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Document 52003AB0018
Opinion of the European Central Bank of 1 September 2003 at the request of the Council of the European Union on a recommendation for a Council Decision on the approval of certain amendments to be made to Articles 3 and 7 of the Monetary Agreement between the Italian Republic, on behalf of the European Community, and the Vatican City State and, on its behalf, the Holy See and authorising the Italian Republic to give effect to these amendments (COM(2003) 387 final) (CON/2003/18)
Parecer do Banco Central Europeu de 1 de Setembro de 2003 solicitado pelo Conselho da União Europeia, sobre uma Recomendação de Decisão do Conselho relativa à adopção de certas alterações aos artigos 3.° e 7.° da Convenção monetária entre a República Italiana, em nome da Comunidade Europeia, e o Estado da Cidade do Vaticano, representado pela Santa Sé, e que autoriza a República Italiana a aplicar estas alterações [COM(2003) 387 final] (CON/2003/18)
Parecer do Banco Central Europeu de 1 de Setembro de 2003 solicitado pelo Conselho da União Europeia, sobre uma Recomendação de Decisão do Conselho relativa à adopção de certas alterações aos artigos 3.° e 7.° da Convenção monetária entre a República Italiana, em nome da Comunidade Europeia, e o Estado da Cidade do Vaticano, representado pela Santa Sé, e que autoriza a República Italiana a aplicar estas alterações [COM(2003) 387 final] (CON/2003/18)
OJ C 212, 6.9.2003, p. 10–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Parecer do Banco Central Europeu de 1 de Setembro de 2003 solicitado pelo Conselho da União Europeia, sobre uma Recomendação de Decisão do Conselho relativa à adopção de certas alterações aos artigos 3.° e 7.° da Convenção monetária entre a República Italiana, em nome da Comunidade Europeia, e o Estado da Cidade do Vaticano, representado pela Santa Sé, e que autoriza a República Italiana a aplicar estas alterações [COM(2003) 387 final] (CON/2003/18)
Jornal Oficial nº C 212 de 06/09/2003 p. 0010 - 0011
Parecer do Banco Central Europeu de 1 de Setembro de 2003 solicitado pelo Conselho da União Europeia, sobre uma Recomendação de Decisão do Conselho relativa à adopção de certas alterações aos artigos 3.o e 7.o da Convenção monetária entre a República Italiana, em nome da Comunidade Europeia, e o Estado da Cidade do Vaticano, representado pela Santa Sé, e que autoriza a República Italiana a aplicar estas alterações [COM(2003) 387 final] (CON/2003/18) (2003/C 212/06) 1. Em 17 de Julho de 2003, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma Recomendação de Decisão do Conselho relativa à adopção de certas alterações aos artigos 3.o e 7.o da Convenção monetária entre a República Italiana, em nome da Comunidade Europeia, e o Estado da Cidade do Vaticano, representado pela Santa Sé, e que autoriza a República Italiana a aplicar estas alterações [COM(2003) 387 final] (a seguir a "recomendação"). 2. A competência do BCE para emitir parecer tem por base o disposto no n.o 3 do artigo 111.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no terceiro parágrafo do artigo 12.o da Convenção monetária entre a República Italiana, em nome da Comunidade Europeia, e o Estado da Cidade do Vaticano, representado pela Santa Sé(1) a seguir a "Convenção monetária"). O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeira frase, do regulamento interno do BCE. 3. Segundo a recomendação, as alterações a introduzir nos artigos 3.o e 7.o da Convenção monetária prevêem um aumento do limite máximo de moedas de euro que o Estado da Cidade do Vaticano pode emitir, que passa de 670000 para 1 milhão de euros por ano a partir de 1 de Janeiro de 2004. Serão igualmente aumentados os montantes adicionais de moedas de euro que o Estado da Cidade do Vaticano pode emitir em três circunstâncias especiais, designadamente em ano de Sede Vacante, em cada Ano Santo Jubilar e em ano de abertura de um Concílio Ecuménico, que passam de 201000 para 300000 euros a partir de 1 de Janeiro de 2004. A justificação apresentada para estes novos limites máximos, propostos pela República Italiana, está no facto de o número máximo de moedas que o Estado da Cidade do Vaticano pode cunhar ao abrigo da Convenção monetária vigente ser inferior ao número máximo de moedas que foi explicitamente autorizado pela Convenção monetária anteriormente celebrada entre a República Italiana e o Estado da Cidade do Vaticano (a seguir a "anterior Convenção monetária")(2), tanto em circunstâncias normais como em circunstâncias especiais. 