motivos.

(45)  Ver, em especial, os considerandos 7, 9 e 13 do regulamento proposto.

(46)  Ver a proposta de redação na alteração n.o 6.

(47)  Ver a proposta de redação na alteração n.o 21.

(48)  Ver artigo 16.o do regulamento proposto, levando também em conta o artigo 78.o sobre a responsabilidade civil do comité de resolução.

(49)  Ver, por exemplo, artigo 3.o, n.o 13, do regulamento proposto que define «grupo». Esta definição afasta-se da que foi dada no artigo 2.o, n.o 4, da Orientação geral sobre um projeto de diretiva que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de bancos em dificuldades de 27 de junho de 2013.

(50)  Conforme definido no Regulamento MUS.


ANEXO

Propostas de redação

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração n.o 1

Considerando 43

«(43)

O instrumento de resgate interno não deve ser aplicado aos detentores de depósitos garantidos pelo sistema de garantia de depósitos. O sistema de garantia de depósitos contribui, contudo, para o financiamento do processo de resolução, na medida em que terá de indemnizar os depositantes. O exercício dos poderes de imposição de um resgate interno deverá assegurar que os depositantes mantenham o acesso aos seus depósitos, principal motivo para o estabelecimento dos sistemas de garantia de depósitos. Não prever o envolvimento desses sistemas nos casos em apreço constituiria uma vantagem desleal em relação aos outros credores que fossem abrangidos pelo exercício desses poderes pelas autoridades de resolução.»

«(43)

O instrumento de resgate interno não deve ser aplicado aos detentores de depósitos garantidos pelo sistema de garantia de depósitos. O sistema de garantia de depósitos contribui, contudo, para o financiamento do processo de resolução, na medida em que terá de indemnizar os depositantes. O exercício dos poderes de imposição de um resgate interno deverá assegurar que os depositantes mantenham o acesso aos seus depósitos, principal motivo para o estabelecimento dos sistemas de garantia de depósitos. Não prever o envolvimento desses sistemas nos casos em apreço constituiria uma vantagem desleal em relação aos outros credores que fossem abrangidos pelo exercício desses poderes pelas autoridades de resolução

Explicação

Dado que os depositantes garantidos têm preferência em relação a todos os outros credores e o SGD se subroga nesta preferência, todos os outros credores suportarão perdas antes de o SGD ser chamado a contribuir. Por conseguinte, o resgate interno do SGD não afeta a posição destes credores com graduação inferior, e a sua ausência não constitui uma ‘vantagem desleal’.

Alteração n.o 2

Artigo 3.o (Definições), n.o 1

«(1)   “autoridade nacional competente”, qualquer autoridade nacional competente, tal como definido no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o [ ] do Conselho [..] [que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito];»

«(1)   “autoridade nacional competente”, qualquer autoridade nacional competente, tal como definido no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o [ ] do Conselho [..] [que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito]; designada por um Estado-Membro participante em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 e com a Diretiva 2013/36/UE;

([…]) “Autoridade competente”, qualquer autoridade nacional competente e o BCE no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Concelho no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito;»

As definições propostas destinam-se a clarificar que o BCE deve ser considerado a autoridade competente nos termos do artigo 9.o do Regulamento MUS.

Os artigos 8.o, n.os 1 e 5,10.o, n.o1,11.o, n.os1,4 e 5,18.o, n.o 1 e 41.o, n.o 7 do regulamento proposto deverão ser alterados em conformidade.

Alteração n.o 3

Artigo 8.o (Avaliação da possibilidade de resolução), n.os 1 e 8

«1.   Aquando da elaboração de planos de resolução, em conformidade com o artigo 7.o, o Comité, após consulta das autoridades competentes, incluindo o BCE, e das autoridades de resolução dos Estados-Membros não participantes em que estão localizadas sucursais importantes na medida em que seja relevante para essas sucursais, deve efetuar uma avaliação da medida em que as instituições e os grupos podem ser objeto de resolução sem pressupor qualquer apoio financeiro público extraordinário para além da utilização do fundo estabelecido em conformidade com o artigo 64.o

[…]

«1.   Aquando da elaboração de planos de resolução, em conformidade com o artigo 7.o, o Comité, após consulta d em colaboração com as autoridades competentes, incluindo o BCE, e das autoridades de resolução dos Estados-Membros não participantes em que estão localizadas sucursais importantes na medida em que seja relevante para essas sucursais, deve efetuar uma avaliação da medida em que as instituições e os grupos podem ser objeto de resolução sem pressupor: a) qualquer apoio financeiro público extraordinário para além d ou b) a utilização do fundo estabelecido em conformidade com o artigo 64.o

[…]

«8.   Se as medidas propostas pela entidade ou pela empresa-mãe em causa não eliminarem efetivamente os impedimentos à possibilidade de resolução, o Comité deve adotar uma decisão, após consulta das autoridades competentes e, se for caso disso, da autoridade macroprudencial, indicando que as medidas propostas não eliminam efetivamente os impedimentos à possibilidade de resolução e dando instruções às autoridades nacionais de resolução para requererem que a instituição, a empresa-mãe ou qualquer filial do grupo em causa tomem qualquer das medidas previstas no n.o 9, com base nos seguintes critérios: […].»

«8.   Se as medidas propostas pela entidade ou pela empresa-mãe em causa não eliminarem efetivamente os impedimentos à possibilidade de resolução, o Comité deve adotar uma decisão, após consulta dem colaboração com as autoridades competentes e, se for caso disso, da autoridade macroprudencial, indicando que as medidas propostas não eliminam efetivamente os impedimentos à possibilidade de resolução e dando instruções às autoridades nacionais de resolução para requererem que a instituição, a empresa-mãe ou qualquer filial do grupo em causa tomem qualquer das medidas previstas no n.o 9, com base nos seguintes critérios: […].»

Em consonância com os planos de resolução previstos no artigo 7.o, n.o 7, do regulamento proposto, a avaliação da possibilidade de resolução e a orientação para a tomada de medidas corretivas devem ser feitas em colaboração com a autoridade competente, porque se referem a uma situação em que o banco não é ainda abrangido pela resolução, mas desenvolve uma «atividade normal» e fá-lo, portanto, sob o controlo da autoridade competente.

