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Document 32003O0012

Orientação do Banco Central Europeu, de 23 de Outubro de 2003, relativa às operações dos Estados-Membros participantes com os seus saldos de tesouraria em divisas nos termos do disposto no artigo 31.°3 dos estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (BCE/2003/12)

OJ L 283, 31.10.2003, p. 81–86 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 10 Volume 003 P. 312 - 317
Special edition in Estonian: Chapter 10 Volume 003 P. 312 - 317
Special edition in Latvian: Chapter 10 Volume 003 P. 312 - 317
Special edition in Lithuanian: Chapter 10 Volume 003 P. 312 - 317
Special edition in Hungarian Chapter 10 Volume 003 P. 312 - 317
Special edition in Maltese: Chapter 10 Volume 003 P. 312 - 317
Special edition in Polish: Chapter 10 Volume 003 P. 312 - 317
Special edition in Slovak: Chapter 10 Volume 003 P. 312 - 317
Special edition in Slovene: Chapter 10 Volume 003 P. 312 - 317
Special edition in Bulgarian: Chapter 10 Volume 005 P. 200 - 208
Special edition in Romanian: Chapter 10 Volume 005 P. 200 - 208
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 002 P. 112 - 117

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2003/775/oj

32003O0012

Orientação do Banco Central Europeu, de 23 de Outubro de 2003, relativa às operações dos Estados-Membros participantes com os seus saldos de tesouraria em divisas nos termos do disposto no artigo 31.°3 dos estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (BCE/2003/12)

Jornal Oficial nº L 283 de 31/10/2003 p. 0081 - 0086


Orientação do Banco Central Europeu

de 23 de Outubro de 2003

relativa às operações dos Estados-Membros participantes com os seus saldos de tesouraria em divisas nos termos do disposto no artigo 31.o3 dos estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu

(BCE/2003/12)

(2003/775/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 31.o2, 31.o3 e 43.o1,

Considerando o seguinte:

(1) Acima de um certo limiar, a estabelecer no âmbito do disposto no artigo 31.o3 dos estatutos, as operações efectuadas pelos Estados-Membros participantes com os seus saldos de tesouraria em divisas estão sujeitas à aprovação do Banco Central Europeu (BCE), com o fim de garantir a sua compatibilidade com as políticas cambial e monetária da Comunidade.

(2) Nos termos do artigo 31.o3 dos estatutos, o Conselho do BCE adoptará orientações com vista a facilitar essas operações.

(3) A presente orientação contempla as operações efectuadas pelos bancos centrais nacionais em nome dos Estados-Membros participantes e não registadas nos balanços dos bancos centrais nacionais, enquanto que as operações por eles realizadas em nome próprio e por sua conta e risco são objecto da Orientação relativa às operações dos bancos centrais nacionais nos termos do artigo 31.o3 dos estatutos,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

- "Estados-Membros participantes": todos os Estados-Membros que adoptaram a moeda única de acordo com o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

- "bancos centrais nacionais": os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes,

- "operações": todas as transacções enumeradas no segundo e terceiro travessões do artigo 23.o dos estatutos, realizadas no mercado pelos Estados-Membros participantes e envolvendo a troca de activos não denominados em euros por euros ou por quaisquer outros activos expressos numa moeda distinta do euros, nelas se incluindo, sem carácter limitativo, as transacções efectuadas pelos bancos centrais nacionais em nome dos Estados-Membros participantes e não registadas nos balanços dos bancos centrais nacionais,

- "saldos de tesouraria em divisas": aos activos detidos noutra unidade de conta ou moeda que não o euro e detidos, directamente ou por intermédio de agentes, pelas autoridades públicas dos Estados-Membros participantes,

- "activos não denominados em euro": incluem os valores mobiliários e todos os outros activos expressos na moeda de qualquer país de fora da área do euro ou ainda em unidades de conta, independentemente da forma sob a qual são detidos,

- "fora do mercado": as operações cambiais em que nenhuma das partes contratantes participa no mercado cambial interbancário. O referido mercado interbancário compõe-se exclusivamente de instituições financeiras com fins comerciais. Os bancos centrais, as organizações internacionais, as organizações não financeiras de carácter comercial, os Estados-Membros participantes e a Comissão Europeia presumem-se não incluídos no mercado interbancário.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A presente orientação aplica-se às modalidades de operações levadas a cabo por todas as autoridades públicas dos Estados-Membros participantes com os seus saldos de tesouraria em divisas. Os procedimentos instituídos para a comunicação ex ante e ex post a efectuar por parte das administrações centrais diferem dos estabelecidos para outras autoridades públicas.

