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Document 52011AB0044

Parecer do Banco Central Europeu, de 19 de Maio de 2011 , sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (CON/2011/44)

OJ C 203, 9.7.2011, p. 3–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/3


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 19 de Maio de 2011

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia

(CON/2011/44)

2011/C 203/04

Introdução e base jurídica

Em 3 de Fevereiro de 2011 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (1) (a seguir «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto nos artigos 127.o, n.o 4 e 282.o, n.o 5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que a matéria do regulamento proposto se insere no domínio das atribuições do BCE. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o, n.o 5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

Observações genéricas

1.

Na qualidade de produtor e utilizador de estatísticas europeias, o BCE acolhe o regulamento proposto como um importante passo para melhorar a qualidade das estatísticas europeias e, espacialmente, as contas nacionais, adequando-as às mudanças do contexto económico e financeiro e ao progresso na metodologia. O Sistema europeu de contas nacionais e regionais constitui o núcleo das estatísticas macroeconómicas europeias sendo, portanto, essencial para a política monetária.

2.

O BCE vê igualmente com agrado a compatibilidade intencional das definições e dos conceitos estatísticos apresentados no regulamento proposto com, nomeadamente, o Sistema de Contas Nacionais (SCN 2008) adoptado pela Comissão Estatística das Nações Unidas; a sexta edição do Manual de Balança de Pagamentos e da Posição do Investimento Internacional adoptada pelo Fundo Monetário Internacional (BPM 6); a quarta edição da Definição de Referência do Investimento Directo Estrangeiro adoptada pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico, e com a Classificação Europeia das Actividades Industriais. (NACE Rev. 2) O regulamento proposto também beneficiou dos instrumentos acima referidos em termos de coerência e de harmonização de metodologias.

Observações específicas

3.

O Tratado atribui ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e o Sistema Estatístico Europeu (SEE) funções de desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, mas no âmbito de quadros jurídicos distintos que reflectem as respectivas estruturas de governação. O regulamento proposto vai ter impacto sobre as estatísticas produzidas por estes dois sistemas. O Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (2) autoriza o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais, a coligir a informação estatística necessária, nos limites da população inquirida de referência e do necessário ao desempenho das funções do SEBC. Mais especificamente, a população inquirida de referência é constituída pelas pessoas singulares e colectivas residentes num Estado Membro que cabem no âmbito do sector «sociedades financeiras» de acordo com a definição do Regulamento (CE) n.o 2223/96, do Conselho, de 25 de Junho de 1996 relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (3), assim como pelas pessoas singulares e colectivas residentes num Estado Membro, na medida em que detenham posições transfronteiras ou tenham efectuado transacções transfronteiras.

4.

Uma cooperação estreita e uma coordenação adequada entre o SEBC e o SEE permitem minimizar o esforço de prestação de informação e garantir a coerência necessária na produção de estatísticas europeias. Esta necessidade de cooperação também se encontra reflectida no Memorando de Entendimento sobre estatísticas económicas e financeiras, de 10 de Março de 2003, acordado entre a Direcção-Geral de Estatística do Banco Central Europeu e o Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (Eurostat) (4).

5.

Dada o seu profundo envolvimento na preparação da moldura metodológica do regulamento proposto, o BCE aceitou o pedido do Eurostat no sentido de redigir diversos capítulos do Anexo A intimamente relacionados com o quadro estatístico do SEBC. O BCE prestou, em particular, uma contribuição importante relativamente à definição do sector «sociedades financeiras» incluída no Capítulo 2 no tocante às unidades institucionais e subsectores, e à descrição de activos e de passivos financeiros e sua apresentação na sequência das contas (Capítulo 5 e partes dos Capítulos 6 e 7). Também foram apresentados projectos de redacção referentes ao Capítulo 17 (Segurança Social, incluindo pensões) e a partes do Capítulo 21 (contas públicas) e do Capítulo 19 (contas europeias).

