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Document 31999Y0507(02)

Parecer do Banco Central Europeu solicitado pelo Conselho da União Europeia nos termos do n° 4 do artigo 109° L do Tratado que institui a Comunidade Europeia sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa ao regime monetário aplicável às circunscrições territoriais francesas de S. Pedro e Miquelon e de Mayotte

OJ C 127, 7.5.1999, p. 5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

31999Y0507(02)

Parecer do Banco Central Europeu solicitado pelo Conselho da União Europeia nos termos do n° 4 do artigo 109° L do Tratado que institui a Comunidade Europeia sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa ao regime monetário aplicável às circunscrições territoriais francesas de S. Pedro e Miquelon e de Mayotte

Jornal Oficial nº C 127 de 07/05/1999 p. 0005


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

solicitado pelo Conselho da União Europeia nos termos do n.o 4 do artigo 109.oL do Tratado que institui a Comunidade Europeia sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa ao regime monetário aplicável às circunscrições territoriais francesas de S. Pedro e Miquelon e de Mayotte

(1999/C 127/06)

1. Em de 22 Dezembro de 1998, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa so regime monetário aplicável às circunscrições ou autarquias territoriais francesas de S. Pedro e Miquelon e de Mayotte [COM(1998)801 final].

2. A competência do BCE para emitir pareceres baseia-se no n.o 4 do artigo 109.oL do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir denominado "Tratado"). O presente parecer do BCE foi adoptado pelo Conselho do BCE, nos termos do primeiro período do n.o 5 do artigo 17.o.5 do Regulamento Interno. O BCE concordou em satisfazer o pedido do Conselho e adoptar o seu parecer dentro do prazo muito curto estabelecido no pedido de consulta apenas no contexto das circunstâncias excepcionais da transição para o euro.

3. O projecto de decisão do Conselho, que se baseia no n.o 4 do artigo 109.oL do Tratado, prevê a extensão da área do euro às autarquais territoriais de S. Pedro e Miquelon e de Mayotte. Prevê ainda que o euro passe a ser a moeda de S. Pedro e Miquelon e de Mayotte, circule e tenha curso legal nesses territórios. Como medida necessária à introdução do euro em França, o projecto de decisão do Conselho confere direitos e impõe obrigações ao BCE e aos bancos centrais nacionais, designadamente a obrigação de realizar funções monetárias e operações do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) em S. Pedro e Miquelon e em Mayotte.

4. Pode levantar-se a questão de saber se o n.o 4 do artigo 109.oL do Tratado constitui a base jurídica para alargar para fora do território da Comunidade a aplicação do Direito comunitário relativo à introdução do euro e para impor ao BCE e aos bancos centrais nacionais a obrigação de desempenhar as funções e operações do SEBC, tal como estabelecido no capítulo IV e no artigo 16.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir deonominados "Estatutos", em S. Pedro e Miquelon e em Mayotte. Estes territórios constituem parte integrante da França, mas não fazem parte da Comunidade. O Tratado, os Estatutos e o Direito derivado comunitário não se aplicam imediata ou directamente nesses territórios. Por exemplo, o n.o 2 do artigo 105.o do Tratado limita ao território da Comunidade as atribuições fundamentais do SEBC, nomeadamente para definir e executar a política monetária. Além disso, o n.o 4 do Artigo 109.oL cria obrigações apenas para uma parte da Comunidade, nomeadamente para os Estados-membros que adoptaram a moeda única. Em conformidade com o Direito comunitário, estes territórios ultramarinos têm um estatuto especial.

5. O BCE constata uma contradição evidente entre o artigo 6.o e o artigo 3.o do projecto de decisão do Conselho: enquanto o artigo 6.o estabelece que a França é a destinatária da decisão do Conselho, o artigo 3.o impõe obrigações ao BCE e aos bancos centrais nacionais. De um ponto de vista lógico, nem o BCE nem os bancos centrais nacionais podem estar sujeitos a decisões de que a França é a destinatária. De um ponto de vista jurídico, uma decisão do Conselho destinada ao BCE e aos bancos centrais nacionais para que assegurem as funções monetárias e operações do SEBC fora da Comunidade, é incompatível com a independência do BCE e dos bancos centrais nacionais, estabelecida no artigo 107.o do Tratado. O BCE entende que não pode ser imposta qualquer obrigação ao BCE nem aos bancos centrais nacionais através de uma decisão do Conselho e, por conseguinte, sugere que no artigo 3.o do projecto de decisão a palavra "assegurarão" seja substituída por "podem assegurar".

6. O BCE constata com preocupação que está a ser utilizada uma decisão do Conselho para pôr em vigor um regime que permite colocar sob a esfera de competência da França e da sua legislação nacional disposições específicas do Direito comunitário que é ou será necessário aplicar em S. Pedro e Miquelon e em Mayotte para que a União Económica e Monetária funcione nesses territórios, enquanto o BCE e a Comissão Europeia serão apenas consultados. O BCE considera vital, que a aplicação específica do Direito comunitário pertinente seja efectuada com o acordo do BCE e da Comissão Europeia.

7. O BCE constata com preocupação que a Comissão Europeia se propõe adoptar a decisão do Conselho sem dispor de um conhecimento claro do futuro estatuto e funções do IEDOM (Institut d'Emission des Départements d'Outre-Mer), que a França pretende, na devida altura, reestruturar a fim de o tornar compatível com as atribuições cometidas ao SEBC pelo Tratado e pelos Estatutos. O BCE faz notar que todas as atribuições da competência do SEBC devem ser assumidas exclusivamente pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais.

8. O presente caso muito especial das duas autarquais territoriais francesas não deve criar um precedente para outros casos que possam surgir no futuro.

9. O presente parecer será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 30 de Dezembro de 1998.

Vice-Presidente do BCE

C. NOYER

Membro da Comissão Executiva do BCE

T. PADOA-SCHIOPPA

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