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Document 32014O0044

Orientação (UE) 2015/280 do Banco Central Europeu, de 13 de novembro de 2014 , relativa à criação do Sistema de Produção e Aquisição do Eurosistema (BCE/2014/44)

OJ L 47, 20.2.2015, p. 29–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 29/12/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2015/280/oj

20.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/29


ORIENTAÇÃO (UE) 2015/280 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 13 de novembro de 2014

relativa à criação do Sistema de Produção e Aquisição do Eurosistema (BCE/2014/44)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 128.o, n.o 1,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 12.o-1, 14.o-3 e 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 128.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «Tratado») e o artigo 16.o do Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») dispõem que o Conselho do Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de euro na União. Neste direito exclusivo inclui-se a competência para definir o regime jurídico da produção e aquisição de notas de euro. O BCE pode delegar a competência para a produção de notas de euro nos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN»), em função das respetivas participações percentuais no capital subscrito do BCE no exercício em questão, calculadas com base nas ponderações constantes da tabela de repartição a que se refere o artigo 29.o-1 dos Estatutos do SEBC (a seguir «tabela de repartição do capital»). O regime jurídico da produção e aquisição de notas de euro deve, por um lado, obedecer ao disposto no artigo 127.o, n.o 1, do Tratado e no artigo 2.o dos Estatutos do SEBC, que impõem que o Eurosistema atue de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, promovendo uma afetação eficaz dos recursos e, por outro lado, levar em conta a peculiaridade das notas de euro, que são impressas para serem emitidas pelo Eurosistema como um meio de pagamento seguro. O regime jurídico da produção e aquisição de notas de euro deve igualmente ter em conta o facto de alguns BCN recorrerem ao seu próprio centro de impressão para a produção de notas de euro.

(2)

Considerando os princípios acima referidos, em 10 de julho de 2003 o Conselho do BCE decidiu que, a partir de 1 de janeiro de 2012, o Eurosistema deveria adotar uma estratégia competitiva comum em matéria de concursos para a aquisição de notas de euro (a seguir «procedimento único de concurso do Eurosistema»), conforme estabelecido na Orientação BCE/2004/18 (1). Em março de 2011 o Conselho do BCE decidiu adiar o lançamento do procedimento único de concurso até 1 de janeiro de 2014, a menos que entretanto fixasse uma outra data, e dependendo de uma análise adicional da situação (2). Em dezembro de 2013, o Conselho do BCE decidiu que o procedimento único de concurso seria lançado em data a fixar posteriormente, devido a uma alteração das premissas em que a data prevista para o começo de aplicação do referido procedimento se baseara (3).

(3)

Tendo em conta que desde 2004 o mercado se tem vindo a tornar mais competitivo, e que presentemente não se descortina nenhuma vantagem na utilização do procedimento único de concurso do Eurosistema em vez da dos mecanismos atuais, o Conselho do BCE decidiu que se deveria considerar como uma alternativa possível ao referido procedimento um sistema de produção e aquisição do Eurosistema (a seguir «SPAE»).

(4)

Para garantir a continuidade do fornecimento, manter o conhecimento especializado interno no âmbito do Eurosistema, promover a concorrência e reduzir os custos a nível do Eurosistema e, bem assim, para aproveitar a inovação nos setores privado e público, o SPAE deve assentar em dois pilares, a saber: um grupo de BCN produzindo as suas próprias notas com recurso a centros de impressão próprios (a seguir «grupo de NCBs com centros de impressão próprios»), e um grupo de BCN que utilizam procedimentos de concurso para adquirir as suas notas de euro (a seguir «grupo de NCBs que recorrem a concursos»). O SPAE deverá promover a eficiência da produção de notas de euro no âmbito do Eurosistema. Acresce que o SPAE exigirá uma maior harmonização das imposições legais ao grupo de BCN que recorrem a concursos, nomeadamente no que se refere à aplicação de critérios de elegibilidade nos processos de concurso e aos termos e condições contratuais. Os requisitos aplicáveis ao SPAE deverão garantir a igualdade das condições de concorrência nos concursos para a produção de notas de euro.