A possibilidade de resolução deve ser avaliada à luz dos próprios parâmetros de uma instituição ou de um grupo, sem o pressuposto de que será utilizado o FURB. Pressupor o apoio financeiro do fundo permitiria à instituição ou ao grupo desenvolver a sua atividade (potencialmente) a expensas de todo o setor bancário, que seria chamado a pagar pela sua resolução. Contudo, o fundo só funcionará como um mecanismo de proteção se o financiamento da resolução através dos acionistas e dos credores for insuficiente. A regra geral de que os acionistas e os credores de cada instituição ou grupo são os primeiros a absorver os prejuízos na resolução deverá refletir-se na avaliação da possibilidade de resolução. Caso contrário, o acesso ao fundo será considerado como adquirido, o que não proporciona os incentivos corretos para uma estruturação das instituições ou dos grupos de modo a que os seus próprios recursos sejam suficientes para a sua resolução.

Em consonância com as características essenciais dos regimes de resolução das instituições financeiras, elaboradas pelo Conselho para a Estabilidade Financeira, uma instituição ou grupo devem ser avaliados no que diz respeito à possibilidade de resolução para assegurar que a resolução funcionará na prática. Esta avaliação tem por objetivo determinar se a resolução de uma instituição ou de um grupo é possível sem causar um impacto sistémico e se são necessárias medidas para melhorar a possibilidade de resolução. Tal deverá ser feito com todo o rigor necessário.

Alteração n.o 4

Artigo 10.o (Requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis)

«1.   O Comité, em consulta com as autoridades competentes, incluindo o BCE, deve determinar o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis, referido no n.o 2, sujeito aos poderes de redução do valor contabilístico e de conversão, que as instituições e as empresas-mãe referidas no artigo 2.o são obrigadas a manter.»

«1.   O Comité, em consulta colaboração com as autoridades competentes, incluindo o BCE, deve determinar o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis, referido no n.o 2, sujeito aos poderes de redução do valor contabilístico e de conversão, que as instituições e as empresas-mãe referidas no artigo 2.o são obrigadas a manter.»

Explicação

O BCE considera que o RMPE constitui um elemento fundamental para assegurar a possibilidade de resolução e uma absorção das perdas adequada. Neste sentido, a autoridade competente deve ter um papel reforçado na determinação do RMPE, dado que este último pode afetar diretamente a continuidade da atividade dos bancos e é, portanto, relevante para a autoridade competente. O RMPE deve, por conseguinte, ser determinado pelo Comité «em colaboração» com a autoridade competente.

Alteração n.o 5

Artigo 11.o (Intervenção precoce), n.o 4

«4.   Se BCE ou as autoridades competentes dos Estados-Membros participantes tencionarem impor a uma instituição ou grupo qualquer medida adicional ao abrigo do artigo 13.o-B do Regulamento (UE) [ ] do Conselho, dos artigos 23.o ou 24.o da Diretiva [ ] ou do artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, antes de a instituição ou grupo cumprirem na íntegra a primeira medida notificada ao Comité, devem consultar o Comité, antes de imporem essa medida adicional à instituição ou grupo em causa.»

«4.   Se o BCE, com base no artigo 16.o de Regulamento (UE) n.o 1024/2013 que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, ou as autoridades competentes dos Estados-Membros participantes tencionarem impor a uma instituição ou grupo qualquer medida adicional ao abrigo do artigo 13.o-B do Regulamento (UE) [ ] do Conselho [que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito] dos artigos 23.o ou 24.o da Diretiva [ ] ou do artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, antes de a instituição ou grupo cumprirem na íntegra a primeira medida notificada ao Comité, devem consultar informar o Comité, antes de imporem quando impuserem essa medida adicional à instituição ou grupo em causa.»

O artigo 13.o-B (em última instância, o artigo 16.o) do Regulamento MUS prevê a atribuição de poderes apenas ao BCE. A alteração proposta destina-se a clarificar que só o BCE pode intervir nos termos do artigo 16.o do Regulamento MUS. Noutras ocasiões, não é necessário fazer referência expressa ao BCE no âmbito da definição proposta de «autoridades competentes» (ver proposta de alteração n.o 2).

A autoridade de supervisão é responsável pelos poderes de intervenção precoce.

Alteração n.o 6

Artigo 16.o (Procedimento de resolução)

«1.   Sempre que o BCE ou uma autoridade nacional de resolução considerar que as condições referidas no n.o 2, alíneas a) e b), se encontram preenchidas em relação a uma entidade referida no n.o 2, deve comunicar sem demora essa avaliação à Comissão e ao Comité.

2.   A partir da receção de uma comunicação nos termos do n.o 1 ou quando atuar por sua própria iniciativa, o Comité deve proceder a uma avaliação para verificar o cumprimento das seguintes condições:

(a)

A entidade encontra-se em situação ou em risco de falência;

(b)

Tendo em conta os prazos e outras circunstâncias relevantes, não existe qualquer perspetiva razoável de que qualquer ação alternativa do setor privado ou de uma autoridade de supervisão (incluindo medidas de intervenção precoce ou a redução do valor contabilístico ou conversão de instrumentos de capital em conformidade com o artigo 14.o), adotada em relação à entidade, evitaria a sua falência dentro de um prazo razoável;

(c)

A ação de resolução é necessária para defesa do interesse público de acordo com o n.o 4.

3.   Para efeitos do n.o 2, alínea a), considera-se que uma entidade se encontra em situação ou em risco de falência quando se verificarem qualquer das seguintes circunstâncias:

(a)

A entidade deixou de cumprir ou existem elementos objetivos que permitem concluir que a instituição irá deixar de cumprir, dentro de pouco tempo, os requisitos necessários à continuidade da sua autorização, a tal ponto que se justificaria a retirada dessa autorização pelo BCE ou pela autoridade competente, devido nomeadamente a que a instituição sofreu ou irá provavelmente sofrer perdas que resultarão no esgotamento total ou substancial dos seus fundos próprios;

[…]

6.   Tendo em conta a urgência das circunstâncias do caso, a Comissão deve decidir, por sua própria iniciativa ou tendo em conta, se for caso disso, a comunicação referida no n.o 1 ou a recomendação do Comité a que se refere o n.o 5, se deve colocar a entidade em processo de resolução, bem como no quadro dos instrumentos de resolução que devem ser aplicados em relação à entidade em causa e da utilização do fundo destinada a apoiar a ação de resolução. A Comissão pode, por sua própria iniciativa, decidir colocar uma entidade em processo de resolução, se todas as condições referidas no n.o 2 estiverem preenchidas.