6.

Relativamente à definição do sector institucional «sociedades financeiras» e dos seus subsectores (Anexo A do regulamento proposto, Capítulo 2), o BCE congratula-se com o facto de a definição do subsector «instituições financeiras monetárias» seguir a definição proposta pelo BCE no ponto 2.67 do Anexo A. As definições de subsectores de «outras sociedades financeiras» são coerentes, em larga medida, com a abordagem utilizada nos actos jurídicos do BCE. Para minimizar o esforço de prestação de informação e garantir a coerência necessária na compilação de estatísticas europeias, o BCE propõe uma maior aproximação da definição proposta de sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização ao Regulamento BCE/2008/30, de 19 de Dezembro, relativo às estatísticas dos activos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (5).

7.

Com base no exposto, e dadas as interdependências entre os quadros estatísticos do SEBC e do SEE, o regulamento proposto é extremamente importante para os requisitos de informação estatística do BCE, nomeadamente no âmbito das estatísticas monetárias, das estatísticas sociedades e mercados financeiros, das estatísticas da balança de pagamentos e da posição do investimento internacional, das estatísticas das contas financeiras trimestrais e das estatísticas das finanças públicas. Em conformidade com as práticas seguidas actualmente e com a necessidade de uma estreita cooperação e de uma coordenação adequada entre o SEBC e o SEE, a Comissão, ao alterar o regulamento proposto no âmbito dos poderes delegados, deverá assegurar a devida participação do BCE neste processo através da preparação de projectos de actos delegados em conformidade com o regulamento proposto.

8.

Além disso, tendo em consideração a importância dos actos delegados adoptados nos termos do artigo 290.o do Tratado, o BCE gostaria de fazer as seguintes observações no que se refere ao exercício do seu papel consultivo previsto nos artigos 127.o, n.o 4 e 282.o, n.o 5 do Tratado.

Em primeiro lugar, os projectos de actos delegados da Comissão são qualificados como «propostas de actos da União» nos termos do primeiro travessão dos artigos 127.o, n.o 4 e 282.o, n.o 5 do Tratado (6). Os actos delegados constituem actos jurídicos da União (7). Importa salientar que a maioria das versões linguísticas do artigo 282.o, n.o 5 do Tratado se refere a «projectos» de actos jurídicos da União sobre os quais o BCE deverá ser consultado (8). Consequentemente, o âmbito da obrigação de consulta do BCE não pode restringir-se somente aos projectos de actos que tenham por base uma proposta da Comissão.

Em segundo lugar, na sentença proferida no caso OLAF (9), o Tribunal de Justiça esclareceu que a obrigação de consulta ao BCE visa, «essencialmente, assegurar que o autor de um acto dessa natureza só proceda à sua adopção uma vez ouvido o organismo que, pelas atribuições específicas que exerce no quadro comunitário no domínio em causa e pelo elevado grau de conhecimentos que possui, pode precisamente contribuir de forma útil para o processo de adopção preconizado.».

Neste contexto, e para optimizar o exercício do seu papel consultivo, o BCE deverá ser consultado atempadamente sobre quaisquer projectos de actos da União, incluindo projectos de actos delegados no domínio das suas atribuições. O BCE exercerá o seu papel consultivo tomando na máxima consideração os prazos de adopção desses actos.

9.

Em virtude das suas atribuições em matéria de política monetária, o interesse estatístico do BCE incide sobre os agregados europeus. O BCE considera importantes as contas trimestrais integradas da área do euro por sector institucional. Para esses efeitos, torna-se necessária uma cobertura de dados adequada e atempada em termos de prestação das contribuições nacionais para a adopção de decisões em matéria monetária.

10.

