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Document 52009AB0094

Parecer do Banco Central Europeu, de 12 de Novembro de 2009 , sobre uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e as retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão (CON/2009/94)

OJ C 291, 1.12.2009, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 291/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 12 de Novembro de 2009

sobre uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e as retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão

(CON/2009/94)

2009/C 291/01

Introdução e base jurídica

1.

Em 10 de Setembro de 2009 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e as retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão (1) (a seguir «directiva proposta»).

2.

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e ainda do disposto no n.o 5 do artigo 105.o do Tratado, uma vez que a directiva proposta diz respeito a uma das atribuições do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), nomeadamente a de contribuir para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à estabilidade do sistema financeiro. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

Observações genéricas

3.

O BCE apoia a directiva proposta no que se refere aos requisitos de fundos próprios aplicáveis às carteiras de negociação dos bancos e às retitularizações, os quais, de um modo geral, são compatíveis com a abordagem do problema recentemente adoptada pelo Comité de Supervisão Bancária de Basileia (2). No entanto, o BCE é de opinião que é necessário harmonizar ainda mais os requisitos da directiva proposta com o quadro revisto do risco de mercado no âmbito do acordo de Basileia II. O BCE sugere em particular a introdução, no n.o 1 do anexo II da directiva proposta, de uma isenção das actividades de negociação de correlação do cumprimento do requisito de que todas as posições em risco titularizadas na carteira de negociação sejam tratadas de modo uniforme quanto ao risco específico.

4.

Além disso, o BCE observa que o estudo de impacto quantitativo que está presentemente a ser efectuado pelo Comité de Supervisão Bancária de Basileia poderá levar à recalibração das actividades de negociação de correlação. Se o estudo de impacto resultar, de facto, na recalibração do quadro de risco de mercado do acordo de Basileia II, o BCE recomenda vivamente que se proceda ao correspondente realinhamento da directiva proposta, ou a uma alteração à mesma, por forma a garantir condições de lealdade de concorrência a nível internacional neste domínio.

5.

O BCE acolhe igualmente com agrado a introdução das disposições referentes à política de remunerações constantes do anexo I da directiva proposta, as quais estão de harmonia com o compromisso assumido pelos líderes do Grupo dos Vinte de dar aplicação a normas internacionais de política remuneratória que visam eliminar as práticas que estimulam a assunção de riscos demasiado elevados (3). Além disso, o BCE apoia a aplicação das disposições sobre políticas de remuneração ao nível dos grupos societários, a fim de se garantir o tratamento uniforme daqueles a quem cabe assumir riscos em todas as jurisdições em que os bancos da EU operem. E, por último, o BCE salienta que a introdução de normas internacionais principalmente endereçadas a instituições financeiras importantes no direito comunitário — o qual é a aplicável a todas as instituições de crédito (incluindo as de menor dimensão) — implica a observância do princípio da proporcionalidade, tal como previsto no Tratado.

6.

Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração à directiva proposta, as sugestões de reformulação específicas constam do anexo, acompanhadas da respectiva explicação. Estas propostas não versam sobre as observações de carácter mais genérico acima efectuadas.

Feito em Frankfurt am Main, em 12 de Novembro de 2009.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  COM(2009) 362 final.

(2)  Ver os documentos intitulados «Revisions to the Basel II market risk framework», «Guidelines for computing capital for incremental risk in the trading book» e «Enhancements to the Basel II framework», do Comité de Supervisão Bancária de Basileia, datados de 13 de Julho de 2009, disponíveis no sítio do BIS na internet em http://www.bis.org

(3)  Ver o documento intitulado «FSB Principles for Sound Compensation Practices», bem como as respectivas normas de aplicação que forem relevantes, disponível no sítio do Grupo dos Vinte na internet em http://www.g20.org


ANEXO

Propostas de redacção

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração 1

Citações

«Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 47.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado.»

«Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 47.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado.»

