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Document 31997Y0705(01)

Parecer do Instituto Monetário Europeu sobre a proposta de regulamento relativo à introdução do euro e a proposta de regulamento que estabelece certas disposições respeitantes à introdução do euro

OJ C 205, 5.7.1997, p. 18–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

31997Y0705(01)

Parecer do Instituto Monetário Europeu sobre a proposta de regulamento relativo à introdução do euro e a proposta de regulamento que estabelece certas disposições respeitantes à introdução do euro

Jornal Oficial nº C 205 de 05/07/1997 p. 0018 - 0020


PARECER DO INSTITUTO MONETÁRIO EUROPEU (97/C 205/07)

Relativo à consulta feita pelo Conselho da União Europeia, nos termos dos nºs 6 e 8 do artigo 109ºF do Tratado que institui a Comunidade Europeia, respectivamente, sobre a proposta de regulamento relativo à introdução do euro e a proposta de regulamento que estabelece certas disposições respeitantes à introdução do euro.

CON/96/13

1. Em 11 de Novembro de 1996, o IME recebeu da parte do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre duas propostas de regulamento da Comissão Europeia visando a adopção de dois regulamentos do Conselho relativos à introdução do euro com base, respectivamente, no artigo 235º e no nº 4 do artigo 109ºL do Tratado que institui a Comunidade Europeia. [Ref.: COM(96) 499, de 16 de Outubro de 1996; para simplificar, as duas propostas serão referidas, neste texto, como «proposta do artigo 235º» e «proposta do nº 4 do artigo 109ºL»]. Cada uma destas propostas é acompanhada de uma exposição de motivos. A consulta do IME é obrigatória em ambos os casos apesar de uma das propostas ter como base jurídica o artigo 235º do Tratado, pois ambas abordam temas que recaem no domínio das atribuições do Instituto. Contudo, a proposta do nº 4 do artigo 109ºL poderá ser adoptada depois de instituído o Banco Central Europeu, pelo que o presente parecer não exclui que o BCE emita um parecer sobre a referida proposta, nos termos do nº 4 do artigo 109ºL do tratado, antes da sua adopção.

2. As propostas da Comissão das Comunidades Europeias merecem uma apreciação globalmente positiva. A Comissão baseou-se no trabalho anteriormente desenvolvido pelo IME e nas sugestões feitas no âmbito de um amplo processo de consulta junto de organizações financeiras e do Comité Monetário, em que o IME também esteve envolvido. O Instituto Monetário Europeu participou como observador nas reuniões de um grupo de trabalho do Conselho, constituído depois da adopção das propostas pela Comissão, tendo tomado nota das diversas alterações propostas pelas delegações nacionais. O presente parecer tem em conta as versões revistas das propostas na sequência do trabalho do referido grupo. O presente parecer é emitido com base na versão inglesa das propostas. No sentido de assegurar uma interpretação e aplicação uniformes, em todos os Estados-membros, destes actos jurídicos essenciais, o IME deseja realçar a especial necessidade de o Conselho garantir a equivalência dos termos jurídicos utilizados nas versões autênticas em todas as línguas oficiais da Comunidade.

As observações apresentadas neste parecer limitar-se-ão aos aspectos em que o IME considera haver necessidade de maior clarificação.

3. O IME aprecia o facto de a Comissão ter decidido optar pela divisão em duas propostas de regulamento, mas salienta a importância de, tal como a Comissão solicitou, ambos os textos receberem, em simultâneo, o apoio político do Conselho Europeu, possivelmente na reunião a realizar em Dublim, em Dezembro.

Proposta do artigo 235º

4. O EME acompanhou o debate havido no grupo de trabalho do Conselho sobre a redacção adequada a dar ao artigo 3º da proposta do artigo 235º no que respeita à continuidade dos instrumentos jurídicos, e tem conhecimento dos argumentos apresentados pelas delegações nacionais. Trata-se de um tema que preocupa os mercados financeiros. As organizações financeiras expuseram largamente e de forma convincente ao IME a sua opinião acerca desta questão. O IME apoia as conclusões do Conselho Europeu de Madrid relativamente à conveniência de uma disposição legal que assegure a continuidade, mas considera que a linguagem utilizada deve ser tão abrangente quanto for necessário para responder de forma adequada a essas preocupações. Assegurar a continuidade contribuirá para a estabilidade dos mercados financeiros e facilitará a transição para a moeda única.