[…]

8.   No quadro fixado pela decisão da Comissão, o Comité deve decidir quanto ao mecanismo de resolução referido no artigo 20.o e assegurar que a ação de resolução necessária seja adotada para a execução desse mecanismo por parte das autoridades nacionais de resolução competentes. A decisão do Comité deve ser dirigida às autoridades nacionais de resolução competentes, instruindo essas autoridades, que devem adotar todas as medidas necessárias para a execução da decisão do Comité, em conformidade com o artigo 26.o, no exercício de quaisquer dos poderes de resolução previstos na Diretiva [ ], nomeadamente os artigos 56.o a 64.o. Sempre que se tratar de um auxílio estatal, o Comité só pode decidir após a Comissão ter tomado uma decisão sobre o auxílio estatal.»

«1.   Sempre que a o BCE ou uma autoridade competente nacional de resolução considerar que:

(a)

Uma entidade se encontra em situação ou em risco de falência; e que

(b)

Tendo em conta os prazos e outras circunstâncias relevantes, não existe qualquer perspetiva razoável de que quaisquer medidas alternativas do setor privado ou qualquer ação de uma autoridade de supervisão, incluindo medidas de intervenção precoce, adotadas em relação à entidade, evitariam a sua falência dentro de um prazo razoável as condições referidas no n.o 2, alíneas a) e b), se encontram preenchidas em relação a uma entidade referida no n.o 2, deve comunicar sem demora essa avaliação à Comissão e ao Comité. O Comité poderá solicitar uma tal avaliação.

2.   A partir da receção de uma comunicação nos termos do n.o 1 ou quando atuar por sua própria iniciativa, o Comité deve, em colaboração com a autoridade competente, proceder a uma avaliação para verificar o cumprimento das seguintes condições:

(a)

A entidade encontra-se em situação ou em risco de falência;

(b a)

Tendo em conta os prazos e outras circunstâncias relevantes, não existe qualquer perspetiva razoável de que qualquer solução ação alternativa do setor privado ou de uma autoridade de supervisão (incluindo medidas de intervenção precoce ou a redução do valor contabilístico ou conversão de instrumentos de capital em conformidade com o artigo 14.o), adotada em relação à entidade, evitaria a sua falência dentro de um prazo razoável;

(c b)

A ação de resolução é necessária para defesa do interesse público de acordo com o n.o 4.

3.   Para efeitos do n.o 2 1, alínea a), considera-se que uma entidade se encontra em situação ou em risco de falência quando se verificarem qualquer das seguintes circunstâncias:

(a)

A entidade deixou de cumprir ou existem elementos objetivos que permitem concluir que a instituição irá deixar de cumprir, dentro de pouco tempo, os requisitos necessários à continuidade da sua autorização, a tal ponto que se justificaria a retirada dessa autorização pelo BCE ou pela autoridade competente, devido nomeadamente a que a instituição sofreu ou irá provavelmente sofrer perdas que resultarão no esgotamento total ou substancial dos seus fundos próprios;

[…]

(d)

a avaliação referida no artigo 16.o, n.o 1.

6.   Tendo em conta a urgência das circunstâncias do caso, a Comissão deve decidir, por sua própria iniciativa ou tendo em conta, se for caso disso, a comunicação referida no n.o 1 ou e a recomendação do Comité a que se refere o n.o 5, se deve colocar a entidade em processo de resolução, bem como no quadro dos instrumentos de resolução que devem ser aplicados em relação à entidade em causa e da utilização do fundo destinada a apoiar a ação de resolução. A Comissão pode, por sua própria iniciativa, decidir colocar uma entidade em processo de resolução, se todas as condições referidas no n.o 2 estiverem preenchidas. Na falta de uma recomendação do Comité, a Comissão também pode decidir, por sua própria iniciativa, colocar uma entidade em processo de resolução, se a autoridade competente considerar que estão preenchidas as condições previstas no n.o 1.

[…]

8.   No quadro fixado pela decisão da Comissão, o Comité deve decidir quanto ao mecanismo de resolução referido no artigo 20.o e assegurar que a ação de resolução necessária seja adotada para a execução desse mecanismo por parte das autoridades nacionais de resolução competentes. A decisão do Comité deve ser dirigida às autoridades nacionais de resolução competentes, instruindo essas autoridades, que devem adotar todas as medidas necessárias para a execução da decisão do Comité, em conformidade com o artigo 26.o, no exercício de quaisquer dos poderes de resolução previstos na Diretiva [ ], nomeadamente os artigos 56.o a 64.o. Sempre que se tratar de um auxílio estatal, o Comité só pode decidir após a Comissão ter tomado uma decisão sobre o auxílio estatal deve atuar em conformidade com uma decisão sobre o auxílio estatal tomada pela Comissão. Contudo, a falta de uma tal decisão sobre o auxílio estatal não deve prejudicar nem atrasar a adoção de medidas de resolução imediatas com base na decisão do Comité.»

A autoridade de supervisão deve ser a única responsável pela determinação do facto de um banco «se encontrar em situação ou em risco de falência» para que haja uma atribuição clara da responsabilidade no interesse da adoção de medidas de resolução imediatas e eficazes. Esta avaliação por parte das autoridades de supervisão deve ser uma condição prévia indispensável ao início do processo de resolução. Assim, no âmbito do MUS, o BCE deve ser a única autoridade competente para decidir se uma instituição sob a sua supervisão direta se encontra em situação ou em risco de falência, enquanto as autoridades nacionais competentes devem ter esta competência relativamente às instituições que supervisionam.

Para assegurar a existência de um sistema adequado de controlo interno e externo, o Comité e a Comissão devem poder solicitar, a qualquer momento, uma avaliação pela autoridade de supervisão (BCE ou autoridade nacional competente) para saber se um banco se encontra em situação ou em risco de falência. Tal impede a inatividade das autoridades de supervisão quando a autoridade de resolução considerar que é necessário agir.

