EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32000O0015

ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 3 de Novembro de 1998 alterada pela Orientação de 16 de Novembro de 2000 relativa à composição, valorização e modalidades de transferência inicial dos activos de reserva e à denominação e remuneração dos créditos equivalentes(BCE/2000/15)

OJ L 336, 30.12.2000, p. 114–117 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 10 Volume 001 P. 275 - 278
Special edition in Estonian: Chapter 10 Volume 001 P. 275 - 278
Special edition in Latvian: Chapter 10 Volume 001 P. 275 - 278
Special edition in Lithuanian: Chapter 10 Volume 001 P. 275 - 278
Special edition in Hungarian Chapter 10 Volume 001 P. 275 - 278
Special edition in Maltese: Chapter 10 Volume 001 P. 275 - 278
Special edition in Polish: Chapter 10 Volume 001 P. 275 - 278
Special edition in Slovak: Chapter 10 Volume 001 P. 275 - 278
Special edition in Slovene: Chapter 10 Volume 001 P. 275 - 278
Special edition in Bulgarian: Chapter 10 Volume 005 P. 25 - 28
Special edition in Romanian: Chapter 10 Volume 005 P. 25 - 25
Special edition in Croatian: Information about publishing Official Journal Special Edition not found, P. 5 - 8

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2000/15/oj

32000O0015

ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 3 de Novembro de 1998 alterada pela Orientação de 16 de Novembro de 2000 relativa à composição, valorização e modalidades de transferência inicial dos activos de reserva e à denominação e remuneração dos créditos equivalentes(BCE/2000/15)

Jornal Oficial nº L 336 de 30/12/2000 p. 0114 - 0117


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 3 de Novembro de 1998

alterada pela Orientação de 16 de Novembro de 2000

relativa à composição, valorização e modalidades de transferência inicial dos activos de reserva e à denominação e remuneração dos créditos equivalentes

(BCE/2000/15)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados por "Estatutos") e, nomeadamente, os seus artigos 12.o1, 14.o3, 30.o e 32.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 30.o1 dos Estatutos, em conjugação com os artigos 43.o1 e 43.o4, dispõe que o Banco Central Europeu (BCE) será dotado, pelos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros que adoptaram a moeda única em conformidade com as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia (BCN participantes), de activos de reserva que não sejam moedas comunitárias, euros, posições de reserva no FMI nem direitos de saque especiais (DSE), até um montante equivalente a 50000 milhões de euros. O artigo 30.o1 dos Estatutos estabelece ainda que o Conselho do BCE decidirá quanto à proporção a exigir pelo BCE na sequência da sua instituição e quanto aos montantes a exigir posteriormente. O artigo 30.o1 dos Estatutos dispõe igualmente que o BCE tem o pleno direito de deter e gerir os activos de reserva para ele transferidos, e de os utilizar para os efeitos previstos nos Estatutos.

(2) O artigo 30.o2 dos Estatutos, em conjugação com o artigo 43.o6, dispõe que a contribuição de cada BCN participante é fixada proporcionalmente à respectiva participação no capital do BCE subscrito pelos BCN dos Estados-Membros que não beneficiam de uma derrogação.

(3) O artigo 30.o3 dos Estatutos estabelece que a cada banco central nacional é atribuído pelo BCE um crédito equivalente à sua contribuição. O artigo 30.o3 dos Estatutos dispõe igualmente que o Conselho do BCE determinará a denominação e remuneração desses créditos.

(4) O artigo 30.o6 dos Estatutos estabelece que o Conselho do BCE tomará todas as outras medidas necessárias à aplicação do artigo 30.o dos Estatutos.

(5) O artigo 33.o2 dos Estatutos dispõe que, na eventualidade de o BCE registar perdas, estas poderão ser cobertas pelo fundo de reserva geral do BCE e, se necessário, pelos proveitos monetários do exercício financeiro correspondente, proporcionalmente e até aos montantes repartidos entre os BCN participantes de acordo com o disposto no artigo 32.o5 dos Estatutos. O Conselho do BCE adoptou, nos termos do artigo 32.o5 dos Estatutos, a Decisão do BCE de 3 de Novembro de 1998, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes e das perdas do BCE respeitantes aos exercícios financeiros de 1999 a 2001(1).

(6) O artigo 32.o7 dos Estatutos estabelece que o Conselho do BCE tomará todas as outras medidas necessárias à aplicação do artigo 32.o dos Estatutos.

(7) O artigo 10.o3 dos Estatutos, em conjugação com o artigo 43.o4, dispõe que, relativamente a quaisquer decisões a tomar nos termos do artigo 30.o dos Estatutos, os votos dos membros do Conselho do BCE serão ponderados de acordo com as participações dos BCN no capital do BCE subscrito pelos bancos centrais dos Estados-Membros que não beneficiam de uma derrogação.

(8) Nos termos dos artigos 12.o1 e 14.o3 dos Estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário,

ADOPTOU A SEGUINTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente orientação:

- por "numerário" deve entender-se a moeda legal dos Estados Unidos da América (dólar americano) ou do Japão (iene japonês),

- por "activos de reserva" deve entender-se títulos, ouro ou numerário,

- por "ouro" deve entender-se onças troy de ouro fino sob a forma de lingotes que satisfaçam as especificações para boa entrega da London Bullion Market Association (London Good Delivery Bars),

- por "Estados-Membros participantes" deve entender-se os Estados-Membros que tenham adoptado a moeda única, em 1 de Janeiro de 1999, em conformidade com as disposições do Tratado,

- por "BCN participantes" deve entender-se os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes,

- por "títulos" deve entender-se os valores mobiliários ou instrumentos financeiros elegíveis especificados pelo BCE, e

- por "período transitório" deve entender-se o período entre 1 de Janeiro de 1999 e 31 de Dezembro de 2001.

