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Document 52013AB0002

Parecer do Banco Central Europeu, de 7 de janeiro de 2013 , sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece um mecanismo para prestação de assistência financeira aos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro (CON/2013/2)

OJ C 96, 4.4.2013, p. 11–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/11


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 7 de janeiro de 2013

sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece um mecanismo para prestação de assistência financeira aos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro

(CON/2013/2)

2013/C 96/03

Introdução e base jurídica

Em 19 de julho de 2012 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre um projeto de regulamento do Conselho que estabelece um mecanismo para prestação de assistência financeira aos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro (1) (a seguir designado por «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir o parecer resulta do disposto nos artigos 127.o, n.o 4 e 282.o, n.o 5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que a matéria do regulamento proposto se insere no domínio das atribuições do BCE. Em especial, o BCE administra a assistência concedida aos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro (doravante «Estados-Membros não participantes na área do euro») nos termos do atual mecanismo, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 332/2002 (2) e, de acordo com o regulamento proposto, teria um papel a desempenhar na avaliação, monitorização e administração do apoio financeiro. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

1.    Observações genéricas

O regulamento proposto visa substituir o Regulamento (CE) n.o 332/2002, de forma a estabelecer um mecanismo para prestação de assistência financeira aos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, em condições mais flexíveis e tendo em vista assegurar um maior nível de igualdade de condições entre os Estados-Membros participantes e não participantes na área do euro, como resposta à presente crise financeira. O regulamento proposto introduz instrumentos e procedimentos similares aos já desenvolvidos para a assistência financeira aos Estados-Membros cuja moeda é o euro (doravante ‘Estados-Membros participantes na área do euro’). Enquanto o Regulamento (CE) n.o 332/2002 (no seguimento da sua última alteração) apenas previa, explicitamente, assistência financeira a médio prazo sob a forma de empréstimos aos Estados-Membros não participantes na área do euro, condicionada à adoção de programas de ajustamento, o regulamento proposto disponibiliza dois instrumentos financeiros adicionais: uma linha de crédito a título de precaução sujeita a certas condições (LCCP) e uma linha de crédito sujeita a condições mais rigorosas (LCCR). De facto, a LCCP e a LCCR encontram-se entre os instrumentos que podem ser utilizados para prestar assistência aos Estados-Membros participantes na área do euro. O montante limite da assistência financeira a médio prazo que pode ser concedida aos Estados-Membros manteve-se igual ao do Regulamento (CE) n.o 332/2002, sendo de 50 mil milhões de EUR.

O BCE entende que, enquanto o Regulamento (UE) n.o 407/2010 que cria o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (3) não for revogado, a assistência financeira da União aos Estados-Membros não participantes da área do euro pode ocorrer nos termos do Regulamento (UE) n.o 407/2010 ou do regulamento proposto. Acolhe, portanto, com agrado o esforço para se disponibilizarem instrumentos tão idênticos quanto possível, para os Estados-Membros participantes e não participantes da área do euro, assim como o esforço para sincronizar os procedimentos de concessão desta assistência. Tendo em consideração que o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF) irá ser descontinuado (4), após a entrada em vigor do Tratado sobre o Mecanismo Europeu de Estabilização, pode ser vantajoso esclarecer se qualquer assistência que possa vir a ser concedida a um Estado-Membro não participante na área do euro, nos termos do Regulamento (EU) n.o 407/2010, será regulada pelo regulamento proposto após a descontinuação do MEEF.

2.    Observações específicas

2.1.