(5)

Os membros do grupo de BCN que recorrem a concursos continuam a ser responsáveis pela produção e aquisição do volume de notas de euro que lhes tiver sido atribuído de acordo com a tabela de repartição do capital. Para o cumprimento das suas obrigações, os referidos BCNs colocarão a concurso a produção de notas de euro, participando nos concursos a título individual ou juntamente com outros BCN de acordo com as regras aplicáveis dos procedimentos de aquisição pública de bens e serviços. Para assegurar a igualdade das condições de concorrência, os membros do grupo de BCN que recorrem a concursos deverão tentar harmonizar, em conformidade com as exigências da legislação da União e nacional aplicáveis aos procedimentos de aquisição pública de bens e serviços, as suas especificações de concurso.

(6)

Os membros do grupo de BCN com centros de impressão próprios continuam a ser responsáveis pela produção e aquisição do volume de notas de euro que lhes tiver sido atribuído de acordo com a tabela de repartição do capital. Tendo em atenção a necessidade de assegurar a igualdade das condições de concorrência entre todos os centros de impressão, os referidos BCN devem zelar para que os respetivos centros de impressão não participem em quaisquer concursos para a produção de notas de euro organizados e realizados dentro da União, e para que não aceitem encomendas para a produção de notas da parte de terceiros não pertencentes ao grupo de BCN com centros de impressão próprios.

(7)

Se instituírem formas de cooperação entre si, os membros do grupo de BCN com centros de impressão próprios devem obedecer à legislação da União e nacional aplicável. Se uma pessoa jurídica autónoma for constituída para efeitos dessa colaboração, um BCN pode tornar-se um membro do grupo de BCN com centros de impressão próprios se detiver o controlo conjunto da referida entidade, na aceção da presente orientação.

(8)

As notas de euro possuem características confidenciais e tecnologicamente avançadas. Devem, portando, serem produzidas num ambiente totalmente seguro e controlado e em condições de sigilo que garantam um elevado grau de qualidade, fiabilidade e sustentabilidade dos fornecimentos ao longo do tempo. Além disso, o Eurosistema deve levar em devida conta o possível impacto da produção das notas de euro na segurança e na saúde públicas, bem como no meio ambiente.

(9)

Competirá ao Conselho do BCE exercer uma ação fiscalizadora da qualidade das matérias-primas e fatores de produção necessários à produção de notas de euro e, se necessário, tomar as medidas adequadas para garantir que os mesmos serão selecionados e adquiridos de modo a assegurar a continuidade do fornecimento das notas de euro, bem como, sem prejuízo da legislação da União em matéria de concorrência e dos poderes da Comissão Europeia, para impedir abusos de posição dominante no mercado por parte de qualquer adjudicatário ou fornecedor.

(10)

As disposições da presente orientação devem ser interpretadas, sempre que necessário, de acordo com as normas contidas na Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e, a partir de 18 de abril de 2016, na Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

1)

«princípio da sujeição a condições normais de concorrência», o princípio segundo o qual devem existir mecanismos internos eficazes que garantam uma separação completa entre as contas do centro de impressão público e as contas da autoridade pública de que o mesmo depende, e o reembolso total, por parte deste, de todos os custos relacionados com o apoio administrativo e organizativo que o mesmo receber da referida autoridade pública. Para assegurar condições equitativas de concorrência quando os centros de impressão se apresentam a concurso, é necessário que as atividades de impressão de notas de euro estejam completamente segregadas das suas outras atividades, em termos financeiros, para garantir que não existe qualquer auxílio estatal direto ou indireto que seja incompatível com o Tratado. Essa segregação financeira deve ser verificada e atestada anualmente por um relatório de auditoria externo independente, e comunicada ao Conselho do BCE.

2)

«centro de impressão próprio», qualquer oficina gráfica que a) em termos jurídicos e organizativos, faça parte de um BCN; ou que b) seja uma pessoa coletiva autónoma, desde que se mostrem cumpridas as seguintes condições cumulativas:

i)

o ou os BCN têm uma relação de controlo sobre pessoa coletiva em causa semelhante à que os mesmos exercem sobre os seus próprios departamentos,

ii)

mais de 80 % das atividades da pessoa coletiva controlada são executadas no exercício das funções que são cometidas pelo BCN ou BCNs que a controlam, e

iii)

não há participação direta privada na pessoa coletiva controlada.

Para a determinação da percentagem das atividades referidas no ponto b), alínea ii), do primeiro parágrafo do presente número deve levar-se em consideração a média do volume de vendas anual ou, em alternativa, uma medida adequada baseada no volume de atividade, tais como os custos incorridos pela pessoa coletiva em causa relacionados com os serviços, fornecimentos e trabalhos fornecidos durante os três anos anteriores ao contrato.

