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Document 52012AB0096

Parecer do Banco Central Europeu, de 27 de novembro de 2012 , sobre uma proposta de regulamento do Conselho que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, e sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n. ° 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (CON/2012/96)

OJ C 30, 1.2.2013, p. 6–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/6


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 27 de novembro de 2012

sobre uma proposta de regulamento do Conselho que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, e sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia)

(CON/2012/96)

2013/C 30/05

Introdução e base jurídica

Em 27 de setembro de 2012 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu um pedido de parecer do Conselho sobre uma proposta relativa a um regulamento do Conselho que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1) (a seguir, «regulamento MUS proposto»). Na mesma data o BCE recebeu também um pedido de parecer do Conselho sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à sua interação com o Regulamento (UE) n.o …/… do Conselho que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (2) (a seguir, «regulamento ABE proposto»).

Em 5 de novembro de 2012, e nos termos do disposto no artigo 282.o, n.o 5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o BCE recebeu um pedido de parecer do Parlamento Europeu sobre o regulamento ABE proposto.

A competência do BCE para emitir parecer sobre o regulamento MUS proposto resulta do disposto no artigo 127.o, n.o 6 do Tratado. A competência do BCE para emitir parecer sobre o regulamento ABE proposto resulta do disposto nos artigos 127.o, n.o 4 e 282.o, n.o 5 do Tratado, uma vez que o regulamento ABE proposto contém disposições relativas à contribuição do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) para a boa condução das políticas referentes à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro, tal como previsto no artigo 127.o, n.o 5 do Tratado. O regulamento ABE proposto toma em consideração as atribuições específicas conferidas ao BCE em conformidade com o artigo 127.o, n.o 6 do Tratado e com o regulamento MUS proposto.

Dado que ambos os textos se referem à atribuição de funções específicas de supervisão ao BCE e à criação do mecanismo único de supervisão (MUS) — apesar da aplicação de diferentes procedimentos legislativos a cada um deles -, o BCE optou por adotar um parecer único sobre as duas propostas. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE, nos termos do primeiro período do artigo 17.o-5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

1.   Observações gerais

1.1.

O regulamento MUS proposto surge na sequência do pedido formulado na Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo da área do euro, realizada em 29 de junho de 2012, para apresentação de propostas tendo em vista a criação de um mecanismo único de supervisão (MUS) (3). O BCE apoia vivamente as propostas apresentadas, as quais vão ao encontro das principais conclusões do relatório do Presidente do Conselho Europeu, de 26 de junho de 2012 (4), e das conclusões dos Conselhos Europeus de 29 de junho e de 18 de outubro de 2012. A arquitetura da União Económica e Monetária deve ser substancialmente reforçada para quebrar o círculo vicioso entre bancos e entidades soberanas existente nalguns Estados-Membros da área do euro e contrariar o processo de fragmentação do mercado financeiro que atualmente se verifica na área do euro.

1.2.

A criação do MUS deverá contribuir para restaurar a confiança no setor bancário e restabelecer os fluxos de empréstimos interbancários e de crédito transfronteiras por meio de uma supervisão integrada independente aplicável a todos os Estados-Membros participantes, com base num sistema que envolva o BCE e as autoridades nacionais de supervisão. O MUS também contribuirá para uma implementação eficaz do conjunto único de regras aplicável aos serviços financeiros (single rulebook) e para a convergência das práticas e dos procedimentos de supervisão, mediante a eliminação das distorções nacionais e uma melhor satisfação das necessidades de uma zona monetária integrada. Neste contexto, o BCE está preparado para exercer as novas funções referentes à supervisão prudencial das instituições de crédito previstas no regulamento MUS proposto. O BCE considera que o artigo 127.o, n.o 6 do Tratado constitui a base jurídica adequada para a atribuição ao BCE, de forma célere e eficaz, de funções específicas de supervisão.

1.3.

