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Document 31999Y0320(01)

Parecer do Banco Central Europeu solicitado pelo Conselho da União Europeia, nos termos do n.o 2 do artigo 105.oA do Tratado que institui a Comunidade Europeia, referente a uma proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 975/98 relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação

OJ C 77, 20.3.1999, p. 8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

31999Y0320(01)

Parecer do Banco Central Europeu solicitado pelo Conselho da União Europeia, nos termos do n.o 2 do artigo 105.oA do Tratado que institui a Comunidade Europeia, referente a uma proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 975/98 relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação

Jornal Oficial nº C 077 de 20/03/1999 p. 0008


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU solicitado pelo Conselho da União Europeia, nos termos do n.° 2 do artigo 105.°A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, referente a uma proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 975/98 relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (1999/C 77/05)

1. Em 26 de Outubro de 1998, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer do BCE relativo a uma proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 975/98 relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação.

2. Nos termos do n.° 2 do artigo 109.°L do Tratado que institui a Comunidade Europeia (adiante denominado «Tratado»), o BCE assumiu as funções consultativas do Instituto Monetário Europeu (IME), que entrou em liquidação aquando da instituição do BCE, em 1 de Junho de 1998. A competência do BCE para formular pareceres baseia-se no n.° 2 do artigo 105.°A e n.° 8 do artigo 109.°F do Tratado. Nos termos do primeiro período do n.° 5 do artigo 17.° do Regulamento Interno do BCE, o presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE.

3. A proposta de regulamento (CE) do Conselho destina-se a, mediante a alteração do peso da moeda de 50 cents e a definição dos bordos das moedas de 10 e 50 cents, atender às preocupações expressas, por um lado, pela indústria de máquinas de venda automática e, por outro, pela União Europeia dos Cegos. O BCE acolhe favoravelmente as alterações propostas, que reduzirão o risco de fraude com máquinas de venda automática e o risco de confusão para as pessoas cegas e deficientes visuais.

4. O presente parecer do BCE será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de Novembro de 1998.

O Presidente do BCE

Willem F. DUISENBERG

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