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Document 32012D0006(01)

2012/235/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 29 de março de 2012 , relativa à instituição da Comissão do TARGET2-Securities e que revoga a Decisão BCE/2009/6 (BCE/2012/6)

OJ L 117, 1.5.2012, p. 13–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 014 P. 138 - 154

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2019; revogado por 32019D0003(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/235(1)/oj

1.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/13


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 29 de março de 2012

relativa à instituição da Comissão do TARGET2-Securities e que revoga a Decisão BCE/2009/6

(BCE/2012/6)

(2012/235/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, 12.o-1, 12.o-3, 17.o, 18.o e 22.o,

Tendo em conta a Decisão BCE/2010/2, de 21 de abril de 2010, relativa ao TARGET2-Securities (1),

Tendo em conta a Decisão BCE/2009/6, de 19 de março de 2009, relativa à instituição da Comissão do Programa TARGET2-Securities (TARGET2-Securities Programme Board) (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua reunião de 6 de julho de 2006 o Conselho do BCE decidiu proceder à análise, com a colaboração de centrais de depósito de títulos (CDT) e de outros participantes no mercado, da viabilidade da criação de um novo serviço do Eurosistema para a liquidação de títulos, serviço esse a ser designado por TARGET2-Securities (T2S). Como parte das suas atribuições previstas nos artigos 17.o, 18.o e 22.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), o Eurosistema estabelecerá o T2S como um serviço baseado numa plataforma única possibilitando a prestação de serviços básicos, de caráter neutral e sem fronteiras, de liquidação pan-europeia de numerário e títulos, os quais serão oferecidos às CDT a fim de que estas possam prestar aos seus clientes serviços harmonizados e uniformes de liquidação na modalidade de entrega contra pagamento, em moeda de banco central, num ambiente técnico integrado.

(2)

Em 17 de julho de 2008 o Conselho do BCE decidiu lançar o projeto T2S e prover os recursos necessários até à sua completa execução. Com base na proposta apresentada pelo Deutsche Bundesbank, pelo Banco de España, pelo Banque de France e pelo Banca d’Italia (a seguir, «os 4BC»), o Conselho do BCE decidiu ainda que o T2S seria desenvolvido e operado pelos referidos bancos centrais nacionais (BCN).

(3)

A Comissão do Programa T2S foi instituída como órgão simplificado de gestão, incumbido de elaborar propostas sobre questões estratégicas essenciais a submeter ao Conselho do BCE, de executar tarefas de caráter exclusivamente técnico e de organizar eficaz e eficientemente o T2S com o envolvimento das partes interessadas, tanto externas como internas.

(4)

Ao abrigo do princípio da descentralização previsto no artigo 12.o-1 dos Estatutos do SEBC, os bancos centrais nacionais efetuam operações no âmbito das atribuições do Eurosistema na medida em que tal seja considerado possível e adequado. Por conseguinte, os bancos centrais do Eurosistema encarregarão a Comissão do T2S de certas tarefas, de modo a que a mesma se torne plenamente operacional e possa atuar em representação de todo o Eurosistema.

(5)

De acordo com o quadro de governação do T2S, a Comissão do T2S substituirá a Comissão do Programa T2S.

(6)

A Decisão BCE/2009/6 deve, por conseguinte, ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Os termos utilizados na presente decisão têm o significado que lhes é atribuído na Orientação BCE/2010/2 e no Acordo-Quadro do T2S homologado pelo Conselho do BCE em 17 de novembro de 2011.

Artigo 2.o

Comissão do T2S

1.   A Comissão do T2S é criada como órgão simplificado de gestão no Eurosistema, com a missão de elaborar e submeter ao Conselho do BCE propostas sobre questões estratégicas essenciais e de exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Conselho do BCE.

2.   O mandato da Comissão do T2S, incluindo os seus objetivos, responsabilidades, atribuições, composição, métodos de trabalho e orçamento consta do anexo I da presente decisão.

3.   O Regulamento Interno da Comissão do T2S consta do anexo II da presente decisão.

4.   O Código de Conduta dos membros da Comissão do T2S consta do anexo III da presente decisão.

5.   Os procedimentos e os requisitos de seleção, nomeação e substituição dos membros da Comissão do T2S não pertencentes a bancos centrais constam do anexo IV da presente decisão.

6.   A Comissão do T2S entrará em funções em julho de 2012.

Artigo 3.o

Revogação

Fica pela presente revogada a Decisão BCE/2009/6.

Artigo 4.o

Disposições transitórias

Os membros da Comissão do Programa T2S continuarão a exercer as suas funções e competências até terem sido nomeados todos os membros da Comissão do T2S com direito a voto.

Artigo 5.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor em 29 de março de 2012.

Feito em Frankfurt am Main, em 29 de março de 2012.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 65.

(2)  JO L 102 de 22.4.2009, p. 12.


ANEXO I

COMISSÃO DO T2S

MANDATO

INTRODUÇÃO

Em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Eurosistema oferecerá serviços do T2S a centrais de depósito de títulos (CDT) na Europa. O projeto T2S tem por objetivo geral facilitar a integração pós-negociação (post-trading) mediante o apoio a serviços de base, neutros e sem fronteiras de liquidação pan-europeia de numerário e de títulos em moeda de banco central, possibilitando às CDT a prestação aos seus clientes de serviços harmonizados e uniformes, num ambiente técnico integrado com capacidade para efetuar operações transfronteiriças.

COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DO T2S

Sem prejuízo do seu poder de decisão em última instância, o Conselho do Banco Central Europeu (BCE) confiou à Comissão do T2S o exercício de funções claramente definidas relacionadas com o Programa T2S e a prestação de serviços no âmbito do T2S. Se, e quando, surgirem novas questões relacionadas com o T2S, o Conselho do BCE poderá atribuir à Comissão do T2S outras funções claramente definidas que sejam normalmente responsabilidade do daquele. Em conformidade com a competência última do Conselho do BCE em questões do T2S, qualquer uma das funções confiadas à, e exercidas pela Comissão do T2S, pode igualmente ser exercida pelo Conselho do BCE. O funcionamento da Comissão do T2S assenta igualmente num Protocolo relativo ao T2S assinado pelos bancos centrais do Eurosistema.

As atividades da Comissão do T2S regem-se pelo quadro jurídico do T2S (de que fazem parte os Acordos-Quadro, os Acordos de Participação de Moedas, o Acordo entre os Níveis de governação 2 e 3 aprovado em 20 de abril de 2011 e a Orientação BCE/2010/2)

A Comissão do T2S assegura que o Programa T2S é executado:

a)

de acordo com as expectativas do mercado, consignadas no Documento relativo aos requisitos dos utilizadores (URD);

b)

ao abrigo do regime financeiro do T2S; e

c)

dentro do prazo decidido pelo Conselho do BCE.