O BCE apoia as conclusões do Relatório Intercalar do Presidente do Conselho Europeu sobre a União Económica e Monetária e um quadro financeiro integrado (5). A este respeito, faz notar que o Conselho Europeu apela a uma rápida adoção das disposições em matéria de harmonização dos regimes de resolução nacionais (6) e de garantia dos depósitos (7) nas propostas legislativas e nas propostas em matéria de requisitos de capital dos bancos até ao final de 2012 (8), reforçando assim a implementação do MUS. Além disso, o Relatório Intercalar veio sublinhar que não se pode conceber um quadro financeiro integrado sem se tomarem medidas tendentes a um quadro fiscal e económico mais integrado, salientando também a necessidade de se avançar no sentido da criação de um mecanismo de resolução único. O BCE considera que o referido mecanismo de resolução único — centrado numa Autoridade Europeia de Resolução — constitui o complemento necessário ao MUS para se alcançar uma união eficaz do mercado financeiro. Consequentemente, deverá ser criado um tal mecanismo, ou, pelo menos, fixarem-se prazos bem definidos para a sua implementação, no momento em que o BCE assumir em pleno a sua responsabilidade de supervisão — ou seja, no final do período transitório referido mais adiante.

1.4.

Na perspetiva do BCE, o regulamento MUS proposto deverá obedecer aos princípios fundamentais seguidamente enunciados. Em primeiro lugar, deverá ficar garantido que o BCE, no âmbito do MUS, terá a possibilidade de exercer de forma eficaz e rigorosa as funções que lhe forem atribuídas sem por em risco a sua reputação. Em segundo lugar, a independência do BCE no exercício das suas funções deverá também ficar assegurada. Em terceiro lugar, deverá verificar-se uma separação clara entre as novas atribuições do BCE em matéria de supervisão e as competências em matéria de política monetária que estão cometidas pelo Tratado. Em quarto lugar, deverá ficar assegurada a possibilidade de o BCE recorrer aos conhecimentos especializados e aos recursos operacionais das autoridades nacionais de supervisão. Em quinto lugar, o MUS deverá funcionar em total consonância com os princípios em que assenta o mercado único dos serviços financeiros e no pleno respeito pelo conjunto único de regras aplicável aos serviços financeiros. A este respeito, o BCE também apoia a possibilidade de participação no MUS de Estados-Membros não pertencentes à área do euro para garantir uma maior convergência das práticas de supervisão no seio da União Europeia e, dessa forma, reforçar o mercado interno. Em sexto lugar, o BCE está pronto a observar os mais elevados padrões de responsabilidade no exercício das suas funções de supervisão.

1.5.

Em primeiro lugar, e para permitir ao MUS a condução de uma supervisão eficaz, o regulamento MUS proposto vem atribuir ao BCE funções específicas de supervisão complementadas pelos necessários poderes de supervisão e de investigação, bem como o acesso direto à informação. Tal é fundamental para garantir o exercício eficaz das suas atribuições por parte do MUS. O BCE congratula-se com a inclusão de todas as instituições de crédito, o que é importante, pois permite assegurar a igualdade de condições de concorrência entre bancos e prevenir a segmentação no sistema bancário. Por último, é de saudar a proposta de atribuição de poderes de supervisão macroprudencial ao BCE na medida em que assim poderá coordenar a aplicação de políticas macro e microprudenciais. O BCE observa igualmente que o regulamento MUS proposto prevê que, no exercício das suas funções de supervisão, o BCE deverá promover a segurança e solidez das instituições de crédito e a estabilidade do sistema financeiro (9), implicando que as suas atribuições revestem também uma natureza macroprudencial. O BCE considera que o regulamento MUS proposto deverá possibilitar a ativação dos instrumentos macroprudenciais previstos na legislação da União, quer por iniciativa do BCE ou por iniciativa das autoridades nacionais. Em particular, as autoridades nacionais — em virtude da sua responsabilidade em matéria de estabilidade financeira, e pela estreita proximidade e conhecimento relativamente às economias e aos sistemas financeiros nacionais (10) — devem dispor dos instrumentos adequados para fazer face aos riscos macroprudenciais relacionados com a situação específica dos Estados-Membros participantes, sem prejuízo da possibilidade de o MUS poder atuar de modo eficaz para refrear tais riscos. Tendo em vista a relevância da separação funcional entre a supervisão macro e microprudencial e a responsabilidade do Conselho do BCE em matéria de estabilidade financeira, dever-se-ão prever procedimentos específicos no quadro do MUS para um maior envolvimento do Conselho do BCE no que diz respeito às decisões do BCE em matéria de medidas de política macroprudencial.

1.6.

