EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52001AB0503(02)

Parecer do Banco Central Europeu de 11 de Abril de 2001 solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre a proposta da Comissão referente a um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas (CON/2001/4)

OJ C 131, 3.5.2001, p. 6–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001AB0503(02)

Parecer do Banco Central Europeu de 11 de Abril de 2001 solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre a proposta da Comissão referente a um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas (CON/2001/4)

Jornal Oficial nº C 131 de 03/05/2001 p. 0006 - 0006


Parecer do Banco Central Europeu

de 11 de Abril de 2001

solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre a proposta da Comissão referente a um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas

(CON/2001/4)

(2001/C 131/04)

1. Em 21 de Março de 2001 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre um projecto de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas (a seguir designado por "projecto de regulamento").

2. A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeira frase, do regulamento interno do BCE.

3. O projecto de regulamento visa especificar o conteúdo dos dados trimestrais sobre as despesas e receitas das administrações públicas a transmitir pelos Estados-Membros à Comissão Europeia (Eurostat) para além dos dados já referidos no Regulamento (CE) n.o 264/2000 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2000, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que se refere às estatísticas conjunturais sobre finanças públicas(1). A classificação das despesas e receitas das administrações públicas define-se por referência ao Regulamento (CE) n.o 1500/2000 da Comissão, de 10 de Julho de 2000, que aplica o Regulamento (CE) n.o 2223/96 no que respeita às despesas e às receitas das administrações públicas(2).

4. O BCE congratula-se com este projecto de regulamento, que se integra no plano de acção relativo aos requisitos estatísticos da União Económica e Monetária (UEM) (a seguir designado por "plano de acção da UEM") instituído pela Comissão Europeia (Eurostat) em estreita cooperação com o BCE, a pedido do Conselho Ecofin. O plano de acção da UEM constitui uma resposta ao relatório do Comité Monetário sobre os requisitos de informação da UEM, adoptado pelo Conselho Ecofin de 18 de Janeiro de 1999, e ao segundo relatório intercalar sobre os requisitos de informação da UEM elaborado pelo Comité Económico e Financeiro e adoptado pelo Conselho Ecofin de 5 de Junho de 2000.

5. Sem afectar de modo algum as exigências de prestação de informação no contexto do procedimento dos défices excessivos previsto no Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 475/2000 do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000(4), o fornecimento de dados trimestrais sobre as despesas e receitas das administrações públicas irá ampliar a análise macroeconómica de curto prazo das contas nacionais do SEC 95. Neste sentido o projecto de regulamento representa mais um passo para a criação de um conjunto limitado de contas trimestrais por sectores do SEC 95, o qual se encontra gualmente contemplado no plano de acção da UEM.

6. Assim sendo, o BCE apoia energicamente o calendário de transmissão dos dados trimestrais sobre as despesas e receitas das administrações públicas previsto no projecto de regulamento. O BCE exorta ainda os Estados-Membros a evitarem derrogações e a fornecerem os dados trimestrais de harmonia com os conceitos do SEC 95, em especial no que se refere à elaboração dos agregados da área do euro.

7. Contudo, alguns aspectos técnicos do projecto de regulamento poderiam ser objecto de aperfeiçoamento, a saber: a) o título "contas não financeiras trimestrais das administrações públicas" deveria, de preferência, ser alterado para "dados trimestrais sobre as despesas e receitas das administrações públicas", para ficar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1500/2000; b) a redacção da primeira frase do n.o 2 do artigo 3.o poderia ser alterada do seguinte modo: "devem ser transmitidos dados trimestrais relativos às seguintes categorias (ou grupos de categorias) de despesas e receitas das administrações públicas, definidas no Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, com a sua última redacção", c) o n.o 2 do artigo 3.o deveria igualmente impor a transmissão de dados trimestrais relativos ao total das administrações públicas (TE) e ao total das receitas das administrações públicas (TR), assim como à poupança bruta das administrações públicas (B.8g); e d) a redacção da alínea c) do n.o 1 do artigo 4.o poderia ser alterada do seguinte modo: "os dados trimestrais e os correspondentes dados trimestrais e anuais do SEC 95 devem ser coerentes.".

8. O presente parecer será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 11 de Abril de 2001.

O Presidente do BCE

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 29 de 4.2.2000, p. 4.

(2) JO L 172 de 12.7.2000, p. 3.

(3) JO L 332 de 31.12.1993, p. 7.

(4) JO L 58 de 3.3.2000, p. 1.

Top