A Comissão do T2S deverá assumir as competências e funções da Comissão do Programa T2S a partir de maio de 2012. Este mandato é válido até ao fim do período de migração do T2S, após o que deverá ser revisto.

Após a colocação em prática do Programa T2S, a Comissão do T2S assegurará o bom funcionamento do sistema T2S, em conformidade com a documentação técnica e jurídica pertinente. Compete-lhe igualmente facilitar a adaptação contínua dos Serviços do T2S em função das futuras necessidades do mercado.

FUNÇÕES

O Conselho do BCE incumbiu a Comissão do T2S do seguinte:

1.

Elaboração de propostas de decisão a submeter ao Conselho do BCE sobre:

a)

a estratégia global do T2S;

b)

a governação do T2S;

c)

as finanças do T2S, nomeadamente:

i)

os principais elementos do regime financeiro do T2S (em especial o orçamento, o montante, o período abrangido e o financiamento),

ii)

a análise regular dos riscos financeiros a que o Eurosistema está exposto,

iii)

as regras de gestão da conta do projeto T2S aberta no BCE e gerida pela Comissão do T2S em nome do Eurosistema,

iv)

a metodologia de custos do T2S,

v)

a política de fixação de preços do T2S;

d)

o plano geral do Programa T2S;

e)

a autorização e o estabelecimento de prioridades dos pedidos de alterações ao URD;

f)

os contratos a assinar entre o Eurosistema e as partes interessadas externas;

g)

o quadro de gestão de riscos do T2S;

h)

os acordos de nível de serviços estabelecidos com as CDT, os bancos centrais nacionais (BCN) e os 4BC;

i)

a estratégia de ensaios e migração do T2S;

j)

a estratégia dos serviços de conexão;

k)

a estratégia de gestão de crises;

l)

a descrição do serviço T2S;

m)

pedidos de indemnização e outras reclamações;

n)

o cumprimento dos critérios de elegibilidade pelas CDT.

2.

Gestão e direção do T2S e relações com os 4BC

A Comissão do T2S:

a)

assegura a gestão global do Programa T2S e dos serviços do T2S;

b)

administra um plano pormenorizado, baseado no Plano global do Programa T2S, aprovado pelo Conselho do BCE;

c)

negoceia eventuais alterações ao acordo entre os Níveis de governação 2 e 3, submetendo-as à homologação do Conselho do BCE;

d)

estabelece contactos regulares com os 4BC a fim de obter toda a informação necessária ao exercício das suas funções, em conformidade com o Acordo entre os Níveis de governação 2 e 3;

e)

debate e aprova os documentos a entregar pelos 4BC (nomeadamente as Especificações Funcionais Gerais, as Especificações Funcionais Detalhadas para os Utilizadores e os Manuais do Utilizador), de acordo com normas de qualidade previamente acordadas, e garante a coerência dos mesmos com o URD;

f)

valida propostas dos 4BC, em particular sobre estratégia de TI, fornecimento de serviços de rede e planeamento de capacidade, estritamente relacionadas com o T2S;

g)

coordena um processo adequado de gestão de alterações da documentação definindo o âmbito de aplicação do T2S (T2S Scope Defining Set of Documents) e o estabelecimento de prioridades das alterações autorizadas de novas versões do T2S;

h)

define cenários para os Ensaios de Aceitação do Eurosistema e coordena os ensaios que envolvam vários tipos de partes interessadas;

i)

cria uma subestrutura responsável pelos Ensaios de Utilizador em conformidade com o Calendário de Ensaios de Utilizador constante do Acordo-Quadro e do Acordo de Participação de Moedas;

j)

aplica o quadro de gestão de riscos do T2S dentro dos parâmetros fixados pelo Conselho do BCE;

k)

executa a estratégia de migração do T2S dentro dos parâmetros fixados pelo Conselho do BCE;

l)

aplica o regime de funcionamento do T2S, incluindo a estratégia de gestão de incidentes e crises do T2S, dentro dos parâmetros fixados pelo Conselho do BCE;

m)

assegura o bom funcionamento e a qualidade dos Serviços do T2S;

n)

assegura a observância dos requisitos regulamentares e de superintendência na prestação de serviços T2S.

3.

Relacionamento com outras partes interessadas

A Comissão do T2S:

a)

assegura que os serviços do T2S satisfazem as necessidades do mercado;

b)

interage com as CDT e os bancos centrais a fim de facilitar a migração dos mesmos para o T2S;

c)

negoceia com as CDT e com os bancos centrais não pertencentes à área do euro que assinaram o Acordo-Quadro e o Acordo de Participação de Moedas eventuais alterações a estes acordos, agindo para o efeito em concertação com os bancos centrais do Eurosistema;

d)

trabalha em coordenação com outras estruturas de governação do T2S, nomeadamente com o Grupo Diretor das CDT, com o Grupo Diretor das Moedas que não o euro e com o Grupo Consultivo do T2S;

e)

interage com os prestadores de serviços de conexão;

f)

nomeia os presidentes dos grupos técnicos, após consulta do Grupo Diretor das CDT e do Grupo Diretor das Moedas que não o euro, e recebe relatórios dos grupos técnicos;

g)

debate, coordena e procura encontrar possíveis soluções para dirimir litígios que surjam no contexto do T2S com CDT participantes e bancos centrais, no quadro do Procedimento de Resolução de Litígios previsto no Acordo-Quadro e no Acordo de Participação de Moedas e no âmbito do seu mandato;

h)

fornece informações relevantes às autoridades competentes, quer reguladoras, quer de superintendência;

i)

desempenha, com a ajuda do Gabinete do Programa T2S do BCE e da rede de peritos dos bancos centrais, um papel primordial na comunicação sobre o T2S no que respeita aos operadores de mercado e às autoridades públicas;

j)

promove e contribui para o trabalho de harmonização relacionado como T2S;

k)

coopera estreitamente com todas as autoridades públicas e organismos privados pertinentes (por exemplo, Comissão Europeia, Parlamento Europeu, reguladores de valores mobiliários) no âmbito de iniciativas relevantes no domínio da compensação e liquidação de títulos;

l)

assegura a transparência através da publicação pontual e coerente da documentação pertinente.

4.

Regime financeiro do T2S

A Comissão do T2S gere as finanças do T2S em conformidade com o regime previsto na Orientação BCE/2010/2.

Desde o início da fase operacional, a Comissão do T2S apresenta regularmente às CDT contratantes, assim como aos BCN contratantes não pertencentes à área do euro, demonstrações financeiras que representem corretamente a situação comercial e financeira, os resultados das operações e a situação da recuperação dos custos no que respeita ao T2S.