É crucial que as medidas de resolução possam ser tomadas rapidamente. Por conseguinte, as decisões sobre o auxílio estatal não devem prejudicar, nem atrasar, as medidas de resolução. A nova alínea d) proposta no artigo 16.o, n.o 5, destina-se a assegurar que a Comissão possua toda a informação relevante, incluindo uma avaliação do BCE ou da autoridade nacional competente sobre um banco que se encontre em situação ou em risco de falência.

Alteração n.o 7

Artigo 17.o (Avaliação)

«[…]

4.   O objetivo da avaliação é avaliar o valor dos ativos e passivos da entidade a que se refere o artigo 2.o que se encontra em situação ou em risco de falência.

[…]

6.   Se for caso disso, a avaliação deve basear-se em pressupostos prudentes, nomeadamente em termos de taxas de incumprimento e gravidade das perdas. A avaliação não deve pressupor qualquer prestação potencial futura de apoio financeiro público extraordinário à entidade a que se refere o artigo 2.o a partir do momento em que é adotada uma ação de resolução ou exercido o poder de redução do valor contabilístico ou conversão de instrumentos de capital. Além disso, a avaliação deve ter em conta, se qualquer instrumento de resolução for aplicado, o seguinte:

(a)

O Comité pode recuperar qualquer montante razoável das despesas devidamente incorridas junto da instituição objeto de resolução;

(b)

O fundo pode cobrar juros ou comissões relativos a todos os empréstimos ou garantias disponibilizados à instituição objeto de resolução, em conformidade com o artigo 71.o.

[…]

18.   A avaliação a que se refere o n.o 16 deve:

(a)

Presumir que a entidade referida no n.o 2 objeto de resolução, em relação à qual foi efetuada a transferência parcial, a redução do valor contabilístico ou a conversão, teria sido sujeita a procedimentos normais de insolvência imediatamente antes da realização da ação de resolução;

(b)

Pressupor que a transferência ou transferências parciais de direitos, ativos ou passivos ou a respetiva redução do valor contabilístico ou conversão não teriam tido lugar;

(c)

Não contemplar qualquer apoio público extraordinário concedido à entidade referida no artigo 2.o em processo de resolução.»

«[…]

4.   O objetivo da avaliação é avaliar o valor dos ativos e passivos da entidade a que se refere o artigo 2.o que se encontra em situação ou em risco de falência, independentemente de qualquer impacto do apoio público extraordinário e do apoio proporcionado pelo fundo.

[…]

6.   Se for caso disso, a avaliação deve basear-se em pressupostos prudentes, nomeadamente em termos de taxas de incumprimento e gravidade das perdas. A avaliação não deve pressupor ignorar qualquer prestação efetiva ou potencial futura de apoio financeiro público extraordinário à entidade a que se refere o artigo 2.o , e não deve pressupor qualquer apoio proporcionado pelo fundo respeitante a medidas de resolução a partir do momento em que é adotada uma ação de resolução ou exercido o poder de redução do valor contabilístico ou conversão de instrumentos de capital. Além disso, a avaliação deve ter em conta, se qualquer instrumento de resolução for aplicado, o seguinte:

(a)

O Comité pode recuperar qualquer montante razoável das despesas devidamente incorridas junto da instituição objeto de resolução;

(b)

O fundo pode cobrar juros ou comissões relativos a todos os empréstimos ou garantias disponibilizados à instituição objeto de resolução, em conformidade com o artigo 71.o.

[…]

18.   A avaliação a que se refere o n.o 16 deve:

(a)

Presumir que a entidade referida no n.o 2 objeto de resolução, em relação à qual foi efetuada a transferência parcial, a redução do valor contabilístico ou a conversão, teria sido sujeita a procedimentos normais de insolvência imediatamente antes da realização da ação de resolução;

(b)

Pressupor que a transferência ou transferências parciais de direitos, ativos ou passivos ou a respetiva redução do valor contabilístico ou conversão não teriam tido lugar;

(c)

Não contemplar qualquer apoio público extraordinário efetivo ou potencial concedido à entidade referida no artigo 2.o em processo de resolução.»

Explicação

É importante que a avaliação determine o valor dos ativos e passivos da entidade independentemente de qualquer apoio público extraordinário presente e futuro, bem como de qualquer medida de apoio do fundo de resolução. A lógica subjacente é a de que tal apoio é concedido por causa do interesse público em causa (nomeadamente a preservação da estabilidade financeira) e não com vista a beneficiar direta ou indiretamente os acionistas e os credores. Por conseguinte, a determinação do justo valor exige a dedução de qualquer efeito destes fatores externos.

Alteração n.o 8

Artigo 18.o (Redução do valor contabilístico ou conversão de instrumentos de capital)

«1.   O BCE, uma autoridade competente ou uma autoridade de resolução, designado por um Estado-Membro em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, alíneas b-a) e b-b), e o artigo 54.o da Diretiva [ ], deve informar o Comité se considerarem que as seguintes condições se encontram preenchidas em relação a uma entidade referida no artigo 2.o ou a um grupo estabelecido num Estado-Membro participante:

(a)

A entidade vai deixar de ser viável salvo se os instrumentos de capital forem reduzidos contabilisticamente ou convertidos em capitais próprios;

(b)

É necessário um apoio financeiro público extraordinário para a entidade ou grupo, exceto nas circunstâncias definidas no artigo 16.o, n.o 3, alínea d), subalínea iii).

2.   Para efeitos do n.o 1, uma entidade referida no artigo 2.o ou um grupo devem ser considerados como já não sendo viáveis apenas se estiverem satisfeitas ambas as seguintes condições:

(a)

A entidade ou grupo encontra-se em situação ou em risco de falência;

(b)

Tendo em conta os prazos e outras circunstâncias relevantes, não existe qualquer perspetiva razoável de que qualquer ação, incluindo uma ação alternativa do setor privado ou de uma autoridade de supervisão (incluindo medidas de intervenção precoce), exceto a redução do valor contabilístico ou conversão de instrumentos de capital, individualmente ou em combinação com uma ação de resolução, evitaria a falência da entidade ou grupo dentro de um prazo razoável.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), essa entidade deve ser considerada em situação ou em risco de falência quando ocorre uma ou mais das circunstâncias estabelecidas no artigo 16.o, n.o 3.