A compilação de dados para os Estados Membros tem vindo a assumir uma maior importância tendo em conta as novas exigências estatísticas para efeitos macro-prudenciais e de estabilidade financeira, especialmente no âmbito da recente criação do Comité Europeu do Risco Sistémico e da sua responsabilidade pela supervisão macro-prudencial do sistema financeiro na União. Também são necessárias estatísticas atempadas e fiáveis das contas nacionais de cada Estado-Membro para apoiar a concretização dos objectivos traçados pelo Euro Pact Plus e para efeitos do Mecanismo de Estabilidade Europeia.

11.

Numa perspectiva de política monetária e de estabilidade financeira, o BCE dá preferência a dados trimestrais fornecidos atempadamente e de fiabilidade suficiente relativamente a dados mais pormenorizados mas de frequência anual, ou mesmo inferior. Além disso, a compilação de um conjunto completo de quadros referentes aos últimos anos deve ter prioridade relativamente a séries longas de dados pormenorizados mais antigos.

12.

Em geral, o BCE concorda com o Programa de Transmissão (Anexo B do regulamento proposto). Contudo, o Programa de Transmissão deverá ter em conta a compilação de dados estatísticos realizada pelo BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais, e deverá reflectir as prioridades estabelecidas entre os utilizadores e os compiladores de dados.

13.

O BCE congratula-se com a melhoria da actualidade das rubricas trimestrais 1-12, 27 e 28 do Quadro 1 sobre os Agregados Principais — exercícios trimestral e anual para t + 2 meses. No entanto, o BCE discorda da diferenciação proposta no que respeita à prestação de informação tendo por base a dimensão dos Estados-Membros, referida nas notas de rodapé 4 e 7 da «Panorâmica dos quadros» e na nota de rodapé 10 do «Quadro 1», e da consequente deterioração da actualidade dos dados em t + 80 dias para os agregados principais no que se refere aos Estados-Membros de menor dimensão. Actualmente, 17 Estados-Membros estariam abrangidos pelo sistema diferenciado de prestação de informação, e, em virtude do alargamento da União, verificar-se-ia um número crescente de Estados-membros que passariam a estar abaixo do limiar do referido sistema diferenciado. Em consequência disso, tanto a qualidade dos agregados europeus como a informação estatística relativa aos Estados-Membros de menor dimensão irá deteriorar-se.

14.

O Conselho Ecofin aprovou em Setembro de 2000 o Plano de Acção da União Económica e Monetária (UEM) relativo a requisitos estatísticos e estabeleceu o objectivo temporal para as contas trimestrais integradas da área do euro por sector institucional em t + 90 dias após o trimestre de referência para responder às necessidades de política monetária do BCE. Isto implicava que tanto o Eurostat, como o BCE, teriam de compilar os dados nacionais respectivos em t + 82 dias. Devido ao calendário previsto para as reuniões do Conselho do BCE em 2015 e em 2016, um atraso temporal para t + 85 seria suficiente para 2015 e 2016. Nesse sentido, o BCE concorda que se avancem os prazos para a prestação de informação das contas trimestrais por sector em conformidade com o Programa de Transmissão estabelecido no Sistema Europeu de Contas (SEC) para t + 85 dias até 2014, visando os t + 82 dias até 2017 para favorecer a compilação de conjuntos completos de contas trimestrais integradas da área do euro em t + 90 dias. Isto também vai ao encontro da iniciativa proposta pelo G-20 referente às lacunas de dados, a qual identifica as contas sectoriais como uma das prioridades para a supressão dessas lacunas na sequência da crise financeira. No Programa de Transmissão do SEC 2010, isto tem implicações no quadro 801.

15.

Além disso, o BCE defende um prazo de transmissão harmonizado para todos os dados nacionais trimestrais e anuais relativos às «administrações públicas», pressupondo uma sincronização dos dados trimestrais referentes às «administrações públicas» com os objectivos de actualidade estabelecidos no Quadro 801, que afectam igualmente os quadros 27 e 28, e, da mesma forma, os prazos para a prestação de informação do quadro 2 e os dados referentes ao procedimento por défice excessivo (PDE). Consequentemente, o BCE concorda que se avancem os prazos para a prestação de informação relativa às contas públicas trimestrais em conformidade com o Programa de Transmissão estabelecido no Sistema Europeu de Contas (SEC) e os dados PDE para t + 85 dias até 2014, visando os t + 82 dias até 2017 para favorecer a compilação de conjuntos completos de contas trimestrais integradas da área do euro em t + 90 dias.

