EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32012O0027

2013/47/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 5 de dezembro de 2012 , relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (reformulação) (BCE/2012/27)

OJ L 30, 30.1.2013, p. 1–93 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 007 P. 174 - 266

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/03/2023; revogado por 32022O0912

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2013/47/oj

30.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/1


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de dezembro de 2012

relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2)

(reformulação)

(BCE/2012/27)

(2013/47/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro e o quarto travessões do n.o 2 do seu artigo 127.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, 17.o, 18.o e 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação BCE/2007/2, de 26 de abril de 2007, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET2) (1) foi alterada em diversas ocasiões. Uma vez que se torna agora necessário alterá-la de novo, a fim de incorporar matérias anteriormente do foro interno do Eurosistema e de aditar definições, bem como disposições relativas à inaplicabilidade de sanções a bancos estabelecidos fora da União, à partilha de informações referentes à suspensão ou cancelamento do acesso a operações de política monetária e às consequências de tal suspensão ou cancelamento, deve a mesma ser reformulada no interesse da clareza e da transparência.

(2)

O TARGET2 assenta numa estrutura descentralizada de interligação entre os sistemas de liquidação por bruto em tempo real (SLBTR) nacionais e o Mecanismo de Pagamentos do BCE (EPM).

(3)

O TARGET2 caracteriza-se por funcionar com base numa plataforma técnica única, designada por Plataforma Única Partilhada/PUP (Single Shared Plataform/SSP). Em termos jurídicos, o TARGET2 é composto por uma multiplicidade de sistemas de pagamentos, sendo os sistemas que o compõem harmonizados, sem prejuízo de eventuais exceções impostas por condicionalismos legais nacionais.

(4)

Três níveis distintos de governação regem o TARGET2. No Nível 1, o Conselho do BCE tem a última palavra em relação ao TARGET2, para salvaguarda da sua função pública. O Nível 2 (bancos centrais do Eurosistema) goza de competência subsidiária em relação ao TARGET2, enquanto que o Nível 3 (BCN fornecedores da PUP) constrói e opera a PUP em benefício do Eurosistema.

(5)

O Banco Central Europeu (BCE), em representação do Eurosistema, celebra com o fornecedor do serviço de rede designado pelo Conselho do BCE um Contrato-Quadro, acompanhado de um Acordo de Confidencialidade e Sigilo, estabelecendo os principais elementos do fornecimento de rede aos participantes, incluindo preços.

(6)

O TARGET2 é essencial para o desempenho de determinadas atribuições básicas do Eurosistema, tais como a execução da política monetária da União e a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamento,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito

1.   O TARGET2 possibilita a liquidação por bruto em tempo real de pagamentos em euros, sendo a liquidação efetuada em moeda do banco central. O mesmo está estabelecido e funciona com base na PUP, através da qual todas as ordens de pagamento são transmitidas e processadas e os pagamentos são recebidos de forma idêntica, em termos técnicos.

2.   A estrutura jurídica do TARGET2 é composta por uma multiplicidade de SLBTR.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

1)

«Acesso através da Internet» (internet-based access): significa que o participante optou por uma conta PM que só pode ser acedida por via da Internet, a qual também é utilizada pelo participante para submeter ao TARGET2 mensagens de pagamento ou de controlo;

2)

«Acordo LA» (AL agreement): acordo multilateral de agregação de liquidez celebrado por todos os membros de um grupo LA com os respetivos BCN LA para as finalidades do serviço LA;

3)

«Autoridades certificadoras» (certification authorities): o(s) BCN designado(s) como tal pelo Conselho do BCE para atuar em representação do Eurosistema no tocante à emissão, gestão, revogação e renovação de certificados eletrónicos;

4)

«Avaria do TARGET2» (technical malfunction of TARGET2): as dificuldades, defeitos ou falhas da infraestrutura técnica e/ou dos sistemas informáticos utilizados pela PUP ou das ligações de rede relacionadas com a PUP, ou qualquer outra ocorrência que torne impossível a execução e finalização, dentro do mesmo dia, do processamento das ordens de pagamento no sistema componente do TARGET2;

5)

«Banco central (BC) [central bank (CB)]», um BC do Eurosistema e/ou um BCN ligado;

6)

«Banco de liquidação» (settlement bank): um participante cuja conta ou subconta MP é utilizada para liquidar instruções de pagamento submetidas por um SP através do ASI;

7)

«BC do Eurosistema» (Eurosystem CB): o BCE ou um BCN da área do euro;

8)

«BC fornecedores da PUP» (SSP-providing NCBs): o Deutsche Bundesbank, o Banque de France e o Banca d’Italia, na sua qualidade de BC edificadores e operadores da PUP em benefício do Eurosistema;

9)

«BCN da área do euro» (euro area NCB): o banco central nacional (BCN) de um Estado-Membro cuja moeda seja o euro;

10)

«BCN gestor» (managing NCB): o BCN LA do sistema componente do TARGET2 no qual o gestor do grupo LA participa;

11)

«BCN LA» (AL NCB): um BCN da área do euro que seja parte de um acordo LA e que atue na qualidade de contraparte dos membros de um grupo LA que participam no seu sistema componente do TARGET2;

12)

«BCN ligado» (connected NCB): um BCN, com exceção de um BCN da área do euro, que esteja ligado ao TARGET2 ao abrigo de um acordo específico;

13)

«Beneficiário» (payee): um participante do TARGET2 cuja conta MP irá ser creditada em resultado da liquidação de uma ordem de pagamento;

14)

«Certificados eletrónicos» ou «certificados» (electronic certificates or certificates): o ficheiro eletrónico, emitido pelas autoridades certificadoras, que associa uma chave pública a uma determinada identificação e que é utilizado para o seguinte: verificar que a chave pública pertence a um determinado indivíduo; certificar a identidade do titular do certificado; verificar a assinatura deste ou encriptar uma mensagem que lhe seja endereçada. Os certificados são guardados num suporte físico do tipo smart card (cartão inteligente) ou memória USB, abrangendo as referências aos certificados os citados dispositivos. Os certificados são essenciais para o processo de reconhecimento dos participantes que acedam ao Target através da Internet e que por via dele enviem mensagens de pagamento ou de controlo;

15)

«Código de Identificação de Empresa (BIC)» [Business Identifier Code (BIC)]: um código na aceção da Norma ISO n.o 9362;

16)

«Condições Harmonizadas» (Harmonised Conditions): as condições estabelecidas nos anexos II e V;

17)

«Conta doméstica» (Home Account): uma conta aberta fora do MP por um BCN da área do euro em nome de uma entidade elegível para se tornar participante indireto;

18)

«Conta MP» (PM account): uma conta titulada por um participante no TARGET2 no MP de um BC do Eurosistema e que é necessária para o participante poder:

a)

Submeter ordens de pagamento ou receber pagamentos via TARGET2; e

b)

Liquidar tais pagamentos no referido BC do Eurosistema;

19)

«Coordenador do Target» (TARGET2 coordinator): pessoa nomeada pelo BCE para assegurar a gestão operacional diária do TARGET2, gerir e coordenar as atividades no caso de ocorrer uma situação anormal e coordenar a disseminação da informação aos participantes;

20)

«Crédito intradiário» (intraday credit): o crédito concedido por um período inferior a um dia útil;

21)

«Dia útil» (business day): qualquer dia em que o TARGET2 esteja aberto para a liquidação de ordens de pagamento, conforme o previsto no apêndice V do anexo II;

22)

«Facilidade de cedência de liquidez» (marginal lending facility): uma facilidade permanente do Eurosistema que as contrapartes podem usar para receber crédito overnight de um BCN à taxa de juro pré-determinada da facilidade de cedência de liquidez;

23)

«Fornecedor de serviço de rede» (network service provider): o fornecedor das ligações de rede informática para efeitos da submissão de mensagens de pagamento no TARGET2;

24)

«Gestor de crises do TARGET2» (TARGET2 crisis manager): a pessoa designada por um BC do Eurosistema para lidar, em nome deste, com as avarias da plataforma única e/ou com acontecimentos externos anormais;

25)

«Gestor de grupo LA» (AL group manager): um membro do grupo LA nomeado pelos restantes membros do grupo LA para gerir a liquidez disponível no seio do grupo durante o dia útil;

26)

«Gestor de liquidações do TARGET2» (TARGET2 settlement manager): a pessoa designada por um BC do Eurosistema para controlar o funcionamento do seu sistema componente do TARGET2;

27)

«Grupo LA» (AL group): um grupo composto por um ou mais membros de um grupo de liquidez agregada (LA) que utilizam o serviço LA;

28)

«Interface de participante (IP)» [Participant Interface (PI)]: o dispositivo técnico que permite aos participantes diretos submeter e liquidar ordens de pagamento mediante os serviços oferecidos no MP;

29)

«Interface de sistema periférico (ASI) [Ancillary System Interface (ASI)]»: o dispositivo técnico que permite a um sistema periférico utilizar serviços especiais e pré-definidos para a submissão e liquidação de instruções de pagamento no dito sistema; o referido interface também pode ser utilizado por um BCN da área do euro para a liquidação de operações em numerário resultantes de depósitos e levantamentos em numerário;

30)

«Liquidação em numerário» (cash settlement): a liquidação em notas e moedas.

31)

«Liquidação intersistemas» (cross-system settlement), a liquidação em tempo real de instruções de débito ao abrigo das quais sejam efetuados pagamentos pelo banco de liquidação de um sistema periférico que utilize o procedimento de liquidação n.o 6 ao banco de liquidação de outro sistema periférico que também utilize o procedimento de liquidação n.o 6, tal como estabelecido no anexo IV;

32)

«Liquidez disponível» (available liquidity): um saldo credor na conta MP de um participante no TARGET2 e, se aplicável, qualquer linha de crédito intradiário concedido pelo BC em causa em relação com essa conta;

33)

«Membro do grupo LA» (AL group member): um participante no TARGET2 que preencha os critérios para a utilização do modo LA e que tenha celebrado um acordo de LA;

34)

«Módulo de Informação e Controlo (MIC)» [Information and Control Module (ICM)]: o módulo da PUP que permite aos participantes obter informação «online» e lhes oferece a possibilidade de submeter ordens de transferência de liquidez, gerir a liquidez e iniciar ordens de pagamento de «backup» em situações de contingência;

35)

«Módulo de Pagamentos (MP)» [Payments Module (PM)]: um módulo PUP no qual os pagamentos dos participantes do TARGET2 são liquidados em contas MP;

36)

«Ordem de pagamento não liquidada» (non-settled payment order): uma ordem de pagamento que não seja liquidada no mesmo dia útil em que tenha sido aceite;

37)

«Pagador» (payer): um participante do TARGET2 cuja conta MP irá ser debitada em resultado da liquidação de uma ordem de pagamento;

38)

«Participante indireto» (indirect participant): uma instituição de crédito estabelecida no Espaço Económico Europeu (EEE) que tenha celebrado um acordo com um participante direto para submeter ordens de pagamento e receber pagamentos por intermédio da conta MP desse participante direto, e que tenha sido reconhecida como participante indireto por um sistema componente do TARGET2;

39)

«Participante» ou «participante direto» (participant or direct participant): uma entidade que seja titular de pelo menos uma conta no módulo de pagamentos num BC do Eurosistema;

40)

«Período de transição» (transition period): em relação a cada BC do Eurosistema, significa um período de quatro anos a contar do momento em que esse BC do Eurosistema migrar para a PUP, salvo decisão em contrário do Conselho do BCE, relativa a características ou serviços específicos, adotada caso a caso;

41)

«Plataforma única partilhada (PUP)» [Single Shared Platform (SSP)]: a infraestrutura de plataforma técnica única fornecida pelos BCN fornecedores da PUP;

42)

«Pressuposto de execução» (enforcement event), relativamente a um membro do grupo LA:

a)

Qualquer situação de incumprimento referida no artigo 34.o, n.o 1, do anexo II;

b)

Qualquer outra situação de incumprimento ou situação referida no artigo 34.o, n.o 2, do anexo II em relação às quais o BC tenha decidido, tomando em conta a gravidade da situação de incumprimento ou outra, executar um penhor nos termos do artigo 25.o-B desse anexo, executar uma garantia financeira nos termos do artigo 25.o-C desse anexo ou proceder a uma compensação de créditos nos termos do artigo 26.o do mesmo anexo;

c)