O Grupo Diretor das CDT, o Grupo Diretor das Moedas que não o Euro, o Grupo Consultivo do T2S e os comités pertinentes do Sistema Europeu de Bancos Centrais são consultados sobre as propostas relativas ao regime financeiro do T2S que impliquem alterações aos preços do T2S antes da submissão das mesmas ao Conselho do BCE.

O BCE presta o apoio adequado à comissão do T2S na medida do necessário. Todos os custos decorrentes desse apoio são reembolsados ao BCE.

Além disso, a Comissão do T2S:

a)

gere o orçamento do T2S através da conta do projeto T2S;

b)

aprova o pagamento de prestações aos 4BC, em conformidade com um plano de pagamentos aprovado pelo Conselho do BCE, logo que os produtos a entregar pelos 4BC sejam aceites pela Comissão do T2S;

c)

aprova os custos relacionados com o apoio adicional prestado pelos 4BC aos bancos centrais do Eurosistema, em conformidade com o Acordo entre os Níveis de governação 2 e 3;

d)

aprova o pagamento de prestações ao BCE, com base nos custos por este incorridos com o T2S;

e)

aprova e promove a cobrança de comissões aos clientes do T2S e o reembolso aos bancos centrais do Eurosistema.

COMPOSIÇÃO

Todos os membros da Comissão do T2S são nomeados pelo Conselho do BCE. Os membros respondem coletiva e exclusivamente perante os órgãos de decisão do BCE quando atuam na qualidade de membros da Comissão do T2S, devendo respeitar os princípios previstos no Código de Conduta da Comissão do T2S estabelecidos no anexo III. Nesta qualidade, os membros de bancos centrais do Eurosistema e de bancos centrais não pertencentes à área do euro podem consultar outros funcionários da sua instituição de origem. Em nenhuma circunstância podem receber instruções da sua instituição de origem, ou comprometer-se a tomar posições específicas durante as deliberações e votações do Conselho do T2S.

A Comissão do T2S é composta:

a)

pelo Presidente, quadro superior no BCE;

b)

por nove membros de outros BCN dos Eurosistema, incluindo um de cada um dos seguintes: Deutsche Bundesbank, Banco de España, Banque de France e Banca d'Italia;

c)

por um membro de um banco central não pertencente à área do euro que tenha assinado o Acordo de Participação de Moedas (ou dois membros com a mesma origem, se o volume de liquidações em moedas que não o euro for, no mínimo, 20 % do volume da área do euro); e

d)

por dois membros não pertencentes a bancos centrais (sem direito a voto) com antecedentes sólidos como altos funcionários de instituições do setor da liquidação de títulos, se possível com experiência de gestão de projetos, que não tenham conflito de interesses.

O Presidente é assistido por um Vice-Presidente, nomeado pelo Conselho do BCE. O Vice-Presidente substitui o Presidente em caso de ausência. Se o volume liquidado na modalidade de entrega contra pagamento em moedas que não o euro no T2S representar, no mínimo, 40 % do volume liquidado em euros, os bancos centrais não pertencentes à área do euro participantes podem propor o Vice-Presidente.

O mandato dos membros da Comissão do T2S tem a duração de 24 meses, renováveis.

O Conselho do BCE decide a composição da Comissão do T2S com base numa proposta da Comissão Executiva do BCE. No que respeita aos membros das categorias previstas nas alíneas a) a c), as candidaturas são apresentadas pelo Governador/Presidente do banco central pertinente. A Comissão Executiva dá preferência a candidatos que respondam diretamente perante o órgão supremo de governação do respetivo banco central. A Comissão Executiva assegura na sua proposta que é mantido um equilíbrio adequado entre membros com experiência de tecnologias da informação, com experiência em gestão de projetos e com experiência na atividade de liquidação de títulos (seja na qualidade de prestador de serviços, seja na qualidade de utilizador desses serviços).

MÉTODOS DE TRABALHO

1.   Tomada de decisões

Se possível, a Comissão do T2S decide por consenso. No entanto, se não for possível alcançar consenso dentro de um prazo razoável, o Presidente pode decidir realizar uma votação, sendo as propostas aprovadas por maioria simples.

Às votações aplicam-se as seguintes regras:

a)

em princípio, deve estar reunido um quórum de sete membros para que a Comissão do T2S possa deliberar validamente:

b)

só os membros da Comissão do T2S pertencentes às categorias previstas nas alíneas a) a c) têm direito a voto;

c)

em caso de ausência, um membro com direito a voto pode delegar o seu direito noutro membro; nenhum membro pode exercer mais do que dois direitos de votos sobre qualquer matéria;

d)

em caso de empate na votação, o Presidente dispõe de voto de qualidade;

e)

os membros da Comissão do T2S não participam na tomada de decisão e não votam se tiverem um conflito de interesses;

f)

os membros obrigam-se a observar o Código de Conduta da Comissão do T2S.

2.   Volume de trabalho e apoio

Sem prejuízo dos princípios de boa gestão estabelecidos no artigo 8.o da Orientação BCE/2010/2:

a)

o Presidente trabalha a tempo inteiro nos assuntos do T2S; os restantes membros trabalham a 30 %.

b)

a Comissão do T2S é apoiada pelo Gabinete do Programa T2S no BCE;

c)

a Comissão do T2S recebe contributos de um controlador de programa;

d)

a Comissão do T2S é apoiada por um Comité Técnico, que procurará obter consensos sobre questões técnicas; se não for possível alcançar consenso, as questões serão submetidas à Comissão do T2S;

e)

a Comissão do T2S pode criar outros comités.

3.   Relatórios e representação

A Comissão do T2S reporta diretamente aos órgãos de decisão do BCE, de uma forma regular e estruturada. A este respeito, a Comissão do T2S elabora e submete relatórios aos órgãos de decisão do BCE conforme o necessário. Tais relatórios são também enviados ao Comité Diretor de TI do Eurosistema (EISC), o qual pode aconselhar os órgãos de decisão do BCE. O Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação (CSPL) recebe os relatórios a título de informação.

O Presidente preside ao Grupo Consultivo do T2S e representa a Comissão do T2S externamente, salvo decisão em contrário da Comissão do T2S.

4.   Regulamento Interno

Os procedimentos de trabalho regem-se pelo Regulamento Interno da Comissão do T2S constante do anexo II.