Explicação

Uma vez que o Tratado impõe a consulta do BCE sobre a directiva proposta, de acordo com o disposto no artigo 253.o do Tratado deve inserir-se na mesma a correspondente menção.

Alteração 2

Artigo 1.o, n.o 9

«Artigo 122.o-B

1.   Não obstante os coeficientes de ponderação dos riscos aplicáveis a posições de retitularização gerais estabelecidos na Parte 4 do Anexo IX, as autoridades competentes devem exigir que as instituições de crédito apliquem um coeficiente de ponderação de risco de 1 250 % às posições em retitularizações altamente complexas, a menos que a instituição de crédito tenha demonstrado à autoridade competente, relativamente a cada uma das posições de retitularização em causa, que observou os requisitos estabelecidos nos n.os 4 e 5 do artigo 122.o-A.

2.   O n.o 1 é aplicável a posições em novas retitularizações emitidas após 31 de Dezembro de 2010. No que diz respeito a posições em retitularizações existentes, o n.o 1 é aplicável a partir de 31 de Dezembro de 2014, caso sejam acrescentadas ou substituídas novas posições subjacentes após essa data.»

«Artigo 122.o-B

1.   Não obstante os coeficientes de ponderação dos riscos aplicáveis a posições de retitularização gerais estabelecidos na Parte 4 do Anexo IX, as autoridades competentes devem exigir que as instituições de crédito apliquem um coeficiente de ponderação de risco de 1 250 % às posições em retitularizações altamente complexas, a menos que a instituição de crédito tenha demonstrado à autoridade competente, relativamente a cada uma das posições de retitularização em causa, que observou os requisitos estabelecidos nos n.os 4 e 5 do artigo 122.o-A.

2.   O n.o 1 é aplicável a posições em novas retitularizações emitidas após 31 de Dezembro de 2010. No que diz respeito a posições em retitularizações existentes, o n.o 1 é aplicável a partir de 31 de Dezembro de 2014, caso sejam acrescentadas ou substituídas novas posições subjacentes após essa data

Explicação

A questão da não observância dos requisitos de diligência devida (due diligence) em relação aos riscos das retitularizações encontra-se adequadamente coberta pelo artigo 122.o-A da Directiva aprovada pelo Conselho em 15 de Julho de 2009  (2). Além do mais, o tratamento das posições de retitularização altamente complexas, ora proposto no artigo 122.o-B, não se harmoniza com o princípio da proporcionalidade aplicado no n.o 5 do artigo 122.o-A da referida Directiva, que prevê uma variação entre 250 % a 1 250 %, dependendo do grau de incumprimento das disposições relativas à diligência devida. O BCE sugere, consequentemente, a supressão do artigo 122.o-B proposto.

Alteração 3

Anexo I, n.o 1

«11.   POLÍTICAS DE REMUNERAÇÃO

22.

No estabelecimento e aplicação de políticas de remuneração relativas a categorias de pessoal cujas actividades profissionais têm um impacto significativo no respectivo perfil de risco, as instituições de crédito devem respeitar os princípios a seguir enunciados de uma forma adequada à sua dimensão e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas actividades:

a)

A política de remuneração deve ser consentânea com, e promotora de, uma gestão dos riscos sã e eficaz e não deve incentivar a assunção de riscos a níveis superiores ao risco tolerado pela instituição de crédito;

b)

A política de remuneração deve estar em conformidade com a estratégia empresarial e os objectivos, valores e interesses a longo prazo da instituição de crédito;

c)

O órgão de direcção (função de supervisão) da instituição de crédito deve estabelecer os princípios gerais da política de remuneração e é responsável pela sua aplicação;

d)

A aplicação da política de remuneração deve estar sujeita, no mínimo com uma periodicidade anual, uma análise interna central e independente para fins de cumprimento das políticas e procedimentos de remuneração definidos pelo órgão de direcção (função de supervisão);

e)

Sempre que a remuneração dependa do desempenho, o montante total da remuneração deve basear-se numa combinação da avaliação do desempenho do indivíduo e do departamento empresarial em causa com os resultados globais da instituição de crédito;

f)

