EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32001Y0120(02)

Parecer do Banco Central Europeu de 20 de Dezembro de 2000 solicitado pelo Conselho da União Europeia, nos termos do n.° 4 do artigo 105.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção do euro contra a falsificação (CON/00/20)

OJ C 19, 20.1.2001, p. 18–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

32001Y0120(02)

Parecer do Banco Central Europeu de 20 de Dezembro de 2000 solicitado pelo Conselho da União Europeia, nos termos do n.° 4 do artigo 105.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção do euro contra a falsificação (CON/00/20)

Jornal Oficial nº C 019 de 20/01/2001 p. 0018 - 0019


Parecer do Banco Central Europeu

de 20 de Dezembro de 2000

solicitado pelo Conselho da União Europeia, nos termos do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção do euro contra a falsificação

(CON/00/20)

(2001/C 19/09)

1. Em 11 de Setembro de 2000 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre a proposta da Comissão COM(2000) 492 final, de 26 de Julho de 2000, referente a um regulamento do Conselho relativo à protecção do euro contra a falsificação (a seguir designada por "proposta da Comissão"). O presente parecer baseia-se tanto no texto da proposta da Comissão como no texto do projecto de regulamento, com a redacção resultante da sua discussão pelo grupo de trabalho do Conselho para a luta contra a fraude (a seguir designado por "projecto de regulamento").

2. A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado por "Tratado"). O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE em conformidade com o disposto no artigo 17.o-5, primeira frase, do regulamento interno do BCE.

3. O BCE acolhe, na generalidade, a proposta da Comissão. Torna-se necessário estabelecer, a nível comunitário, um regime homogéneo e transparente que trate das questões relacionadas com a falsificação do euro e que imponha determinadas obrigações às autoridades competentes dos Estados-Membros, assim como às instituições de crédito e às entidades que lidem com numerário no exercício da sua actividade. O BCE congratula-se particularmente com esta proposta da Comissão, que procura alcançar um nível adequado de harmonização, prever a consciencialização do público e ser genericamente aplicável em todos os Estados-Membros. A proposta da Comissão irá facilitar o processamento de determinados dados relativos à falsificação do euro e promover a cooperação, tanto no seio da União Europeia como com países terceiros.

4. O BCE subscreve a opinião, expressa na exposição de motivos da proposta da Comissão, de que o enquadramento jurídico da Europol deve ser ampliado no que se refere aos aspectos estratégicos e operacionais do combate contra a falsificação do euro.

5. O BCE considera que compete ao Conselho a decisão quanto à escolha da base jurídica apropriada para o projecto de regulamento. Neste contexto, todavia, o BCE é favorável à abordagem sugerida pela Presidência do Conselho, a qual propõe a divisão do texto desta iniciativa em dois instrumentos jurídicos diferentes a serem adoptados em separado, no âmbito, respectivamente, do quadro jurídico comunitário (primeiro pilar) e do quadro do título VI do Tratado da União Europeia (terceiro pilar). O presente parecer incide, principalmente, no texto a ser adoptado no âmbito do quadro jurídico comunitário.

6. O BCE congratula-se com o facto de as medidas contempladas no projecto de regulamento virem a ser igualmente aplicáveis às notas e moedas ainda não emitidas mas destinadas a entrar em circulação e ter curso legal, o que se coaduna com o disposto no artigo 5.o da Decisão-Quadro do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras(1).

7. O BCE regista o facto de determinadas disposições do projecto de regulamento virem a ser igualmente aplicáveis às notas de banco não autorizadas, que são definidas como segue: i) notas produzidas com recurso a meios ou materiais legais, mas infringindo as normas nos termos dos quais as autoridades competentes podem proceder à emissão de moeda, ou ii) notas que tenham sido postas em circulação em violação das condições nos termos das quais as autoridades competentes podem colocar moeda em circulação. No entender do BCE as referidas notas, ainda que produzidas ou postas em circulação de modo ilícito, não constituem falsificações e não é possível distingui-las das notas legítimas. Uma vez que o projecto de regulamento se destina a facilitar a prevenção da falsificação, a aplicabilidade das suas disposições às notas de banco não autorizadas será limitada.

8. O projecto de regulamento prevê o acesso das autoridades nacionais competentes, da Europol e da Comissão à informação técnica e estatística na posse do BCE. Esta informação, em especial a de natureza técnica, será altamente confidencial. O BCE organiza as formas de acesso à referida informação ao abrigo do seu próprio enquadramento jurídico. For força deste o BCE está obrigado a comunicar prontamente o estabelecimento de novas categorias de contrafacções às autoridades nacionais, à Europol e à Comissão, para lhes permitir o desempenho das respectivas funções. Dado o carácter sigiloso de que se reveste a informação técnica detalhada que permite diferenciar as notas verdadeiras das falsas, o BCE necessita de poder colocar restrições ou de exigir certos compromissos de confidencialidade relativamente ao acesso à mesma, o qual, em qualquer caso, apenas poderá ser concedido em função das competências das partes que dela necessitem tomar conhecimento.

9. O projecto de regulamento deveria garantir a possibilidade de exame e análise de todas as possíveis falsificações pelos centros de análise nacionais (CAN). Em princípio todas as falsificações devem ser enviadas aos CAN; somente em determinadas circunstâncias (caso, por exemplo, da apreensão de grandes quantidades de contrafacções), se deverá contemplar a hipótese de a análise das mesmas ser efectuada pelos CAN no local. Este método garantiria a análise dos defeitos específicos das contrafacções com recurso a equipamento especializado e por referência ao maior número possível de amostras.

10. A exposição de motivos da proposta da Comissão prevê a instituição de procedimentos de coordenação entre o BCE, a Europol e a Comissão para a futura aplicação do projecto de regulamento. O BCE congratula-se com esta iniciativa.

11. O BCE compreende que a questão da instalação compulsória de dispositivos técnicos que impeçam a reprodução de notas de banco em máquinas de fotocópias a cores e outra maquinaria própria para reprodução gráfica ainda esteja em estudo. O BCE reitera a sua preocupação no tocante a esta matéria, já manifestada na sua recomendação de 7 de Julho de 1998, relativa à adopção de determinadas medidas destinadas a reforçar a protecção legal das notas e moedas expressas em euros(2).

12. O presente parecer será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 20 de Dezembro de 2000.

O Presidente do BCE

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 140 de 14.6.2000, p. 1.

(2) JO C 11 de 15.1.1999, p. 13.

Top