Sempre que, devido à data em que a pessoa coletiva em causa tiver sido estabelecida ou tiver iniciado as suas atividades, ou devido a uma reorganização das suas atividades, o volume de negócios, ou a medida alternativa baseada nas atividades, não estiverem disponíveis em relação aos três últimos anos ou já não forem relevantes, será suficiente demonstrar, especialmente mediante projeções de negócio, que a medição das atividades é credível.

Presume-se que um BCN tem com uma pessoa coletiva uma relação de controlo semelhante à exercida sobre os seus próprios departamentos na aceção do ponto b), alínea i), do primeiro parágrafo do presente número quando o mesmo exercer uma influência decisiva tanto sobre os objetivos estratégicos como sobre as decisões importantes da pessoa coletiva controlada.

Presume-se que os BCN exercem controlo conjunto sobre uma pessoa coletiva quando se mostrarem cumpridas as seguintes condições cumulativas: a) os órgãos de decisão da pessoa coletiva controlada são compostos de representantes de todos os BCN participantes, podendo representantes individuais representar todos ou alguns do BCN participantes; b) os referidos BCN têm capacidade para exercer uma influência decisiva tanto sobre os objetivos estratégicos como sobre as decisões importantes da pessoa coletiva controlada; e c) a pessoa jurídica controlada não prossegue quaisquer interesses contrários aos do(s) BCN que a controla(m).

3)

«autoridades públicas», todas as autoridades públicas, incluindo as autoridades centrais, regionais, locais ou outras de âmbito territorial, e os bancos centrais.

4)

«centros de impressão públicos», qualquer oficina gráfica sobre a qual as autoridades públicas possam exercer uma influência dominante direta ou indireta em virtude da titularidade do capital ou participação financeira na mesma, ou das regras a que está submetida. Presume-se que existe uma influência dominante pro parte das autoridades públicas quando estas autoridades, no que toca a um centro de impressão, direta ou indiretamente: a) detiverem a maioria do seu capital subscrito; b) controlarem a maioria dos votos inerentes às ações por ele emitidas; ou c) puderem nomear mais do que metade dos membros do órgão de administração, gestão ou fiscalização do mesmo.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O SPAE estabelece um modelo para a produção e aquisição de notas de euro assente em dois pilares. O modelo contempla tanto a colocação a concurso da produção de notas de euro por grupos de BCN que recorrem a concursos, como a produção de notas de euro por grupos de BCN com centros de impressão próprios.

2.   Os membros do grupo de BCN que recorrem a concursos continuam a ser responsáveis pela produção e aquisição do volume de notas de euro que lhes tenha sido atribuído de acordo com a tabela de repartição do capital.

TÍTULO II

GRUPO DE BCN QUE RECORREM A CONCURSOS

Artigo 3.o

Princípios gerais

Os BCN que não possuam centros de impressão próprios fazem parte do grupo de BCN que recorrem a concursos.

Artigo 4.o

Concursos

1.   Cada membro do grupo de BCN que recorrem a concursos é responsável pela colocação da produção das notas de euro a concurso, e por realizar concursos isoladamente ou em conjunto com outros BCN que recorrem a concursos de acordo com as regras de contratação pública aplicáveis e em consonância com o disposto na presente orientação.

2.   Para preservar a concorrência no mercado de produção de notas de euro, por princípio, e com subordinação às normas nacionais de contratação pública, os membros do grupo de BCN que recorrem a concursos devem dividir os concursos em vários lotes, não devendo lotes múltiplos serem adjudicados ao(s) mesmo(s) concorrente(s).

3.   Os BCN do grupo de BCN que recorrem a concursos devem declarar nos documentos do concurso que, para serem elegíveis para participar em qualquer concurso, os centros de impressão públicos devem ter implementado previamente o princípio da sujeição a condições normais de concorrência.

Artigo 5.o

Harmonização dos requisitos

Para assegurar a igualdade das condições de concorrência, os membros do grupo de BCN que recorrem a concursos tentarão harmonizar as suas especificações de concurso, incluindo critérios de elegibilidade, de acordo com as exigências da legislação da União e nacional aplicáveis aos procedimentos de aquisição pública de bens e serviços.

