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Document 32007D0022(01)

2008/89/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 31 de Dezembro de 2007 , relativa à realização do capital, à transferência de activos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Central Bank of Cyprus e pelo Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta (BCE/2007/22)

OJ L 28, 1.2.2008, p. 36–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 014 P. 68 - 71

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/89(1)/oj

1.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/36


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 31 de Dezembro de 2007

relativa à realização do capital, à transferência de activos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Central Bank of Cyprus e pelo Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

(BCE/2007/22)

(2008/89/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente os artigos 30.o-1, 30.o-3, 49.o-1 e 49.o-2,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 1.o da Decisão 2007/503/CE do Conselho, de 10 de Julho de 2007, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única por Chipre em 1 de Janeiro de 2008 (1) e com o artigo 1.o da Decisão 2007/503/CE do Conselho, de 10 de Julho de 2007, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única por Malta em 1 de Janeiro de 2008 (2), Chipre e Malta satisfazem as condições necessárias para a adopção do euro, pelo que as derrogações concedidas a estes Estados-Membros a que o artigo 4.o do Acto de Adesão (3) se refere ficam revogadas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

(2)

O artigo 49.o-1 dos Estatutos do SEBC dispõe que o banco central nacional (BCN) de um Estado-Membro cuja derrogação tenha sido revogada deve realizar a respectiva participação no capital do Banco Central Europeu (BCE) nos mesmos termos que os BCN dos restantes Estados-Membros participantes. Os BCN dos actuais Estados-Membros participantes realizaram na íntegra as respectivas participações no capital social do BCE (4). De acordo com o artigo 2.o da Decisão BCE/2006/21, de 15 de Dezembro de 2006, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu, a ponderação correspondente ao Central Bank of Cyprus e ao Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta na referida tabela é, respectivamente, de 0,1249 % e de 0,0622 % (5). O Central Bank of Cyprus e o Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta já realizaram as respectivas participações no capital subscrito do BCE, em conformidade com o disposto no artigo 1.o da Decisão BCE/2006/26, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não participantes (6). Por conseguinte, o montante por realizar é de 6 691 401,01 EUR para o Central Bank of Cyprus e de 3 332 306,98 EUR para o Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta, resultante da multiplicação do capital subscrito do BCE (5 760 652 402,58 EUR) pelas ponderações correspondentes ao Central Bank of Cyprus e ao Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta na tabela de repartição do capital (0,1249 % e 0,0622 % respectivamente), menos, em cada caso, a parcela da respectiva participação no capital subscrito do BCE já liberada.

(3)

O artigo 49.o-1, conjugado com o artigo 30.o-1 dos Estatutos do SEBC dispõe que o BCN de um Estado-Membro cuja derrogação tenha sido revogada deve também transferir para o BCE activos de reserva. Nos termos do artigo 49.o-1 dos Estatutos do SEBC, o montante a transferir será calculado multiplicando-se, às taxas de câmbio correntes, o valor em euros dos activos de reserva que já tenham sido transferidos para o BCE em conformidade com o artigo 30.o-1 dos Estatutos, pelo quociente entre o número de acções subscritas pelo BCN em causa e o número de acções já liberadas pelos BCN dos restantes Estados-Membros participantes. Ao determinar os «activos de reserva que já tenham sido transferidos para o BCE em conformidade com o artigo 30.o-1 dos Estatutos» deverão levar-se devidamente em conta a adaptação precedente da tabela de repartição de capital do BCE (7) nos termos do artigo 29-3.o dos Estatutos do SEBC e os alargamento da tabela de repartição do capital do BCE nos termos do artigo 49.o-3 dos Estatutos do SEBC (8). Em resultado do acima exposto, nos termos da Decisão BCE/2006/24, de 15 de Dezembro de 2006, que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos activos de reserva transferidos (9), o valor equivalente aos activos de reserva que já foram transferidos para o BCE ao abrigo do artigo 30.-1.o dos Estatutos do SEBC, expresso em euros, é de 40 848 729 895,96 EUR.

(4)

Os activos de reserva a transferir pelo Central Bank of Cyprus e pelo Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta devem ser activos em ouro ou denominados em dólares americanos.

(5)

O artigo 30.o-3 dos Estatutos do SEBC dispõe que o BCE deve atribuir ao BCN de cada um dos Estados-Membros participantes um crédito equivalente aos activos de reserva que o mesmo tiver transferido para o BCE. As disposições relativas à denominação e remuneração dos créditos já atribuídos aos BCN dos actuais Estados-Membros participantes (10) devem igualmente ser aplicáveis à denominação e remuneração dos créditos do Central Bank of Cyprus e do Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta.