4. O BCE nota que o n.o 2 do artigo único da recomendação autoriza a República Italiana, em derrogação aos procedimentos descritos nos artigos 7.o e 8.o da Decisão 1999/98/CE do Conselho, de 31 de Dezembro de 1998, relativa à posição a adoptar pela Comunidade no que diz respeito a um acordo sobre as relações monetárias com a Cidade do Vaticano(3), a efectuar as necessárias alterações à Convenção monetária em nome da Comunidade. O BCE desejaria, porém, chamar a atenção para o facto de o n.o 3 do artigo 12.o da Convenção monetária prever um procedimento específico para as alterações à mesma, segundo o qual "serão de aplicação os procedimentos e o direito comunitário vigentes". O BCE considera que os "procedimentos vigentes" a que o n.o 3 do artigo 12.o da Convenção monetária se refere são os estabelecidos na Decisão 1999/98/CE do Conselho. Estes procedimentos não só prevêem a consulta ao BCE, como requerem a plena associação deste às negociações entre o Estado da Cidade do Vaticano e a República Italiana, nos domínios da sua competência. Relativamente a este aspecto, o BCE desejaria salientar o facto de a Convenção Monetária entre o Governo da República Francesa, em nome da Comunidade Europeia, e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o príncipe do Mónaco(4) (a seguir a "Convenção com o Mónaco") prever especificamente (no n.o 2 do artigo 15.o) que, se for considerado necessário alterar as disposições da Convenção com o Mónaco, deverão ser aplicados os procedimentos estipulados pela Decisão 1999/96/CE do Conselho, de 31 de Dezembro de 1998(5). O artigo 7.o da Decisão 1999/96/CE prevê a plena associação do BCE às negociações nos domínios da sua competência. O BCE considera que a referência expressa à Decisão 1999/96/CE na Convenção com o Mónaco, celebrada antes da Convenção monetária, também confirma que os "procedimentos vigentes" a que o n.o 3 do artigo 12.o da Convenção monetária se refere são os estabelecidos na Decisão 1999/98/CE. 5. O BCE entende que a Comissão, ao emitir a sua recomendação de Decisão do Conselho relativa à adopção de certas alterações aos artigos 3.o e 7.o da Convenção monetária, considera que estas alterações não podem fundamentar-se na Decisão 1999/98/CE e no n.o 3 do artigo 12.o da Convenção monetária. Tal facto implicaria que todas as futuras alterações à Convenção monetária teriam também de ter por base uma nova decisão do Conselho, o que deixa dúvidas quanto à interpretação e à relevância do citado n.o 3 do artigo 12.o da Convenção monetária. Embora, dada a natureza meramente técnica das modificações propostas, a abordagem utilizada pela Comissão possa ser aceitável no caso presente, o BCE sugere, para esclarecer esta matéria e permitir a aplicação do procedimento adequado para quaisquer alterações futuras da Convenção monetária, que o considerando 7 da recomendação seja substituído pelo texto seguinte: "O procedimento nos termos do qual a Convenção monetária foi negociada e celebrada é o estabelecido nos artigos 7.o e 8.o da Decisão 1999/98/CE do Conselho, de 31 de Dezembro de 1998, relativa à posição a adoptar pela Comunidade no que diz respeito a um acordo sobre as relações monetárias com a Cidade do Vaticano(6). Nos termos do n.o 3 do artigo 12.o da Convenção monetária, caso se verifique a necessidade de alterar a referida convenção, serão de aplicação os procedimentos e o direito comunitário vigentes. A expressão 'procedimentos vigentes' deve ser interpretada por referência à Decisão 1999/98/CE." Além disso, o artigo único deveria passar a ser o artigo 1.o e à recomendação deveria ser aditado um novo artigo 2.o, com a seguinte redacção: "Se, de futuro, houver necessidade de introduzir alterações nas disposições da Convenção monetária, a República Italiana, em nome da Comunidade, conduzirá as negociações e acordará as alterações necessárias com o Estado da Cidade do Vaticano, em conformidade com os procedimentos estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o da Decisão 1999/98/CE do Conselho, relativa à posição a adoptar pela Comunidade no que diz respeito a um acordo sobre as relações monetárias com o Estado da Cidade do Vaticano(7)." Em face destas alterações, seria também apropriado suprimir a expressão "artigos 3.o e 7.o" do título da recomendação. 