4.   Para efeitos do n.o 2, alínea a), deve considerar-se que um grupo está em situação ou em risco de falência quando deixou de cumprir ou existem elementos objetivos que permitem concluir que o grupo irá deixar de cumprir, dentro de pouco tempo, os requisitos prudenciais consolidados a tal ponto que se justificaria a ação por parte da autoridade competente, devido nomeadamente a que o grupo sofreu ou irá provavelmente sofrer perdas que resultarão no esgotamento total ou substancial dos seus fundos próprios.

5.   A Comissão, com base numa recomendação do Comité ou por sua própria iniciativa, deve verificar se as condições estabelecidas no n.o 1 estão satisfeitas. A Comissão deve determinar se os poderes de redução do valor contabilístico ou de conversão de instrumentos de capital são exercidos individualmente ou, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16.o, n.os 4 a 7, juntamente com uma ação de resolução.

6.   Se a Comissão concluir que as condições referidas no n.o 1 estão cumpridas, mas as condições para desencadear a resolução em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, não foram satisfeitas, o Comité, na sequência de uma decisão da Comissão, deve ordenar às autoridades nacionais de resolução o exercício dos poderes de redução do valor contabilístico ou de conversão em conformidade com os artigos 51.o e 52.o da Diretiva [ ].

[…]»

«1.   O BCE, uma A autoridade competente ou uma autoridade de resolução, designado por um Estado-Membro em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, alíneas b-a) e b-b), e o artigo 54.o da Diretiva [ ], deve informar o Comité se considerarem que as seguintes condições se encontram preenchidas em relação a uma entidade referida no artigo 2.o ou a um grupo estabelecido num Estado-Membro participante:

(a)

A entidade vai deixar de ser viável salvo se os instrumentos de capital forem reduzidos contabilisticamente ou convertidos em capitais próprios;

(b)

É necessário um apoio financeiro público extraordinário para a entidade ou grupo, exceto nas circunstâncias definidas no artigo 16.o, n.o 3, alínea d), subalínea iii).

O Comité tem o direito de solicitar uma tal avaliação.

2.   Para efeitos do n.o 1, uma entidade referida no artigo 2.o ou um grupo devem ser considerados como já não sendo viáveis apenas se estiverem satisfeitas ambas as seguintes condições:

(a)

A entidade ou grupo encontra-se em situação ou em risco de falência;

(b)

Tendo em conta os prazos e outras circunstâncias relevantes, não existe qualquer perspetiva razoável de que qualquer ação, incluindo uma ação alternativa do setor privado ou de uma autoridade de supervisão (incluindo medidas de intervenção precoce), exceto a redução do valor contabilístico ou conversão de instrumentos de capital, individualmente ou em combinação com uma ação de resolução, evitaria a falência da entidade ou grupo dentro de um prazo razoável.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), essa entidade deve ser considerada em situação ou em risco de falência quando ocorre uma ou mais das circunstâncias estabelecidas no artigo 16.o, n.o 3.

4.   Para efeitos do n.o 2, alínea a), deve considerar-se que um grupo está em situação ou em risco de falência quando deixou de cumprir ou existem elementos objetivos que permitem concluir que o grupo irá deixar de cumprir, dentro de pouco tempo, os requisitos prudenciais consolidados a tal ponto que se justificaria a ação por parte da autoridade competente, devido nomeadamente a que o grupo sofreu ou irá provavelmente sofrer perdas que resultarão no esgotamento total ou substancial dos seus fundos próprios.

5.   A Comissão, com base numa recomendação do Comité e na avaliação prevista ou por sua própria iniciativa, deve verificar se as condições estabelecidas no n.o 1, estão satisfeitas. A Comissão deve determinar se os poderes de redução do valor contabilístico ou de conversão de instrumentos de capital são exercidos individualmente ou, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16.o, n.os 4 a 7, juntamente com uma ação de resolução.

6.   Se a Comissão concluir, com base numa avaliação efetuada pela autoridade competente, que as condições referidas no n.o 1 estão cumpridas, mas as condições para desencadear a resolução em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, não foram satisfeitas, o Comité, na sequência de uma decisão da Comissão, deve ordenar às autoridades nacionais de resolução o exercício dos poderes de redução do valor contabilístico ou de conversão em conformidade com os artigos 51.o e 52.o da Diretiva [ ].

[…]»

A autoridade de supervisão é quem se encontra melhor posicionada para avaliar se uma entidade deixa de ser viável sem uma redução do valor contabilístico ou uma conversão do capital, ou se é necessário apoio público extraordinário. O regulamento proposto reconhece que «o BCE, enquanto autoridade de supervisão no âmbito do MUS, está melhor colocado para avaliar se uma instituição de crédito está em situação de falência ou suscetível de o estar e se não existem perspetivas razoáveis que qualquer ação alternativa do setor privado ou de supervisão impeça a sua falência num prazo razoável». O regulamento deve atribuir claramente a responsabilidade por esta avaliação à autoridade de supervisão, e tal avaliação pelas autoridades de supervisão deve ser uma condição prévia indispensável à depreciação ou à conversão dos instrumentos de capital. Isto está nomeadamente em consonância com o artigo 51.o da futura diretiva relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito, que deixa a avaliação à «autoridade adequada». Com base nas considerações anteriores, esta é a autoridade de supervisão, ou seja, a autoridade competente. Além disso, a redução do valor contabilístico ou a conversão podem ocorrer fora da resolução (ver artigo 18.o, n.o 6) e, portanto, totalmente no «âmbito da supervisão».

A atribuição ao Comité do direito de solicitar uma avaliação pelas autoridades de supervisão significa que este pode sempre iniciar uma tal avaliação. Tal impedirá a inatividade das autoridades de supervisão quando a autoridade de resolução considere necessário agir.

Alteração n.o 9

Artigo 24.o (Instrumento de resgate interno)

«1.   O instrumento de resgate interno pode ser aplicado para qualquer dos seguintes fins:

(a)

Recapitalizar uma entidade referida no n.o 2 que preenche as condições para ser objeto de resolução numa medida suficiente para restabelecer a sua capacidade para cumprir as condições de autorização e exercer as atividades para que foi autorizada ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2004/39/CE;

(b)

Converter em capitais próprios ou reduzir o montante de capital dos créditos ou instrumentos de dívida transferidos para uma instituição de transição, com vista a garantir a disponibilidade de capital para essa instituição de transição.»