16.

No Parecer CON/2010/28, de 31 de Março de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 479/2009 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos (10), o BCE defendeu igualmente uma maior transparência no processo de prestação de informação mediante a utilização do défice das contas nacionais (B.9) para efeitos do PDE. Ao excluir os pagamentos ao abrigo de «acordos de swap» e de contratos de garantia de taxas do défice considerado para efeitos de PDE, os dados relativos ao défice passam a estar menos susceptíveis a manipulação por complexas transacções financeiras. Neste contexto, o BCE congratula-se por o Anexo A do regulamento proposto já não incluir as definições de EDP_B.9 e de EDP_D.41. Isto, contudo, também implica que todas as referências a estas duas variáveis deverão ser suprimidas do Quadro 2 do Anexo B. Em consequência disso, o Regulamento (CE) n.o 479/2009 terá de ser alterado de modo a reflectir o facto de o défice das contas nacionais (B.9) ter de ser utilizado para efeitos do PDE e para reflectir a definição de valor nominal apresentada no regulamento proposto.

17.

Para satisfazer as necessidades de carácter político e público relativamente à medição da remuneração por funcionário e por hora no sector das administrações públicas, com enfoque num melhor entendimento da dinâmica dos salários e dos potenciais efeitos de contágio entre os sectores público e privado, o BCE sugere a inclusão, no quadro 801 relativamente aos dados trimestrais das administrações públicas, do número de funcionários e do número de horas de trabalho dispendidas, com a remuneração dos funcionários nas administrações públicas já incluída no Programa de Transmissão.

Do anexo constam sugestões de reformulação específicas, acompanhadas de um texto explicativo, nos casos em que o BCE recomenda uma alteração ao regulamento proposto.

Feito em Frankfurt am Main, em 19 de Maio de 2011.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  COM(2010) 774 final.

(2)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(3)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.

(4)  Disponível no site do BCE em http://www.ecb.europa.eu

(5)  JO L 15 de 20.1.2009, p. 1.

(6)  O primeiro travessão do artigo 127.o, n.o 4 do Tratado prevê que o BCE será consultado «sobre qualquer proposta de acto da União no domínio das suas atribuições.» O artigo 282.o, n.o 5 do Tratado prevê o seguinte: «O BCE será consultado sobre qualquer proposta de acto da União nos domínios das suas atribuições.»

(7)  O artigo 290.o do Tratado pertence à Parte VI, Capítulo 2, Secção 1, intitulada «Os actos jurídicos da União».

(8)  O artigo 282.o, n,o 5 do Tratado refere-se a projectos de actos da União nas seguintes versões linguísticas: Búlgaro («проект на акт на Съюза»); Espanhol («proyecto de acto de la Unión»); Dinamarquês («udkast»); Alemão («Entwürfen für Rechtsakte der Union»); Estónio («ettepanekute»); Grego («προτεινόμενη πράξη της Ένωσης»); Francês («projet d'acte de l'Union»); Italiano («progetto di atto dell'Unione»); Letão («projektiem»); Lituano («Sąjungos aktų projektų»); Neerlandês («ontwerp van een handeling van de Unie»); Português («projectos de acto da União»); Romeno («proiect de act al Uniunii»); Eslovaco («navrhovaných aktoch Únie»); Esloveno («osnutki aktov Unije»); Finlandês («esityksistä»); Sueco («utkast»). A versão em língua irlandesa tem a redacção «gniomh Aontais arna bheartu», que corresponde ao conceito de actos da União «previstos».