Qualquer decisão de suspensão ou de revogação do acesso ao crédito intradiário;

43)

«Processo de insolvência» (insolvency proceedings): o processo de falência na aceção do artigo 2.o, alínea j), da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (2);

44)

«Serviço LA» (AL mode): a agregação da liquidez disponível em contas MP;

45)

«Serviços básicos do TARGET2» (core TARGET2 services): o processamento de ordens de pagamento em sistemas componentes do TARGET2, a liquidação de transações relacionadas com SP e a constituição de fundos comuns de liquidez;

46)

«Sistema componente do TARGET2» (TARGET2 component system): qualquer um dos SLBTR dos BC do Eurosistema que integrem o TARGET2;

47)

«Sistema periférico» (ancillary system): um sistema gerido por uma entidade estabelecida no EEE sujeita a supervisão e/ou superintendência por uma autoridade competente e que observe os requisitos de superintendência relativos à localização das infraestruturas que prestam serviços em euros, conforme redigidos e publicados na altura no sítio do BCE na Internet (3), e no qual sejam compensados e/ou trocados pagamentos e/ou instrumentos financeiros, enquanto que as obrigações pecuniárias emergentes dessas transações são liquidadas no TARGET2 de acordo com o disposto na presente orientação e em acordo bilateral a celebrar entre o sistema periférico e o BC do Eurosistema pertinente;

48)

«Sucursal» (branch): uma sucursal na aceção do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (4), conforme implementada no ordenamento jurídico nacional;

49)

«Taxa de juro da facilidade de cedência de liquidez» (marginal lending rate): a taxa de juro aplicável à facilidade de cedência de liquidez;

50)

«Titular de BIC endereçável» (addressable BIC holder): uma entidade:

a)

À qual tenha sido atribuído um BIC;

b)

Que não tenha sido reconhecida como participante indireto;

c)

Que seja correspondente ou cliente de um participante direto ou de uma sucursal de um participante direto ou indireto, e esteja em condições de submeter ordens de pagamento a um sistema componente do TARGET2 e de receber pagamentos através do mesmo por intermédio do participante direto;

51)

«Titular do certificado»(certificate holder): uma pessoa singular cuja identidade é conhecida, identificada e designada por um participante no TARGET2 como estando autorizada a aceder à conta do participante no Target 2 através da Internet. Os pedidos de emissão de certificado apresentados pelos participantes devem ter sido verificados pelo BCN do país do participante e transmitidos às autoridades certificadoras as quais, por seu turno, emitem os certificados eletrónicos que associam a chave pública com as credenciais que identificam o participante.

Artigo 3.o

Sistemas componentes do TARGET2

1.   Cada um dos BC do Eurosistema operará o seu próprio sistema componente do TARGET2.

2.   Cada sistema componente do TARGET2 tem de ser um sistema designado como tal ao abrigo da relevante legislação nacional de transposição da Diretiva 98/26/CE.

3.   As designações dos sistemas componentes do TARGET2 só podem incluir «TARGET2» e o nome ou a designação abreviada do BC do Eurosistema em questão, ou do Estado-Membro a que o mesmo pertencer. O sistema componente do TARGET2 do BCE designar-se-á TARGET2-ECB.

Artigo 4.o

Ligação de BCN de Estados-Membros cuja moeda não é o euro

Os BCN de Estados-Membros cuja moeda não é o euro só se podem ligar ao TARGET2 na condição de celebrarem um acordo com os BC do Eurosistema para esse efeito. O referido acordo deverá especificar que os BCN ligados ficam sujeitos ao cumprimento das disposições da presente orientação, sem prejuízo de quaisquer especificações e modificações apropriadas mutuamente acordadas.

Artigo 5.o

Operações intra-SEBC

As operações intra-Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) serão processadas através do TARGET2, com exceção dos pagamentos que os BC, bilateral ou multilateralmente, acordem em processar através de contas de correspondentes, quando for o caso.

Artigo 6.o

Liquidação intra-Eurosistema

1.   Qualquer liquidação de pagamentos entre participantes em diferentes sistemas componentes do TARGET2 originará automaticamente uma obrigação intra-Eurosistema por parte do BC do Eurosistema do pagador face ao BC do Eurosistema do beneficiário.

2.   Qualquer obrigação intra-Eurosistema resultante do disposto no n.o 1 será automaticamente agregada e formará parte de uma obrigação única em relação a cada BC do Eurosistema. De cada vez que se liquidar um pagamento entre participantes de diferentes sistemas componentes do TARGET2, a obrigação única do BC do Eurosistema em causa será ajustada em conformidade. No final de cada dia útil, cada uma dessas obrigações individuais será sujeita a um processo de compensação multilateral que resultará no apuramento de uma obrigação ou crédito de cada BCN da área do euro face ao BCE, conforme previsto no acordo estabelecido entre os BC do Eurosistema.

3.   Cada BCN da área do euro mantém uma conta para o registo das suas obrigações ou créditos face ao BCE resultantes da liquidação de pagamentos entre sistemas componentes do TARGET2.

4.   O BCE abrirá uma conta em nome de cada um dos BCN da área do euro para refletir, no final do dia, as referidas obrigações ou créditos de cada BCN da área do euro face ao BCE.

SECÇÃO II

GOVERNAÇÃO

Artigo 7.o

Níveis de governação

1.   A gestão do TARGET2 basear-se-á, sem prejuízo do disposto no artigo 8.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), numa estrutura de governação tripartida. As funções cometidas ao Conselho do BCE (Nível 1), aos BC do Eurosistema (Nível 2) e aos BCN fornecedores da PUP (Nível 3) constam do anexo I.

2.   O Conselho do BCE será responsável pela direção, gestão e controlo do TARGET2. As funções cometidas ao Nível 1 são da competência exclusiva do Conselho do BCE. O Comité de Sistemas de Pagamento e Liquidação do SEBC (PSSC) prestará assistência ao Conselho do BCE, na qualidade de órgão consultivo, em todas as matérias respeitantes ao TARGET2.

3.   De acordo com o artigo 12.o-1, terceiro parágrafo, dos Estatutos, os BC do Eurosistema serão responsáveis pelas funções cometidas ao Nível 2, no âmbito do quadro geral definido pelo Conselho do BCE. Para além do seu papel consultivo, o PSSC orientará a execução das funções atribuídas ao Nível 2. Os BCN ligados participarão, sem direito a voto, nas questões relacionadas com o Nível 2. Os BCN dos Estados-Membros que não sejam nem BC do Eurosistema nem BCN ligados apenas terão estatuto de observador ao Nível 2.

4.   Os BC do Eurosistema organizar-se-ão entre si mediante a celebração dos devidos acordos. As decisões no contexto desses acordos serão tomadas por maioria simples, tendo cada BC do Eurosistema direito a um voto.

5.   Nos termos do artigo 12.o-1, terceiro parágrafo, dos Estatutos do SEBC, os BCN fornecedores da PUP serão responsáveis pelas funções cometidas ao Nível 3, no âmbito do quadro geral definido pelo Conselho do BCE.

6.   Os BCN fornecedores da PUP devem concluir com os BC do Eurosistema um acordo regendo os serviços a prestar pelos primeiros a estes últimos. Tais acordos devem também incluir, se necessário, os BCN ligados.

SECÇÃO III

FUNCIONAMENTO DO TARGET2

Artigo 8.o

Condições Harmonizadas de participação no TARGET2

1.   Os BCN da área do euro devem adotar as medidas de aplicação das Condições Harmonizadas. Tais medidas devem reger exclusivamente o relacionamento entre o BCN da área do euro em causa e os seus participantes no que toca ao processamento de pagamentos no MP. As contas MP podem ser acedidas quer através da Internet, quer através do fornecedor do serviço de rede. Estes dois métodos de acesso às contas MP excluem-se mutuamente, embora os participantes possam optar por ter uma ou mais contas MP, individualmente acessíveis quer através da Internet, quer através do fornecedor do serviço de rede.

2.   Os termos e condições aplicáveis ao TARGET2-ECB serão adotados pelo BCE mediante a implementação do anexo II, com a ressalva de que o TARGET2-ECB apenas prestará serviços a organizações de compensação e liquidação, incluindo entidades estabelecidas fora do EEE, desde que as mesmas estejam sujeitas à superintendência de uma entidade competente e que o respetivo acesso ao TARGET2-ECB tenha sido aprovado pelo Conselho do BCE.

3.   As medidas de aplicação das Condições Harmonizadas adotadas pelos BC do Eurosistema serão tornadas públicas.

4.   Os BC do Eurosistema podem pedir derrogações às Condições Harmonizadas com base em condicionalismos legais nacionais. O Conselho do BCE apreciará tais pedidos casuisticamente e concederá as devidas derrogações.

5.   O BCE pode fixar, com subordinação ao acordo monetário relevante para o caso, condições apropriadas para participação no TARGET2 das entidades referidas no artigo 4.o, n.o 2, alínea e), do anexo II.

6.   Os BC do Eurosistema não devem permitir a qualquer entidade ser um participante indireto ou ser registado como titular de BIC endereçável nos respetivos sistemas componentes do TARGET2 se a referida entidade atuar por intermédio de um participante direto que seja um BCN de um Estado-Membro, mas que não seja um BC do Eurosistema nem um BCN ligado.

Artigo 9.o

Preços

1.   Os BC do Eurosistema devem assegurar que:

a)

As taxas a pagar pelos serviços básicos do TARGET2, fornecidos aos respetivos participantes indiretos e titulares de BIC endereçável que sejam elegíveis para participar no TARGET2 como participantes indiretos, sejam de valor mais elevado do que as taxas a pagar pelos participantes diretos referidas no n.o 1, alínea a), do apêndice VI do anexo II;

b)

As taxas relativas aos pagamentos entre instituições de crédito estabelecidas no EEE liquidadas em contas domésticas sejam de valor mais elevado do que as taxas a pagar pelos participantes diretos referidas no n.o 1, alínea a), do apêndice VI do anexo II;

c)

Os pagamentos relacionados com operações de mercado aberto liquidados em contas domésticas sejam cobrados de acordo com o disposto no apêndice VI do anexo II;

d)

Os preços a pagar por qualquer uma das operações e transações abaixo indicadas não ficam abrangidos pela tabela de preços constante do apêndice VI do anexo II:

i)

transferências de liquidez iniciadas a partir de, e processadas em, contas domésticas,

ii)

operações referentes à gestão de reservas mínimas e facilidades permanentes,

iii)

transações envolvendo numerário, liquidadas em contas domésticas.

2.   As operações relacionadas com sistemas periféricos liquidadas em contas domésticas durante o período de transição serão cobradas como segue: Taxa fixa I, Taxa fixa II e uma taxa por cada operação de valor mais elevado do que a taxa aplicável às operações no sistema periférico indicada no anexo IV, n.o 18, ponto 1. Os BC do Eurosistema podem aplicar outros preçários às operações relacionadas com sistemas periféricos liquidadas em contas domésticas durante o período de transição, desde que o nível das receitas seja igual ou superior ao que seria auferido se o BC do Eurosistema aplicasse a tabela de preços a que a frase anterior se refere.

Artigo 10.o

Acordos de liquidez agregada

1.   Os BCN LA trocarão entre si toda a informação necessária para o desempenho das respetivas funções e obrigações resultantes de um acordo LA. Os BCN LA devem notificar imediatamente o BCN gestor de algum pressuposto de execução de que tenham conhecimento, relativo ao grupo LA ou a qualquer membro de um grupo LA, incluindo sede e filiais.

2.   Sempre que o BCN gestor seja notificado da ocorrência de algum pressuposto de execução, o mesmo deverá, tendo presente o acordo LA, instruir os competentes BCN LA no tocante às medidas a tomar contra o grupo LA ou o membro do grupo LA em causa. Os BCN LA serão responsáveis por fazer valer os seus direitos decorrentes do acordo LA e das medidas de aplicação do anexo II. O BCN gestor será responsável pelo cálculo da repartição dos direitos de crédito e por dar instruções em relação a este aspeto.