O BCE toma nota da introdução de linhas de crédito que permitem a assistência a Estados-Membros não participantes na área do euro, cuja situação económica e financeira seja fundamentalmente sólida (5). O BCE considera que a concessão de linhas de crédito é compatível com o artigo 143.o do Tratado, que prevê a possibilidade da União intervir não apenas quando um Estado-Membro não participante na área do euro esteja em dificuldades, mas também quando se encontre “seriamente ameaçado com dificuldades” referentes à sua balança de pagamentos, onde tais dificuldades potenciais são responsáveis, em especial, por comprometer o funcionamento do mercado interno. Ao mesmo tempo, o BCE considera muito importante uma interpretação rigorosa dos critérios de elegibilidade quando se avalie o acesso às linhas de crédito, e o cumprimento estrito destes ao longo do tempo. Na verdade, tal é essencial para evitar comportamentos de risco moral pelos beneficiários de tais linhas de crédito. Tal como no caso dos Estados-Membros participantes na área do euro, isto implicará um esforço especial de todas as partes interessadas.

2.2.

No que diz respeito ao papel do BCE e do Eurosistema, o regulamento proposto contém disposições similares relativamente à administração da assistência financeira, nomeadamente a abertura e movimentação de contas nos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros relevantes e contas dos respetivos BCN no BCE. A este respeito, o BCE entende que, de acordo com o regulamento proposto, iria atuar como agente fiscal, nos termos do artigo 21.o, n.o 2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, e que não seria de esperar nenhum financiamento do Sistema Europeu de Bancos Centrais, no cumprimento da proibição de financiamento monetário estabelecida no artigo 123.o do Tratado. Face ao exposto, o BCE reitera que as contas que irão ser utilizada para a gestão dessa assistência financeira, abertas nos BCN e no BCE, não irão prever a possibilidade de descobertos (6).

2.3.

O regulamento proposto estabelece, para além da administração dos empréstimos e das linhas de crédito, uma participação mais abrangente do BCE do que a atualmente prevista no Regulamento (CE) n.o 332/2002 nos casos de prestação de assistência financeira da União Europeia aos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro. Embora este último regulamento limite o papel do BCE na administração do empréstimo, o BCE tem participado como observador nas missões aos Estados-Membros não participantes na área do euro que recebem assistência financeira ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 332/2002. O regulamento proposto leva em conta este fato e sugere, entre outras coisas, que o BCE pode cooperar com a Comissão no que se refere à avaliação da sustentabilidade da dívida pública geral e atuais ou potenciais necessidades de financiamento, na preparação de programas de ajustamento macroeconómico, na monitorização do seu progresso através de missões regulares e numa vigilância reforçada quando se concede uma LCCR ou se utiliza uma LCCP. Além disso, na maioria dos casos é solicitado. o envolvimento do Fundo Monetário Internacional (FMI). Nos termos do Regulamento (CE) n. o 332/2002, estas atividades no contexto do apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos foram exclusivamente atribuídas à Comissão. O papel do BCE e do FMI no âmbito do regulamento proposto parece refletir, em grande medida, o regime em vigor para os Estados-Membros participantes na área do euro ao abrigo do MEEF, do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e do Mecanismo de Estabilidade Europeu (ESM). Considerando que o BCE não é a autoridade monetária dos Estados-Membros não participantes na área do euro, o BCE gostaria de distinguir entre a sua participação em relação aos Estados-Membros não participantes na área do euro e o seu envolvimento em relação aos Estados-Membros participantes na área do euro, e observa que o seu papel na cooperação proposta com a Comissão terá de ser organizado no âmbito do seu mandato e com respeito pela sua independência.

2.4.

O BCE observa que, na sua avaliação do cumprimento dos critérios de convergência estabelecidos no artigo 140.o do Tratado e mais detalhados no protocolo anexo ao Tratado, continuará a ter em conta as implicações sobre o auxílio internacional das balanças de pagamentos e a cedência de liquidez para a avaliação da estabilidade cambial, em particular das moedas participantes no mecanismo de taxa de câmbio II (MTC II). Esta situação continuará no futuro e, portanto, também se aplicará a qualquer assistência concedida ao abrigo do regulamento proposto.

2.5.

O BCE nota que a criação do regulamento proposto não pode ter implicações para o funcionamento do MTC II na terceira fase da união económica e monetária, que se continuará a reger pelo quadro jurídico vigente (7).

Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração ao regulamento proposto, as sugestões de reformulação específicas constam do Anexo, acompanhadas de um texto explicativo.

Feito em Frankfurt am Main, em 7 de janeiro de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2012) 336 final.

(2)  Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118, 12.5.2010, p. 1).

(4)  Ver 16-17 December 2010 European Council Conclusions (não existe versão portuguesa); disponível em http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/eu/ec/118578.pdf

(5)  Artigo 4.o do regulamento proposto.

(6)  Ver o segundo parágrafo do ponto 1 do parecer CON/2009/37, de 20 de abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 332/2002 que estabelece um mecanismo de assistência financeira a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO C 106 de 8.5.2009, p. 1).

(7)  Acordo entre o Banco Central Europeu e os Bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na área do euro, de 16 de março de 2006, que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da união económica e monetária (JO C 73, 25.3.2006, p. 21).


ANEXO

Propostas de redação

Texto proposto pelo Conselho

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2, 3, 7 e 8 e artigo 5.o, n.o 2

«Artigo 3.o

2.   A Comissão, em colaboração com o BCE, e, sempre que possível, com o FMI, deve apreciar a sustentabilidade da dívida das administrações públicas e as necessidades financeiras atuais ou potenciais do Estado-Membro em causa e transmitir essa avaliação ao CEF.

3.   O Estado-Membro em causa deve elaborar, de acordo com a Comissão, agindo em colaboração com o BCE, e sempre que possível, com o FMI, um projeto de programa de ajustamento macroeconómico que contenha os requisitos de política económica e tenha por objetivo restabelecer uma situação sustentável da balança de pagamentos e restaurar a sua capacidade de se financiar plenamente nos mercados financeiros. O projeto de programa de ajustamento terá devidamente em conta as recomendações vigentes dirigidas ao Estado-Membro em causa nos termos dos artigos 121.o, 126.o e/ou 148.o do Tratado, bem como as medidas tomadas para as cumprir, visando simultaneamente alargar, reforçar e aprofundar as medidas necessárias.

[…]

7.   A Comissão, em colaboração com o BCE e, sempre que pertinente, com o FMI, deve acompanhar os progressos efetuados na execução do programa de ajustamento macroeconómico através de missões de avaliação regulares. Deve ainda informar o CEF trimestralmente. O Estado-Membro em causa deve cooperar plenamente com a Comissão e o BCE. Deve, nomeadamente, prestar à Comissão e ao BCE todas as informações que estes considerem necessárias para o acompanhamento do programa. O Estado-Membro em causa deve igualmente cumprir as obrigações estabelecidas no artigo 6.o, n.o 2.

8.   A Comissão, em colaboração com o BCE e, sempre que possível, com o FMI, deve analisar com o Estado-Membro em causa as alterações que possa ser necessário introduzir no seu programa de ajustamento macroeconómico. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, deve aprovar qualquer alteração a introduzir no programa.

Artigo 5.o

2.   A Comissão, em colaboração com o BCE, e, sempre que possível, com o FMI, deve apreciar a sustentabilidade da dívida das administrações públicas e as necessidades financeiras atuais ou potenciais do Estado-Membro em causa e transmitir essa avaliação ao CEF.»

«Artigo 3.o

2.   A Comissão, em colaboração com o BCE, e, sempre que possível adequado, com o FMI, deve apreciar a sustentabilidade da dívida das administrações públicas e as necessidades financeiras atuais ou potenciais do Estado-Membro em causa e transmitir essa avaliação ao CEF.

