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Document 32000Y0627(02)

Parecer do Banco Central Europeu de 16 de Junho de 2000 solicitado pelo Conselho da União Europeia, nos termos do n.o 5 do artigo 123.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, sobre as propostas de três regulamentos do Conselho que alteram o Regulamento (CE) n.o 974/98 relativo à introdução do euro, o Regulamento (CE) n.o 1103/97 relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro e o Regulamento (CE) n.o 2866/98 relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adoptam o euro (CON/00/12)

OJ C 177, 27.6.2000, p. 11–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

32000Y0627(02)

Parecer do Banco Central Europeu de 16 de Junho de 2000 solicitado pelo Conselho da União Europeia, nos termos do n.o 5 do artigo 123.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, sobre as propostas de três regulamentos do Conselho que alteram o Regulamento (CE) n.o 974/98 relativo à introdução do euro, o Regulamento (CE) n.o 1103/97 relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro e o Regulamento (CE) n.o 2866/98 relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adoptam o euro (CON/00/12)

Jornal Oficial nº C 177 de 27/06/2000 p. 0011 - 0012


Parecer do Banco Central Europeu

de 16 de Junho de 2000

solicitado pelo Conselho da União Europeia, nos termos do n.o 5 do artigo 123.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, sobre as propostas de três regulamentos do Conselho que alteram o Regulamento (CE) n.o 974/98 relativo à introdução do euro, o Regulamento (CE) n.o 1103/97 relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro e o Regulamento (CE) n.o 2866/98 relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adoptam o euro

(CON/00/12)

(2000/C 177/06)

1. No dia 7 de Junho de 2000, o Conselho da União Europeia solicitou ao Banco Central Europeu (a seguir designado "BCE" que emitisse parecer sobre as propostas da Comissão Europeia [COM(2000) 346 final de 30 de Maio de 2000] relativas a três regulamentos do Conselho que alteram, respectivamente, o Regulamento (CE) n.o 974/98 relativo à introdução do euro (a seguir designado "regulamento I"), o Regulamento (CE) n.o 1103/98 relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (a seguir designado "regulamento II" e o Regulamento (CE) n.o 2866/98 relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adoptam o euro (a seguir designado "regulamento III").

2. A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no n.o 5 do artigo 123.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado "tratado"). Nos termos do n.o5 do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do regulamento interno do BCE, o presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE.

3. O BCE constata que os três projectos de regulamento do Conselho serão adoptados pelo Conselho da União Europeia apenas quando esta instituição decidir que a Grécia preenche os requisitos necessários para a adopção da moeda única e que a derrogação da Grécia é revogada a partir de 1 de Janeiro de 2001. Para facilitar esta decisão o BCE publicou um Relatório de Convergência em Maio de 2000, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado.

4. Tendo em conta a natureza complementar dos três projectos de regulamento do Conselho, o BCE regozija-se com o facto de todos entrarem em vigor na mesma data, nomeadamente 1 de Janeiro de 2001.

5. O BCE congratula-se com as propostas dos regulamentos I e II, cuja intenção é garantir que os dois regulamentos do Conselho que fazem parte do quadro jurídico do euro e sobre os quais foi consultado o predecessor do BCE, o Instituto Monetário Europeu(1) - Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho de 3 de Maio de 1998 relativo à introdução do euro(2) e Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro(3) - possam ser plenamente aplicados à Grécia.

6. Devido à alteração do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 974/98, o quarto travessão do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 precisa ser alterado, devendo as palavras "segundo período" ser substítuidas por "terceiro período". Alternativamente, este ponto pode ser resolvido incluindo um ponto e vírgula entre o primeiro e o segundo períodos propostos, no parágrafo 2 do artigo 1 do regulamento I.

7. O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 estipula que as notas e moedas expressas numa unidade monetária nacional mantêm, dentro dos respectivos limites territoriais, o curso legal que tinham na véspera da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 974/98. Para manter a coerência em relação à situação dos Estados-Membros que adoptaram o euro a partir de 1 de Janeiro de 1999, poderá ser considerado preferível, por razões de clareza jurídica, indicar explicitamente que, no caso da Grécia, as notas e moedas expressas na unidade monetária nacional mantêm, dentro dos respectivos limites territoriais, o curso legal que tinham na véspera da adopção do euro pela Grécia, isto é, 31 de Dezembro de 2000. Tal justificaria uma alteração ao artigo 9.o atrás referido.

8. O BCE congratula-se com a proposta de Regulamento III, que visa fixar irrevogavelmente a taxa de conversão entre o euro e o dracma grego, tornando-a equivalente à taxa central do dracma grego no mecanismo de taxas de câmbio (MTC II), isto é, 1 euro = 340,750 dracmas gregos. O BCE não tem quaisquer objecções em relação à adopção do Regulamento vários meses antes da adopção efectiva do euro pela Grécia. A inclusão deste aspecto num regulamento, com aplicação geral e juridicamente vinculativo em todos os seus elementos, constitui uma garantia de que a taxa de conversão do dracma grego, tal como as taxas de conversão das moedas dos outros Estados-Membros participantes, é directamente aplicável a todos os instrumentos jurídicos que remetam para a moeda grega a partir de 1 de Janeiro de 2001.

9. O presente parecer será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de Junho de 2000.

O Presidente do BCE

Willem F. Duisenberg

(1) JO C 205 de 5.7.1997, p. 18.

(2) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.

(3) JO L 162 de 19.6.1997, p. 1.

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