3.   Se, verificado um pressuposto de execução, o crédito intradiário concedido a qualquer membro de um grupo LA não tiver sido integralmente reembolsado, um BCN LA deverá, quando receber instruções do BCN gestor, exercitar os direitos de que possa ser titular em relação aos membros do seu grupo LA, incluindo os resultantes da execução de penhor, de um direito de compensação (set-off), ou de compensação e novação (close-out netting), ou ainda qualquer outra disposição prevista nas medidas de aplicação do anexo II, a fim de se obter quitação integral e oportuna dos direitos de crédito que, ao abrigo do acordo LA, tal BCN LA possa ter face aos restantes membros do grupo LA. Tais direitos de crédito devem ser exercidos antes de quaisquer outros direitos do BCN LA em causa face aos restantes membros do grupo LA.

4.   Quaisquer pagamentos recebidos para quitação de um direito de crédito ao abrigo do acordo LA na sequência de uma medida de execução devem ser enviados aos BCN LA que concederam crédito intradiário aos membros do respetivo grupo LA. Tais pagamentos devem ser repartidos entre os BCN LA proporcionalmente ao valor do crédito intradiário que não for reembolsado pelos membros do grupo LA aos respetivos BCN LA.

5.   Um BCN LA que deseje invocar prejuízos sofridos que devam ser suportados por todos os BCN LA deve enviar um pedido ao BCN gestor expondo os fundamentos do mesmo. O BCN gestor enviará tal pedido aos BCN LA em causa e efetuará o cálculo da compensação devida, em partes iguais, por cada um desses BCN LA.

Artigo 11.o

Contas do Fundo de Garantia e sua remuneração

1.   Na medida em que uma contraparte central (CCP) esteja obrigada, por força de regulamentos ou por exigência da autoridade de superintendência, a ser titular de uma Conta de Fundo de Garantia, os fundos depositados nessa conta serão remunerados à taxa de juro aplicável às operações principais de refinanciamento menos 15 pontos base.

2.   Os fundos creditados a qualquer outro título numa Conta de Fundo de Garantia de uma contraparte central serão remunerados à taxa de depósito.

Artigo 12.o

Crédito intradiário

1.   Os BCN da área do euro podem conceder crédito intradiário, desde que o façam em conformidade com as disposições de aplicação das regras sobre a concessão do crédito intradiário previstas no anexo III. O crédito intradiário não pode ser concedido a participantes cuja elegibilidade como contrapartes das operações de política monetária do Eurosistema tenha sido suspensa ou revogada.

2.   A Decisão BCE/2007/7, de 24 de julho de 2007, relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB (5), define os critérios de elegibilidade das contrapartes do BCE para a obtenção de crédito intradiário. O crédito intradiário a conceder pelo BCE fica limitado ao dia em questão, sem possibilidade de conversão em crédito overnight.

Artigo 13.o

Sistemas periféricos

1.   Os BC do Eurosistema prestarão serviços de transferência de fundos em moeda do banco central a sistemas periféricos no MP acedido através do fornecedor do serviço de rede ou, durante o período de transição e se aplicável, em contas domésticas. Tais serviços reger-se-ão por acordos bilaterais entre os BC do Eurosistema e os respetivos sistemas periféricos.

2.   Os acordos bilaterais com sistemas periféricos que utilizem o interface de sistema periférico (ASI) devem observar o disposto no anexo IV. Além disso, os BC do Eurosistema devem garantir que aos referidos acordos bilaterais serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do anexo II que se seguem:

n.o 1 do artigo 8.o (requisitos técnicos e legais),

n.os 2 a 5 do artigo 8.o (procedimento de candidatura), exceto que, em vez de ser obrigado a cumprir os critérios de acesso previstos no artigo 4.o, o sistema periférico terá de preencher os critérios de acesso contidos na definição de «sistema periférico» constante do artigo 1.o do anexo II,

horário de funcionamento constante do apêndice V,

artigo 11.o (condições para a cooperação e troca de informações), com exceção do n.o 8,

artigos 27.o e 28.o (procedimentos de contingência e de continuidade de negócio e requisitos de segurança),

artigo 31.o (responsabilidade),

artigo 32.o (meios de prova),

artigos 33.o e 34.o (duração, cancelamento e suspensão da participação), com exceção da alínea b) do n.o 1 do artigo 34.o,

artigo 35.o, se aplicável (encerramento de contas MP),

artigo 38.o (confidencialidade),

artigo 39.o (proteção de dados, prevenção do branqueamento de capitais e questões relacionadas),

artigo 40.o (comunicações),

artigo 41.o (relação contratual com o fornecedor do serviço de rede), e

artigo 44.o (legislação aplicável, foro competente e lugar de execução da prestação).

3.   Os acordos bilaterais com sistemas periféricos que utilizem o Interface de participante devem estar em conformidade com:

a)

O anexo II, com exceção do título V e dos apêndices VI e VII; e o

b)

Artigo 18.o do anexo IV.

4.   Em derrogação ao disposto no n.o 3, os acordos bilaterais com sistemas periféricos que utilizem o interface de participante mas apenas liquidem pagamentos em benefício dos respetivos clientes, devem estar em conformidade com o disposto no:

a)

Anexo II, com exceção do título V, do artigo 36.o e dos apêndices VI e VII; e no

b)

Artigo 18.o do anexo IV.

Artigo 14.o

Financiamento e método de cálculo de custos

1.   O Conselho do BCE determinará as regras aplicáveis ao financiamento da PUP. Qualquer excedente ou défice resultante da operação da PUP será repartido entre os BCN da área do euro de acordo com a tabela de repartição do capital do BCE, nos termos do artigo 29.o dos Estatutos do SEBC.

2.   O Conselho do BCE fixará um método de cálculo de custos e uma estrutura de determinação de preços comuns para os serviços do TARGET2.

Artigo 15.o

Normas de segurança

1.   O Conselho do BCE especificará a política, as condições e os controlos de segurança a aplicar à PUP e, durante o período de transição, à infraestrutura técnica das contas domésticas. O Conselho do BCE especificará igualmente quais os princípios de segurança a aplicar aos certificados utilizados no acesso através da Internet.

2.   Os BC do Eurosistema devem cumprir e garantir a observância pela PUP das medidas referidas no n.o 1.

Artigo 16.o

Regras de auditoria

As auditorias serão efetuadas de acordo com os princípios e disposições constantes da Politica de Auditoria do SEBC estabelecida pelo Conselho do BCE.

Artigo 17.o

Obrigações em caso de suspensão ou cessação da participação

1.   Os BC do Eurosistema devem, com efeitos imediatos, cancelar ou suspender, a participação de um participante no sistema componente do TARGET2 em causa se:

a)

For instaurado processo de insolvência em relação a esse participante; ou se

b)

O participante deixar de cumprir as condições de participação no sistema componente do TARGET2 em causa.

2.   Se um BC do Eurosistema suspender ou cessar a participação no TARGET2 de um participante nos termos do n.o 1, ou por razões de natureza prudencial nos termos do artigo 19.o, deverá notificar imediatamente desse facto todos os restantes BC do Eurosistema, fornecendo todos os elementos seguintes:

a)

O nome, o código de Instituição Financeira Monetária e o BIC do participante;

b)

A informação na qual o BCN da área do euro se baseou para tomar a sua decisão, incluindo qualquer informação ou parecer obtido da autoridade de supervisão competente;

c)

A medida tomada e proposta de aplicação temporal da mesma.

Cada um dos BC do Eurosistema deve trocar informação relativa a esse participante, incluindo dados sobre os pagamentos de que seja beneficiário, com outro BC do Eurosistema que assim o solicite.

3.   Um BC do Eurosistema que tenha cancelado ou suspendido a participação de um participante no seu sistema componente do TARGET2 de acordo com o disposto no n.o 1 deve assumir a responsabilidade perante os outros BC do Eurosistema se:

a)

Autorizar subsequentemente a liquidação de ordens de pagamento a favor do participante cuja participação tenha sido suspensa ou cancelada; ou se

b)

Não cumprir as obrigações estabelecidas nos n.os 1 e 2.

4.   As obrigações dos BC do Eurosistema estabelecidas nos n.os 1 a 3 acima serão igualmente aplicáveis em caso de suspensão ou cessação de utilização do ASI por sistemas periféricos.

Artigo 18.o

Procedimentos para a rejeição de um pedido de participação no TARGET2 com base em fundamentos de natureza prudencial

Se um BC do Eurosistema rejeitar um pedido de participação no TARGET2 com base nos fundamentos de natureza prudencial referidos no artigo 8.o, n.o 4, alínea c), do anexo II, deverá informar prontamente o BCE dessa rejeição.

Artigo 19.o

Procedimentos para a suspensão, restrição ou cancelamento, com base em fundamentos de natureza prudencial, da participação no TARGET2 e do acesso ao crédito intradiário

1.   Se, com base em fundamentos de natureza prudencial, um BCN da área do euro suspender, restringir ou cancelar o acesso de um participante ao crédito intradiário, nos termos do anexo III, n.o 12, alínea d), ou um BC do Eurosistema suspender ou cancelar a participação de um participante no TARGET2 nos termos do anexo II, artigo 34.o, n.o 2, alínea e), essa decisão deverá, na medida do possível, produzir efeitos em simultâneo em todos os sistemas componentes do TARGET2.

2.   O BCN da área do euro deve fornecer sem demora a informação constante do artigo 17.o, n.o 2, às autoridades de supervisão competentes do Estado-Membro a que pertencer, acompanhada da solicitação de que estas partilhem a informação com as autoridades de supervisão dos outros Estados-Membros nos quais o participante possua filial ou sucursal. Face à decisão prevista no n.o 1, os outros BCN da área do euro devem prontamente tomar as medidas apropriadas e informar o BCE das mesmas.

3.   A Comissão Executiva do BCE pode propor ao Conselho do BCE que adote as medidas necessárias para assegurar a aplicação uniforme de medidas tomadas nos termos dos n.os 1 e 2.

4.   Os BCN da área do euro dos Estados-Membros em que a decisão deva ser executada devem informar o participante da decisão e tomar as medidas de implementação necessárias.

Artigo 20.o

Procedimentos para a cooperação por parte dos BC do Eurosistema relacionada com medidas administrativas ou restritivas

No que respeita à aplicação do artigo 39.o, n.o 3, do anexo II:

a)

Os BC do Eurosistema devem partilhar prontamente com todos os BC potencialmente afetados toda a informação que receberem relacionada com a ordem de transferência a crédito proposta;

b)

Um BC do Eurosistema que receba de um participante prova de ter sido efetuada notificação a qualquer autoridade competente, ou de ter sido recebido o consentimento de qualquer autoridade competente, deverá comunicar prontamente tal prova a qualquer outro BC que atue como fornecedor do serviço de pagamento do pagador ou do beneficiário, consoante o caso;

c)

O BC do Eurosistema que atue como fornecedor do serviço de pagamento do pagador deve informá-lo prontamente de que pode introduzir no TARGET2 a ordem de transferência a crédito.

Artigo 21.o

Continuidade de negócio

1.   Se os casos referidos no artigo 27.o do anexo II afetarem o funcionamento de outros módulos da PUP para além do MP e do MIC, o BC do Eurosistema em causa deverá acompanhar e gerir as situações por forma a prevenir qualquer contágio que possa afetar o bom funcionamento da PUP.

2.   Se alguma ocorrência afetar o funcionamento normal do MP e ou do MIC, o BC do Eurosistema em causa deve notificar imediatamente o coordenador do TARGET2, o qual decidirá, conjuntamente com o gestor de liquidações desse BC do Eurosistema, as medidas adicionais a tomar. Os gestores de liquidações do TARGET2 devem acordar sobre a informação a comunicar aos participantes no TARGET2.

3.   Os BC do Eurosistema devem comunicar a falha técnica do participante ao coordenador do TARGET2 se a mesma for suscetível de afetar a liquidação nos sistemas periféricos ou de originar risco sistémico. Em princípio, o encerramento da PUP não será atrasado devido à falha técnica de um participante.

4.   As falhas técnicas que afetem os sistemas auxiliares devem ser comunicadas pelos BC do Eurosistema ao coordenador do TARGET2 para efeitos de informação. O coordenador do TARGET2 dará início a uma teleconferência de gestores de liquidação do TARGET2 em caso de impacto sistémico inevitável, em especial de natureza transnacional.

