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Document 52001AB0403(01)

Parecer do Banco Central Europeu de 2 de Março de 2001 solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 2223/96 no que diz respeito à reclassificação dos pagamentos ao abrigo de acordos de swap e de contratos de garantia de taxa (CON/00/10)

OJ C 103, 3.4.2001, p. 8–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001AB0403(01)

Parecer do Banco Central Europeu de 2 de Março de 2001 solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 2223/96 no que diz respeito à reclassificação dos pagamentos ao abrigo de acordos de swap e de contratos de garantia de taxa (CON/00/10)

Jornal Oficial nº C 103 de 03/04/2001 p. 0008 - 0009


Parecer do Banco Central Europeu

de 2 de Março de 2001

solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 no que diz respeito à reclassificação dos pagamentos ao abrigo de acordos de swap e de contratos de garantia de taxa

(CON/00/10)

(2001/C 103/05)

1. Em 27 de Março de 2000 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre a proposta da Comissão COM(1999) 749 final, de 10 de Janeiro de 2000, referente a um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais da Comunidade(1). O presente parecer baseia-se tanto no texto da proposta da Comissão como no texto do projecto de regulamento anexo aos resultados da sessão do grupo de trabalho sobre estatísticas, Ecofin, de 8 de Novembro de 2000 (doc. 13583/00 Ecofin 343, de 29 de Janeiro de 2001) (a seguir designado por "projecto de regulamento").

2. A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeira frase, do regulamento interno do BCE.

3. O projecto de regulamento visa adaptar, no contexto do sistema europeu de contas nacionais e regionais (SEC 95), o registo dos pagamentos efectuados ao abrigo de acordos de swap e de contratos de garantia de taxas (FRA) às normas internacionais actualmente estabelecidas no sistema de contas nacionais 1993(2) e na quinta edição do manual da balança de pagamentos(3). De acordo com esta proposta, tais pagamentos seriam excluídos da compilação dos juros e, consequentemente, da capacidade/necessidade líquida de financiamento, sendo registados como operações financeiras. Contudo, para efeitos do procedimento dos défices excessivos(4) (PDE) continuaria a aplicar-se a metodologia actualmente prevista no SEC 95, sendo os pagamentos ao abrigo de acordos de swap ou de garantia de taxa considerados juros e incluídos na compilação das despesas com juros das administrações públicas e, por conseguinte, do seu défice orçamental (capacidade/necessidade líquida de financiamento).

4. O BCE congratula-se com esta alteração à metodologia do SEC 95, a qual viria corrigir as assimetrias entre o tratamento dos pagamentos ao abrigo de acordos de swap e de garantia de taxas e o tratamento estatístico conferido a outros tipos de derivados financeiros. Esta modificação contribuirá para uma maior utilidade da informação estatística do SEC 95 no domínio da análise macroeconómica, considerando a economia como um todo.

5. Embora o BCE prefira que em actos jurídicos apenas conste uma definição de indicadores estatísticos tão importantes como a capacidade/necessidade líquida de endividamento das administrações públicas e as despesas com juros das administracões públicas, o BCE aceita a coexistência de duas definições para ambas as operações, dada a necessidade de fazer reflectir nas estimativas reportadas no âmbito do PDE os custos do financiamento das administrações públicas, mantendo-se, simultaneamente, a compatibilidade com as normas internacionais. O BCE entende, no entanto, ser importante para a transparência do PDE controlar e explicar as divergências entre os dados compilados e publicados segundo cada uma das diferentes definições.

6. O presente parecer será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 2 de Março de 2001.

O Presidente do BCE

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.

(2) Submetido para aprovação à Comissão Estatística das Nações Unidas em 1999, e oficialmente aprovada em 2000.

(3) Financial derivatives: A Supplement to the 5th edition of the Balance of Payments Manual, 2000, Fundo Monetário Internacional, Washington.

(4) Tratado que institui a Comunidade Europeia e Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 332 de 31.12.1993, p. 7).

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