ANEXO II

COMISSÃO DO T2S

REGULAMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

A COMISSÃO DO T2S

Artigo 1.o

Membros

1.   Os membros da Comissão do T2S (a seguir «membros») agem a título pessoal e no melhor interesse do Programa T2S, de acordo com os Princípios Gerais do T2S. Os membros tomam as suas próprias posições, com total independência, durante as reuniões da Comissão do T2S.

2.   Aos membros pertencentes a bancos centrais deve ser concedido tempo suficiente pelos respetivos bancos centrais de origem, e os membros da Comissão não pertencentes a bancos centrais devem assegurar que dispõem de tempo suficiente para participarem ativamente nos trabalhos da Comissão do T2S (em princípio, 30 % do tempo de trabalho de todos os membros, exceto do Presidente).

3.   Os membros não devem estar diretamente envolvidos na superintendência do T2S ou das centrais de depósito de títulos que subcontratam operações de liquidação ao T2S. Os membros não podem fazer parte de comités do Eurosistema/SEBC que detenham alguma das competências de superintendência acima mencionadas nem do Comité Diretor de TI do Eurosistema (EISC) ou do Comité de Auditoria Interna (CAI). Não podem, do mesmo modo, participar em atividades de governação de Nível 3 numa base diária.

4.   Os membros obrigam-se a cumprir o Código de Conduta da Comissão do T2S (a seguir «Código»), constante do anexo III.

Artigo 2.o

Presidente e Vice-Presidente

1.   O Presidente é membro a tempo inteiro da Comissão do T2S.

2.   O Presidente, em cooperação com os restantes membros, assegura o funcionamento da Comissão do T2S, o cumprimento do mandato da Comissão do T2S, a aplicação do regulamento interno e a eficiência da tomada de decisões. Compete, em especial, ao Presidente:

a)

propor a ordem de trabalhos e presidir às reuniões da Comissão do T2S;

b)

propor o calendário anual de reuniões; e

c)

tomar todas as decisões administrativas respeitantes ao Gabinete do Programa T2S.

3.   O Presidente é assistido por um Vice-Presidente, que substitui o Presidente em caso de ausência. O Presidente notifica o Vice-Presidente da sua ausência logo que possível.

Artigo 3.o

Secretariado

1.   O Presidente designa um membro altamente experiente do pessoal do Banco Central Europeu (BCE) para Secretário da Comissão do T2S. O Presidente pode também designar um Secretário Suplente.

2.   O Secretário assiste o Presidente e exerce as suas funções sob a orientação do mesmo. O Secretário gere atempadamente o fluxo de informação: a) entre os membros da Comissão do T2S; e b) entre a Comissão do T2S e outras partes interessadas, incluindo, em particular, outros comités do Eurosistema e do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

CAPÍTULO II

REUNIÕES DA COMISSÃO DO T2S

Artigo 4.o

Data e local das reuniões da Comissão do T2S

1.   A Comissão do T2S decide sobre a data das suas reuniões, mediante proposta do Presidente. A Comissão do T2S reunirá periodicamente de acordo com um calendário a elaborar com a devida antecedência pela Comissão do T2S antes do início de cada ano. A periodicidade das reuniões é determinada pelas necessidades do Plano do Programa T2S.

2.   O Presidente pode convocar reuniões extraordinárias da Comissão do T2S sempre que o considere necessário. O Presidente convocará uma reunião extraordinária se assim o solicitarem, pelo menos, três membros.

3.   As reuniões da Comissão do T2S têm lugar, de modo geral, nas instalações do BCE.

4.   As reuniões poderão igualmente decorrer sob a forma de teleconferência, salvo em caso de oposição de, pelo menos, três membros.

Artigo 5.o

Participação nas reuniões da Comissão do T2S

1.   De acordo com os princípios da boa governação, os membros devem participar regularmente nas reuniões da Comissão do T2S. Os membros participam nas reuniões a título estritamente pessoal e não podem ser substituídos.

2.   A comparência nas reuniões da Comissão do T2S é restrita aos membros e a outras pessoas convidadas pelo Presidente.

Artigo 6.o

Condução das reuniões da Comissão do T2S

1.   A língua de trabalho da Comissão do T2S é o inglês.

2.   A ordem do dia de cada reunião é aprovada pela Comissão do T2S. Em regra, o Secretário elabora a ordem do dia provisória, sob a responsabilidade do Presidente, e envia-a aos membros com a antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião. A Comissão do T2S pode decidir retirar ou acrescentar pontos à ordem do dia provisória, sob proposta do Presidente ou de qualquer outro membro. A pedido de, pelo menos, três dos seus membros, um ponto será retirado da ordem do dia caso os respetivos documentos não tenham sido submetidos aos referidos membros em tempo útil.

3.   Em regra, o Secretário envia documentos para discussão aos membros com a antecedência de cinco dias úteis da data da reunião. Todavia, os documentos curtos podem ser enviados com um dia útil de antecedência. Os documentos enviados com uma antecedência inferior a dois dias úteis serão considerados «documentos de apoio» que não podem conduzir a uma decisão da Comissão do T2S, a menos que todos os membros acordem o contrário.

4.   Após cada reunião da Comissão do T2S, o Secretário elabora um projeto de ata, registando os assuntos submetidos à consideração e os resultados dos correspondentes debates. O projeto de ata descreve as posições expressas durante a reunião por membros individuais, se estes assim o solicitarem. O projeto de ata é enviado aos membros no prazo de cinco dias úteis a contar da reunião.

5.   Após cada reunião da Comissão do T2S, o Secretário prepara também uma lista das ações a levar a cabo, especificando a afetação das tarefas e os prazos acordados na reunião, a qual é enviada aos membros no prazo de cinco dias úteis a contar da reunião.

6.   Os membros apresentam ao Secretário comentários sobre o projeto de ata e de lista de ações a levar a cabo no prazo de cinco dias úteis a contar da receção. Os referidos documentos são submetidos à aprovação da Comissão do T2S por ocasião da reunião seguinte (ou mais cedo, se necessário, através de procedimento escrito) e assinados pelo Presidente.

Artigo 7.o

Processo de decisão pela Comissão do T2S

1.   Na medida do possível, as decisões da Comissão do T2S são tomadas por consenso.

2.   Para que a Comissão do T2S possa deliberar validamente é necessário um quórum de sete dos seus membros. Na falta de quórum, o Presidente poderá convocar uma reunião extraordinária, na qual poderão ser tomadas decisões sem o quórum acima mencionado.

3.   Se necessário, a Comissão do T2S procederá à votação a pedido do Presidente. O Presidente dará igualmente início a um processo de votação a pedido de qualquer membro com direito a voto. De acordo com o Código, um membro fica impedido de votar se incorrer nalguma das situações de conflito de interesses previstas pelo Código. Em caso de ausência, um membro com direito a voto pode delegar o seu direito noutro membro com direito a voto; nenhum membro pode exercer mais do que dois direitos de voto sobre qualquer matéria.