3.   O Estado-Membro em causa deve elaborar, de acordo com a Comissão, agindo em colaboração com o BCE tendo em consideração as opiniões do BCE, no caso do BCE entender prestar aconselhamento a este respeito, e sempre que possível adequado, agindo em colaboração com o FMI, um projeto de programa de ajustamento macroeconómico que contenha os requisitos de política económica e tenha por objetivo restabelecer uma situação sustentável da balança de pagamentos e restaurar a sua capacidade de se financiar plenamente nos mercados financeiros. O projeto de programa de ajustamento terá devidamente em conta as recomendações vigentes dirigidas ao Estado-Membro em causa nos termos dos artigos 121.o, 126.o e/ou 148.o do Tratado, bem como as medidas tomadas para as cumprir, visando simultaneamente alargar, reforçar e aprofundar as medidas necessárias. Quando o Estado-Membro em questão seja um Estado-Membro cuja moeda seja participante no MTC II, os compromissos assumidos ao abrigo do MTC II devem ser tidos em conta.

[…]

7.   A Comissão, em colaboração com o BCE e, sempre que pertinente adequado, com o FMI, deve acompanhar os progressos efetuados na execução do programa de ajustamento macroeconómico através de missões de avaliação regulares. Deve ainda informar o CEF trimestralmente. O Estado-Membro em causa deve cooperar plenamente com a Comissão e o BCE. Deve, nomeadamente, prestar à Comissão e ao BCE todas as informações que estes considerem necessárias para o acompanhamento do programa. O Estado-Membro em causa deve igualmente cumprir as obrigações estabelecidas no artigo 6.o, n.o 2.

8.   A Comissão, em colaboração com o BCE e tendo em consideração as opiniões do BCE, no caso de o BCE entender prestar aconselhamento a este respeito, e sempre que possível adequado, agindo em colaboração com o FMI, deve analisar com o Estado-Membro em causa as alterações que possa ser necessário introduzir no seu programa de ajustamento macroeconómico. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, deve aprovar qualquer alteração a introduzir no programa.

Artigo 5.o

2.   A Comissão, em colaboração com o BCE, e, sempre que possível adequado, com o FMI, deve apreciar a sustentabilidade da dívida das administrações públicas e as necessidades financeiras atuais ou potenciais do Estado-Membro em causa e transmitir essa avaliação ao CEF.»

Explicação

Para que não subsistam quaisquer dúvidas quanto ao papel do FMI, é necessário utilizar a mesma terminologia ao longo de todo o regulamento proposto. Além do mais, o regulamento proposto deve manter a coerência com outros instrumentos jurídicos comparáveis que prevejam a assistência na União e fora da União, como por exemplo o Regulamento (UE) n.o 407/2010, o Acordo-Quadro do FEEF e o Tratado do MEE.

A eliminação de «agindo em colaboração com o BCE» no artigo 3.o, n.o 3 e «em colaboração com o BCE» no artigo 3.o, n.o 8 e a inserção de «tendo em consideração as opiniões do BCE, no caso de o BCE entender prestar aconselhamento a este respeito», em ambos os números, visa refletir o fato de que o BCE deveria ter um menor envolvimento na preparação de programas de ajustamento. Enquanto o restante texto proposto pelo Conselho prevê que o BCE tenha um papel que pode ser descrito como sendo mais de uma natureza fiscalizadora, o papel do BCE nos artigos 3.o, no 3 e 8.o, n.o 3 seria o de uma instituição que desenvolve um programa de ajustamento económico. O BCE considera inadequado assumir tal papel em relação a um Estado-Membro não participante na área do euro, considerando que é o banco central nacional desse Estado-Membro o responsável pela política monetária nesse Estado-Membro. O BCE não deve, portanto, interferir com os órgãos de decisão independente desse banco central nacional mediante a sua contribuição para um programa de ajustamento económico.

Alteração n.o 2

Artigo 3.o, n.os 11 e 12

«11.   Se o Estado-Membro em causa não dispuser de capacidade administrativa suficiente ou enfrentar problemas significativos na execução do seu programa, deve pedir a assistência técnica da Comissão, que, para o efeito, pode constituir grupos de peritos provenientes dos Estados-Membros, de outras instituições europeias e/ou de instituições internacionais competentes. A assistência técnica pode incluir a nomeação de um representante residente e de pessoal de apoio para aconselhar as autoridades sobre a execução do programa de ajustamento.