«1.   O instrumento de resgate interno pode ser aplicado para qualquer dos seguintes fins:

(a)

Recapitalizar uma entidade referida no n.o 2 que preenche as condições para ser objeto de resolução numa medida suficiente para restabelecer a sua capacidade para cumprir as condições de autorização e exercer as atividades para que foi autorizada ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2004/39/CE;

(b)

Converter em capitais próprios ou reduzir o montante de capital dos créditos ou instrumentos de dívida transferidos para uma instituição de transição, com vista a garantir a disponibilidade de capital para essa instituição de transição.;

(c)

Converter em capitais próprios ou reduzir o montante de capital dos créditos ou instrumentos de dívida transferidos ao abrigo dos instrumentos da alienação ou da segregação de ativos.»

Explicação

O instrumento de resgate interno pode ser combinado com qualquer outro instrumento de resolução. Por razões de coerência, se se menciona o instrumento de banco de transição também deveriam ser mencionadas a alienação e a segregação dos ativos, o que estaria em sintonia com a redação do atual texto de compromisso do Conselho. A redação deve ser adaptada à redação da futura diretiva relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito.

Alteração n.o 10

Artigo 27.o (Obrigação de cooperar), n.o 2

«2.   No exercício das respetivas responsabilidades no âmbito do presente regulamento, o Comité, a Comissão, o BCE e as autoridades nacionais competentes e as autoridades nacionais de resolução devem cooperar estreitamente entre si. O BCE e as autoridades nacionais competentes devem fornecer ao Comité e à Comissão todas as informações necessárias para o exercício das suas funções.»

«2.   No exercício das respetivas responsabilidades no âmbito do presente regulamento, o Comité, a Comissão, o BCE e as autoridades nacionais competentes e as autoridades nacionais de resolução devem cooperar estreitamente entre si. As referidas entidades O BCE e as autoridades nacionais competentes devem fornecer-se mutuamente ao Comité e à Comissão todas as informações necessárias para o exercício das suas funções.»

Explicação

A alteração proposta destina-se a sublinhar que o regulamento proposto não confere novas atribuições e responsabilidades ao BCE. Nomeadamente, é importante a referência às «autoridades competentes», que incluem o BCE quando exerça o seu mandato de autoridade de supervisão. É importante observar que o BCE não tem um dever de partilha de informação relativamente às suas operações de política monetária. A alteração propõe ainda que a obrigação de fornecer toda a informação necessária caiba a todas as partes envolvidas na resolução.

Alteração n.o 11

Artigo 27.o (Obrigação de cooperar), n.o 3

«3.   No exercício das respetivas responsabilidades no âmbito do presente regulamento, o Comité, a Comissão, o BCE e as autoridades nacionais competentes e as autoridades nacionais de resolução devem cooperar estreitamente na programação da resolução, na intervenção precoce e nas diferentes fases da resolução, em conformidade com os artigos 7.o a 26.o. O BCE e as autoridades nacionais competentes devem fornecer ao Comité e à Comissão todas as informações necessárias para o exercício das suas funções.»

«3.   No exercício das respetivas responsabilidades no âmbito do presente regulamento, o Comité, a Comissão, o BCE e as autoridades nacionais competentes e as autoridades nacionais de resolução devem cooperar estreitamente na programação da resolução, na intervenção precoce e nas diferentes fases da resolução, em conformidade com os artigos 7.o a 26.o. As referidas entidades O BCE e as autoridades nacionais competentes devem fornecer-se mutuamente ao Comité e à Comissão todas as informações necessárias para o exercício das suas funções.»

Explicação

Ver alteração n.o 10 respeitante ao artigo 27.o, 2.o, do regulamento proposto. A alteração propõe ainda que a obrigação de fornecer toda a informação necessária caiba a todas as partes envolvidas na programação da resolução, na intervenção precoce e nas diferentes fases da resolução.

Alteração n.o 12

Artigo 27.o (Obrigação de cooperar), n.o 4

«4.   Para efeitos do presente regulamento, sempre que o BCE convidar um representante do Comité para participar no Conselho de Supervisão do BCE estabelecido em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o do Conselho [que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito], o Comité designa um representante.»

«4.   Para efeitos do presente regulamento, sempre que o BCE convidar um representante do Comité para participar na qualidade de observador no Conselho de Supervisão do BCE estabelecido em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, o Comité designa um representante.»

Explicação

O BCE acolheria com agrado a referência expressa ao estatuto de observador de modo a garantir toda a clareza sobre o papel do representante do Comité no Conselho de Supervisão do BCE.

Alteração n.o 13

Artigo 27.o, n.o 8 (novo)

Omisso.

«8.   O Comité deve consultar a autoridade competente sempre que seja submetido um dispositivo de resolução. A autoridade competente deve responder logo que seja razoavelmente praticável e a sua resposta ao Comité deve ser confidencial. Sempre que o Comité considere que a resposta não foi recebida num prazo razoável de tempo, procederá à adoção da decisão final por forma a evitar atrasos desnecessários.»

Explicação

Para garantir que as considerações de estabilidade financeira ficam devidamente salvaguardadas, o BCE ou a autoridade nacional competente, na sua qualidade de autoridade de supervisão, devem poder apresentar os seus pontos de vista sobre os dispositivos de resolução apresentados/propostos.

Alteração n.o 14

Artigo 34.o Inspeções no local

«1.   Para efeitos do exercício das missões referidas nos artigos 7.o, 8.o, 11.o, 16.o e 17.o e sob reserva de outras condições estabelecidas na legislação pertinente da União, o Comité pode, mediante notificação prévia das autoridades nacionais de resolução envolvidas, proceder a todas as inspeções no local que forem necessárias nas instalações profissionais das pessoas coletivas referidas no artigo 32.o, n.o 1. Caso a boa execução e a eficiência das inspeções o exija, o Comité pode proceder a inspeções no local sem aviso prévio junto dessas pessoas coletivas.»