4.   O Presidente pode proceder a uma votação secreta a pedido de, pelo menos, três membros.

5.   As decisões podem igualmente ser tomadas por escrito, salvo em caso de oposição de, pelo menos, três membros. O procedimento escrito exige: i) em princípio, um prazo mínimo de dois dias úteis para que a questão possa ser apreciada por cada um dos membros; e ii) o registo de qualquer decisão desse tipo nas conclusões da reunião seguinte da Comissão do T2S.

6.   Uma proposta considera-se aprovada se receber a maioria simples dos votos. Em caso de empate na votação, o Presidente dispõe de voto de qualidade. Na ausência do Presidente, o Vice-Presidente não dispõe de voto de qualidade.

CAPÍTULO III

COMUNICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA

Artigo 8.o

Comunicação externa

1.   O Presidente informa regularmente as partes interessadas relevantes sobre os progressos alcançados na execução do Programa T2S. Com a assistência do Secretário, o Presidente assegura a transparência do programa, através da publicação atempada e coerente da documentação pertinente no website do T2S, no cumprimento das obrigações de confidencialidade estabelecidas no Código.

2.   Os membros informam previamente o Presidente de qualquer ato relevante e substancial de representação externa relacionado com as funções e competências da Comissão do T2S, tal como pronunciarem-se em conferências ou reuniões com partes interessadas no T2S, devendo apresentar à Comissão do T2S um resumo escrito da sua intervenção no prazo de cinco dias úteis a seguir ao evento. Qualquer comunicação externa substancial deve ser efetuada no interesse do Eurosistema e do Programa T2S e respeitar todas as decisões do Conselho do BCE e da Comissão do T2S.

3.   A Comissão do T2S designa um ou mais dos seus membros e/ou do pessoal do BCE ou dos bancos centrais nacionais responsáveis pelo apoio ao T2S para participarem em iniciativas públicas ou privadas relacionadas com a compensação e a liquidação de valores mobiliários para eventualmente representarem o T2S em comités ou grupos de trabalho pertinentes. Um membro do pessoal do BCE ou dos BCN só pode ser designado para este efeito se ficar demonstrado que está sujeito a obrigações em matéria de confidencialidade e conflito de interesses no mínimo equivalentes às obrigações previstas no Código.

Artigo 9.o

Comunicação interna

1.   Os membros da Comissão do T2S que não pertençam ao Eurosistema recebem, sujeita a confidencialidade, toda a documentação sobre o T2S apresentada ao Conselho do BCE após a reunião deste órgão, bem como as decisões exaradas nas atas do Conselho do BCE que se refiram ao T2S.

2.   Os BCN do Eurosistema que não tenham um membro do seu pessoal na Comissão do T2S têm acesso automático a toda a documentação da Comissão do T2S. Podem também solicitar ao Presidente para participarem num dos comités da Comissão do T2S sempre que tenham um interesse específico num dado tema. Os membros são responsáveis por informar os outros BCN do Eurosistema que se considere terem um interesse específico na matéria. O referido membro pode também apresentar qualquer questão suscitada por esse BCN do Eurosistema perante a Comissão do T2S.

CAPÍTULO IV

REGIME FINANCEIRO

Artigo 10.o

Funcionamento da conta do projeto T2S

1.   A comissão do T2S movimenta, em nome do Eurosistema, uma conta aberta no BCE com o estatuto de «conta de trânsito». A conta do projeto T2S é utilizada para: a) gerir os fluxos financeiros (nomeadamente de cobrança de fundos e pagamento de prestações) entre os bancos centrais do Eurosistema decorrentes do orçamento do T2S; e b) gerir os fluxos financeiros relacionados com comissões pelo serviço T2S. A Comissão do T2S assegura que o saldo da conta do projeto é sempre «nulo» ou «positivo».

2.   O Presidente convida atempadamente os BCN do Eurosistema a orçamentarem as verbas para cobrirem a sua quota-parte nos custos (de acordo com a tabela de repartição de custos do T2S) e a pagarem a sua quota-parte nos custos para a conta do projeto T2S de acordo com o plano de pagamentos aprovado pelo Conselho do BCE.

3.   O Presidente ordena o pagamento de prestações a débito da conta do projeto T2S, dependendo da aprovação prévia da Comissão do T2S. O pagamento de uma prestação aos 4BC é considerado formalmente aprovado pela Comissão do T2S logo que esta tenha validado e aceite um produto entregue pelos 4BC e que esta validação e aceitação tenham sido formalmente aprovadas na ata da reunião da Comissão do T2S. O pagamento de uma prestação ao BCE tem lugar no início de cada ano, em conformidade com o acordado em relação ao envelope financeiro.

CAPÍTULO V

AUDITORIA

Artigo 11.o

Auditoria

As atividades da Comissão do T2S estão sujeitas à revisão do Comité de Auditoria Interna.


ANEXO III

COMISSÃO DO T2S

CÓDIGO DE CONDUTA

Introdução

A Comissão do T2S é composta por membros nomeados pelo Conselho do BCE. Os membros devem agir exclusivamente no melhor interesse do Programa T2S, de acordo com os Princípios Gerais do T2S, e dedicar tempo suficiente ao trabalho relacionado com o ProgramaT2S.

A Comissão do T2S assiste os órgãos de decisão do Banco Central Europeu (BCE) na boa e oportuna execução do Programa T2S, e responde perante o Conselho do BCE. É essencial para a tomada de decisão informada e independente do Conselho do BCE que o trabalho da Comissão do T2S não seja afetado por circunstâncias suscetíveis de dar origem a conflitos de interesses de qualquer dos seus membros.

É também essencial para a boa reputação e credibilidade do Eurosistema e do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e para a solidez jurídica do Programa T2S que os membros sejam manifestamente guiados, em geral, pelo interesse do Eurosistema e, em particular, pelo interesse do Programa T2S. Os membros devem, por conseguinte: a) evitar situações de manifesto ou alegado conflito de interesses; b) agir na qualidade de representantes do Eurosistema e do T2S nas suas relações com autoridades públicas, bancos centrais, representantes do setor e outras partes interessadas externas envolvidas na conceção, desenvolvimento e funcionamento do T2S; e c) assegurar a objetividade, neutralidade e lealdade de concorrência entre potenciais fornecedores com interesse no Programa T2S.