TÍTULO III

GRUPO DE BCN COM CENTROS DE IMPRESSÃO PRÓPRIOS

Artigo 6.o

Princípios gerais

1.   Os BCN que produzam notas de banco em centros de impressão próprios fazem parte do grupo de BCN com centros de impressão próprios

2.   Os membros do grupo de BCN com centros de impressão próprios zelarão para que os respetivos centros não participem em quaisquer concursos para a produção de notas de euro organizados e realizados dentro da União, e para que não aceitem encomendas para a produção de notas da parte de terceiros não pertencentes ao grupo de BCN com centros de impressão próprios.

Artigo 7.o

Cooperação entre os membros do grupo de BCN com centros de impressão próprios

1.   Para aumentar a eficiência dos custos de produção de notas de euro, os membros do grupo de BCN com centros de impressão próprios devem procurar estabelecer modalidades de cooperação mútua adequadas, tais como compras conjuntas e partilha das melhores práticas e aplicação das mesmas ao processo de produção, a fim de cumprirem a sua missão pública de produção de notas de euro da melhor forma possível.

2.   Os membros do grupo de BCN com centros de impressão próprios podem decidir aderir ou não às referidas modalidades de cooperação, desde que se comprometam a continuar envolvidos nas iniciativas relevantes pelo menos durante três anos (a menos que, entretanto, passem a pertencer ao grupo de BCN que recorrem a concursos), dada a necessidade de continuidade e face aos investimentos efetuados pelas partes.

Artigo 8.o

Constituição de pessoa coletiva autónoma, ou cooperação horizontal não institucionalizada, para o desempenho conjunto de missões de caráter público

1.   Para o desempenho conjunto de missões públicas os membros do grupo de BCN com centros de impressão próprios devem explorar a possibilidade: a) da criação de uma pessoa coletiva separada formada pelos respetivos centros de impressão, ou b) do estabelecimento de uma cooperação horizontal não-institucionalizada, assente num acordo de cooperação.

2.   Às formas de cooperação previstas no n.o 1 aplicam-se as seguintes condições:

a)

Se um contrato para a produção de notas de euro for adjudicado diretamente a uma pessoa coletiva estabelecida nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), esta deve ser controlada em conjunto pelos BCN em causa, em conformidade com a definição de controlo conjunto constante do artigo 1.o, alínea 2;

b)

Qualquer acordo celebrado nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), deve ainda preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

i)

o acordo estabelece ou implementa a cooperação entre os membros do grupo de BCN com centros de impressão próprios com o propósito de garantir o fornecimento dos serviços públicos que os mesmos hajam que prestar para prosseguirem objetivos comuns,

ii)

a implementação dessa cooperação rege-se unicamente por considerações de interesse público, e

iii)

os membros do grupo de BCN com centros de impressão próprios realizam no mercado aberto menso do que 20 % das atividades abrangidas pela cooperação. À determinação da percentagem das atividades acima referidas aplica-se, respetivamente, o disposto no artigo 1.o, alínea 2, segundo e terceiro parágrafos.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.o

Revogação

Fica revogada a partir de 1 de janeiro de 2015 a Orientação BCE/2004/18.

Artigo 10.o

Produção de efeitos e implementação

A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro. Os bancos centrais do Eurosistema devem cumprir com a presente orientação a partir de 1 de janeiro de 2015.

Artigo 11.o

Período de transição relativamente à aplicação do artigo 4.o, n.o 3

Em derrogação do disposto no artigo 4.o, n.o 3, os procedimentos de leilão lançados antes de 1 de julho de 2015 podem conter requisitos diferentes relativamente à proibição de acesso de participantes ao concurso.

Artigo 12.o

Reapreciação

O Conselho do BCE procederá a uma reapreciação do teor da presente orientação no início de 2017, e a cada dois anos a partir dessa data.

Artigo 13.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 13 de novembro de 2014.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação BCE/2004/18, de 16 de setembro de 2004, relativa aos procedimentos para a aquisição de notas de euro (JO L 320 de 21.10.2004, p. 21).

(2)  Orientação BCE/2011/3, de 18 de março de 2011, que altera a Orientação BCE/2004/18 relativa aos procedimentos para a aquisição de notas de euro (JO L 86 de 1.4.2011, p. 77).

(3)  Orientação BCE/2013/49, de 18 de dezembro de 2013, que altera a Orientação BCE/2004/18 relativa aos procedimentos para a aquisição de notas de euro (JO L 32 de 1.2.2014, p. 36).

(4)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).

(5)  Diretiva 2014/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).


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