12.   O comité competente do Parlamento Europeu pode dar ao Estado-Membro em causa a oportunidade de participar numa troca de pontos de vista sobre os progressos realizados na execução do programa de ajustamento.»

«11.   Se o Estado-Membro em causa não dispuser de capacidade administrativa suficiente ou enfrentar problemas significativos na execução do seu programa de ajustamento macroeconómico, deve pedir a assistência técnica da Comissão, que, para o efeito, pode constituir grupos de peritos provenientes dos Estados-Membros, de outras instituições europeias e/ou de instituições internacionais competentes. A assistência técnica pode incluir a nomeação de um representante residente e de pessoal de apoio para aconselhar as autoridades sobre a execução do programa de ajustamento.

12.   O comité competente do Parlamento Europeu pode dar ao Estado-Membro em causa a oportunidade de participar numa troca de pontos de vista sobre os progressos realizados na execução do programa de ajustamento macroeconómico

Explicação

Para que não subsistam dúvidas quanto à natureza do programa referido e por razões de coerência, sugere-se que seja feita referência ao “programa de ajustamento macroeconómico”, ao longo de todo o regulamento proposto.

Alteração n.o 3

Artigo 3.o, n.o 10

«10.   No prazo máximo de seis meses a contar da decisão prevista no n.o 9, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir retomar os desembolsos se considerar que o Estado-Membro em causa cumpre as condições acordadas para a assistência financeira. Caso tal decisão não seja adotada nesse prazo, não devem ser efetuados novos desembolsos de assistência financeira da União ao abrigo do presente regulamento.»

«10.   No prazo máximo de seis meses a contar da decisão prevista no n.o 9, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir retomar os desembolsos se considerar que o Estado-Membro em causa cumpre as condições acordadas para a assistência financeira. Caso tal decisão não seja adotada nesse prazo, não devem ser efetuados novos desembolsos de assistência financeira acordada da União ao abrigo do presente regulamento.»

Explicação

O objetivo desta sugestão é clarificar que a previsão não se destina a impedir o acesso a nova assistência financeira que, por exemplo, poderá ser necessária devido a certos desenvolvimentos que ultrapassem o Estado-Membro em causa.

Alteração n.o 4

Artigo 4.o, n.o 1

«1.   O acesso a uma LCCP deve ser limitado aos Estados-Membros cuja situação económica e financeira seja ainda fundamentalmente sólida.»

«1.   O acesso a uma LCCP deve ser limitado aos Estados-Membros cuja situação económica e financeira continue a ser seja ainda fundamentalmente sólida.»

Explicação

A alteração proposta visa clarificar que apenas os Estados-Membros cuja situação continue a ser fundamentalmente sólida e inalterada, no curto prazo, possam aceder a uma LCCP. A alteração proposta visa assegurar que a mudança de terminologia que até agora tem sido utilizada no regime jurídico do FEEF/MEE não é entendida como implicando uma alteração material.

Alteração n.o 5

Artigo 5.o, n.o 5

«5.   A Comissão e o Estado-Membro em questão devem celebrar um memorando de entendimento que circunstancie as condições associadas à linha de crédito.»

«5.   A Comissão e o Estado-Membro em questão devem celebrar um memorando de entendimento que circunstancie as condições associadas à linha de crédito. A Comissão deve comunicar o memorando de entendimento ao Parlamento Europeu e ao Conselho.»

Explicação

Por uma questão de coerência com o artigo 3.o, n.o 6, propõe-se a comunicação do memorando de entendimento, detalhando as condições associadas à linha de crédito, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração n.o 6

Artigo 11.o, n.o 1

«1.   O Estado-Membro em causa deve informar a Comissão da sua intenção de proceder ao saque de fundos da sua linha de crédito com uma antecedência mínima de 45 dias. A decisão a que se refere o artigo 5.o, n.o5, fixa as normas de execução.»