5.   Em circunstâncias excecionais, o encerramento da PUP poderá ser atrasado se ocorrer uma falha técnica num sistema auxiliar. O BC do Eurosistema comunicará aos gestores de crise do TARGET2 o pedido para se atrasar o encerramento da PUP.

Artigo 22.o

Tratamento de pedidos de indemnização ao abrigo do esquema de compensação do TARGET2

1.   Salvo decisão em contrário do Conselho do BCE, o procedimento de compensação estabelecido no apêndice II do anexo II será gerido em conformidade com o disposto no presente artigo.

2.   O BC do participante que apresentou o pedido de indemnização deve proceder a uma avaliação preliminar do mesmo e comunicá-la ao participante. Sempre que necessário para a avaliação dos pedidos de indemnização, o BC em causa será assistido pelo outro BC interessado. O BC em causa deve informar o BCE e todos os outros BC interessados logo que tiver conhecimento dos pedidos de indemnização apresentados.

3.   No prazo de nove semanas a contar da data da ocorrência da avaria do TARGET2, o BC do participante que apresentou o pedido de indemnização deve:

a)

Elaborar um relatório preliminar de avaliação contendo a apreciação dos pedidos de indemnização recebidos; e

b)

Submeter o relatório preliminar de avaliação ao BCE e a todos os outros BCN interessados.

4.   No prazo de cinco semanas a contar da data da receção do relatório preliminar de avaliação, o Conselho do BCE deverá proceder à avaliação de todos os pedidos de indemnização recebidos e decidir sobre as propostas de compensação a apresentar aos participantes interessados. No prazo de cinco dias úteis a contar da data da conclusão da avaliação final, o BCE comunica o resultado dessa avaliação ao BC interessado. Os referidos BC devem informar sem demora os respetivos participantes acerca do resultado da avaliação final e, se for caso disso, comunicar os pormenores da proposta de compensação, juntamente com o modelo da carta de aceitação.

5.   No prazo de duas semanas a contar do termo do prazo previsto na última frase da alínea d) do n.o 4 do apêndice II do anexo II, o BC comunica ao BCE e a todos os outros BC interessados as propostas de compensação que tenham sido aceites e as propostas de compensação que tenham sido recusadas.

6.   Os BC informam o BCE acerca de quaisquer pedidos de indemnização que estejam relacionados com avarias do TARGET2 apresentados pelos respetivos participantes a BC não incluídos no âmbito de aplicação do esquema de compensação do TARGET2.

Artigo 23.o

Tratamento dos prejuízos causados por avaria do TARGET2

1.   Em caso de avaria do TARGET2:

a)

Do lado do pagador, qualquer BCN em que o pagador tenha efetuado um depósito beneficia de determinados proveitos financeiros que correspondem à diferença entre a taxa de juro das operações principais de refinanciamento do Eurosistema e a taxa de depósito aplicada ao montante do aumento marginal da utilização da facilidade de depósito do Eurosistema durante o período da avaria do TARGET2 e até ao montante das ordens de pagamento não liquidadas. Se o pagador conservar fundos excedentes não remunerados, os proveitos financeiros correspondem à taxa de juro das operações principais de refinanciamento do Eurosistema, aplicada ao montante dos fundos excedentes não remunerados durante o período da avaria do TARGET2 e até ao montante das ordens de pagamento não liquidadas;

b)

Do lado do beneficiário, o BC do beneficiário que tenha obtido crédito utilizando a facilidade permanente de cedência de liquidez beneficia de determinados proveitos financeiros que correspondem à diferença entre a taxa de juro da facilidade de cedência de liquidez e a taxa de juro das operações principais de refinanciamento do Eurosistema, aplicada ao montante do aumento marginal da utilização da facilidade permanente de cedência de liquidez durante o período da avaria do TARGET2 e até ao montante das ordens de pagamento não liquidadas.

2.   Os proveitos financeiros do BCE correspondem:

a)

Às receitas provenientes dos BCN ligados resultantes da diferença de remuneração dos saldos em fim de dia entre esses BCN ligados e o BCE; e

b)

Ao montante dos juros sancionatórios que o BCE recebe dos BCN ligados sempre que um desses BCN imponha uma sanção pecuniária a um participante pelo não reembolso pontual do crédito intradiário, tal como previsto no acordo entre os BC do Eurosistema e os BCN ligados.

3.   Os proveitos financeiros referidos nos n.os 1 e 2 serão agrupados pelos BCN e o montante daí resultante será utilizado para reembolsar os BC que incorrerem nos custos de compensação dos respetivos participantes. Os eventuais custos ou proveitos financeiros remanescentes incorridos pelos BC com a compensação dos respetivos participantes serão partilhados entre os BC do Eurosistema, de acordo com a tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE.

Artigo 24.o

Direitos de garantia em relação aos fundos depositados em subcontas e garantia intra-Eurosistema

1.   Para fins de liquidação de instruções de pagamento relacionadas com o sistema periférico, qualquer BC do Eurosistema que tenha aberto subcontas para os seus participantes deve assegurar que os saldos dessas subcontas (incluindo o aumento ou a diminuição de valor do saldo congelado mediante o crédito ou o débito da subconta pelo valor de pagamentos de liquidação intersistemas ou ainda mediante o crédito de transferências de liquidação para a subconta), que estejam congelados durante o ciclo de processamento do sistema periférico, possam ser utilizados para a liquidação de instruções de pagamento relacionadas com sistemas periféricos. O disposto no presente número aplica-se não obstante a abertura de processo de insolvência contra um participante e apesar de qualquer medida individual de execução respeitante à subconta desse participante.

2.   De cada vez que for transferida liquidez para a subconta de um participante e se o BC do Eurosistema não for o BC do sistema periférico, esse BC do Eurosistema deve, após receber comunicação do sistema periférico (por meio de uma mensagem de «início de ciclo»), confirmar ao sistema periférico pertinente o congelamento dos saldos da subconta e, ao fazê-lo, garantir ao BC do sistema periférico a efetivação de pagamentos até ao montante desse saldo. A confirmação do congelamento ao sistema periférico implica também uma declaração de vontade juridicamente vinculativa do BC do sistema periférico de que tal BC garante ao sistema periférico a efetivação de pagamentos até ao montante do saldo congelado. Ao confirmarem o aumento ou a diminuição de valor do saldo congelado mediante o crédito ou o débito da subconta pelo valor de pagamentos de liquidação intersistemas ou ainda mediante o crédito de transferências de liquidação para a subconta, tanto o BC do Eurosistema que não é o BC do sistema periférico como o BC do sistema periférico declaram um reforço ou redução da garantia pelo valor do pagamento. Ambas as garantias serão irrevogáveis, incondicionais e pagáveis à vista. Ambas as garantias e o congelamento da conta expirarão após a comunicação, pelo sistema periférico, de que a liquidação foi concluída (por meio de uma mensagem de «fim de ciclo»).

SECÇÃO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 25.o

Resolução de conflitos e lei aplicável

1.   Em caso de litígio entre BC do Eurosistema emergente desta orientação, as partes afetadas procurarão resolver o conflito de acordo com o disposto no Protocolo de Entendimento sobre o Procedimento de Resolução de Conflitos Internos no SEBC.

2.   Em derrogação do n.o 1, se um litígio referente à repartição de atribuições entre o Nível 2 e o Nível 3 não puder ser resolvido por acordo entre as partes envolvidas, o Conselho do BCE decidirá a questão.

3.   No caso de conflitos do tipo referido no n.o 1, os direitos e deveres de cada uma das partes serão determinados, em primeiro lugar, pelas regras e procedimentos estabelecidos na presente orientação. Nos litígios entre sistemas componentes do TARGET2 respeitantes a pagamentos, é subsidiariamente aplicável a lei do Estado-Membro em que se situe a sede do BC do Eurosistema do beneficiário, desde que compatível com o disposto na presente orientação.

Artigo 26.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   A presente orientação entra em vigor em 7 de dezembro de 2012. A mesma é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013, com ressalva das disposições transitórias constantes do artigo 27.o.

2.   Fica pela presente revogada a Orientação BCE/2007/2 a partir de 1 de janeiro de 2013.

3.   As remissões para a orientação revogada devem entender-se como remissões para esta orientação, segundo a tabela de correspondências constante do anexo VII.

Artigo 27.o

Disposições várias e transitórias

1.   As contas abertas fora do MP por um BCN da área do euro em nome de instituições de crédito e de sistemas periféricos reger-se-ão pelas regras do referido BCN da área do euro, subordinadas às disposições da presente orientação relativas às contas domésticas e a outras decisões do Conselho do BCE. As contas abertas fora do MP por um BCN da área do euro em nome de outras entidades que não sejam instituições de crédito ou sistemas periféricos reger-se-ão pelas regras desse BCN da área do euro.

2.   Cada BC do Eurosistema pode, durante o respetivo período de transição, continuar a liquidar pagamentos e outras transações nas respetivas contas domésticas, incluindo:

a)

Pagamentos entre instituições de crédito;

b)

Pagamentos entre instituições de crédito e sistemas periféricos; e

c)

Pagamentos relacionados com as operações de mercado aberto do Eurosistema.

3.   Expirado o período de transição, cessarão:

a)

O registo do BC do Eurosistema como titular de um BIC endereçável, no caso das entidades referidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e b), do anexo II;

b)

A participação indireta por via de um BC do Eurosistema; e

c)

A liquidação, em contas domésticas, de todos os pagamentos mencionados no n.o 2, alíneas a) a c).

Artigo 28.o

Destinatários, medidas de aplicação e relatórios anuais

1.   A presente orientação aplica-se a todos os BC do Eurosistema.

2.   Os BCN da área do euro devem comunicar ao BCE até 20 de dezembro de 2012 as medidas mediante as quais tencionam dar cumprimento ao artigo 39.o do anexo II, ao apêndice VI do anexo II, ao n.o 9, alínea a), ao n.o 12, alínea a), subalínea v), e ao n.o 13 do anexo III, ao n.o 18.1, alínea c), subalínea ii), do anexo IV e ao apêndice II-A do anexo V da presente orientação.

3.   O BCE elaborará relatórios anuais para a apreciação do funcionamento geral do TARGET2 por parte do Conselho do BCE.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 237 de 8.9.2007, p. 1.

(2)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.

(3)  A atual política do Eurosistema de localização de infraestruturas consta dos seguintes documentos, todos disponíveis no website do BCE www.ecb.europa.eu: a) Policy statement on euro payment and settlement systems located outside the euro area, de 3 de novembro de 1998; b) The Eurosystem’s policy line with regard to consolidation in central counterparty clearing, de 27 de setembro de 2001; c) The Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling in euro-denominated payment transactions, de 19 de julho de 2007; d) The Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling euro-denominated payment transactions: specification of «legally and operationally located in the euro area», de 20 de novembro de 2008; e e) The Eurosystem oversight policy framework, de julho de 2011.

(4)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(5)  JO L 237 de 8.9.2007, p. 71.


ANEXO I

REGIME DE GOVERNAÇÃO DO TARGET2

Nível 1 – Conselho do BCE

Nível 2 – BC do Eurosistema

Nível 3 – BCN fornecedores da PUP

0.   Disposições gerais

O Nível 1 representa a última instância em relação a questões domésticas e transnacionais relacionadas com o TARGET2, sendo ainda responsável pela salvaguarda da função pública deste.

O Nível 2 goza de competência subsidiária em relação aos assuntos deixados à sua discrição pelo Nível 1.

O Nível 3 toma decisões quanto ao funcionamento diário da PUP, com base nos níveis de serviço definidos no acordo a que se refere o n.o 6 do artigo 7.o da presente orientação.

1.   Política de cálculo de custos e determinação de preços

Decisão sobre a política comum de cálculo de custos.

Decisão sobre a estrutura única de preços.

Decisão sobre a determinação dos preços de módulos e/ou de serviços adicionais.

n/a

2.   Nível de serviço

Decisão sobre os serviços básicos.

Decisão sobre serviços e/ou módulos adicionais.

Contribuição de acordo com as necessidades dos Níveis 1 e 2.

3.   Gestão de riscos

Decisão sobre o enquadramento geral da gestão de riscos e aceitação dos riscos remanescentes.

Gestão dos riscos na prática

Análise e acompanhamento dos riscos.