Neste contexto, o IME congratula-se com progressos verificados na redaccção do nº 7 do preâmbulo. Além disso, vários membros do Conselho do IME seriam a favor da inclusão de uma formulação confirmando explicitamente que o conceito de «introdução do euro», utilizado no artigo 3º, é amplamente abrangente e inclui, nomeadamente, a fixação irrevogável de taxas de conversão, a retirada das unida des monetárias nacionais e o desaparecimento ou substituição das taxas de juro de referência. Esses enunciados poderiam ser incluídos na parte relativa às definições (artigo 1º), no próprio artigo 3º, ou, pelo menos, no preâmbulo da proposta do artigo 235º

Para além disso, vários membros do Conselho do IME declaram-se favoráveis ao aditamento da expressão «relativamente à introdução do euro» no final do artigo 3º, tendo em vista evitar o risco de litígio decorrente de cláusulas de «força maior», «alteração das circunstâncias», ou outras cláusulas de efeito semelhante, bem como proteger os utilizadores de serviços financeiros. A inclusão do advérbio «expressamente» não seria inteiramente satisfatória, pois se trataria de cláusulas que, embora acordadas expressamente, não contemplariam a UEM.

A maioria dos membros do Conselho do IME acolheria com agrado a transferência da definição de contratos do nº 9 do preâmbulo para o artigo 1º, a fim de reforçar o valor jurídico dessa definição.

5. O IME reconhece que as disposições sobre o arredondamento, embora não sejam idênticas, estão na linha das sugestões que o próprio Instituto apresentou anteriormente.

Proposta do nº 4 do artigo 109ºL

6. A primeira questão a considerar são as disposições relativas ao fim do período de transição. De uma perspectiva jurídica, o fim do período de transição implica o desaparecimento das unidades monetárias nacionais e a redenominação obrigatória e automática de todos os instrumentos legais existentes, especialmente nas legislações nacionais e nos contratos. As contas bancárias dos clientes serão convertidas em euros, a facturação terá de ser expressa em euros, os relatórios oficiais terão de ser expressos em euros, os preços terão de ser fixados em euros, etc.

O IME concorda com o princípio de que a transição jurídica deve ter lugar simultaneamente em todos os Estados-membros participantes. A data dessa transição jurídica deverá coincidir aproximadamente com a data em que as notas e moedas expressas em euros serão postas em circulação. A logística necessária para a transição das operações em numerário poderá necessitar de uma certa flexibilidade nesse aspecto. Nesta fase, ainda não é adequado precisar a data em que as notas expressas em euros serão postas a circular. Por isso, o IME considera que seria preferível que a data do fim do período de transição referida no artigo 1º, e os enunciados correspondentes nos artigos 10º e 11º, fossem especificados quando o Conselho adoptasse o regulamento, e fossem postos entre parênteses até lá.

7. O Conselho Europeu de Madrid acordou que o regulamento que estabelece o enquadramento jurídico da utilização do euro «terá como consequência o facto de as moedas nacionais e o euro passarem a constituir diferentes expressões do que, em termos económicos, será a mesma moeda», e para esse fim «estabelecerá uma equivalência juridicamente vinculativa entre o euro e as unidades monetárias nacionais». O Conselho acordou igualmente que o regulamento «garantirá que os agentes económicos privados terão a liberdade de utilizar o euro, não sendo, contudo, a tal obrigados». O IME considera que estes objectivos são adequadamente conseguidos na proposta do nº 4 do artigo 109ºL.

Em particular, o IME partilha da opinião da Comissão segundo a qual a substituição das moedas dos Estados-membros participantes pelo euro, tal como previsto no artigo 2º, constitui uma forma apropriada de garantir esses resultados, e congratula-se com as disposições da proposta que reforçam a equivalência juridicamente vinculativa entre o euro e as moedas nacionais, exigida pelo Conselho Europeu de Madrid. O IME considera, para além disso, que essa substituição «garante o funcionamento regular dos sistemas de pagamentos» ao evitar a necessidade de estabelecer circuitos duplos. O IME concorda com os números 3 e 6 do artigo 8º da proposta, cujo conteúdo considera satisfatório. Todavia, a redacção do nº 3 do artigo 8º poderia ser reexaminada, a fim de se lhe conferir maior clareza.