(9)  Acórdão C-11/00, Comissão das Comunidades Europeias contra Banco Central Europeu (Colect. 2003, p. I-7147, em especial pontos 110 e 111).

(10)  JO C 103 de 22.4.2010, p. 1.


ANEXO

Propostas de reformulação

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Primeira alteração

Artigo 2.o-2

«2.   A Comissão pode adoptar, através de actos delegados e nas condições previstas nos artigos 7.o, 8.o e 9.o alterações da metodologia do SEC 2010, destinadas a especificar e aperfeiçoar o seu conteúdo, desde que não alterem os seus conceitos subjacentes, não exijam recursos suplementares para a sua execução e não dêem azo a qualquer aumento dos recursos próprios.».

«2.   A Comissão pode adoptar, através de actos delegados e nas condições previstas nos artigos 7.o, 8.o e 9.o alterações da metodologia do SEC 2010, destinadas a especificar e aperfeiçoar o seu conteúdo, desde que não alterem os seus conceitos subjacentes, não exijam recursos suplementares para a sua execução e não dêem azo a qualquer aumento dos recursos próprios. A Comissão elaborará projectos de actos delegados em estreita cooperação com o Banco Central Europeu.»

Explicação

A base jurídica para a adopção do regulamento proposto é o artigo 338.o-1 do Tratado que clarifica expressamente que a adopção de medidas nos termos do 338.o-1 far-se-á «sem prejuízo do artigo 5.o do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu» (a seguir «Estatuto do SEBC»). Por sua vez, o artigo 5.o-3 do Estatuto do SEBC estatui que o BCE «promoverá, sempre que necessário, a harmonização das normas e práticas que regulam a recolha, organização e divulgação de estatísticas nos domínios da sua competência». Face a destas disposições específicas do Tratado, a Comissão, no exercício dos seus poderes delegados nos termos do regulamento proposto, deverá preparar os projectos de actos delegados em estreita cooperação com o BCE por forma a assegurar, inter alia, a coerência e a qualidade dos dados e de forma a minimizar o esforço de prestação de informação.

Segunda alteração

Ponto 2.21. do anexo A

«2.21.

Uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS) que apenas possui os activos de filiais é um exemplo de uma instituição financeira cativa. Outras unidades igualmente tratadas como instituições financeiras cativas são as unidades com as características de SPE tal como descritas supra, incluindo fundos de investimento e de pensões e unidades utilizadas para deter e gerir património de indivíduos ou famílias, deter activos para titularização, emitir títulos de dívida em nome de empresas associadas (uma tal empresa pode ser designada como um conduit), desenvolver operações de titularização ou outras funções financeiras.».

«2.21.

Uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS) que apenas possui os activos de filiais é um exemplo de uma instituição financeira cativa. Outras unidades igualmente tratadas como instituições financeiras cativas são as unidades com as características de SPE tal como descritas supra, incluindo fundos de investimento e de pensões e unidades utilizadas para deter e gerir património de indivíduos ou famílias, , emitir títulos de dívida em nome de empresas associadas (uma tal empresa pode ser designada como um conduit), desenvolver outras funções financeiras.».

Explicação

As sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização não podem ser tratadas como sendo semelhantes a instituições financeiras cativas — em particular, elas não são consolidadas com a entidade de origem, independentemente do critério de «independência». São classificadas como «outros intermediários financeiros» (S.125). Ver o artigo 1.o do Regulamento BCE/2008/30, de 19 de Dezembro de 2008, relativo às estatísticas dos activos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização  (2).

Terceira alteração

Ponto 2.75. do anexo A

«2.75.

Definição: O subsector “entidades depositárias, excepto o banco central” (S.122), inclui todas as sociedades e quase-sociedades financeiras, excepto as classificadas nos subsectores “banco central” e “fundos do mercado monetário”, cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira, e cuja actividade consiste em receber depósitos de unidades institucionais e, por conta própria, conceder empréstimos e/ou efectuar investimentos em títulos.».