A obrigação de segredo profissional enunciada no artigo 37.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») aplica-se tanto ao pessoal do BCE como ao pessoal dos bancos centrais nacionais a desempenhar funções do SEBC, e abrange a informação confidencial relativa a segredos comerciais ou informações com valor comercial. Obrigação equivalente vincula os membros da Comissão do T2S não pertencentes a bancos centrais. Os membros da Comissão não pertencentes a bancos centrais devem ainda obediência às regras deontológicas adicionais que constem no documento de nomeação e no seu contrato com o BCE.

É conveniente e conforme com a boa prática administrativa estabelecer normas éticas relativas à integridade profissional, ao princípio da concorrência leal, à prevenção de conflitos de interesses e à proteção da informação confidencial produzida pelo Eurosistema ou fornecida por terceiros, preservando em simultâneo as competências e a experiência nas áreas pertinentes do Programa T2S no âmbito da Comissão do T2S em benefício do Eurosistema e do SEBC no seu conjunto. É também conveniente e conforme com a boa prática administrativa que as Condições de Emprego aplicáveis aos membros que são membros do pessoal do BCE e as disposições equivalentes aplicáveis aos membros que são membros do pessoal de um BCN prevejam a reparação por via judicial das infrações ao presente Código de Conduta (a seguir «Código»). Disposição equivalente aplica-se aos membros da Comissão do T2S não pertencentes a bancos centrais.

O presente Código não prejudica quaisquer obrigações decorrentes de outras normas éticas eventualmente aplicáveis aos membros da Comissão do T2S no exercício das suas funções de membros do pessoal do BCE ou de um BCN.

1.   Definições

Para efeitos do presente Código, entende-se por:

a)

«Presidente», a pessoa nomeada pelo Conselho do BCE para presidir à Comissão do T2S;

b)

«Vice-Presidente», a pessoa nomeada pelo Conselho do BCE para substituir o Presidente em caso de ausência;

c)

«Informações confidenciais», sem prejuízo da obrigação de sigilo profissional contida no artigo 37.o-1 dos Estatutos do SEBC ou da classificação ao abrigo do regime de confidencialidade do BCE de documentos que sejam entregues aos membros da Comissão do T2S: i) os segredos comerciais do Eurosistema ou de terceiros e qualquer informação que tenha valor comercial para outros fins que não os trabalhos da Comissão do T2S; ii) qualquer informação cuja divulgação não autorizada possa prejudicar os interesses essenciais do Eurosistema; e iii) qualquer informação que uma pessoa razoável consideraria como confidencial. Nas «informações confidenciais» não se incluem informações que: i) estejam ou passem a estar geralmente à disposição do público por outros meios que não a violação deste Código; ii) sejam elaboradas de forma independente por um terceiro sem acesso a informações confidenciais; ou iii) sejam divulgadas por força da lei, nos termos da secção 3;

d)

«Membro da Comissão não pertencente a um banco central», um membro da Comissão do T2S que não seja um membro do pessoal do BCE ou de um BCN;

e)

«Mandato», o mandato estabelecido no anexo I;

f)

«Membro», um membro da Comissão do T2S, incluindo o Presidente;

g)

«Fornecedor potencial», uma entidade comercial com interesse em fornecer bens e/ou serviços a um banco central pertencente ou não à área do euro que se comprometeu a liquidar a respetiva moeda nacional através do T2S.

2.   Prevenção de conflitos de interesses

2.1.

Verifica-se um conflito de interesses no que respeita ao fornecimento de bens e/ou serviços relevantes para o mandato da Comissão do T2S no caso de um membro ter um interesse comercial ou profissional, ou uma participação, num fornecedor potencial, a título de propriedade, controlo, investimento ou por outro meio, que influencie ou possa influenciar o desempenho imparcial e objetivo das suas funções de membro.

2.2.

Os membros agem no interesse geral do Eurosistema e do Programa T2S, devendo evitar qualquer situação suscetível de originar conflitos de interesses.

2.3.

Se ocorrer ou for possível um conflito de interesses relativamente às funções da Comissão do T2S, o membro em causa dá conhecimento desse conflito à autoridade de controlo da conformidade do respetivo banco central (ou, no caso de um membro não pertencente a um banco central, ao responsável do BCE pelas questões de ética) utilizando o modelo estabelecido no apêndice 2, informando simultaneamente o Presidente. Se a autoridade de controlo da conformidade (ou, no caso de um membro não pertencente a um banco central, ao responsável do BCE pelas questões de ética) concluir que existe um conflito de interesses, apresenta uma recomendação ao Governador do banco central em causa (ou, no caso de um membro não pertencente a um banco central, ao Presidente do BCE) sobre a adequada gestão do conflito de interesses, devendo o Governador/Presidente informar o Presidente da mesma sem demora injustificada. O Governador/Presidente fornece os elementos necessários que permitam ao Presidente da Comissão do T2S formular uma opinião informada sobre a adequada gestão do conflito de interesses.

2.4.

Se, durante uma reunião da Comissão do T2S, um membro tiver motivos para crer que a participação de outro membro na discussão, votação ou procedimento escrito da Comissão do T2S pode dar origem a um conflito de interesses, informa imediatamente o Presidente desse facto.

2.5.

O Presidente convida o membro que detetou o real ou potencial conflito de interesses previsto na secção 2.3, ou acerca do qual foram suscitadas dúvidas, nos termos da secção 2.4, a declarar se existe qualquer conflito de interesses, real ou potencial. Se o Presidente não ficar satisfeito com a declaração do membro em causa, os pontos pertinentes são retirados da ordem de trabalhos. O Presidente informa sobre qualquer um dos casos e sem demora injustificada a autoridade de controlo da conformidade do banco central em causa (ou, no caso de um membro não pertencente a um banco central, o responsável do BCE pelas questões de ética) e, se o considerar necessário, o Conselho do BCE.

2.6.

Se o Presidente incorrer numa das situações previstas nas secções 2.3, 2.4 ou 2.5, informa desse facto o Vice-Presidente.

2.7.

Um membro não pode votar sobre matérias em relação às quais tenha um conflito de interesses. Este princípio aplica-se também aos membros da Comissão do T2S que sejam simultaneamente membros do pessoal dos 4BC, se a Comissão do T2S estiver a decidir sobre a validação dos produtos entregues pelos 4BC.

3.   Utilização adequada de informações confidenciais

3.1.

Os membros utilizam as informações confidenciais exclusivamente para os fins e no interesse do Eurosistema e do Programa T2S, e em conformidade com o mandato da Comissão do T2S.

3.2.

Os membros não podem divulgar informações confidenciais a terceiros e, no que respeita a membros que sejam membros do pessoal do BCE ou de um BCN, só podem divulgar informações confidenciais a membros do pessoal do respetivo banco central ou de outro banco central com base na estrita necessidade de as conhecer, a fim de permitir a formulação de uma opinião sobre um assunto específico. As informações confidenciais assinaladas como «members only» (só para membros) não podem, em princípio, ser divulgadas por membros da Comissão do T2S a membros do pessoal do respetivo banco central nem a outros bancos centrais, salvo acordo em contrário da Comissão do T2S.