(6)

O artigo 49.o-2 dos Estatutos do SEBC dispõe que o BCN de um Estado-Membro cuja derrogação tenha sido revogada deve contribuir para as reservas do BCE, para as provisões equivalentes a reservas e para o montante ainda a afectar às reservas e provisões correspondentes ao saldo da conta de lucros e perdas apurado em 31 de Dezembro do ano anterior à revogação da derrogação. O valor desta contribuição é determinado de acordo com o disposto no artigo 49.o-2 dos Estatutos do SEBC.

(7)

Nos termos do artigo 3.o-5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu, o Governador do Central Bank of Cyprus e o Governador do Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta foram convidados a participar na reunião do Conselho do BCE em que a presente decisão foi adoptada,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos da presente decisão, entende-se por:

«Estado-Membro participante», um Estado-Membro que tenha adoptado o euro,

«numerário», a moeda com curso legal nos Estados Unidos (dólar americano),

«ouro», onças troy de ouro fino sob a forma de lingotes que satisfaçam as especificações para boa entrega da London Bullion Market Association (London Good Delivery Bars),

«activos de reserva», ouro ou numerário,

«Eurosistema», o BCE e os BCN dos Estados-Membros participantes.

Artigo 2.o

Realização do capital

1.   O Central Bank of Cyprus e do Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta pagarão, a partir de 1 de Janeiro de 2008, a parcela restante das respectivas participações no capital social do BCE, no valor de 6 691 401,01 EUR para o Central Bank of Cyprus e de 3 332 306,98 EUR para o Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta.

2.   Cada um dos BCN acima referidos pagará a importância que lhe é atribuída no n.o 1 ao BCE em 2 de Janeiro de 2008, mediante uma transferência a efectuar em separado através do sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET/TARGET2).

3.   Cada um dos BCN acima referidos pagará ao BCE em 2 de Janeiro de 2008, mediante transferência a efectuar em separado através do TARGET/TARGET2, os juros vencidos no período de 1 a 2 de Janeiro de 2008 sobre a importância devida ao BCE nos termos do n.o 2.

4.   O cálculo dos juros vencidos ao abrigo do n.o 3 será efectuado ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

Artigo 3.o

Transferência de activos de reserva

1   A partir de 1 de Janeiro, e de acordo com o presente artigo e outras disposições tomadas ao seu abrigo, o Central Bank of Cyprus e o Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta procederão, respectivamente, à transferência para o BCE de activos de reserva em ouro e denominados em dólares americanos de montante equivalente a 73 400 447,19 EUR para o Central Bank of Cyprus e a 36 553 305,17 EUR para o Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta, como segue:

 

Montante equivalente, em euros, ao montante de dólares americanos

Montante equivalente, em euros, ao valor do ouro

Montante agregado, expresso em euros

Central Bank of Cyprus

62 390 380,11

11 010 067,08

73 400 447,19

Bank Ċentrali ta’ Malta/ Central Bank of Malta

31 070 309,39

5 482 995,78

36 553 305,17

2.   Os montantes equivalentes, expressos em euros, dos activos de reserva a transferir pelo Central Bank of Cyprus e pelo Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta por força do n.o 1 acima serão calculados com base nas taxas de câmbio entre o euro e o dólar americano fixadas em resultado do procedimento escrito de consulta em 24 horas a realizar em 31 de Dezembro de 2007 entre os bancos centrais que participem no referido processo e, no caso do ouro, com base no preço em dólares americanos para uma onça troy de ouro fino estabelecido no fixing do ouro de Londres às 10 h 30m, hora de Londres, do dia 31 de Dezembro de 2007.

3.   O Central Bank of Cyprus e o Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta receberão da parte do BCE, logo que possível, a confirmação dos montantes calculados em conformidade com o previsto no n.o 2.

4.   O Central Bank of Cyprus e o Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta transferirão o numerário para as contas do BCE que este indicar para o efeito. A data de liquidação relativamente ao numerário a transferir para o BCE é 2 de Janeiro de 2008. Na data da liquidação, o Central Bank of Cyprus e o Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta darão instruções para a transferência do numerário para o BCE.

5.   O Central Bank of Cyprus e o Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta transferirão o ouro nas datas e para as contas e locais que o BCE indicar para o efeito.

6.   A eventual diferença entre o equivalente do valor agregado expresso em euros, a que o n.o 1 se refere, e o montante indicado no n.o 1 do artigo 4.o será liquidada:

a)

No que respeita ao Central Bank of Cyprus, nos termos do Acordo de 31 de Dezembro de 2007 entre o Banco Central Europeu e o Central Bank of Cyprus relativo ao crédito atribuído ao Central Bank of Cyprus pelo Banco Central Europeu nos termos do artigo 30.-3.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (11); e

b)

No que respeita ao Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta, nos termos do Acordo de 31 de Dezembro de 2007 entre o Banco Central Europeu e o Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta relativo ao crédito atribuído ao Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta pelo Banco Central Europeu nos termos do artigo 30.-3.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (12).