Artigo 2.o

Transferências dos activos de reserva pelos BCN participantes

1. Cada um dos BCN participantes deve transferir para o BCE activos de reserva em, ou denominados em, dólares americanos, ienes japoneses e ouro, equivalentes aos montantes expressos em euros constantes do apêndice da presente orientação.

2. O montante em dólares americanos, o montante em ienes japoneses e o montante em ouro (expresso em onças troy de ouro fino) equivalentes aos montantes expressos em euros indicados no apêndice da presente orientação são calculados com base nas taxas de câmbio entre o ecu e o dólar americano ou o iene japonês fixados em resultado do procedimento diário de concertação por teleconferência realizado às 11h30, hora de Bruxelas, do dia 31 de Dezembro de 1998 entre os bancos centrais que participem no referido processo e, no caso do ouro, com base no preço em dólares americanos para uma onça troy de ouro fino estabelecido no Fixing de Londres às 10h30, hora de Londres, do dia 31 de Dezembro de 1998. Os montantes assim calculados devem ser confirmados pelo BCE aos BCN participantes logo que possível, ainda no dia 31 de Dezembro de 1998.

3. Cada um dos BCN participantes deve transferir para o BCE uma carteira de títulos e numerário em, ou denominados em, dólares americanos ou ienes japoneses, dentro das bandas de desvio em relação às durações modificadas das carteiras de referenciais tácticos especificadas pelo BCE e respeitando os limites de crédito determinados pelo BCE.

4. As datas de liquidação dos títulos e numerário a serem transferidos para o BCE serão especificadas pelo BCE e, na devida altura, cada um dos BCN participantes deve dar instruções para a transferência da propriedade dos títulos e para a transferência do numerário para o BCE nas respectivas datas de liquidação. O valor de todos os títulos será calculado com base nos preços indicados pelo BCE, devendo cada BCN participante transferir os títulos e o numerário para as contas que o BCE designar para o efeito.

5. Cada um dos BCN participantes deve transferir o ouro nas datas, e para as contas e locais que o BCE especificar.

Artigo 3.o

Denominação, remuneração e vencimento dos créditos equivalentes às contribuições dos bancos centrais nacionais participantes

1. O BCE atribuirá a cada um dos BCN participantes um crédito denominado em euros equivalente ao montante agregado, expresso em euros, da contribuição de cada BCN participante a título de activos de reserva.

2. Os montantes agregados, expressos em euros, equivalentes aos activos de reserva transferidos por cada um dos BCN participantes são os indicados no apêndice da presente orientação.

3. Os créditos atribuídos pelo BCE a cada um dos BCN participantes serão remunerados a uma taxa equivalente a 85 % da taxa de juro marginal utilizada pelo SEBC nas suas operações principais de refinanciamento. O cálculo dos juros acrescidos sobre o crédito de cada um dos BCN participantes será efectuado pelo BCE ao dia, segundo a convenção de contagem de dias "número efectivo de dias/360".

4. Os créditos serão remunerados no final de cada exercício financeiro. O BCE deve informar trimestralmente os BCN dos montantes cumulativos.

5. Os créditos não são resgatáveis.

Artigo 4.o

Regime transitório aplicável às perdas cambiais

1. Cada um dos BCN participantes deve renunciar ao crédito que lhe tiver sido respectivamente atribuído pelo BCE na medida estabelecida nos n.o 2 e n.o 4 deste artigo, na eventualidade de, em qualquer exercício financeiro durante o período de transição, o BCE incorrer numa perda não realizada originada pelo decréscimo do valor equivalente, expresso em euros, dos activos de reserva do BCE, resultante exclusivamente das flutuações das taxas de câmbio ou do preço do ouro, na condição de esse défice não poder ser coberto conforme o previsto no artigo 33.o2 dos Estatutos.

2. Verificando-se uma perda não realizada, conforme referido no n.o 1, o défice que resultar exclusivamente das perdas de um determinado exercício financeiro será compensado pela renúncia por cada um dos BCN participantes, até ao limite indicado no n.o 4 deste artigo, a uma parte do valor original do seu crédito, a qual corresponderá à sua participação nessas perdas.

3. A compensação das perdas prevista no n.o 2 deste artigo deve realizar-se anualmente, juntamente com o cálculo do rendimento monetário do SEBC para o exercício financeiro correspondente.

4. O valor das renúncias de cada um dos BCN participantes a uma parcela dos respectivos créditos será fixado proporcionalmente à participação de cada BCN participante no capital do BCE subscrito pelos bancos centrais dos Estados-Membros que não beneficiam de uma derrogação. O valor acumulado das renúncias a uma parcela do seu crédito por parte de cada um dos BCN participantes durante o período de transição não poderá exceder 20 % do valor original do crédito.

Artigo 5.o

Disposições finais

Os BCN dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

A presente orientação será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 3 de Novembro de 1998.

A presente decisão foi alterada e aprovada para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 16 de Novembro de 2000.

Em nome do Conselho do BCE

O Presidente

Willem F. Duisenberg

(1) Ver página 119 do presente Jornal Oficial.

Apêndice

Montantes equivalentes aos activos de reserva a transferir pelos BCN participantes dos Estados-Membros que adoptaram a moeda única em 1 de Janeiro de 1999, expressos em euros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Top