«2.75.

Definição: O subsector “entidades depositárias, excepto o banco central” (S.122), inclui todas as sociedades e quase-sociedades financeiras, excepto as classificadas nos subsectores “banco central” e “fundos do mercado monetário”, cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira, e cuja actividade consiste em receber depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos de unidades institucionais excepto FMI e, por conta própria, conceder empréstimos e/ou efectuar investimentos em títulos.».

Explicação

O texto necessita de ser coerente com a definição de «outras FMI» prevista no artigo 1.o do Regulamento BCE/2008/32, de 19 de Dezembro de 2008, relativo ao balanço do sector das instituições financeiras monetárias (reformulação)  (3). Uma redacção semelhante também está incluída no SCN 2008.

Quarta alteração

Ponto 2.90 do anexo A

«2.90.

Definição: As sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (FVC) são entidades que realizam operações de titularização. Os FVC que satisfazem os critérios de uma unidade institucional são classificados em S.125, de outro modo são tratados como uma parte integral da empresa-mãe».

«2.90.

Definição: As sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (FVC) são entidades que realizam operações de titularização. ».

Explicação

As FVC devem ser tratadas como unidades institucionais distintas independentemente de critérios como os de «grau de independência em relação à empresa-mãe» (ver 2.22). Ver artigo 1.o do Regulamento BCE/2008/30.

Quinta alteração

Ponto 5.108. do anexo A

«5.108.

É essencial determinar … classificadas como instituições financeiras cativas.».

Explicação

Este ponto deve ser suprimido dado que não é coerente com as definições e com os critérios aplicáveis a veículos de titularização. A sua aplicação poderia resultar numa consolidação de unidades de veículos residentes com unidades residentes da empresa-mãe, dado que os veículos de titularização normalmente não preenchem os critérios propostos de ter risco de crédito e de mercado (ver também a quarta alteração).

Sexta alteração

Ponto 5.111. do anexo A

«5.111.

Obrigações garantidas (covered bonds) são títulos de dívida emitidos ou totalmente garantidos por uma sociedade financeira. Em caso de incumprimento por parte da sociedade financeira emitente ou garante, os detentores das obrigações têm prioridade de crédito sobre a garantia, para além do crédito normal sobre a sociedade financeira.».

«5.111.

Obrigações garantidas (covered bonds) são títulos de dívida emitidos ou totalmente garantidos por uma sociedade financeira. Em caso de incumprimento por parte da sociedade financeira emitente ou garante, os detentores das obrigações têm prioridade de crédito sobre a garantia, para além do crédito normal sobre a sociedade financeira. As obrigações garantidas distinguem-se dos instrumentos de dívida titularizados (ABS) emitidos numa operação de titularização pelo facto de o emitente/titular dos activos assumir a obrigação incondicional de reembolsar o capital e os juros, independentemente do rendimento dos activos. Os activos funcionam simplesmente como garantias constituídas para benefício dos obrigacionistas no caso de incumprimento das obrigações.».

Explicação

Sem explicar a diferença entre obrigações garantidas e os instrumentos de dívida titularizados, não se afigura claro por que razão a secção relativa à titularização se refere a obrigações garantidas. Em alternativa, propomos a supressão de quaisquer referências a obrigações garantidas dado que estas não estão relacionadas com a titularização.