Em segundo lugar, o BCE terá de exercer as funções que lhe são atribuídas pelo regulamento MUS proposto sem prejuízo dos objectivos do SEBC estabelecidos no artigo 127.o do Tratado (11). O BCE deverá garantir que as suas actividades no quadro do MUS não afectarão o desempenho das atribuições do SEBC previstas no Tratado e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir, «Estatutos do SEBC»), nem comprometerão o seu quadro institucional. Nos termos do Tratado e dos Estatutos (12), o BCE goza de independência total (13) no exercício das suas funções, as quais abrangem quaisquer competências de supervisão atribuídas por força do artigo 127.o, n.o 6 do Tratado. Neste contexto, a exigência de independência do BCE prevista no Tratado aplica-se à instituição no seu conjunto e, como tal, inclui os seus órgãos, designadamente, o Conselho de Supervisão e os seus membros quando estes desempenhem funções no quadro do regulamento MUS proposto. Além disso, a independência do BCE também abrange a independência operacional das autoridades de supervisão, como referido nos «Princípios Fundamentais para uma Supervisão Bancária Eficaz» recentemente adotados pelo Comité de Supervisão Bancária de Basileia (14) (a seguir, os «Princípios Fundamentais»).

1.7.

Outro aspeto relacionado com os «Princípios Fundamentais» que garante a eficácia da supervisão consiste na adequada proteção jurídica das autoridades de supervisão e respetivo pessoal no exercício da sua função de proteção do interesse geral. O BCE faz notar, a este respeito, uma tendência normativa e jurisprudencial em diversos Estados-Membros, e também ao nível mundial, que vai no sentido da limitação da responsabilidade das autoridades de supervisão. O BCE considera que a responsabilidade do BCE, das autoridades nacionais competentes e dos seus funcionários só deverá verificar-se em caso de dolo ou culpa grave. Em primeiro lugar, esta limitação reflete os princípios comuns da legislação nacional em matéria de supervisão bancária num número crescente de Estados-Membros, assim como em diversos importantes centros financeiros do mundo, que tendem a limitar a responsabilidade das autoridades de supervisão. Em segundo lugar, estaria em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que aceitou a responsabilidade unicamente em casos de ilegalidade suficientemente grave (qualified illegality). Em terceiro lugar, esta disposição permitiria o alinhamento da União com o consenso global alcançado com os «Princípios Fundamentais», segundo os quais a legislação em matéria de supervisão deverá proteger a autoridade de supervisão e os seus funcionários no caso de processos judiciais instaurados contra atos e/ou omissões praticados de boa-fé, no exercício dos seus deveres, e dos custos incorridos para defesa os mesmos, por forma a reforçar a posição da autoridade de supervisão em relação às entidades objeto de supervisão (15). Em quarto lugar, esse consenso global assenta na complexidade das funções de supervisão. As autoridades de supervisão têm a obrigação de proteger a pluralidade de interesses para um bom funcionamento do sistema bancário e do sistema financeiro no seu conjunto. Além disso, as autoridades de supervisão necessitam de operar dentro de prazos reduzidos, especialmente em períodos de crise. Em quinto lugar, a clarificação do regime de responsabilidade no quadro do MUS, o qual opera num contexto multijurisdicional, deverá contribuir para: (i) a harmonização do regime de responsabilidade no quadro do MUS; (ii) a integridade da capacidade de actuação do MUS, dado que um regime de responsabilidade demasiado rígido e diversificado no âmbito da complexa estrutura do MUS poderia conduzir ao enfraquecimento do poder de decisão da autoridade de supervisão do MUS para tomar as medidas necessárias; e (iii) a limitação de procedimentos jurídicos especulativos fundados na alegada responsabilidade por atos ou omissões praticados por uma autoridade pertencente ao MUS.

1.8.

Em terceiro lugar, é essencial estabelecer uma clara separação entre as funções de política monetária e as funções de supervisão atribuídas ao BCE, de forma a evitar eventuais conflitos de interesse e a garantir um processo de decisão autónomo para o exercício destas funções, assegurando ao mesmo tempo o respeito pelo quadro institucional do SEBC. Para esse efeito, são necessárias estruturas de governação adequadas para garantir a separação entre estas funções, permitindo também que a estrutura global beneficie das diferentes sinergias. A este respeito, dever-se-á assegurar que, por força do regulamento MUS proposto e no quadro do Tratado, o novo Conselho de Supervisão constituirá o centro de gravidade da função de supervisão a exercer pelo BCE. O Conselho de Supervisão deverá também incluir — para além dos responsáveis em matéria de supervisão das autoridades competentes dos Estados-Membros participantes — na qualidade de observadores, representantes dos bancos centrais nacionais que exerçam atividades de supervisão auxiliares das exercidas pelas autoridades nacionais competentes, quando tal esteja previsto por lei. Além disso, o Conselho de Supervisão deverá possuir, tanto quanto possível, os instrumentos e conhecimentos necessários para exercer as suas funções de modo eficaz no respeito das responsabilidades estatutárias finais dos órgãos de decisão do BCE. Neste contexto, o quadro de funcionamento do Conselho de Supervisão deverá garantir a igualdade de tratamento relativamente à participação dos representantes das autoridades nacionais competentes de todos os Estados-Membros participantes, incluindo os que estabeleceram uma cooperação estreita com o BCE. Por último, tomando igualmente em consideração a experiência dos diversos bancos centrais nacionais que já exercem atividades de supervisão, o BCE definirá normas e procedimentos internos apropriados para garantir uma separação adequada no âmbito das funções de apoio a essas tarefas.