Fornecimento da informação necessária para a análise dos riscos solicitada pelos Níveis 1 e 2.

4.   Governação e financiamento

Definição de regras relativas à propriedade, processo de tomada de decisões e financiamento da PUP.

Estabelecimento e garantia da aplicação adequada do quadro legal do Sistema Europeu de Bancos Centrais relativo ao TARGET2.

Elaboração de regras concretas respeitantes ao regime e financiamento decididos ao Nível 1.

Elaboração e aprovação do orçamento e execução orçamental.

Propriedade e/ou controlo da aplicação.

Cobrança de fundos e remuneração de serviços.

Fornecimento dos números sobre custos ao Nível 2 para a prestação dos serviços.

5.   Desenvolvimento

Consulta pelo Nível 2 sobre a localização da PUP.

Aprovação do plano geral do projeto.

Decisão sobre o conceito inicial e desenvolvimento da PUP.

Decisão sobre se se parte do zero ou de uma plataforma já existente.

Decisão sobre a escolha do operador da PUP.

Estabelecimento, de mútuo acordo com o Nível 3, dos níveis de serviço da PUP.

Decisão sobre a localização da PUP após consulta do Nível 1.

Aprovação da metodologia para as especificações e definição dos produtos a serem fornecidos ao Nível 3 que forem considerados adequados para a elaboração das especificações técnicas e para o posterior teste e aceitação dos produtos (em especial das especificações gerais e das especificações de utilizador detalhadas).

Estabelecimento de um plano de projeto por etapas

Avaliação e aceitação dos produtos a fornecer.

Estabelecimento de cenários de teste.

Coordenação dos testes ao nível dos bancos centrais e dos utilizadores, em estreita colaboração com o Nível 3.

Proposta do conceito inicial da PUP.

Proposta sobre se se parte do zero ou de uma plataforma já existente.

Proposta de localização da PUP.

Elaboração das especificações gerais e das especificações funcionais detalhadas (especificações internas funcionais detalhadas e especificações funcionais de utilizador detalhadas).

Elaboração das especificações técnicas detalhadas.

Prestação da informação inicial e permanente para o planeamento e controlo de execução das etapas do projeto.

Apoio técnico e operacional às atividades de teste (efetuando testes na PUP, contribuindo para cenários de teste relacionados com a PUP, apoiando os BC do Eurosistema nas suas atividades de teste da PUP).

6.   Implementação e migração

Decisão sobre a estratégia de migração.

Preparação e coordenação da migração para a PUP, em estreita cooperação com o Nível 3.

Prestação de informação sobre questões relacionadas com a migração, a pedido do Nível 2

Execução de tarefas relacionadas com a migração para a PUP; apoio suplementar a BCN aderentes.

7.   Operação

Gestão de crises graves.

Autorização da criação e funcionamento do Simulador do TARGET2

Designação das autoridades certificadoras para efeitos do acesso através da Internet.

Especificação das políticas, condições e controlos de segurança da PUP.

Especificação dos princípios de segurança aplicar aos certificados utilizados para o acesso através da Internet.

Gestão relacionada com as responsabilidades do proprietário do sistema

Manutenção de contacto com os utilizadores a nível europeu (sem prejuízo da responsabilidade exclusiva dos BC do Eurosistema pela relação negocial com os respetivos clientes) e acompanhamento da atividade diária dos utilizadores de uma perspetiva comercial (atribuição dos BC do Eurosistema).

Acompanhamento da evolução do negócio.

Orçamentação, financiamento, faturação (atribuição dos BC do Eurosistema) e outras tarefas administrativas.

Administração do sistema com base no acordo a que se refere o n.o 6 do artigo 7.o da presente orientação.


ANEXO II

CONDIÇÕES HARMONIZADAS DE PARTICIPAÇÃO NO TARGET2

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos das presentes Condições Harmonizadas (a seguir «Condições») entende-se por:

«Acesso para múltiplos destinatários» (multiaddressee access»): o meio pelo qual as sucursais ou as instituições de crédito estabelecidas no EEE podem aceder ao sistema componente do TARGET2 relevante, submetendo ordens de pagamento e/ou recebendo pagamentos diretamente por via deste; esta facilidade autoriza as referidas entidades a submeter as suas ordens de pagamento através da conta MP do participante direto sem envolver o dito participante no processo;

«Acordo LA» (AL agreement): acordo multilateral de agregação de liquidez celebrado por todos os membros de um grupo LA com os respetivos BCN LA para as finalidades do serviço LA;

«Autorização de débito direto» (direct debit authorisation): uma instrução genérica dada por um pagador ao seu BC que autoriza e obriga o BC a debitar a conta do pagador contra uma instrução de débito direto apresentada pelo beneficiário;

«Avaria do TARGET2» (technical malfunction of TARGET2): as dificuldades, os defeitos ou falhas da infraestrutura técnica e/ou dos sistemas informáticos utilizados pelo TARGET2-[inserir referência do BC/país] ou qualquer outra ocorrência que torne impossível a execução e finalização, dentro do mesmo dia, do processamento das ordens de pagamento no TARGET2-[inserir referência do BC/país];

«Bancos centrais (BC)» [central banks (CB)]: os BC do Eurosistema e os BCN ligados;

«BC do Eurosistema» (Eurosystem CB): o BCE ou um BCN da área do euro;

«BC fornecedores da PUP» (SSP-providing NCBs): o Deutsche Bundesbank, o Banque de France e o Banca d’Italia, na sua qualidade de BC edificadores e operadores da PUP em benefício do Eurosistema;

«BCN da área do euro» (euro area NCB): o banco central nacional (BCN) de um Estado-Membro cuja moeda seja o euro;

«BCN gestor» (managing NCB): o BCN LA do sistema componente do TARGET2 no qual o gestor do grupo LA participa;

«BCN LA» (AL NCB): um BCN da área do euro que seja parte de um acordo LA e que atue na qualidade de contraparte dos membros de um grupo LA que participam no seu sistema componente do TARGET2;

«BCN ligado» (connected NCB): um banco central nacional (BCN), com exceção de um BC do Eurosistema, que esteja ligado ao TARGET2 ao abrigo de um acordo específico;

«Beneficiário» (payee): exceto quando utilizado no artigo 39.o do presente anexo, um participante do TARGET2 cuja conta MP irá ser creditada em resultado da liquidação de uma ordem de pagamento;

«Código de Identificação de Empresa (BIC)» [Business Identifier Code (BIC)]: um código na aceção da Norma ISO n.o 9362;

«Conta doméstica» (home account): uma conta aberta fora do MP por um BC em nome de uma entidade elegível para se tornar um participante indireto;

«Conta MP» (PM account): uma conta titulada por um participante no TARGET2 no MP de um BC e que é necessária para esse participante no TARGET2 poder:

a)

Submeter ordens de pagamento ou receber pagamentos via TARGET2; e

b)

Liquidar tais pagamentos junto do referido BC;

«Crédito intradiário» (intraday credit): o crédito concedido por um período inferior a um dia útil;

«Dia útil» (business day): qualquer dia em que o TARGET2 esteja aberto para a liquidação de ordens de pagamento, conforme o estabelecido no apêndice V;

«Entidade do setor público» (public setor body): a entidade pertencente ao «setor público», tal como definido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho, de 13 de dezembro de 1993, que especifica as definições necessárias à aplicação das proibições enunciadas no artigo 104.o e no n.o 1 do artigo 104.o-B do Tratado (1);

«Especificações Funcionais Detalhadas para os Utilizadores»: [User Detailed Functional Specifications (UDFS)] refere-se à versão mais atualizada das UDFS, que é a documentação técnica que explica em detalhe a interação dos participantes com o TARGET2.

«Facilidade de cedência de liquidez» (marginal lending facility): uma facilidade permanente do Eurosistema que as contrapartes podem usar para obter de um BC do Eurosistema crédito overnight à taxa de juro pré-determinada da facilidade de cedência de liquidez;

«Formulário de recolha de dados estáticos» (static data collection form): formulário desenvolvido por [inserir nome do BC] para efeitos de registo dos requerentes de serviços do TARGET2-[inserir referência do BC/país] e de quaisquer alterações em relação ao fornecimento desses serviços;

«Fornecedor de serviço de rede» (network service provider): a empresa designada pelo Conselho do BCE para fornecer as ligações de rede informática para efeitos da submissão de mensagens de pagamento ao TARGET2;

«Gestor de grupo ICC» (CAI group manager): um membro de um grupo ICC nomeado pelos restantes membros do grupo ICC para controlar e distribuir a liquidez disponível no seio do grupo ICC durante o dia útil;

«Gestor de grupo LA» (AL group manager): um membro do grupo LA nomeado pelos restantes membros do grupo LA para gerir a liquidez disponível no seio do grupo durante o dia útil;

«Grupo ICC» (CAI group): um grupo composto por um ou mais participantes no TARGET2 que utilizam o serviço ICC;

«Grupo LA» (AL group): um grupo composto por um ou mais membros de um grupo LA que utilizam o serviço LA;

«Grupo» (group):

a)

O conjunto das instituições de crédito incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas de uma sociedade-mãe que esteja obrigada a apresentar demonstrações financeiras consolidadas por força da Norma Internacional de Contabilidade n.o 27 (IAS 27) adotada nos termos do Regulamento n.o CE 2238/2004 da Comissão (2), e que pode ser composto quer: i) por uma sociedade-mãe e uma ou mais filiais desta; quer por ii) duas ou mais filiais de uma mesma sociedade-mãe; ou

b)

Um conjunto de instituições de crédito tal como referido nas subalíneas i) ou ii) da alínea a), cuja sociedade-mãe não tenha de apresentar demonstrações financeiras consolidadas de acordo com o IAS 27, mas que se revele capaz de satisfazer os critérios definidos na referida norma para a inclusão em demonstrações financeiras consolidadas, dependendo de verificação pelo BC do participante direto ou, no caso de um grupo LA, o BCN gestor; ou ainda

c)

Uma rede bilateral ou multilateral de instituições de crédito que: i) esteja organizada numa estrutura legal que determine a coligação das instituições de crédito dessa rede; ou ii) se caracterize por mecanismos de cooperação auto-organizados (promovendo, apoiando e representando os interesses negociais dos seus membros) e/ou por uma solidariedade económica que ultrapasse a cooperação habitual entre instituições de crédito, quando tal cooperação e solidariedade sejam permitidas pelos estatutos ou pacto social das instituições de crédito ou estabelecidas em acordo separado;

e que, em cada caso a que a alínea c) se refere, o Conselho do BCE tenha aprovado um pedido no sentido de a referida rede ser considerada como constituindo um grupo.