Artigo 3.o

Limiares para a notificação prévia

1. Do anexo I constam os limiares até aos quais, inclusive, as autoridades públicas dos Estados-Membros participantes podem realizar operações com os seus saldos de tesouraria em divisas numa determinada data de transacção sem necessidade de notificação prévia ao BCE, assim como os limiares acima dos quais os mesmos não podem, sem essa notificação prévia, efectuar diversos tipos de operações com os referidos saldos de tesouraria em divisas em certas datas de transacção.

2. Não ficam sujeitas ao procedimento de notificação prévia os seguintes tipos de operações cambiais:

- as operações que envolvam, de ambas as partes, activos cambiais denominados na mesma moeda (como, por exemplo, a substituição de uma Obrigação do Tesouro denominada em dólares americanos por um Bilhete do Tesouro igualmente denominado em dólares americanos),

- os swaps cambiais, e

- as operações realizadas com os bancos centrais nacionais.

Artigo 4.o

Questões organizacionais

1. Os Estados-Membros participantes devem colocar em prática as medidas necessárias para garantir que são comunicadas ao BCE, de acordo com os procedimentos instituídos pela presente, as operações com saldos de tesouraria em divisas que ultrapassem os limiares fixados no anexo I efectuadas por todas as autoridades públicas dos Estados-Membros participantes, incluindo as que se realizarem por intermédio dos bancos centrais nacionais em nome dos Estados-Membros participantes.

2. As administrações centrais dos Estados-Membros participantes devem fornecer ao BCE previsões mensais referentes a todas as operações a efectuar com os seus saldos de tesouraria em divisas, incluindo as que se devam realizar por intermédio dos bancos centrais nacionais em nome dos Estados-Membros participantes. O modelo a utilizar para a comunicação dessas previsões é o constante do anexo II.

3. Todas as outras autoridades públicas devem fornecer ao BCE, conforme se indica no anexo III, as previsões referentes a todas as operações que envolvam os seus saldos de tesouraria em divisas que ultrapassem os limiares estabelecidos pelo BCE, incluindo as que se devam efectuar por intermédio dos bancos centrais nacionais em nome dos Estados-Membros participantes.

4. Compete aos Estados-Membros participantes garantir o cumprimento das obrigações de prestação de informação previstas nos artigos 4.o e 6.o, procedendo à recolha de todos os dados relevantes e fornecendo-os ao BCE através dos respectivos bancos centrais nacionais.

Artigo 5.o

Procedimento de notificação prévia e aprovação prévia pelo BCE do modo de realização das operações

1. As autoridades públicas dos Estados-Membros participantes, incluindo os bancos centrais nacionais agindo em nome dos Estados-Membros participantes, devem notificar o BCE antecipadamente, e o mais cedo possível, de todas as operações com os seus saldos de tesouraria em divisas que ultrapassem os limiares estabelecidos no artigo 3.o O BCE deve receber tais notificações o mais tardar até às 11h30 (hora do BCE) da data de transacção. O modelo a utilizar para tais notificações consta do anexo IV, devendo os Estados-Membros participantes fornecê-lo ao BCE através dos respectivos bancos centrais nacionais.

2. O BCE responderá com a maior brevidade possível às notificações recebidas nos termos do n.o 1 e, em qualquer caso, nunca depois das 13h00 (hora do BCE) da data de transacção prevista. Caso nenhuma resposta do BCE seja recebida até essa hora, presumir-se-á ter sido a operação autorizada nos termos e condições especificados pela competente autoridade pública do Estado-Membro participante.

3. No caso de a notificação ser recebida pelo BCE após as 11h30 (hora do BCE), deve observar-se o procedimento de consulta descrito no n.o 5.

4. O BCE considerará as referidas notificações prévias com vista a facilitar, na medida do possível, as operações das autoridades públicas dos Estados-Membros participantes. O BCE considerará tais operações de modo a assegurar a sua compatibilidade com as políticas monetária e cambial da Comunidade, tendo em conta o impacto dessas transacções na liquidez do sistema bancário da área do euro. À luz dessas considerações, o BCE decidirá se determinada operação poderá ser executada dentro do prazo e da forma prevista pelo Estado-Membro participante em questão.