1.9.

Em quarto lugar, é essencial que o MUS consiga tirar partido dos conhecimentos e recursos das autoridades nacionais de supervisão no desempenho das novas funções de supervisão. É fundamental o acesso a informação qualitativa aprofundada e a conhecimentos consolidados sobre as instituições de crédito, assim como a dados quantitativos fiáveis. Mediante uma adequada descentralização de procedimentos, embora preservando a unidade do sistema de supervisão e evitando a duplicação de tarefas, o MUS poderá beneficiar duma maior proximidade das autoridades de supervisão em relação às entidades objeto de supervisão e, ao mesmo tempo, assegurar a necessária continuidade e coerência da atividade de supervisão em todos os Estados-Membros participantes. Neste contexto, o regulamento MUS proposto deveria clarificar as modalidades práticas de descentralização das funções de supervisão no quadro do MUS, designadamente especificando determinados princípios básicos de organização. Em particular, deveria determinar o eventual recurso do BCE às autoridades nacionais competentes para o desempenho das suas funções de supervisão, nomeadamente, no que se refere às instituições de crédito de menor relevância económica, financeira ou prudencial, sem prejuízo do direito que assiste ao BCE de emitir orientações e instruções, ou de assumir as funções das autoridades nacionais quando tal for devidamente solicitado. Além disso, o regulamento MUS proposto deveria fornecer a base de um quadro adequado aplicável à repartição eficaz das funções de supervisão no âmbito do MUS, incluindo os procedimentos de notificação respeitantes às decisões de supervisão adotadas pelas autoridades nacionais competentes. Consequentemente, para além da inclusão de regras específicas no regulamento MUS proposto, o BCE, depois de consultar as autoridades nacionais competentes participantes no MUS, deverá também especificar os critérios e mecanismos de descentralização nas regras necessárias para a execução do presente quadro. Estas regras deverão permitir, em particular, que as instituições de crédito, destinatárias das medidas de supervisão, possam identificar de forma clara a competente autoridade de contato. Além disso, tanto o BCE como as autoridades nacionais competentes, nos termos da sua autonomia organizacional, devem estar em condições de determinar quais os recursos necessários para executar as respetivas atribuições no quadro do MUS. Por último, é fundamental garantir que a responsabilidade final do BCE em matéria de supervisão no âmbito do MUS seja acompanhada de poderes de controlo sobre o MUS, no seu conjunto e sobre as entidades objeto de supervisão, assim como de acordos de estreita cooperação com as autoridades nacionais competentes, incluindo normas específicas aplicáveis em situações de emergência e fluxos de informação adequados. Assim, deverão implementar-se mecanismos eficazes que permitam o fluxo de informação no âmbito do MUS, também para evitar qualquer tipo de duplicação das obrigações de reporte que incumbem às instituições de crédito.

1.10.