«Instituição de crédito» (credit institution) refere-se quer a: a) uma instituição de crédito na aceção da [inserir referência às disposições legais nacionais de aplicação da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o e, se aplicável, também do artigo 2.o da Diretiva 2006/48/CE] que esteja sujeita a supervisão por uma autoridade competente; quer a b) outra instituição de crédito na aceção do n.o 2 do artigo 123.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que esteja sujeita a um controlo de padrão comparável ao da supervisão exercida por uma autoridade competente;

«Instrução de débito direto» (direct debit instruction): uma instrução dada por um beneficiário ao seu BC nos termos da qual o BC do pagador debita na conta deste o montante especificado na instrução, com base numa autorização de débito direto;

«Liquidez disponível» ou «liquidez» (available liquidity or liquidity): um saldo credor na conta MP de um participante no TARGET2 e, se aplicável, qualquer linha de crédito intradiário concedido pelo BC em causa em relação com essa conta;

«Membro do grupo LA» (AL group member): um participante no TARGET2 que tenha celebrado um acordo LA;

«Mensagem de difusão geral do MIC» (ICM broadcast message): informação disponibilizada simultaneamente via MIC a todos ou a um grupo seleto de participantes no TARGET2;

«Módulo de Contingência» (contingency module): o módulo PUP que permite o processamento de pagamentos críticos e muito críticos em situações de contingência;

«Módulo de Informação e Controlo (MIC)» [Information and Control Module (ICM)]: o módulo da PUP que permite aos participantes obter informação «online» e lhes oferece a possibilidade de submeter ordens de transferência de liquidez, gerir a liquidez e iniciar ordens de pagamento de «backup» em situações de contingência;

«Módulo de Pagamentos (MP)» (Payments Module (PM)): um módulo PUP no qual os pagamentos dos participantes do TARGET2 são liquidados em contas MP;

«Ordem de pagamento não liquidada» (non-settled payment order): uma ordem de pagamento que não seja liquidada no mesmo dia útil em que tenha sido aceite;

«Ordem de pagamento» (payment order): uma ordem de transferência a crédito, uma ordem de transferência de liquidez ou uma instrução de débito direto;

«Ordem de transferência a crédito» (credit transfer order): a instrução dada por um pagador para que se coloquem fundos à disposição de um beneficiário mediante um lançamento contabilístico numa conta MP;

«Ordem de transferência de liquidez» (liquidity transfer order): uma ordem de pagamento cuja finalidade principal seja a de transferir liquidez entre diferentes contas de um mesmo participante, ou no âmbito de grupo ICC ou LA;

«Pagador» (payer): exceto quando utilizado no artigo 39.o do presente anexo, um participante do TARGET2 cuja conta MP irá ser debitada em resultado da liquidação de uma ordem de pagamento;

«Parecer referente à capacidade jurídica» (capacity opinion): um parecer relativo a um participante específico contendo uma avaliação da sua capacidade jurídica para assumir e cumprir as obrigações para ele decorrentes das presentes Condições;

«Participante emissor» (instructing participant): um participante no TARGET2 que tenha iniciado uma ordem de pagamento;

«Participante indireto» (indirect participant): uma instituição de crédito estabelecida no EEE que tenha celebrado um acordo com um participante direto para submeter ordens de pagamento e receber pagamentos por intermédio da conta MP desse participante direto, e que tenha sido reconhecida como participante indireto por um sistema componente do TARGET2;

«Participante no TARGET2» (TARGET2 participant): qualquer participante num sistema componente do TARGET2;

«Participante» (ou «participante direto») (participant or direct participant): uma entidade que seja titular de pelo menos uma conta MP no [inserir nome do BC];

«Plataforma única partilhada (PUP)» [Single Shared Platform (SSP)]: a infraestrutura de plataforma técnica única fornecida pelos BCN fornecedores da PUP;

«Pressuposto de execução» (enforcement event) significa, relativamente a um membro do grupo LA: a) qualquer situação de incumprimento referida no n.o 1 do artigo 34.o; b) Qualquer outra situação de incumprimento ou situação referida no n.o 2 do artigo 34.o em relação à qual o [inserir o nome do BC] tenha decidido, tendo em conta a gravidade da situação de incumprimento ou outra, que [inserir o que se aplica: [deve ser executado um penhor nos termos do artigo 25.o-B] [deve ser executada uma garantia financeira nos termos do artigo 25.o-C] e] deve proceder-se a uma compensação (set-off) de créditos nos termos do artigo 26.o; ou c) qualquer decisão de suspensão ou de revogação do acesso ao crédito intradiário;

«Processo de insolvência» (insolvency proceedings) o processo de falência na aceção da alínea j) do artigo 2.o da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (3).

«Serviço ICC» (CAI mode): fornecimento de informação consolidada referente a contas MP via MIC;

«Serviço LA» (AL mode): a agregação da liquidez disponível em contas MP;

«Sistema componente do TARGET2» (TARGET2 component system): qualquer um dos sistemas de liquidação por bruto em tempo real (SLBTR) dos BC que integram o TARGET2;

«Sistema periférico» (ancillary system): um sistema gerido por uma entidade estabelecida no EEE sujeita a supervisão e/ou superintendência por uma autoridade competente e que observe os requisitos de superintendência relativos à localização das infraestruturas que prestam serviços em euros, conforme redigidos e publicados na altura no sítio do BCE na Internet (4), e no qual sejam compensados e/ou trocados pagamentos e/ou instrumentos financeiros enquanto que as obrigações pecuniárias emergentes dessas transações são liquidadas no TARGET2 em conformidade com o disposto na Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (5) e em acordo bilateral a celebrar entre o sistema periférico e o BC do Eurosistema pertinente;

«Situação de incumprimento» (event of default): qualquer situação, iminente ou atual, cuja ocorrência possa ameaçar o cumprimento, por um participante, das respetivas obrigações decorrentes destas Condições ou de quaisquer outras regras aplicáveis à relação entre esse participante e o [inserir referência do BC] ou qualquer outro BC, incluindo os casos em que:

a)

O participante deixe de preencher os critérios de acesso estabelecidos no artigo 4.o ou as condições estabelecidas no artigo 8.o, n.o 1, alínea a) i);

b)

Seja aberto um processo de insolvência contra o participante;

c)

Seja apresentado um pedido relativamente ao processo referido na alínea b);

d)

O participante declare por escrito a sua incapacidade para pagar a totalidade ou parte das suas dívidas ou para cumprir as suas obrigações relacionadas com o crédito intradiário;

e)

A celebração, pelo participante, de acordo ou concordata com os seus credores;

f)

O participante seja insolvente ou incapaz de liquidar as suas dívidas, ou como tal seja considerado pelo seu BC;

g)

O saldo credor da conta MP ou a totalidade ou uma parte substancial dos bens do participante for sujeita a uma ordem de congelamento, apreensão, penhora ou qualquer outro procedimento destinado a proteger o interesse público ou os direitos dos credores do participante;

h)

A participação do participante noutro sistema componente do TARGET2 e/ou num sistema periférico tenha sido suspensa ou cancelada;

i)

Qualquer garantia ou declaração pré-contratual importante expressa ou implicitamente efetuada pelo participante ao abrigo da legislação aplicável se revelar falsa ou incorreta; ou em que

j)

Se verifique a cessão da totalidade ou de uma parte substancial dos bens do participante;

«Empresa de investimento» (investment firm), uma empresa de investimento na aceção da [inserir referência às disposições legais nacionais de aplicação do n.o 1, 1), do artigo 4.o da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE (6)], com exceção das instituições especificadas em [inserir referência às disposições legais nacionais de aplicação do n.o 1 do artigo 2.o da Diretiva 2004/39/CE], desde que a empresa de investimento em questão:

a)

Tenha autorização para exercer a sua atividade e seja objeto de supervisão por parte de uma autoridade competente, designada como tal ao abrigo da Diretiva 2004/39/CE; e

b)

Esteja autorizada a exercer as atividades referidas no [inserir referência às disposições legais nacionais de aplicação do n.os 2, 3, 6 e 7 da secção A do anexo I da Diretiva 2004/39/CE];

«Sucursal» (branch): uma sucursal na aceção do [inserir referências às disposições legais nacionais de aplicação do] n.o 3 do artigo 4.o da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (7);

«Suspensão» (suspension): em relação a uma participação, refere-se ao congelamento temporário dos direitos e obrigações de um participante durante um período de tempo a determinar pelo [inserir nome do BC];

«Target CUG» [Target Closed User Group (CUG)] um subconjunto dos clientes do fornecedor do serviço de rede agrupados para efeitos de utilização dos serviços e produtos do fornecedor do serviço de rede relevantes ao acederem ao MP;

«TARGET2-[inserir referência do BC/país]» (TARGET2-[insert CB/country reference]): o sistema componente do TARGET2 do [inserir nome do BC];

«TARGET2» (TARGET2): os sistemas componentes do TARGET2 dos diferentes BC, entendidos como um todo;

«Taxa de juro da facilidade de cedência de liquidez» (marginal lending rate): a taxa de juro aplicável à facilidade de cedência de liquidez;

«Titular de BIC endereçável» (addressable BIC holder): uma entidade: a) A quem tenha sido atribuído um Business Identifier Code (Código de Identificação de Empresa/BIC); b) Que não tenha sido reconhecida como participante indireto; e c) Que seja correspondente ou cliente de um participante direto ou de uma sucursal de um participante direto ou indireto, e esteja em condições de submeter ordens de pagamento a um sistema componente do TARGET2 e de receber pagamentos através do mesmo por intermédio do participante direto;

«Tratamento inicial» (entry disposition): uma fase do processamento de pagamentos durante a qual o TARGET2-[inserir referência do BC/país] tenta liquidar uma ordem de pagamento que tenha sido aceite nos termos do Artigo 14.o mediante procedimentos específicos, conforme descrito no artigo 20.o;

Artigo 2.o

Apêndices

1.   Os apêndices seguintes constituem parte integral das presentes Condições:

 

Apêndice I: Especificações técnicas para o processamento de ordens de pagamento

 

Apêndice II: Esquema de compensação do TARGET2

 

Apêndice III: Termos de referência para pareceres jurídicos nacionais e pareceres referentes à capacidade jurídica

 

Apêndice IV: Procedimentos de contingência e de continuidade de negócio

 

Apêndice V: Horário de funcionamento

 

Apêndice VI: Tabela de preços e faturação

 

Apêndice VII: Acordo de liquidez agregada

2.   Em caso de conflito ou de incompatibilidade entre o teor de um apêndice e o de qualquer outra disposição das presentes Condições, prevalece a última.

Artigo 3.o

Descrição geral do TARGET2-[inserir referência do BC/país] e do TARGET2

1.   O TARGET2 possibilita a liquidação por bruto em tempo real de pagamentos em euro, sendo a liquidação efetuada em moeda do banco central.

2.   São processadas no Target-[inserir referência do BC/país] os seguintes tipos de ordens de pagamento:

a)

Ordens de pagamento diretamente resultantes de, ou efetuadas em ligação com, operações de política monetária do Eurosistema;

b)

Liquidação da componente em euros das operações cambiais que envolvam o Eurosistema;

c)

Liquidação de transferências em euros resultantes de transações em sistemas transnacionais de compensação (netting) de grandes montantes;

d)

Liquidação de transferências em euros resultantes de transações em sistemas de pagamento em euros de retalho de importância sistémica; e

e)

Quaisquer outras ordens de pagamento em euros endereçadas a participantes do TARGET2.

3.   O TARGET2 está estabelecido e funciona com base na PUP. O Eurosistema especifica a configuração e as características técnicas da PUP. Os serviços PUP são disponibilizados pelos BCN fornecedores da PUP, em benefício dos BC do Eurosistema, nos termos de contratos individuais.

4.   O [inserir o nome do BC] é o fornecedor de serviços nos termos destas Condições. Os atos e omissões dos BCN fornecedores da PUP serão considerados atos e omissões de [inserir o nome do BC], o qual assumirá a responsabilidade pelos mesmos nos termos do artigo 31.o. A participação ao abrigo das presentes Condições não gera nenhuma relação contratual entre os participantes e os BCN fornecedores da PUP quando estes atuarem nesta qualidade. As instruções, mensagens ou informações que um participante receba da, ou envie para a, PUP relacionadas com os serviços prestados ao abrigo destas Condições presumir-se-ão recebidas do, ou enviadas para o [inserir o nome do BC].

5.   Em termos jurídicos, o TARGET2 é composto por uma multiplicidade de sistemas de pagamento – os sistemas componentes do TARGET2 – que sejam designados «sistemas» ao abrigo das legislações nacionais transpondo a Diretiva 98/26/CE. O TARGET2-[inserir referência do BC/país] é definido como um «sistema» ao abrigo de [inserir referência à disposição nacional de aplicação da Diretiva 98/26/CE].

6.   A participação no TARGET2 efetua-se mediante a participação num sistema componente do TARGET2. As presentes Condições descrevem os direitos e obrigações mútuos dos participantes no TARGET2-[inserir referência do BC/país] e o [inserir nome do BC]. As regras de processamento das ordens de pagamento (Título IV) respeitam a todas as ordens de pagamento submetidas ou aos pagamentos recebidos por qualquer participante no TARGET2.

TÍTULO II

PARTICIPAÇÃO

Artigo 4.o

Critérios de acesso

1.   Os seguintes tipos de entidades são elegíveis para participação direta no TARGET2-[inserir referência do BC/país]:

a)

Instituições de crédito estabelecidas no EEE, mesmo quando operem por intermédio de uma sucursal estabelecida no EEE;

b)

Instituições de crédito estabelecidas fora do EEE, desde que operem por intermédio de uma sucursal constituída no EEE; e

c)

BCN de Estados-Membros e o BCE,

desde que as entidades a que as alíneas a) e b) se referem não se encontrem sujeitas a medidas restritivas adotadas pelo Conselho da União Europeia ou pelos Estados-Membros nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 65.o, do artigo 75.o ou do artigo 215.o do Tratado, cuja aplicação, no entender do [inserir referência do BC/país], após informar o BCE, seja incompatível com o bom funcionamento do TARGET2.