As componentes fixas e variáveis da remuneração total devem estar adequadamente equilibradas; a componente fixa deve representar uma proporção suficientemente elevada da remuneração total, a fim de permitir a aplicação de uma política de prémios plenamente flexível, incluindo a possibilidade de não pagamento de qualquer prémio;

g)

Os pagamentos relacionados com a rescisão antecipada de um contrato devem reflectir o desempenho verificado ao longo do tempo e ser concebidos de forma a não recompensar o insucesso;

h)

A aferição do desempenho utilizada para calcular os prémios ou conjuntos de prémios deve incluir um ajustamento face aos riscos actuais e futuros e tomar em consideração o custo dos fundos próprios e da liquidez necessários para o efeito;

i)

O pagamento de uma parte importante de um prémio de montante significativo deve ser diferido durante um período adequado e estar ligado ao desempenho futuro da empresa.»

«11.   POLÍTICAS DE REMUNERAÇÃO

22.

No estabelecimento e aplicação de políticas de remuneração relativas a categorias de pessoal cujas actividades profissionais têm um impacto significativo no respectivo perfil de risco, as instituições de crédito devem respeitar os princípios a seguir enunciados de uma forma adequada à sua dimensão e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas actividades:

a)

A política de remuneração deve ser consentânea com, e promotora de, uma gestão dos riscos sã e eficaz e não deve incentivar a assunção de riscos a níveis superiores ao risco tolerado pela instituição de crédito;

b)

A política de remuneração deve estar em conformidade com a estratégia empresarial e os objectivos, valores e interesses a longo prazo da instituição de crédito;

c)

O órgão de direcção (função de supervisão) da instituição de crédito deve estabelecer e rever os princípios gerais da política de remuneração e é responsável pela sua aplicação;

d)

A aplicação da política de remuneração deve estar sujeita, no mínimo com uma periodicidade anual, uma análise interna central e independente para fins de cumprimento das políticas e procedimentos de remuneração definidos pelo órgão de direcção (função de supervisão);

e)

A remuneração do pessoal incumbido do controlo financeiro e do controlo de riscos deve ser independente das áreas de negócio que os mesmos superintendem, e adequada ao papel crucial que desempenhem na instituição de crédito;

e f)

Sempre que a remuneração dependa do desempenho, o montante total da remuneração deve basear-se numa combinação da avaliação do desempenho do indivíduo e do departamento empresarial em causa com os resultados globais da instituição de crédito;

h g)

A aferição do desempenho utilizada para calcular a componente variável da remuneração os prémios ou conjuntos de prémios deve incluir um ajustamento relativamente a todos os tipos de riscos actuais e futuros e tomar em consideração o custo dos fundos próprios e da liquidez necessários para o efeito;

h)

A remuneração variável garantida só pode ocorrer em casos excepcionais no contexto do recrutamento de pessoal novo e fica limitada ao primeiro ano, levando em devida conta as políticas de gestão prudente dos riscos;

f i)

As componentes fixas e variáveis da remuneração total devem estar adequadamente equilibradas e serem compatíveis com a posição da instituição em relação ao risco; a componente fixa deve representar uma proporção suficientemente elevada da remuneração total, a fim de permitir a aplicação de uma política de prémios plenamente flexível relativamente à componente variável, incluindo a possibilidade de não pagamento de qualquer prémio componente variável;

j)

O pagamento da totalidade da remuneração variável não condiciona a capacidade da instituição de crédito para reforçar o seu capital;

i k)

O pagamento de uma parte importante de uma componente variável da remuneração prémio de montante significativo deve ser diferido durante um período adequado mínimo de três anos e vencer-se sempre numa base proporcional, e estar ligado ao desempenho futuro da empresa instituição de crédito;

l)

Uma proporção substancial da componente variável da remuneração deve ser composta de acções ou instrumentos vinculados a acções, ou, quando apropriado, outros instrumentos não expressos em numerário, desde que os mesmos criem incentivos que sejam compatíveis com a criação de valor a longo prazo e com os horizontes temporais do risco. Os prémios em acções ou em instrumentos vinculados a acções ou não expressos em numerário ficam sujeitos a uma política adequada de retenção;

g m)

Os pagamentos relacionados com a rescisão antecipada de um contrato devem reflectir o desempenho verificado ao longo do tempo e ser concebidos de forma a não recompensar o insucesso.