Sétima alteração

Programa de Transmissão dos Dados das Contas Nacionais

Panorâmica dos quadros (anexo B)

Terceira coluna «Prazo t + meses (dias, se especificado)» dos quadros 2, 801, 27, 28 e a nova nota de rodapé

2/Principais agregados das administrações públicas — anuais/3/9

2/Principais agregados das administrações públicas — anuais/85 dias  (4)/85 dias no terceiro trimestre

801/Contas não financeiras por sector — trimestrais/85 dias

801/Contas não financeiras por sector — trimestrais/85 dias (4)

27/Contas financeiras das administrações públicas — trimestrais/85 dias

27/Contas financeiras das administrações públicas — trimestrais/85 dias (4)

28/Dívida das administrações públicas — trimestrais/3

28/Dívida das administrações públicas — trimestrais/85 dias  (4)

Explicação

O Conselho Ecofin aprovou em Setembro de 2000 o Plano de Acção da UEM relativo a requisitos estatísticos e estabeleceu o objectivo temporal para as contas trimestrais integradas da área do euro por sector institucional em t+90 dias após o trimestre de referência para responder às necessidades de política monetária do BCE. Isto implicava que tanto o Eurostat, como o BCE, teriam de compilar os dados nacionais respectivos em t+82 dias. Devido ao calendário previsto para as reuniões do Conselho do BCE em 2015 e em 2016, um atraso temporal para t+85 seria suficiente para 2015 e 2016. Nesse sentido, o BCE concorda que se avancem os prazos para a prestação de informação das contas trimestrais por sector em conformidade com o Programa de Transmissão estabelecido no SEC para t+85 dias até 2014, visando os t+82 dias até 2017 para favorecer a compilação de conjuntos completos de contas trimestrais integradas da área do euro em t+90 dias.

Além disso, o BCE defende um prazo de transmissão harmonizado para todos os dados nacionais trimestrais e anuais relativos às «administrações públicas», pressupondo uma sincronização dos dados trimestrais referentes às «administrações públicas» com os objectivos de actualidade estabelecidos no quadro 801, que afectam igualmente os quadros 27 e 28, e, da mesma forma, os prazos para a apresentação de relatórios do quadro 2 e os dados referentes ao procedimento por défice excessivo (PDE). Consequentemente, o BCE concorda que se avancem os prazos para a prestação de informação das contas públicas trimestrais em conformidade com o Programa de Transmissão estabelecido no SEC e os dados PDE para t+85 dias até 2014, visando os t+82 dias até 2017 para favorecer a compilação de conjuntos completos de contas trimestrais integradas da área do euro em t+90 dias.

Oitava alteração

Final do quadro 2 do anexo B — Principais agregados das administrações públicas

EDP_D.41

Juros, incluindo fluxos relativos a swaps e FRA (1) (4)

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

EDP_B.9

Capacidade líquida (+)/Necessidade líquida (–) de financiamento nos termos do Procedimento de Défice Excessivo (PDE) (4)

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

_D.41

Juros, (1) ()

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

_B.9

Capacidade líquida (+)/Necessidade líquida (–) de financiamento ()

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

Explicação

O anexo A do regulamento proposto já não contém a definição de EDP_D.41 e de EDP_B.9. Tal implica que toda e qualquer referência a estas duas variáveis deverá ser suprimida do quadro 2 do Anexo B. Isto também se aplica à nota de rodapé 4 do quadro 2.

Nona alteração

Final da coluna S.13 no quadro 801 — Contas não financeiras por sector — trimestrais

OTE Total da despesa das administrações públicas/x

OTE Total da despesa das administrações públicas/x

OTR Total da receita das administrações públicas/x

OTR Total da receita das administrações públicas/x

 

EMH Horas dispendidas/x

 

EMP Pessoas empregadas/x

Explicação

Para satisfazer as necessidades de carácter político e público relativamente à medição da remuneração por funcionário e por hora no sector das administrações públicas, o Programa de Transmissão (quadro 801) deverá ser complementado com dados referentes ao número de funcionários e ao número de horas de trabalho dispendidas para o sector das administrações públicas — contas trimestrais.


(1)  O texto em negrito indica as passagens a aditar por proposta do BCE. O texto riscado indica as passagens a suprimir por proposta do BCE.

(2)  JO L 15 de 20.1.2009, p. 1.

(3)  JO L 15 de 20.1.2009, p. 14.

(4)  82 dias a partir de 2017.


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