5. Em circunstâncias excepcionais, relacionadas com considerações políticas, com condições de mercado adversas ou com a notificação tardia por parte dos Estados-Membros participantes, o BCE pode aconselhar mudanças no calendário ou na forma prevista para a realização de determinada operação. Nessa hipótese, o BCE dará início a um procedimento de consulta às partes interessadas, designadamente a autoridade pública nacional envolvida e o banco central nacional do Estado-Membro participante em causa. O BCE pode solicitar que a operação seja efectuada fora do mercado por intermédio do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e, neste caso, pedir que a mesma se realize quer com o banco central nacional em questão quer com o BCE. O BCE pode igualmente solicitar que o montante global de uma operação seja repartido por duas ou mais transacções. O BCE pode ainda solicitar a combinação entre a execução parcial de uma operação fora do mercado através do SEBC, nos termos acima referidos, e a divisão dessa operação em duas ou mais operações, igualmente nos termos acima referidos.

6. Em circunstâncias muito excepcionais o BCE pode solicitar que a operação seja adiada, caso em que esse adiamento será ordenado pelo prazo mais curto possível, o qual não poderá, em nenhuma situação, ser indeterminado nem impedir o cumprimento dos termos e condições de obrigações vincendas.

Artigo 6.o

Comunicação dos saldos de tesouraria

1. Para garantir uma visão geral adequada, por parte do BCE, do nível dos saldos de tesouraria em divisas dos Estados-Membros participantes, estes devem comunicar mensalmente, ex post, os referidos saldos.

2. O modelo a ser utilizado pelas administrações centrais dos Estados-Membros participantes na comunicação ex post dos seus saldos de tesouraria em divisas ao BCE é o constante do anexo V.

3. Todas as outras autoridades públicas dos Estados-Membros participantes devem comunicar os respectivos saldos de tesouraria em divisas que ultrapassem o limiar fixado pelo BCE no anexo VI.

Artigo 7.o

Confidencialidade

Todas as informações e dados trocados no contexto dos procedimentos instituídos pela presente orientação devem ser tratados confidencialmente.

Artigo 8.o

Revogação da Orientação BCE/2001/9

Fica pela presente revogada a Orientação BCE/2001/9.

Artigo 9.o

Disposições finais

1. Os Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

2. A presente orientação entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2003.

3. A presente orientação será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 23 de Outubro de 2003.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente

Willem F. Duisenberg

ANEXO I

Limiares para a notificação prévia ao BCE de operações cambiais dos Estados-Membros, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Por operação agregada bruta entende-se o total de compras mais o total de vendas de moeda estrangeira em determinada data de transacção.

Estes limiares aplicam-se igualmente às operações efectuadas pelos bancos centrais nacionais em nome dos Estados-Membros participantes e não registadas nos balanços dos bancos centrais nacionais.

ANEXO II

Modelo para a comunicação ex ante das previsões de operações cambiais dos Estados-Membros participantes, nos termos dos n.o 2 e 3 do artigo 4.o

As administrações centrais dos Estados-Membros participantes devem fornecer mensalmente ao BCE previsões referentes às operações cambiais a realizar pelas mesmas. Essas previsões devem englobar todas as operações realizadas pelas administrações centrais. As restantes autoridades públicas devem comunicar as previsões das operações a realizar pelas mesmas que ultrapassem os limiares estabelecidos no anexo III. As mensagens de comunicação das operações cambiais previstas pelos Estados-Membros participantes devem incluir os seguintes dados:

Discriminação: Por pares de divisas.

Periodicidade: Mensal.

Prazo limite: 18h00 (hora do BCE) do último dia útil do mês antecedente.

Interpretação: Total de compras e total de vendas em operações contra euros ou em operações entre divisas. A divisa a ser comprada deve ser indicada na primeira coluna/célula; a divisa a ser vendida na segunda coluna/célula. Em operações importantes devem indicar-se as respectivas data de transacção e data valor.

Valorização: Devem utilizar-se as taxas de referência das 14h15 do dia em que for efectuada a comunicação para a determinação de quantias incertas.

Arredondamento: Para o milhão mais próximo do contravalor em euros.

O período abrangido por estas notificações é de um mês civil. Os limiares são estabelecidos ao dia, o que significa que, se estiver previsto que os mesmos sejam excedidos em um ou mais dias do mês seguinte, deverá ser enviada uma notificação ex ante antes do último dia útil que preceder o início desse mês. O relatório mensal ex ante deve abranger o(s) período(s) diário(s) no(s) qual(is) se preveja que os limiares irão ser ultrapassados.

ANEXO III

Limiares para a comunicação ex ante ao BCE das previsões de operações cambiais das autoridades públicas dos Estados-Membros participantes que não sejam administrações centrais, nos termos do n.o 3 do artigo 4.o

As autoridades públicas dos Estados-Membros participantes que não as administrações centrais devem fornecer ao BCE as previsões mensais de todas as operações a realizar com os seus saldos de tesouraria em divisas e que ultrapassem os seguintes limiares:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Por operação agregada bruta entende-se o total de compras mais o total de vendas de moeda estrangeira em determinada data de transacção.