«1.   Para efeitos do exercício das missões referidas nos artigos 7.o, 8.o, 11.o, 16.o e 17.o e sob reserva de outras condições estabelecidas na legislação pertinente da União, o Comité pode, mediante notificação prévia das autoridades nacionais de resolução e da autoridade competente envolvidas, proceder a todas as inspeções no local que forem necessárias nas instalações profissionais das pessoas coletivas referidas no artigo 32.o, n.o 1. Além disso, antes de exercer as missões referidas no artigo 11.o, o Comité consultará a autoridade competente. Caso a boa execução e a eficiência das inspeções o exija, o Comité pode proceder a inspeções no local sem aviso prévio junto dessas pessoas coletivas.»

Explicação

É importante que a autoridade de supervisão seja informada sobre eventuais inspeções no local.

Alteração n.o 15

Artigo 39.o (Composição)

«Composição

1.   O Comité é composto pelos seguintes membros:

(a)

O diretor executivo;

(b)

O diretor executivo adjunto;

(c)

Um membro nomeado pela Comissão;

(d)

Um membro nomeado pelo BCE;

(e)

Um membro nomeado por cada Estado-Membro participante, em representação da autoridade nacional de resolução.

2.   A duração do mandato do diretor executivo, do diretor executivo adjunto e dos membros do Comité nomeados pela Comissão e pelo BCE é de cinco anos. Sob reserva do disposto no artigo 53.o, n.o 6, este mandato não é renovável.

3.   A estrutura administrativa e de gestão do Comité é composta por:

(a)

Uma sessão plenária do Comité, que exerce as funções estabelecidas no artigo 47.o;

(b)

Uma sessão executiva do Comité, que realiza as funções estabelecidas no artigo 51.o;

(c)

Um diretor executivo, que realiza as funções estabelecidas no artigo 53.o

«Composição

1.   O Comité é composto pelos seguintes membros:

(a)

O diretor executivo;

(b)

O diretor executivo adjunto;

(c)

Um membro nomeado pela Comissão;

(d)

Um membro nomeado pelo BCE;

(e)

Um membro nomeado por cada Estado-Membro participante, em representação da autoridade nacional de resolução. Se o banco central nacional não for a autoridade de resolução, será convidado a acompanhar a autoridade nacional de resolução na qualidade de observador.

2.   Deve ser reservado um lugar permanente para o observador permanente designado pelo BCE no Comité, tanto nas suas sessões plenárias como nas executivas.

3.   A duração do mandato do diretor executivo, do diretor executivo adjunto e dos membros do Comité nomeados pela Comissão e pelo BCE é de cinco anos. Sob reserva do disposto no artigo 53.o, n.o 6, este mandato não é renovável.

4.   A estrutura administrativa e de gestão do Comité é composta por:

(a)

Uma sessão plenária do Comité, que exerce as funções estabelecidas no artigo 47.o;

(b)

Uma sessão executiva do Comité, que realiza as funções estabelecidas no artigo 51.o;

(c)

Um diretor executivo, que realiza as funções estabelecidas no artigo 53.o

Para refletir de forma mais precisa a diferença entre o papel do BCE no âmbito do Regulamento MUS e o seu papel de participante no comité de resolução no âmbito do regulamento proposto, e para evitar um potencial conflito de interesses do membro nomeado pelo BCE, o BCE recomenda que esse membro participe nas reuniões do comité de resolução na qualidade de observador.

Tendo em conta o papel importante e os conhecimentos especializados dos bancos centrais no que diz respeito à estabilidade financeira e às suas responsabilidades macroprudenciais, os bancos centrais nacionais – que não intervenham como autoridades de resolução por força do direito nacional – devem poder assistir às reuniões do Comité na qualidade observadores. Além disso, devem ser envolvidos na avaliação do impacto sistémico de quaisquer medidas de resolução.

Alteração n.o 16

Artigo 45.o (Participação nas sessões plenárias)

«Todos os membros do Comité participam nas suas sessões plenárias.»

«Todos os membros do Comité e o observador permanente designado pelo BCE participam nas suas sessões plenárias, a menos que tenham sido devidamente dispensados.»

Deverá clarificar-se que a ausência de um membro não prejudica a organização de uma reunião ou de uma votação válida, sem prejuízo do futuro regulamento interno que, nos termos do artigo 48.o, n.o 3, poderá estabelecer regras em matéria de quórum.

A fim de refletir de forma mais precisa a diferença entre o papel do BCE no âmbito do Regulamento MUS e o seu papel de participante no comité de resolução no âmbito do regulamento proposto, e para evitar um potencial conflito de interesses do membro nomeado pelo BCE, o BCE recomenda que esse membro participe nas reuniões do comité de resolução na qualidade de observador.

Alteração n.o 17

Artigo 50.o (Missões), n.o 4, e Artigo 51.o (Tomada de decisão), n.o 4

Artigo 50.o, n.o 4. «4. O Comité, em sessão executiva, reúne-se por iniciativa do diretor executivo ou a pedido dos seus membros.»

Artigo 50.o, n.o 4. «4. O Comité, em sessão executiva, reúne-se por iniciativa do diretor executivo ou a pedido dos seus membros ou do observador permanente designado pelo BCE

Artigo 51.o, n.o 4. «4. O Comité, em sessão executiva, adota e publica o regulamento interno das suas sessões executivas. As reuniões do Comité em sessão executiva são convocadas pelo diretor executivo, quer por sua própria iniciativa quer a pedido de dois membros, e presididas pelo diretor executivo. O Comité pode convidar observadores para assistirem às suas sessões executivas numa base ad hoc

Artigo 51.o, n.o 4. «4. O Comité, em sessão executiva, adota e publica o regulamento interno das suas sessões executivas. As reuniões do Comité em sessão executiva são convocadas pelo diretor executivo, quer por sua própria iniciativa quer a pedido de dois qualquer um dos seus membros e do observador permanente designado pelo BCE, e presididas pelo diretor executivo. O Comité pode convidar outros observadores para assistirem às suas sessões executivas numa base ad hoc

Explicação

Estes dois números não parecem estar totalmente alinhados, dado que o artigo 50.o, n.o 4, sugere que qualquer um dos seus membros pode convocar uma reunião do comité executivo. Se for mantido este quórum de dois membros, deverá ser conferido ao BCE um direito especial para convocar uma reunião do comité executivo. A autoridade de supervisão pode considerar que existe uma necessidade clara de tal reunião, nomeadamente na sequência da sua avaliação de que uma instituição se encontra em situação ou em risco de falência, e deve poder, pelo menos, iniciar a discussão sobre essa situação.