6. O BCE considera que a referência à anterior Convenção monetária e, designadamente, ao número máximo de moedas por ela expressamente autorizado, que é feita na recomendação para justificar o aumento proposto do limite máximo de moedas de euro que o Estado da Cidade do Vaticano pode emitir a partir de 1 de Janeiro de 2004, poderia ser desenvolvida no sentido de garantir uma clareza total. Relativamente a este aspecto, o BCE nota que o valor facial máximo das moedas de euro emitidas ao abrigo da Convenção monetária é já superior aos níveis de emissão autorizados pela anterior Convenção monetária. Além disso, o proposto aumento do valor facial máximo não resultaria necessariamente num aumento do número de moedas a cunhar, que se aproxima dos níveis permitidos pela anterior Convenção monetária. 7. O BCE regista a proposta de alteração do artigo 3.o da Convenção monetária, e é seu entendimento que a redacção da alínea a) do n.o 1 do artigo único da recomendação se refere apenas ao n.o 1 do artigo 3.o e, como tal, não obsta à aplicação dos números subsequentes, que impõem ao Estado da Cidade do Vaticano não só a emissão de moedas de euro idênticas às emitidas pelos Estados-Membros da Comunidade Europeia que adoptaram o euro no que respeita ao valor nominal, ao curso legal, às características técnicas, às características artísticas da face comum e às características artísticas comuns da face nacional, como também a comunicação prévia, pelo Estado da Cidade do Vaticano às autoridades comunitárias competentes, das características artísticas da face nacional da sua competência. O BCE entende que os actuais n.os 2 e 3 do artigo 3.o da Convenção monetária continuarão a fazer parte do artigo 3.o após esta alteração. Neste sentido, seria conveniente que a primeira frase da alínea a) do n.o 1 fosse reformulada do seguinte modo: "O n.o 1 do artigo 3.o é substituído pelo seguinte: [...]". 8. O BCE considera que a actual revisão ao número de moedas de euro que o Estado da Cidade do Vaticano pode emitir diminuirá a necessidade de os organismos financeiros competentes da República Italiana e do Estado da Cidade do Vaticano procederem à sua revisão em 2004, tal como previsto no n.o 2 do artigo 12.o da Convenção monetária, sem prejuízo das subsequentes revisões bienais previstas no citado n.o 2 do artigo 12.o 9. Para concluir, o BCE entende que nos considerandos 3 e 4(8) da recomendação deveria ser utilizado o código ISO correcto para referir a lira italiana, pelo que "LIT" deveria ser substituído por "ITL". Além disso, o primeiro "e" no considerando 4 deveria ser omitido(9). 10. O presente parecer será publicado no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Frankfurt am Main, em 1 de Setembro de 2003. O Presidente do BCE Willem F. Duisenberg (1) JO C 299 de 25.10.2001, p. 1. (2) Convenção monetária entre a República Italiana e o Estado da Cidade do Vaticano de 3 de Dezembro de 1991, ratificada pela Itália no quadro da Lei 119/1994. Publicada no Jornal Oficial da República Italiana n.o 43 de 22 de Fevereiro de 1994. (3) JO L 30 de 4.2.1999, p. 35. (4) JO L 142 de 31.5.2002, p. 59. (5) Decisão do Conselho, de 31 de Dezembro de 1998, relativa à posição a adoptar pela Comunidade no que diz respeito a um acordo sobre as relações monetárias com o Principado do Mónaco (JO L 30 de 4.2.1999, p. 31). (6) JO L 30 de 4.2.1999, p. 35. (7) JO L 30 de 4.2.1999, p. 35. (8) Esta observação respeita apenas às versões em língua grega, inglesa e neerlandesa e ainda, apenas no tocante ao considerando 4, à versão em língua dinamarquesa. (9) Esta observação não se aplica às versões em língua alemã, espanhola e neerlandesa.