ANEXO IV

Pedidos de notificação prévia pelos Estados-Membros participantes(1) e respostas do BCE nos termos do n.o 1 do artigo 5.o

Das mensagens de notificação prévia devem constar as seguintes informações:

- Identificação do Estado-Membro que efectua a notificação das operações,

- identificação da autoridade pública responsável pela operação,

- data e hora das notificações,

- data de transacção,

- data-valor,

- valor das operações (expresso em milhões de euros ou em milhões do contravalor em euros)

- moedas a utilizar (códigos ISO),

- tipo de operação,

- obrigação contratual vincenda (S/N).

A resposta do BCE às notificações prévias deve conter ainda os seguintes dados:

- data, hora e teor da resposta do BCE.

Nota:

Cada um dos Estados-Membros participantes deverá enviar as suas notificações ao BE através do respectivo banco central nacional.

(1) De recordar que apenas estão sujeitas a notificação prévia as operações conduzidas pelos Estados-Membros no mercado, isto é, sem ter como contraparte o respectivo banco central nacional. As operações dos Estados-Membros realizadas tendo como contraparte os respectivos bancos centrais nacionais estão abrangidas pelos procedimentos de aprovação de comunicação prévias aplicáveis às operações dos bancos centrais nacionais.

ANEXO V

Modelo de comunicação ex post ao BCE dos saldos de tesouraria em divisas detidos pelos Estados-Membros participantes, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o

As administrações centrais dos Estados-Membros participantes ficam obrigadas a comunicar mensalmente o valor dos seus saldos de tesouraria em divisas. As restantes autoridades públicas somente são obrigadas a comunicá-los se o valor mais elevado respeitante quer à média mensal das posições, quer ao final do mês, exceder o limiar fixado no anexo VI.

Discriminação: Todos os saldos de tesouraria em moeda estrangeira, sem desagregação por moedas. Média mensal, valor mensal máximo, valor do final do mês e valor mensal mínimo.

Periodicidade: Mensal.

Prazo limite: 18h00 (hora do BCE) do quinto dia útil seguinte ao termo do período a que respeita a informação.

Interpretação: Total das posições em moeda estrangeira detidas fora do SEBC pelos Estados-Membros participantes. As posições a prazo também devem ser incluídas nos dados fornecidos (ou seja, as posições a prazo devem ser adicionadas às posições correntes, devendo comunicar-se um só valor por cada elemento da rubrica).Também se devem incluir nos dados fornecidos as operações à vista já contratadas mas ainda pendentes de liquidação (isto é, os dados devem ser compilados com base na data de transacção).

Valorização: Os bancos centrais nacionais devem utilizar as taxas de referência das 14h15 para a conversão em euros dos dados recebidos dos Estados-Membros participantes (no caso de os Estados-Membros participantes comunicarem as moedas estrangeiras efectivamente detidas). Os títulos devem ser valorizados aos preços de mercado mas, por razões de ordem prática, não é necessária uma única fonte de referência para esses preços. Uma vez que o grosso dos saldos de tesouraria é normalmente detido sob a forma de depósitos, deverá ser bastante limitado o impacto causado pela utilização de fontes de mercado ligeiramente diferentes para a valorização dos títulos.

Arredondamento: Para o milhão mais próximo do contravalor em euros.

De notar que as restantes autoridades públicas apenas estão sujeitas à obrigação de comunicação se o valor mais elevado respeitante quer à média mensal das posições, quer à posição do final do mês, exceder o limiar de valor a partir do qual essa comunicação se torna obrigatória. No entanto, se esse limiar for atingido, deverão utilizar o mesmo formato de dados que os governos centrais (isto é, média mensal, valor mais alto do mês, valor do final do mês e valor mais baixo do mês).

A obrigação de comunicação ex post a que o presente anexo se refere abrange todas as operações cambiais realizadas pelos bancos centrais nacionais em nome das autoridades públicas dos Estados-Membros participantes.

ANEXO VI

Limiar para a comunicação ex post por outras autoridades públicas dos Estados-Membros participantes que não as administrações centrais, nos termos do n.o 3 do artigo 6.o

As autoridades públicas dos Estados-Membros, com excepção das administrações centrais, devem comunicar ao BCE os respectivos saldos de tesouraria em divisas, se estes ultrapassarem os seguintes limiares:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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