Artigo 4.o

Denominação, remuneração e vencimento do crédito equivalente às contribuições

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2008, e com subordinação às especificações do artigo 3.o no tocante às datas de liquidação para as transferências dos activos de reserva, o BCE atribuirá ao Central Bank of Cyprus e ao Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta um crédito denominado em euros equivalente ao valor agregado, expresso em euros, das respectivas contribuições em activos de reserva. O crédito corresponde a 71 950 548,51 EUR no que respeita ao Central Bank of Cyprus e a 35 831 257,94 EUR no que respeita ao Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta.

2.   Os créditos atribuídos pelo BCE ao Central Bank of Cyprus e ao Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta serão remunerados a partir da data de liquidação. Os juros vencidos serão calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360», a uma taxa igual a 85 % da taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

3.   Os créditos serão remunerados no final de cada exercício financeiro. O BCE informará trimestralmente o Central Bank of Cyprus e o Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta dos respectivos montantes acumulados.

4.   Os créditos não serão reembolsáveis.

Artigo 5.o

Contribuição para as reservas e provisões do BCE

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2008, e de acordo com os n.os 5 e 6 do artigo 3.o, o Central Bank of Cyprus e o Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta contribuirão para as reservas do BCE, para as provisões equivalentes a reservas e para o montante ainda a afectar às reservas e provisões correspondentes ao saldo da conta de resultados correspondentes ao saldo da conta de lucros e perdas apurado a 31 de Dezembro de 2007.

2.   Os valores das contribuições do Central Bank of Cyprus e o Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta serão calculados de acordo com o previsto no artigo 49.o-2 dos Estatutos. As menções, no corpo do artigo 49.o-2, ao «número de acções subscrita pelo banco central em causa» e, bem assim, ao «número de acções já pagas pelos restantes bancos centrais», referem-se às ponderações, respectivamente, do Central Bank of Cyprus e do Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta por um lado e dos BCN dos Estados-Membros participantes, por outro, na tabela de repartição para subscrição do capital do BCE, nos termos da Decisão BCE/2006/21.

3.   Para os efeitos do n.o 1, nas «reservas do BCE» e nas «provisões equivalentes a reservas» incluem-se, entre outros, o fundo de reserva geral, os saldos das contas de reavaliação e as provisões constituídas para a cobertura dos riscos de câmbios, de taxa de juro e de flutuação do preço do ouro do BCE.

4.   O mais tardar no primeiro dia útil que se seguir à aprovação, pelo Conselho do BCE, das contas anuais do BCE relativamente ao exercício de 2007, o BCE calculará e confirmará ao Central Bank of Cyprus e ao Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta a importância das contribuições destes por força do disposto no n.o 1.

5.   No segundo dia útil que se seguir à aprovação, pelo Conselho do BCE, das contas anuais do BCE relativamente ao exercício de 2007, o Central Bank of Cyprus e ao Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta pagarão ao BCE, mediante duas transferências por cada um deles efectuadas em separado através do TARGET/TARGET2:

a)

Os respectivos montantes devido ao BCE por força do n.o 4; e

b)

Os juros vencidos no período decorrido entre 1 de Janeiro de 2008 e essa data sobre a importância devida ao BCE por força do n.o 4.

6.   O cálculo dos juros vencidos ao abrigo da alínea b) do n.o 5 será efectuado ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

Artigo 6.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

Feito em Frankfurt am Main, em 31 de Dezembro de 2007.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 186 de 18.7.2007, p. 29.

(2)  JO L 186 de 18.7.2007, p. 32.

(3)  Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

(4)  Decisão BCE/2006/22, de 15 de Dezembro de 2006, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais participantes (JO L 24 de 31.1.2007, p. 3).

(5)  JO L 24 de 31.1.2007, p. 1.

(6)  JO L 24 de 31.1.2007, p. 15.

(7)  Decisão BCE/2003/17, de 18 de Dezembro de 2003, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (JO L 9 de 15.1.2004, p. 27).

(8)  Decisão BCE/2004/5, de 22 de Abril de 2004, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (JO L 205 de 9.6.2004, p. 5) e Decisão BCE/2006/21.

(9)  JO L 24 de 31.1.2007, p. 9.

(10)  Nos termos da Orientação BCE/2000/15, de 3 de Novembro de 1998, alterada pela orientação de 16 de Novembro de 2000, relativa à composição, valorização e modalidades de transferência inicial dos activos de reserva e à denominação e remuneração dos créditos equivalentes (JO L 336 de 30.12.2000, p. 114).

(11)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(12)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


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