3.3.

Os membros devem tomar todas as medidas necessárias para evitar a divulgação fortuita ou o acesso não autorizado a informações confidenciais.

3.4.

Os membros não podem utilizar o seu acesso a informações confidenciais para benefício de entidades alheias ao Eurosistema ou, sem justificação adequada, para benefício do respetivo banco central.

3.5.

Se um membro receber ordem de um tribunal ou de uma autoridade reguladora, de supervisão ou de outra autoridade competente com jurisdição sobre esse membro para revelar ou disponibilizar informações confidenciais, deve o mesmo:

a)

comunicar imediatamente por escrito, se permitido por lei, essa ordem ao Presidente e à autoridade de controlo da conformidade do respetivo banco central (ou, no caso de um membro não pertencente a um banco central, ao responsável do BCE pelas questões de ética), da forma mais pormenorizada possível.

b)

obter aconselhamento jurídico especializado sobre a legalidade e executoriedade dessa ordem, se tal for considerado necessário pelo Presidente;

c)

cooperar com todos os bancos centrais interessados e prestar a assistência que o Presidente possa razoavelmente solicitar para permitir à Comissão do T2S ou ao banco central do membro em causa recorrer aos órgãos jurisdicionais para proteger as informações confidenciais;

d)

informar o tribunal ou a autoridade em causa da natureza confidencial das informações e requerer ao tribunal ou à autoridade que preserve a confidencialidade das informações, na medida permitida por lei.

Se o Presidente incorrer numa das situações previstas na presente secção, informa desse facto o Vice-Presidente.

4.   Transparência e abertura

4.1.

Sem prejuízo das exigências relativas às informações confidenciais, nos seus contactos com potenciais fornecedores ou organizações profissionais que representam potenciais fornecedores, os membros devem empenhar-se no sentido de manter uma concorrência leal e prestar informações objetivas e pertinentes a todos os potenciais fornecedores ou representantes de uma forma coordenada e não discriminatória. Dependendo da informação a ser fornecida, este objetivo pode ser alcançado envolvendo os interessados num diálogo construtivo e partilhando documentação em grupos consultivos.

4.2.

Um membro deve dar a devida consideração a qualquer comunicação escrita que lhe seja dirigida por potenciais fornecedores ou organizações profissionais que representem potenciais fornecedores. Os membros devem tratar tais comunicações como confidenciais, salvo declaração expressa em contrário pelo potencial fornecedor ou representante.

4.3.

As secções 4.1 e 4.2 não devem ser interpretadas como impedindo contactos entre a Comissão do T2S e potenciais fornecedores ou organizações profissionais que representam potenciais fornecedores. No entanto, os membros devem manter intercâmbios regulares de informações no âmbito do Eurosistema sobre os seus contactos com esses potenciais fornecedores ou representantes.

5.   Aconselhamento sobre questões éticas

Se um membro tiver qualquer dúvida sobre a aplicação do Código, deve solicitar o aconselhamento do responsável do BCE pelas questões de ética.

6.   Sanções e disposições finais

6.1.

Sem prejuízo das regras relativas aos processos disciplinares contidas nas respetivas condições de emprego ou de qualquer penalidade criminal, disciplinar, administrativa ou contratual, um membro que infrinja as disposições deste Código será imediatamente demitido da Comissão do T2S e substituído em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo I.

6.2.

Mesmo após a cessão de funções, um membro continua vinculado ao disposto na secção 3.

6.3.

Um antigo membro não deve usar informações confidenciais com a finalidade de obter emprego num fornecedor potencial, nem deve, enquanto empregado de um fornecedor potencial, revelar ou utilizar qualquer informação confidencial adquirida em virtude de sua participação na Comissão do T2S.

6.4.

Durante o primeiro ano subsequente à cessação das respetivas funções, os membros da Comissão do T2S devem evitar qualquer conflito de interesses resultante de qualquer novo cargo ou atividade profissional. Devem, designadamente, informar a Comissão do T2S, por escrito, caso pretendam iniciar qualquer atividade profissional ou aceitar um cargo, devendo procurar obter o seu conselho antes de assumirem qualquer compromisso.

6.5.

Se um antigo membro não respeitar as disposições estabelecidas nas secções 6.3 e 6.4, a Comissão do T2S pode informar o seu empregador de que existe um conflito de interesses entre o novo cargo e o seu antigo cargo.

7.   Destinatários e distribuição

Os membros da Comissão do T2S são os destinatários do presente Código. É distribuído um exemplar do presente Código a cada membro em funções e aos novos membros aquando da nomeação. Os membros são convidados a assinar as declarações constantes dos apêndices 1 e 2 antes da participação em reuniões da Comissão do T2S.

Apêndice 1

DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE CONDUTA

Declaro pela presente que aceito o Código de Conduta anexo e reconheço as obrigações a que estou vinculado ao abrigo do mesmo, nomeadamente as obrigações de a) manter o sigilo das informações confidenciais por mim adquiridas; e de b) evitar e declarar situações que possam implicar conflitos de interesses no exercício das minhas funções de membro da Comissão do T2S no âmbito do Programa T2S.

(Assinatura e data)

(Nome completo)

(Morada)

Apêndice 2

DECLARAÇÃO DE INTERESSES  (1)

(Nome completo)

(Morada)

(Profissão)

O Programa T2S é, direta ou indiretamente (por exemplo, através de um familiar do membro), afetado pelos seguintes interesses pecuniários e/ou não pecuniários, suscetíveis de criar um conflitos de interesses na aceção deste Código (2):

Investimento (por exemplo, direto ou indireto numa entidade comercial, incluindo filiais ou outras entidades pertencentes ao mesmo grupo empresarial, que tenha um interesse como potencial fornecedora do Programa T2S, exceto se detido através de um fundo de investimento ou de pensões ou similar):

Cargo (por exemplo, atual ou anterior, remunerado ou não remunerado numa entidade comercial que tenha um interesse como fornecedora potencial do Programa T2S):

Rendimentos ou dádivas (por exemplo, remuneração atual, anterior ou esperada, incluindo prestações diferidas, opções a exercer posteriormente e transferências dos direitos a pensão, ou dádivas, recebidas de uma entidade comercial que tenha um interesse como fornecedora potencial do Programa T2S):

Outros:

Eu, abaixo assinado, declaro por minha honra que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações prestadas no presente documento são verdadeiras e completas.