A primeira frase do nº 3 concede ao devedor o direito de escolher entre o euro e a moeda nacional, o que constitui a quinta-essência da fungibilidade em matéria de pagamentos escriturais. Essa frase é clara e não necessita de revisão (embora talvez fosse aconselhável substituir o termo «can» (poderá) por «may» (estará autorizado) para sublinhar que se trata de uma opção e não de uma possibilidade). A segunda frase autoriza o intermediário financeiro «a fazer a necessária conversão para creditar uma conta sem ter de solicitar o consentimento do beneficiário», quando tal conta esteja expressa numa unidade monetária diferente da escolhida pelo devedor. Esta segunda frase poderá requerer maior clareza no que se refere aos direitos e deveres respectivos do intermediário e do beneficiário. Neste aspecto, poderia referir-se a sistemas de pagamento multilaterais ou à intervenção de vários intermediários no pagamento.

Para não dar lugar a dúvidas, a redacção do nº 3 do artigo 8º deveria indicar claramente que a utilização do modo potestativo («may») não permite a existência de outras taxas além das taxas de conversão.

Poderá clarificar-se também se a frase diz apenas respeito a ordens de transferência ou é igualmente aplicável a outros instrumentos de pagamentos escriturais (nomeadamente cheques) que levam à creditação numa conta, ao contrário dos pagamentos em numerário.

A expressão «e pagável nesse Estado-membro» tem a finalidade, segundo as notas explicativas, de restringir o âmbito de aplicação dessa disposição aos pagamentos internos. O IME não vê qualquer motivo para tomar em consideração o lugar onde o pagamento tem origem e apoiaria o alargamento da disposição aos pagamentos transfronteiras efectuados em euros ou na unidade monetária da conta do beneficiário do pagamento.

8. O princípio da não obrigatoriedade encontra-se adequadamente reflectido no nº 1 do artigo 8º, com excepções convenientemente ponderadas nos parágrafos subsequentes. No entanto, o IME considera que é necessário dar maior clareza jurídica ao primeiro travessão do nº 4 do artigo 8º, que contempla uma redenominação unilateral da dívida titulada, mediante a especificação do «critère de rattachement» que identifica o Estado-membro competente, isto é, o domicílio do emitente, o Estado-membro cuja unidade monetária está envolvida, ou o Estado-membro cuja legislação é aplicável à emissão, tendo em conta a base jurídica desse regulamento e as competências dos Estados-membros em matéria de direito privado e dos mercados de capitais.

9. O fenómeno da reprodução comercial de notas de banco é abordado de diferentes maneiras pelos Estados-membros, sendo motivo de preocupação no que se refere às notas de banco expressas em euros, pois o problema pode colocar-se com maior acuidade na altura em que as novas notas de banco forem emitidas. O IME considera que os diferentes regimes nacionais aplicáveis à reprodução comercial de notas de banco são susceptíveis de colocar problemas à acção do BCE relativamente à reprodução das notas de banco expressas em euros. O Estatuto do SEBC (Sistema Europeu de Bancos Centrais) não dota o BCE com instrumentos para lidar com este problema específico. A lei monetária que rege os novos símbolos monetários parece ser um veículo adequado para tratar desta questão. O IME sugere, por conseguinte, que se adite ao artigo 12º da proposta um novo parágrafo com o seguinte enunciado: «O BCE especificará o regime aplicável à reprodução das notas de banco expressas em euros».

O IME está presentemente a analisar os diversos aspectos relacionados com o dinheiro electrónico, a emissão de cupões e moedas expressas em euros, bem como de notas de banco expressas em euros (designadamente os direitos de autor, a contrafacção, os mecanismos anticópia e as normas a aplicar à maquinaria de reprodução moderna, bem como o regime de substituição das notas deterioradas). Em resultado dessa análise, poderá ser aconselhável incluir medidas específicas no regulamento baseado no nº 4 do artigo 109ºL. O BCE poderá decidir emitir um parecer sobre essa questão.

10. O IME não põe objecções a que o seu parecer seja tornado público pela autoridade consultante, se esta o julgar apropriado.

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