«1.   O Estado-Membro em causa deve informar a Comissão e o BCE da sua intenção de proceder ao saque de fundos da sua linha de crédito com uma antecedência mínima de 45 dias.” A decisão a que se refere o artigo 5.o, n.o5, fixa as normas de execução.»

Explicação

Dado que o BCE assumiu certas responsabilidades relativamente à administração dos empréstimos, deve este ser informado ao mesmo tempo que a Comissão da intenção do Estado-Membro efetuar levantamentos de fundos da sua linha de crédito.

Alteração n.o 7

Artigo 12.o, n.o 3

«3.   Assim que o Conselho adote uma decisão relativa à concessão de um empréstimo, a Comissão fica autorizada a contrair um empréstimo nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras no momento mais apropriado entre os desembolsos previstos, por forma a otimizar as despesas com o financiamento e preservar a sua reputação enquanto emissor da União nos mercados. Os fundos mobilizados mas ainda não desembolsados devem ser sempre conservados em contas de numerário ou de títulos específicas, geridas em conformidade com as regras aplicáveis às operações extraorçamentais, não podendo ser utilizados para qualquer outra finalidade que não a de prestar assistência financeira aos Estados-Membros ao abrigo do presente mecanismo.»

«3.   Assim que o Conselho adote uma decisão relativa à concessão de um empréstimo, ou tenha sido recebido um pedido de um Estado-Membro para levantamento de fundos a sua linha de crédito, a Comissão fica autorizada a contrair um empréstimo nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras no momento mais apropriado entre os desembolsos previstos, por forma a otimizar as despesas com o financiamento e preservar a sua reputação enquanto emissor da União nos mercados. Os fundos mobilizados mas ainda não desembolsados devem ser sempre conservados em contas de numerário ou de títulos específicas, geridas em conformidade com as regras aplicáveis às operações extraorçamentais, não podendo ser utilizados para qualquer outra finalidade que não a de prestar assistência financeira aos Estados-Membros ao abrigo do presente mecanismo.»

Explicação

É necessário alargar o âmbito de aplicação do artigo 12.o, n.o 3, de forma a permitir que a Comissão possa contrair empréstimos, nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras, no momento mais adequado no contexto de todos os tipos de assistência financeira, nomeadamente se um Estado-Membro decidir utilizar a sua linha de crédito.

Alteração n.o 8

Artigo 14.o, n.o 2 Gestão dos empréstimos e das linhas de crédito

«2.   O Estado-Membro em causa deve abrir uma conta especial junto do respetivo banco central para a gestão do apoio financeiro da União. Deve, igualmente, transferir o capital e os juros em dívida a título do empréstimo para uma conta junto do BCE catorze dias úteis TARGET2 antes da respetiva data de vencimento.»

«2.   O Estado-Membro em causa deve abrir uma conta especial junto do respetivo banco central para a gestão do apoio financeiro da União. O banco central nacional do Estado-Membro em causa deve abrir uma conta especial no BCE. O Estado-Membro deve igualmente, através da conta aberta no seu banco central, transferir o capital e os juros em dívida a título do empréstimo ou da linha de crédito para um a respetiva conta aberta no BCE catorze dias úteis TARGET2 antes da respetiva data de vencimento.»

Explicação

Esclarece-se que o Estado-Membro, em si, não é titular de uma conta n o BCE; ao invés, é o banco central do Estado-Membro em questão que abre a conta no BCE em nome desse Estado-Membro. Também se sugere esclarecer que essa gestão respeita não só aos empréstimos, mas também às linhas de crédito, uma vez que constituem instrumentos de financiamento diferentes e, como tal, exigem a abertura de conta no BCE.


(1)  O texto em negrito indica as passagens a aditar por proposta do BCE. O texto riscado indica as passagens a suprimir por proposta do BCE.


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