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Document 52003AB0012

Parecer do Banco Central Europeu de 8 de Julho de 2003 solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contas financeiras trimestrais das administrações públicas [COM(2003) 242 final] (CON/2003/12)

OJ C 165, 16.7.2003, p. 6–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52003AB0012

Parecer do Banco Central Europeu de 8 de Julho de 2003 solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contas financeiras trimestrais das administrações públicas [COM(2003) 242 final] (CON/2003/12)

Jornal Oficial nº C 165 de 16/07/2003 p. 0006 - 0007


Parecer do Banco Central Europeu

de 8 de Julho de 2003

solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contas financeiras trimestrais das administrações públicas [COM(2003) 242 final]

(CON/2003/12)

(2003/C 165/04)

1. Em 21 de Maio de 2003 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre um projecto de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contas financeiras trimestrais das administrações públicas (a seguir "projecto de regulamento").

2. A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeira frase, do regulamento interno do BCE.

3. O objectivo do projecto de regulamento é definir as características principais do Sistema Europeu de Contas (SEC) de 1995(1) no que se refere às categorias de operações financeiras e de activos e passivos financeiros do sector das administrações públicas e respectivos subsectores. A partir de 2005 deverá estar disponível uma sequência completa de contas financeiras trimestrais das administrações públicas.

4. O BCE congratula-se com o projecto de regulamento, o qual foi elaborado por um grupo de trabalho conjunto composto por representantes da Comissão e do BCE. O mesmo insere-se no plano de acção relativo aos requisitos estatísticos no quadro da União Económica e Monetária (UEM) (a seguir o "plano de acção da UEM") estabelecido, a pedido do Conselho Ecofin, pela Comissão Europeia (Eurostat), em estreita cooperação com o BCE. O plano de acção da UEM constitui uma resposta ao relatório do Comité Monetário sobre as exigências no domínio da informação na UEM, subscrito pelo Conselho Ecofin em 18 de Janeiro de 1999, bem como ao segundo relatório intercalar sobre as exigências de informação no quadro da UEM, elaborado pelo Comité Económico e Financeiro e subscrito pelo Conselho Ecofin em 5 de Junho de 2000. O quinto relatório intercalar, subscrito pelo mesmo Conselho em 18 de Fevereiro de 2003, declara que a adopção de um regulamento sobre as contas financeiras trimestrais tem registado grandes atrasos, e que é necessário progredir mais rapidamente.

5. O fornecimento de dados trimestrais sobre operações financeiras e activos e passivos financeiros relativos ao sector das administrações públicas e respectivos subsectores vem ampliar a análise conjuntural macro-económica no quadro das contas nacionais do SEC 95.

6. O correlacionamento dos dados provenientes destas contas financeiras trimestrais com os das contas não financeiras trimestrais das administrações públicas previstas no Regulamento (CE) n.o 264/2000 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2000, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que se refere às estatísticas conjunturais sobre finanças públicas(2) e pelo Regulamento (CE) n.o 1221/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas(3) irá possibilitar a compilação de um conjunto abrangente de contas das administrações públicas. Estas contas integradas das administrações públicas irão facilitar a avaliação detalhada, numa base trimestral, dos impulsos da política fiscal, de elementos específicos do processo de transmissão da política monetária do BCE relativa às administrações públicas e, ainda, dos efeitos sobre o rendimento e a riqueza associados.

7. O projecto de regulamento amplia igualmente o actual subconjunto de contas financeiras trimestrais da União Monetária compiladas pelo BCE. A integração de dados financeiros sobre operações financeiras e sobre os activos e passivos financeiros referentes ao sector das administrações públicas e respectivos subsectores neste subconjunto de contas trimestrais da União Monetária representa um passo muito importante no sentido da criação de um sistema abrangente de contas trimestrais da União Monetária para fins de política monetária.

8. Neste contexto, o BCE congratula-se igualmente com o facto de o n.o 3 do artigo 5.o do projecto de regulamento exigir a prestação de informação sobre os movimentos ("de quem para quem"). Tal informação é considerada essencial para a compilação dos agregados da área do euro, assim como para uma análise mais detalhada da política monetária.

9. O BCE aprecia igualmente o facto de o projecto de regulamento incluir um conjunto detalhado de dados trimestrais sobre o património financeiro das administrações públicas. As dificuldades inerentes à compilação destes dados justificam a excepção feita em relação aos dados sobre acções não cotadas e outras participações. Neste caso, consideram-se aceitáveis estimativas trimestrais, com base quer na interpolação (dos dados anuais disponíveis) quer na extrapolação (quando os dados não estiverem disponíveis).

10. O BCE apoia veementemente o calendário para a transmissão dos dados trimestrais previsto no projecto de regulamento. O BCE exorta ainda os Estados-Membros a absterem-se de derrogações e a fornecerem dados trimestrais de harmonia com os conceitos do SEC 95, em especial no que se refere à compilação dos agregados da área do euro.

11. O presente parecer será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 8 de Julho de 2003.

O Presidente do BCE

Willem F. Duisenberg

(1) Constante do anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96, de 25 de Junho de 1996, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1) (a seguir "ESA 95"). Regulamento com a ultima redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1889/2002 (JO L 286 de 24.10.2002, p. 11).

(2) JO L 29 de 4.2.2000, p. 4.

(3) JO L 179 de 9.7.2002, p. 1.

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