Em quinto lugar, os regulamentos MUS e ABE propostos devem garantir que o novo quadro seja compatível com o mercado único. Os seguintes elementos principais poderão contribuir para a concretização desse objetivo. Em primeiro lugar, o regulamento MUS proposto deverá permitir aos Estados-Membros que pretendam aderir ao MUS a participação nos devidos mecanismos de estreita cooperação e também nas atividades do Conselho de Supervisão em pé de igualdade com os Estados-Membros da área do euro, ou seja, com os mesmos direitos e obrigações. Em segundo lugar, a atribuição ao BCE de determinadas funções em matéria de supervisão prudencial de instituições de crédito dos Estados-Membros da área do euro conduz a um novo quadro institucional que poderá exigir certos ajustamentos em matéria de governação da Autoridade Bancária Europeia (ABE). O regulamento ABE proposto deverá prever os necessários ajustamentos dos poderes e da estrutura de governação da ABE, em particular, proporcionando um tratamento igual às autoridades nacionais de supervisão e ao BCE, sem deixar de salvaguardar a independência do BCE. O BCE continuará a participar no Conselho de Supervisores nos termos das condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (16). Além disso, tendo em consideração o seu novo papel central no quadro do MUS, o BCE deverá garantir que as autoridades nacionais competentes participantes no MUS assumam posições reciprocamente coerentes nos órgãos de decisão da ABE nas questões que se enquadrem no âmbito das atribuições do BCE em matéria de supervisão, nomeadamente, se for caso disso, a elaboração de regras específicas neste campo, sem prejuízo das tarefas de supervisão que que continuem a ser da competência das autoridades nacionais competentes. Por último, aconselha-se a adoção das medidas adequadas para facilitar a cooperação do MUS com os Estados-Membros não participantes.

1.11.

Em sexto lugar, a responsabilidade democrática constitui um contrapeso indispensável à independência. O BCE já está sujeito a obrigações de prestação de contas das suas atividades e de reporte que deverão manter-se na íntegra relativamente às suas atribuições atuais. O BCE observa que, nos termos do regulamento MUS proposto, prevê-se o mesmo tipo de obrigações para as suas novas atribuições em matéria de supervisão. Com base nas referidas obrigações estatutárias, deverão ser concebidas modalidades adequadas e autónomas de responsabilidade, também em conformidade com os «Princípios Fundamentais». Estes mecanismos de responsabilização devem traduzir as seguintes considerações. Em primeiro lugar, devem respeitar a independência do BCE. Em segundo lugar, a responsabilização deve ocorrer ao nível da adoção e implementação das decisões. Os mecanismos de responsabilização devem, portanto, ser concebidos essencialmente ao nível europeu, sem prejuízo das medidas em matéria de prestação de contas já existentes das autoridades nacionais de supervisão, que também são aplicáveis às respectivas funções em matéria de supervisão não atribuídas à MUS, e, se for caso disso, a eventuais trocas de pontos de vista entre o Presidente ou membros do Conselho de Supervisão e os parlamentos nacionais. Em terceiro lugar, deverão ser implementados mecanismos sólidos para salvaguardar a confidencialidade das informações em matéria de supervisão.

2.   Disposições transitórias

O BCE sublinha a importância da obtenção de um acordo sobre as propostas acima referidas até ao final de 2012 de forma a respeitar o calendário previsto, designadamente para a entrada em vigor do regulamento MUS proposto em 1 de janeiro de 2013, para a gradual implementação operacional no decurso de 2013, e para a sua plena implementação até 1 de janeiro de 2014. É fundamental uma sequência obrigatória que permita ao BCE adotar as medidas preparatórias necessárias, definir a organização da cooperação entre o BCE e as autoridades nacionais competentes no âmbito de um quadro descentralizado, afetar os recursos adequados e preparar-se internamente para assumir as funções em matéria de supervisão em conformidade com as diferentes fases do calendário regulamentar acordado. Neste contexto, o BCE apoia a proposta da Comissão que prevê a possibilidade de o BCE solicitar toda a informação relevante durante o período transitório para fazer uma avaliação exaustiva das instituições de crédito dos Estados-Membros participantes (incluindo uma revisão da qualidade dos ativos). Tal deverá facilitar a transição para o arranque da supervisão operacional por parte do MUS. O BCE considera que o calendário proposto pela Comissão é ambicioso, mas exequível.