2.   O [inserir o nome do BC] pode igualmente, se assim o entender, admitir como participantes diretos as seguintes entidades:

a)

Departamentos do Tesouro de governos centrais ou regionais de Estados-Membros ativos em mercados monetários;

b)

Entidades do setor público dos Estados-Membros com autorização para manter contas em nome de clientes;

c)

Empresas de investimento estabelecidas no EEE;

d)

Entidades gestoras de sistemas periféricos agindo nessa qualidade; e

e)

Instituições de crédito ou quaisquer entidades de um dos tipos enumerados nas alíneas a) a d), em ambos os casos se estiverem estabelecidas num país com o qual a União haja celebrado um acordo monetário que permita o acesso de qualquer uma dessas entidades a sistemas de pagamento da União, com subordinação às condições estabelecidas no acordo monetário e desde que o regime jurídico desse país e a legislação da União aplicável sejam equivalentes.

3.   As instituições de moeda eletrónica, na aceção do [inserir referência às disposições legais nacionais de aplicação da alínea a) do n.o 3 do artigo 2.o da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (8)], não têm o direito de participar no TARGET2-[inserir referência do BC/país].

Artigo 5.o

Participantes diretos

1.   Os participantes diretos no TARGET2-[inserir referência do BC/país] devem cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.o. Os mesmos devem ter pelo menos uma conta MP junto do [inserir nome do BC].

2.   Os participantes diretos podem designar titulares de BIC endereçáveis, independentemente do local onde os mesmos se encontrem estabelecidos.

3.   Os participantes diretos podem designar como participantes indiretos as entidades que observem as condições estabelecidas no artigo 6.o.

4.   Os acessos para múltiplos destinatários através de sucursais podem ser fornecidos como segue:

a)

Uma instituição de crédito na aceção das alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 4.o que tenha sido admitida como participante direto, pode conceder o acesso à sua conta MP a uma ou mais das suas sucursais estabelecidas no EEE para diretamente submeterem ordens de pagamento e/ou receberem pagamentos, desde que o [inserir o nome do BC] tenha sido devidamente informado;

b)

Sempre que uma sucursal de uma instituição de crédito tenha sido admitida como participante direto, as restantes sucursais da pessoa jurídica e/ou a sua sede, em ambos os casos desde que se encontrem estabelecidas no EEE, podem aceder à conta MP dessa sucursal, desde que informe do facto o [inserir o nome do BC].

Artigo 6.o

Participantes indiretos

1.   Uma instituição de crédito estabelecida no EEE pode celebrar um contrato individual com um participante direto que seja quer uma instituição de crédito na aceção das alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 4.o, quer um BC, permitindo-lhe submeter ordens de pagamento e/ou receber pagamentos e liquidá-los através da conta MP desse participante direto. O TARGET2-[inserir referência do BC/país] reconhecerá os participantes indiretos mediante o registo das participações indiretas no diretório do TARGET2 descrito no artigo 9.o.

2.   Sempre que um participante direto, que seja uma instituição de crédito na aceção das alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 4.o, e um participante indireto pertençam ao mesmo grupo, o participante direto pode autorizar expressamente o participante indireto a utilizar a conta MP do primeiro para diretamente submeter ordens de pagamento e/ou receber pagamentos através de um acesso de grupo para múltiplos destinatários.

Artigo 7.o

Responsabilidade do participante direto

1.   Por uma questão de clareza, presumir-se-ão terem sido submetidas ou recebidas pelo próprio participante direto as ordens de pagamento submetidas ou os pagamentos recebidos por participantes indiretos nos termos do artigo 6.o, assim como pelas sucursais ao abrigo do n.o 4 do artigo 5.o.

2.   O participante direto ficará vinculado por tais ordens de pagamento, independentemente do conteúdo ou do incumprimento de quaisquer disposições contratuais ou acordos entre esse participante e qualquer uma das entidades referidas no n.o 1.

Artigo 8.o

Processo de candidatura

1.   Para aderirem ao TARGET2-[inserir referência do BC/país], os candidatos a participante devem:

a)

Preencher os seguintes requisitos técnicos:

i)

instalar, gerir, operar, controlar e garantir a segurança da infraestrutura informática necessária para se ligarem e submeterem ordens de pagamento ao TARGET2[inserir referência do BC/país]. Os candidatos a participante poderão envolver terceiros neste processo, mas a responsabilidade será única e exclusivamente dos primeiros. Em particular, os candidatos a participante devem celebrar um contrato com o fornecedor de serviços de rede a fim de obterem a ligação e as permissões necessárias, de acordo com as especificações técnicas constantes do apêndice I, e

ii)

ter passado nos testes exigidos pelo [inserir nome do BC]; e

b)

Preencher os seguintes requisitos legais:

i)

fornecer um parecer referente à sua capacidade jurídica obedecendo ao modelo constante do apêndice III, a menos que a informação e declarações a constar do referido parecer já tenham sido obtidas pelo [inserir nome do BC] noutro contexto, e

ii)

as entidades referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o devem fornecer um parecer jurídico nacional segundo o modelo constante do apêndice III, a menos que a informação e declarações a constar do referido parecer já tenham sido obtidas pelo [inserir nome do BC] noutro contexto.

2.   Os candidatos devem apresentar o seu pedido de participação por escrito ao [inserir nome do BC] acompanhado, no mínimo, da seguinte documentação/informação:

a)

Formulários de recolha de dados estáticos fornecidos pelo [inserir nome do BC] devidamente preenchidos;

b)

Parecer referente à sua capacidade jurídica, se exigido pelo [inserir nome do BC]; e

c)

Parecer jurídico nacional, se exigido pelo [inserir nome do BC].

3.   O [inserir nome do BC] pode ainda exigir qualquer informação adicional que o mesmo entenda necessária para poder decidir quanto à candidatura à participação.

4.   O [inserir nome do BC] rejeitará a candidatura à participação se:

a)

Os critérios de acesso descritos no artigo 4.o não se revelarem preenchidos;

b)

Um ou mais dos requisitos de participação a que o n.o 1 se refere não tiverem sido cumpridos; e/ou se,

c)

No entender do [inserir nome do BC], tal participação possa fazer perigar a estabilidade geral, a solidez e a segurança do TARGET2-[inserir a referência do BC/país] ou de qualquer outro sistema componente do TARGET2, ou possa prejudicar o desempenho das atribuições do [inserir nome do BC] conforme descritas em [inserir referência às disposições de direito interno aplicáveis] e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu ou constitua um risco de natureza prudencial.

5.   O [inserir nome do BC] comunicará ao candidato a sua decisão quanto à candidatura para participação no prazo de um mês a contar da receção do referido pedido pelo mesmo. Sempre que o [inserir nome do BC] solicitar informação adicional nos termos do n.o 3, a decisão será comunicada no prazo de um mês a contar da receção, pelo mesmo, da informação enviada pelo candidato. Qualquer decisão de rejeição deve ser fundamentada.

Artigo 9.o

Diretório do TARGET2

1.   O diretório do TARGET2 é a base de dados dos BIC utilizados para o encaminhamento das ordens de pagamento endereçadas aos:

a)

Participantes do TARGET2 e respetivas sucursais com acesso para múltiplos destinatários;

b)

Participantes indiretos do TARGET2, incluindo os que beneficiam de acesso para múltiplos destinatários; e

c)

Titulares de BIC endereçáveis do TARGET2.

O mesmo será atualizado semanalmente.

2.   Salvo pedido em contrário dos participantes, os respetivos BIC serão publicados no diretório do TARGET2.

3.   Os participantes só poderão distribuir o diretório do TARGET2 às suas sucursais e entidades com acesso para múltiplos destinatários.

4.   As entidades especificadas nas alíneas b) e c) do n.o 1 só podem utilizar o seu BIC em relação a um único participante direto.

5.   Os participantes tomam conhecimento de que o [inserir o nome do BC] e outros BC podem publicar os nomes e os BIC dos participantes. Além disso, os nomes e os BIC dos participantes indiretos registados pelos participantes também podem ser publicados, devendo os participantes assegurar-se de que os participantes indiretos consentiram nessa publicação.

TÍTULO III

OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Artigo 10.o

Obrigações do [inserir nome do BC] e dos participantes

1.   O [inserir nome do BC] oferecerá os serviços descritos no Título IV. Salvo disposição em contrário nestas Condições ou imperativo legal, o [inserir nome do BC] empregará todos os meios razoáveis ao seu alcance para cumprir as obrigações para si decorrentes destas Condições, mas sem garantia de resultado.

2.   Os participantes pagarão ao [inserir nome do BC] as taxas fixadas no apêndice VI.

3.   Os participantes devem garantir que estarão ligados ao TARGET2-[inserir referência do BC/país] nos dias úteis, de acordo com o horário de funcionamento constante do apêndice V.

4.   O participante declara e garante ao [inserir nome do BC] que o cumprimento das respetivas obrigações emergentes destas Condições não viola qualquer lei, regulamento ou estatutos que lhe seja aplicável, nem qualquer acordo pelo qual se encontre vinculado.

Artigo 11.o

Cooperação e troca de informação

1.   O [inserir nome do BC] e os participantes cooperarão estreitamente com vista a assegurar a estabilidade, solidez e segurança do TARGET2-[inserir referência do BC/país] ao cumprirem as suas obrigações e exercerem os seus direitos ao abrigo destas Condições. Os mesmos fornecerão mutuamente quaisquer informações ou documentos relevantes para o cumprimento das respetivas obrigações e exercício dos respetivos direitos ao abrigo destas Condições, sem prejuízo de quaisquer deveres de segredo bancário.

2.   O [inserir nome do BC] estabelecerá e manterá um serviço de apoio ao sistema a fim de auxiliar os participantes com dificuldades relacionadas com as operações do sistema.

3.   O Sistema de Informação do TARGET2 (T2IS) disponibilizará informação atualizada sobre o estado operacional da PUP. O T2IS pode ser utilizado para obter informações sobre qualquer ocorrência que afete o funcionamento normal do TARGET2.

4.   O [inserir nome do BC] poderá comunicar com os participantes através de mensagens MIC ou de quaisquer outros meios de comunicação.

5.   Os participantes são responsáveis pela atualização atempada dos formulários de recolha de dados estáticos existentes e, bem assim, pela entrega ao [inserir nome do BC] de formulários de recolha de dados estáticos novos. Compete a cada participante verificar a exatidão das informações a si respeitantes que forem introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] pelo [inserir nome do BC].

6.   Presumir-se-á que o [inserir nome do BC] está autorizado a comunicar aos BCN fornecedores da PUP quaisquer informações referentes aos participantes de que aqueles possam necessitar na sua qualidade de administradores do serviço, de acordo com o contrato celebrado com o fornecedor do serviço de rede.

7.   Os participantes devem informar o [inserir nome do BC] de qualquer alteração registada na sua capacidade jurídica, bem como das alterações legislativas que afetem questões versadas nos respetivos pareceres jurídicos nacionais.

8.   Os participantes devem informar o [inserir nome do BC] de:

a)

Qualquer novo participante indireto, titular de BIC endereçável ou entidade com acesso para múltiplos destinatários que os mesmos registem; e

b)

Quaisquer alterações às entidades enumeradas na alínea a).

9.   Os participantes devem informar imediatamente o [inserir nome do BC] da ocorrência de uma situação de incumprimento que os afete.

TÍTULO IV

GESTÃO DE CONTAS MP E PROCESSAMENTO DE ORDENS DE PAGAMENTO

Artigo 12.o

Abertura e gestão de contas MP

1.   O [inserir nome do BC] abrirá e operará pelo menos uma conta MP em nome de cada um dos participantes. A pedido de um participante atuando na qualidade de banco de liquidação, o [inserir o nome do BC] abrirá uma ou mais subcontas no TARGET2-[inserir referência do BC/país], a ser utilizadas para a afetação de liquidez.

2.   [A inserir se aplicável: Nas contas MP não serão permitidos saldos devedores].