(Assinatura e data)

(Nome completo)


(1)  Se um membro não tiver qualquer interesse relevante, deve declarar «nenhum» no(s) campo(s) próprio(s).

(2)  Um membro com um interesse relevante deve descrever todos os factos e circunstâncias pertinentes, utilizando espaço adicional, se necessário.


ANEXO IV

PROCEDIMENTOS E REQUISITOS DE SELEÇÃO, NOMEAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO DO T2S NÃO PERTECENTES A BANCOS CENTRAIS

1.   Anúncio de Concurso

1.1.

O Banco Central Europeu (BCE) publicará um anúncio de concurso para a nomeação de peritos que devem integrar a Comissão do T2S como membros não pertencentes a bancos centrais e para a constituição de uma lista de reserva. O anúncio de concurso será realizado em conformidade com a Decisão BCE/2007/5, de 3 de julho de 2007, que aprova o regime de aquisições (1), tal como transposto para o capítulo 8 do Manual de Práticas Internas do BCE. Todavia, o referido anúncio afastar-se-á, em certa medida, do disposto no artigo 16.o-A da Decisão BCE/2007/5, mas respeitará, no mínimo, os princípios fundamentais dos contratos públicos e assegurará um procedimento de concurso leal e transparente.

1.2.

O anúncio de concurso especificará, nomeadamente: a) as funções da Comissão do T2S; b) as funções dos membros da Comissão do T2S não pertencentes aos bancos centrais; c) os critérios de seleção; d) os aspetos económicos do mandato; e e) o processo de apresentação de candidaturas, incluindo a data-limite para a receção das mesmas.

1.3.

O anúncio de concurso será publicado no Jornal Oficial da União Europeia e nas páginas do BCE na web. Se conveniente, o BCE pode utilizar outros meios para publicar o anúncio de concurso. Em caso de divergência, prevalecerá a versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

1.4.

O prazo para a apresentação de candidaturas será de 21 dias de calendário após a publicação do anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Processo de seleção

2.1.

O Conselho do BCE decide a composição da Comissão do T2S com base numa proposta da Comissão Executiva do BCE e nomeia todos os membros da Comissão do T2S.

2.2.

No que respeita aos membros da Comissão do T2S não pertencentes a bancos centrais, o Conselho do BCE avalia os candidatos de acordo com os critérios de seleção constantes da secção 3.

2.3.

O Presidente da Comissão do T2S, representantes dos bancos centrais nacionais do Eurosistema e membros do pessoal do BCE podem assistir a Comissão Executiva no preenchimento do formulário de avaliação do candidato, que incluirá um resumo dos seus méritos e insuficiências face aos critérios de seleção e uma recomendação acerca da sua aptidão para ser nomeado.

2.4.

Em derrogação ao disposto no artigo 16.o-A, n.o 6, da Decisão BCE/2007/5, serão nomeados imediatamente dois candidatos e será criada uma lista de reserva de potenciais candidatos a futuras vagas.

3.   Critérios de seleção

Os critérios de seleção são os seguintes:

a)

competências especializadas na atividade da liquidação de valores mobiliários, quer na qualidade de prestador de serviços, que na de utilizador de serviços neste domínio, bem como competências relativas ao setor financeiro alargado da União;

b)

pelo menos 10 anos de experiência de interação com os grandes operadores dos mercados financeiros na União;

c)

experiência desejável em gestão de projetos;

d)

capacidade para comunicar eficazmente em inglês. A língua de trabalho da Comissão do T2S é o inglês, devendo, por conseguinte, os membros não pertencentes a bancos centrais ser capazes de comunicar eficazmente nesta língua.

4.   Lista de reserva

4.1.

O BCE mantém uma lista de reserva de potenciais candidatos.

4.2.

Em caso de vaga na Comissão do T2S, a Comissão Executiva pode selecionar um candidato da lista de reserva de acordo com a respetiva classificação na referida lista e propô-lo ao Conselho do BCE para nomeação como membro da Comissão do T2S por um mandato de dois anos, renovável por uma vez.

4.3.

A lista de reserva permanece válida pelo prazo de dois anos a contar da data de aprovação pelo Conselho do BCE. A validade da lista de reserva pode ser prorrogada, se necessário, por um período suplementar de dois anos.

4.4.

Em derrogação ao disposto no artigo 16.o-A, n.o 7, da Decisão BCE/2007/5, a lista de reserva não está aberta a novos candidatos.

4.5.

Em derrogação ao disposto no artigo 16.o-A, n.o 8, da Decisão BCE/2007/5, os candidatos podem aceder aos respetivos dados e proceder à atualização ou retificação dos mesmos; no entanto, os dados que comprovem o cumprimento dos critérios de elegibilidade e de seleção não poderão ser atualizados nem corrigidos após a data limite fixada no anúncio de concurso para a apresentação de candidaturas.

5.   Nomeação

5.1.

Os membros da Comissão do T2S não pertencentes a bancos centrais são nomeados a título pessoal e não podem delegar as suas competências noutros membros ou em terceiros.

5.2.

Todas as nomeações estão dependentes da assinatura pelo nomeado de um contrato de nomeação proposto pelo Presidente da Comissão do T2S e de um contrato com o BCE relativo a compensações e reembolso de despesas, bem como da prestação das declarações referidas na secção 6.1.

5.3.

O Conselho do BCE nomeia os membros da Comissão do T2S não pertencentes a bancos centrais com o estatuto de membros da Comissão do T2S sem direito a voto por um mandato de dois anos, renovável uma vez.

6.   Declarações

6.1.

Os membros da Comissão do T2S não pertencentes a bancos centrais obrigam-se a cumprir o Código de Conduta da Comissão do T2S. Nesta conformidade, são convidados a assinar a «Declaração de Cumprimento do Código de Conduta» constante do apêndice 1 do anexo III e a preencher e assinar a «Declaração de Interesses» constante do apêndice 2 do anexo III.

6.2.

Os membros da Comissão do T2S não pertencentes a bancos centrais são também convidados a assinar as declarações apresentadas no concurso.

7.   Cessação e substituição

7.1.

O Conselho do BCE pode revogar o mandato de um membro da Comissão do T2S não pertencente a um banco central em caso de conflito de interesses, incumprimento de deveres, incapacidade para o exercício de funções, infração ao Código de Conduta ou falta grave.

7.2.

Considera-se que o mandato cessa quando o membro não pertencente a um banco central renuncia, ou o seu mandato expira sem ser renovado.

7.3.

Se o mandato cessar antes do termo de dois anos, aplica-se o disposto nas secções 4.2 e 4.3.


(1)  JO L 184 de 14.7.2007, p. 34.


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