3.   Implementação da reforma

Como acima referido, o regulamento MUS proposto deverá dotar o BCE dos poderes necessários para desempenhar, de modo eficaz, as funções que lhe foram atribuídas. O BCE dispõe de poderes regulamentares por força do disposto no artigo 132.o do Tratado e no artigo 34.o-1 dos Estatutos do SEBC e do BCE que lhe permitem executar as referidas funções em conformidade com o atual acervo da União e futura legislação da União, em particular, o conjunto único de regras aplicável aos serviços financeiros (incluindo o procedimento dito de «cumprir ou explicar» referente às orientações ou recomendações ABE). Contudo, na sequência da adoção do regulamento MUS proposto e da implementação das reformas, esforços acrescidos contribuiriam para facilitar o exercício das funções de supervisão por parte do BCE. Em primeiro lugar, o regulamento MUS proposto deverá permitir ao BCE a adoção de regulamentação que defina de forma mais detalhada as regras e os procedimentos aplicáveis às autoridades nacionais competentes para imposição de sanções. É também necessário garantir que o BCE terá poderes para aplicar às autoridades competentes as medidas preventivas previstas na legislação nacional. Em segundo lugar, os principais instrumentos prudenciais previstos na legislação da União em matéria bancária devem, quando necessário, ser mais apoiados por legislação da União diretamente aplicável, como já sucede, designadamente, com as disposições do Regulamento proposto relativo aos requisitos de fundos próprios. Um conjunto único de regras diretamente aplicável contribuiria tanto para a eficácia do MUS como para o funcionamento do mercado único. Em terceiro lugar, e de acordo com o artigo 25.o-1 dos Estatutos do SEBC, o BCE continua disponível para contribuir para uma maior harmonização da legislação nacional mediante a prestação de aconselhamento aos Estados-Membros participantes em matéria de implementação ao nível nacional das diretivas da União em matéria de supervisão prudencial de instituições de crédito e da estabilidade do sistema financeiro para questões relacionadas com as atribuições conferidas ao BCE nos termos do regulamento MUS proposto.

4.   Futuras alterações ao regulamento MUS proposto

O regulamento MUS proposto prevê a apresentação de um relatório sobre a sua aplicação até 31 de dezembro de 2015, que poderá, eventualmente, conduzir a ajustamentos no seu texto que exigiriam o recurso ao procedimento previsto no artigo 127.o, n.o 6 do Tratado. Para garantir que o regulamento MUS proposto seja, no futuro, tecnicamente adaptável às novas circunstâncias de forma flexível e atempada, o BCE recomenda que o Conselho Europeu considere o recurso ao artigo 48.o do Tratado da União Europeia. Nos termos deste artigo, em matéria de futuras alterações técnicas ao regulamento MUS proposto, o Conselho Europeu poderá autorizar o Conselho a deliberar por maioria qualificada (17) ou a adotar tais alterações nos termos do processo legislativo ordinário (18). Um procedimento de alteração simplificado do regulamento MUS proposto permitiria tomar em consideração desenvolvimentos futuros na legislação da União em matéria bancária e de supervisão prudencial que afectem o MUS.

Feito em Frankfurt am Main, em 27 de novembro de 2012.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2012) 511 final.

(2)  COM(2012) 512 final.

(3)  Declaração da Cimeira dos Países da Área do Euro, de 29 de junho de 2012.

(4)  Intitulado Towards a genuine economic and monetary union.

(5)  Relatório Intercalar do Presidente do Conselho Europeu, intitulado/Towards a genuine economic and monetary union, de 12 de outubro de 2012.

(6)  Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a recuperação e resolução das instituições de crédito e das empresas de investimento e que altera as Diretivas 77/91/CEE e 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE e 2011/35/CE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 — COM(2012) 280 final.

(7)  Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de garantia dos depósitos — COM(2010) 368 final.

(8)  Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro COM(2011) 453 final; e uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento (o «CRR proposto») — COM(2011) 452 final.

(9)  Artigo 1.o do regulamento MUS proposto.

(10)  Ver o Parecer do Banco Central Europeu CON/2012/5, de 25 de janeiro de 2012, sobre uma proposta de diretiva relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento e sobre uma proposta de regulamento relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento (JO C 105, 11.4.2012, p. 1).

(11)  Ver os artigos 127.o, n.o 1 e 282.o, n.o 2 do Tratado e o artigo 2.o dos Estatutos do SEBC.

(12)  Ver o artigo 130.o e o artigo 282.o, n.o 3 do Tratado e o artigo 7.o dos Estatutos do SEBC.

(13)  O conceito de independência do banco central inclui a independência funcional, institucional, pessoal e financeira (ver, por exemplo, o Relatório de Convergência do BCE de 2012, pág. 21).

(14)  Adotado em setembro de 2012. Disponível no sítio web do Banco de Pagamentos Internacionais, em http://www.bis.org

(15)  Princípio 2, ponto 9 dos «Princípios Fundamentais».

(16)  Artigo 40.o, n.o 1, alínea d) do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331, 15.12.2010, p. 12).

(17)  Artigo 48.o, n.o 7, primeiro parágrafo.

(18)  Artigo 48.o, n.o 7, segundo parágrafo.


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