Alteração n.o 18

Artigo 52.o (Nomeação e missões), n.o 7

«7.   Um diretor executivo ou um diretor executivo adjunto cujo mandato tenha sido prorrogado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo posto uma vez terminado o período total do seu mandato.»

«7.   Um diretor executivo ou um diretor executivo adjunto cujo mandato tenha sido prorrogado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo posto uma vez terminado o período total do seu mandato.»

Explicação

Esta disposição parece inadequada em relação ao diretor executivo porque não se contempla nenhuma exceção nos termos da qual o mandato do diretor executivo poderia ser prorrogado (ao contrário do disposto no artigo 52.o, n.o 6, em relação ao diretor executivo adjunto).

Alteração n.o 19

Artigo 65.o (Nível-alvo de financiamento), n.o 1

«1.   No prazo máximo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os meios financeiros disponíveis do Fundo devem atingir pelo menos 1 % do montante dos depósitos de todas as instituições de crédito autorizadas dos Estados-Membros participantes garantidos ao abrigo da Diretiva 94/19/CE.»

«1.   No prazo máximo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os meios financeiros disponíveis do Fundo devem atingir pelo menos 1 % do montante dos depósitos de todas as instituições de crédito autorizadas dos Estados-Membros participantes garantidos ao abrigo da Diretiva 94/19/CE. Para além deste nível alvo de financiamento, o comité de resolução decidirá um valor de referência adequado em relação ao total do passivo a atingir no prazo de dez anos.»

Explicação

O BCE considera que os depósitos cobertos não são a referência mais adequada para o nível alvo do financiamento do FURB, dado que não refletem todos os eventuais custos de financiamento na resolução. Os depósitos cobertos podem manter-se estáveis, e o conjunto dos passivos aumentar consideravelmente, ou podem aumentar e o conjunto dos passivos permanecer estável. Em ambos os casos, a potencial exposição do fundo de resolução não seria refletida de forma adequada. O facto de os depósitos cobertos já estarem garantidos através do SGD também deve ser considerado, uma vez que o SGD pode contribuir para o financiamento da resolução. Por conseguinte, esta referência deve ser complementada por um valor de referência respeitante ao total do passivo, que deve ser devidamente calibrado pelo comité de resolução, mantendo simultaneamente o limite mínimo de 1% dos depósitos cobertos.

Alteração n.o 20

Artigo 69.o (Meios de financiamento alternativos), n.o 1

«1.   O Comité pode contrair para o Fundo empréstimos ou outras formas de apoio junto de instituições financeiras ou outros terceiros, no caso de os montantes cobrados em conformidade com os artigos 66.o e 67.o não estarem imediatamente acessíveis ou serem insuficientes para cobrir as despesas ligadas à utilização do Fundo.»

«1.   O Comité pode contrair para o Fundo empréstimos ou outras formas de apoio junto de instituições financeiras ou outros terceiros, nomeadamente recursos orçamentais conjuntos dos Estados membros participantes, no caso de os montantes cobrados em conformidade com os artigos 66.o e 67.o não estarem imediatamente acessíveis ou serem insuficientes para cobrir as despesas ligadas à utilização do Fundo. Estes empréstimos ou outras formas de apoio financeiro teriam de ser totalmente reembolsados no caso de tais medidas serem ativadas.»

Explicação

O acesso temporário a recursos orçamentais constituiria um elemento essencial dos dispositivos de apoio do MUR porque as fontes privadas de financiamento podem ficar temporariamente indisponíveis em caso de graves perturbações nos mercados financeiros.

Alteração n.o 21

Artigo 83.o Avaliação

«1.   Até 31 de dezembro de 2016, e subsequentemente de cinco em cinco anos, a Comissão publica um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, dando especial destaque ao acompanhamento do seu eventual impacto sobre o bom funcionamento do mercado interno.

Esse relatório avalia:

(d)

A interação entre o Comité e as autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros não participantes e os efeitos do MUR sobre estes Estados-Membros.»

«1.   Até 31 de dezembro de 2016, e subsequentemente de cinco em cinco anos, a Comissão publica um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, dando especial destaque ao acompanhamento do seu eventual impacto sobre o bom funcionamento do mercado interno.

Esse relatório avalia:

[…]

(d)

A interação entre o Comité e as autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros não participantes e os efeitos do MUR sobre estes Estados-Membros.

(e)

a aplicação por analogia dos critérios estabelecidos nos termos do artigo 107.o do TFUE se as medidas de resolução propostas pelo Comité impliquem a utilização do fundo.»

Explicação

Futuramente poderá justificar-se uma análise mais aprofundada sobre a aplicação por analogia das regras em matéria de auxílios estatais e no que diz respeito à interação entre as considerações em matéria de auxílios estatais e as considerações de estabilidade financeira no contexto da resolução.

Alteração n.o 22

Artigo 88.o Entrada em vigor

«O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 7.o a 23.o e os artigos 25.o a 38.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015.

O artigo 24.o é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.»

«O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 7.o a 23.o e os artigos 25.o a 38.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015.

O artigo 24.o é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018

Se o instrumento de resgate interno previsto no regulamento proposto só for aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018, surgirão dúvidas sobre se a dívida não subordinada sem garantia poderá ser resgatada uma vez que os Estados-Membros serão livres de decidir antecipar a introdução de um enquadramento para o resgate interno nas respetivas legislações nacionais.

Considera-se que o resgate interno já está em grande medida incluído na formação dos preços (priced-in); espera-se, por isso, que o seu impacto no financiamento seja marginal. Por outro lado, a aplicação do instrumento de resgate interno contribuiria para a segurança jurídica, a coerência e a previsibilidade, evitando assim soluções ad hoc. Neste contexto, o BCE apoia a antecipação da aplicação do instrumento de resgate interno. Além disso, essa antecipação permitiria ao MUR ter ao seu dispor todos os instrumentos e poderes quando assumir a sua responsabilidade em matéria de resolução. A antecipação da aplicação também aliviaria as pressões de financiamento sobre o fundo enquanto este acumula recursos financeiros.


(1)  As passagens em negrito indicam o texto a aditar por proposta do BCE. As passagens riscadas indicam o texto a suprimir por proposta do BCE.


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