22A.

As instituições de crédito que sejam importantes, em termos de dimensão, organização interna e natureza, alcance e complexidade das respectivas actividades devem criar um Comité de Remuneração dependente do conselho de administração a fim de fiscalizar as políticas e práticas de remuneração. A composição deste comité deve permitir-lhe ajuizar, de forma competente e imparcial, as políticas e práticas de remuneração, assim como os incentivos criados para a gestão do risco, do capital e da liquidez.»

Explicação

O BCE sugere a alteração do n.o 1 do anexo I da directiva proposta como segue: i) a aferição do desempenho deverá ser ajustada para todos os tipos de risco, [ver a alínea g) e i) da coluna da direita acima]; e ii) as alíneas h) e i) do n.o 1 do anexo I da directiva proposta deveriam ser reordenados [ver as alíneas g) e i) da coluna da direita acima], a fim de associar a referência à aferição do desempenho à referência à componente variável da remuneração. Por último, o BCE propõe a introdução de novos princípios reflectindo o acordo celebrado entre os líderes do Grupo dos Vinte na Cimeira de Pittsburgh (24-25 Setembro de 2009). Os líderes do G-20 manifestaram, em especial, o seu total apoio às normas de execução do Financial Stability Board tendentes à associação das remunerações com a criação de valor a longo prazo, em vez de com uma cada vez maior assunção de riscos (v. nota de rodapé 3 acima).

Alteração 4

Anexo II, n.o 3, alínea e)

«7.

Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do ponto 10-B, ao resultado do cálculo efectuado pela instituição será aplicado um factor de multiplicação (m+) de pelo menos 3.»

«7.

Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do ponto 10-B, ao resultado do cálculo efectuado pela instituição será aplicado um factor de multiplicação (m+) de pelo menos 3, e um factor de multiplicação (ms) de pelo menos 3

Explicação

O BCE é favorável ao alinhamento da directiva proposta com o texto de Basileia aplicável [ou seja, o documento intitulado «Revisions to the Basel II market risk framework» (Revisões ao quadro do risco de mercado do acordo de Basileia II)], o qual prevê dois multiplicadores diferentes para o valor em risco actual e para o valor em risco depois de um teste de esforço.

Alteração 5

Anexo II, n.o 3, alínea f)

«Para fins do disposto nas alíneas a) e b) do ponto 10-B, o factor de multiplicação (m+) deverá, de acordo com o Quadro 1, ser acrescido de um factor adicional de 0 a 1, consoante o número de excessos, evidenciado pelas verificações a posteriori feitas pela instituição para os últimos 250 dias úteis do cálculo do valor em risco, conforme estabelecido no ponto 10 […].»

«Para fins do disposto nas alíneas a) e b) do ponto 10-B, os factores de multiplicação (m+) e (ms ) deverá ão, de acordo com o Quadro 1, ser acrescidos de um factor adicional de 0 a 1, consoante o número de excessos, evidenciado pelas verificações a posteriori feitas pela instituição para os últimos 250 dias úteis do cálculo do valor em risco, conforme estabelecido no ponto 10 […].»

Explicação

Ver a explicação da alteração 4.


(1)  O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito no corpo do artigo. As palavras riscadas no corpo dos artigos indicam o texto a suprimir por proposta do BCE.

(2)  Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2007/64/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises, aprovada pelo Conselho em 15 de Julho de 2009, na sequência de um acordo concluído com o Parlamento Europeu em primeira leitura, disponível no sítio do Conselho na Internet em http://register.consilium.europa.eu


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