3.   [A inserir se aplicável: No início e no fim de cada dia útil, o saldo das contas MP deve ser zero. Presumir-se-á que os participantes deram instruções ao [inserir nome do BC] para este transferir qualquer saldo existente na conta no final de um dia útil para a conta designada pelo participante].

4.   [A inserir se aplicável: No início do dia útil seguinte, o referido saldo voltará a ser transferido para a conta MP do participante].

5.   As contas MP e respetivas subcontas não vencerão juros, a menos que sejam utilizadas para a manutenção das reservas mínimas. Nesse caso, o cálculo e o pagamento da remuneração das posições de reservas mínimas reger-se-ão pelo Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (9) e pelo Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (10).

6.   Para além da liquidação de ordens de pagamento no MP, as contas MP podem ser utilizadas para a liquidação de ordens de pagamento a crédito e débito de contas domésticas de acordo com as regras estabelecidas pelo [inserir nome do BC].

7.   Os participantes utilizarão o MIC para obterem informações sobre a sua liquidez. O [inserir nome do BC] fornecerá um extrato de conta diário a qualquer participante que tenha optado por esse serviço.

Artigo 13.o

Tipos de ordens de pagamento

Para os efeitos do TARGET2, nas ordens de pagamento incluem-se:

a)

As ordens de transferência a crédito;

b)

As instruções de débito direto executadas ao abrigo de uma autorização de débito direto; e

c)

As ordens de transferência de liquidez.

Artigo 14.o

Aceitação e rejeição das ordens de pagamento

1.   Só se presumirá que as ordens de pagamento submetidas pelos participantes foram aceites pelo [inserir nome do BC] se:

a)

A mensagem de pagamento estiver de acordo com as regras estabelecidas pelo fornecedor do serviço de rede;

b)

A mensagem de pagamento estiver de acordo com as condições e regras de formatação do TARGET2 [inserir referência do BC/país], e passar o controlo de duplicações descrito no apêndice 1; e

c)

No caso em que um pagador ou um beneficiário tenha sido suspenso, tenha sido obtido o consentimento expresso do BC do participante suspenso.

2.   O [inserir nome do BC] rejeitará de imediato qualquer ordem de pagamento que não preencha as condições de pagamento estabelecidas no n.o 1. O [inserir nome do BC] informará o participante de qualquer rejeição de uma ordem de pagamento conforme o especificado no apêndice 1.

3.   A marcação horária para efeitos do processamento das ordens de pagamento será efetuada em função do momento em que a ordem de pagamento for recebida e aceite na PUP.

Artigo 15.o

Regras de prioridade

1.   Os participantes emissores devem designar individualmente as ordens de pagamento como sendo:

a)

Uma ordem de pagamento normal (ordem de prioridade 2);

b)

Uma ordem de pagamento urgente (ordem de prioridade 1); ou

c)

Uma ordem de pagamento muito urgente (ordem de prioridade 0).

As ordens de pagamento que não indiquem a prioridade serão tratadas como ordens de pagamento normais.

2.   As ordens de pagamento muito urgentes apenas podem ser assim designadas por:

a)

BC; e

b)

Participantes, no caso dos pagamentos que tenham como destinatário ou beneficiário o CLS International Bank, e ainda no caso de transferências de liquidez relacionadas com a liquidação no sistema periférico mediante utilização do interface de sistema periférico (ASI).

Presumem-se ordens de pagamento muito urgentes todas as instruções de pagamento submetidas por um sistema periférico através do ASI a débito ou crédito das contas MP dos participantes.

3.   As ordens de transferência de liquidez iniciadas no MIC são ordens de pagamento urgentes.

4.   O pagador pode alterar via MIC a prioridade das ordens de pagamento urgentes e normais com efeitos imediatos. A prioridade de um pagamento muito urgente não pode ser alterada.

Artigo 16.o

Limites de liquidez

1.   Os participantes podem limitar a utilização da liquidez disponível para ordens de pagamento em relação a outros participantes do TARGET2 (com exceção de qualquer um dos BC), mediante a imposição de limites bilaterais ou multilaterais. Tais limites apenas são válidos em relação a ordens de pagamento normais.

2.   Um grupo LA só pode impor limites, e estes só podem ser impostos ao grupo, em relação ao seu conjunto. Não podem ser impostos limites em relação a uma só conta MP de um membro de um Grupo LA, nem os participantes de um grupo LA podem impô-los em relação uns aos outros.

3.   Ao impor um limite bilateral, o participante estará a dar instruções ao [inserir nome do BC] para que uma ordem de pagamento não seja liquidada se o total das suas ordens de pagamento normais a efetuar a favor da conta MP de um outro participante no TARGET2, menos a soma de todos os pagamentos urgentes e normais recebidos da conta MP desse participante no TARGET2, exceder o referido limite bilateral.

4.   O participante pode estabelecer um limite multilateral para qualquer relação que não se encontre sujeita a um limite bilateral. O participante só pode estabelecer um limite multilateral se já tiver imposto pelo menos um limite bilateral. Se um participante impuser limites multilaterais, estará a dar instruções ao [inserir nome do BC] para que uma ordem de pagamento aceite não seja liquidada se a soma das suas ordens de pagamento normais a efetuar a favor de todas as contas MP dos participantes no TARGET2 em relação aos quais não tenha sido estabelecido um limite bilateral, menos a soma de todos os pagamentos urgentes e normais recebidos dessas contas MP, exceder o referido limite multilateral.

5.   O montante mínimo de qualquer tipo de limite será de um milhão de euros. Um limite bilateral ou multilateral com um montante de zero será tratado como se nenhum limite tivesse sido estabelecido. Não se podem estabelecer limites entre zero e um milhão de euros.

6.   Os limites poderão ser alterados em tempo real via MIC, com efeitos imediatos ou a partir do primeiro dia útil seguinte. Se um limite for alterado para zero, não será possível alterá-lo de novo no mesmo dia útil. O estabelecimento de um novo limite bilateral ou multilateral só se tornará efetivo a partir do dia útil seguinte.

Artigo 17.o

Facilidades de reserva de liquidez

1.   Os participantes poderão reservar liquidez para ordens de pagamentos urgentes ou muito urgentes via MIC.

2.   O gestor de Grupo LA só poderá reservar liquidez para a totalidade do Grupo LA. Não será reservada liquidez para contas individuais dentro de um Grupo LA.

3.   Ao solicitar a reserva de um determinado montante de liquidez para ordens de pagamento muito urgentes, o participante estará a dar instruções ao [inserir nome do BC] para só liquidar ordens de pagamento urgentes e normais se restar liquidez suficiente depois de deduzido o montante reservado para as ordens de pagamento muito urgentes.

4.   Ao solicitar a reserva de um determinado montante de liquidez para ordens de pagamento urgentes, o participante estará a dar instruções ao [inserir nome do BC] para só liquidar ordens de pagamento normais se restar liquidez suficiente depois de deduzido o montante reservado para as ordens de pagamento urgentes e muito urgentes.

5.   Após receber o pedido de reserva, o [inserir nome do BC] verificará se a liquidez existente na conta MP do participante é suficiente para efetuar essa reserva. Se não for esse o caso, apenas a liquidez que estiver disponível na conta MP será reservada. A restante reserva de liquidez solicitada será reservada se ficar disponível liquidez suplementar.

6.   O nível de reserva de liquidez pode ser alterado. Os participantes podem solicitar a reserva de novos montantes via MIC, com efeitos imediatos ou a partir do primeiro dia útil seguinte.

Artigo 17.o-A

Instruções permanentes para a reserva de liquidez e a afetação de liquidez

1.   Os participantes podem definir previamente o montante de liquidez reservado, por defeito, para a execução de instruções de pagamento urgentes ou muito urgentes através do MIC. Essas instruções permanentes, ou as alterações às mesmas, entram em vigor no primeiro dia útil seguinte.

2.   Os participantes podem definir previamente o montante de liquidez reservado, por defeito, para a liquidação em sistemas periféricos através do MIC. Essas instruções permanentes, ou as alterações às mesmas, entram em vigor no primeiro dia útil seguinte. Presumir-se-á que o [inserir nome do BC] foi devidamente instruído pelo participante para afetar liquidez em nome deste se o sistema periférico assim o exigir.

Artigo 18.o

Momento de liquidação pré-determinado

1.   Os participantes emissores podem pré-estabelecer o momento de liquidação das ordens de pagamento dentro de um mesmo dia útil mediante o Indicador de «Termo inicial de débito» ou o Indicador de «Termo final de débito».

2.   Quando for utilizado o Indicador de «Termo inicial de débito», a ordem de pagamento aceite será armazenada e só será introduzida no tratamento inicial na hora indicada para o efeito.

3.   Quando for utilizado o Indicador de «Termo final de débito», a ordem de pagamento aceite será devolvida com a indicação de não liquidada se não puder ser liquidada até à hora indicada para o efeito. Quinze minutos antes do momento indicado para o débito, o participante emissor será automaticamente notificado via MIC. O participante emissor poderá também utilizar o Indicador de «Termo final de débito» somente como um sinal de aviso. Nesse caso a ordem de pagamento em questão não será devolvida.

4.   Os participantes emissores podem alterar o Indicador de «Termo inicial de débito» ou o Indicador de «Termo final de débito» via MIC.

5.   O apêndice I contém detalhes técnicos adicionais.

Artigo 19.o

Ordens de pagamento submetidas com antecedência

1.   As ordens de pagamento podem ser submetidas com uma antecedência máxima de cinco dias úteis em relação à data especificada para a liquidação (ordens de pagamento «armazenadas»).

2.   As ordens de pagamento «armazenadas» serão aceites e introduzidas no tratamento inicial na data especificada pelo participante emissor no começo do processamento diurno, tal como se refere no apêndice V. As mesmas terão precedência em relação às demais ordens de pagamento com igual prioridade.

3.   O disposto no artigo 15.o, n.o 3, no artigo 22.o, n.o 2, e do artigo 29.o, n.o 1, alínea a), será aplicável, com as necessárias adaptações, às ordens de pagamento «armazenadas».

Artigo 20.o

Liquidação de ordens de pagamento no tratamento inicial

1.   A menos que os participantes emissores tenham indicado o momento da liquidação conforme descrito no artigo 18.o, as ordens de pagamento aceites serão liquidadas de imediato, ou o mais tardar até ao final do dia útil em que tiverem sido aceites, desde que a conta MP do pagador tenha cobertura e tendo em atenção os eventuais limites e reservas de liquidez a que os artigos 16.o e 17.o se referem.

2.   Os fundos de cobertura podem ser provenientes de:

a)

Liquidez disponível na conta MP, ou

b)

Pagamentos a receber de outros participantes no TARGET2, sem prejuízo dos devidos procedimentos de otimização.

3.   Em relação às ordens de pagamento muito urgentes aplicar-se-á o princípio first in, first out/FIFO. Tal significa que as ordens de pagamento muito urgentes serão liquidadas por ordem cronológica de entrada. As ordens de pagamento urgentes e normais não serão liquidadas enquanto houver ordens de pagamento muito urgentes em fila de espera.

4.   O princípio FIFO também se aplica às ordens de pagamento urgentes. As ordens de pagamento normais não serão liquidadas enquanto houver ordens de pagamento urgentes e muito urgentes em fila de espera.

5.   Em derrogação do disposto nos n.os 3 e 4, as ordens de pagamento de baixa prioridade (ou com a mesma prioridade, mas aceites mais tarde) podem ser liquidadas antes de ordens de pagamento com uma prioridade mais alta (ou da mesma prioridade, mas que tenham sido aceites mais cedo), se as ordens de pagamento com uma prioridade mais baixa forem passíveis de compensação com pagamentos a receber e daí resultar um saldo credor representando um aumento de liquidez para o pagador.

6.   A liquidação de ordens de pagamento normais não fica sujeita à observância do princípio FIFO. Tal significa que as mesmas poderão ser liquidadas de imediato (independentemente de outros pagamentos normais em fila de espera aceites mais cedo) e portanto, desrespeitar o referido princípio, desde que tenham cobertura.

7.   Do apêndice I constam mais detalhes sobre a liquidação das ordens de pagamento no tratamento inicial.

Artigo 21.o

Liquidação e devolução das ordens de pagamento em fila de espera

1.   As ordens de pagamento que não sejam liquidadas de imediato no tratamento inicial serão colocadas em filas de espera de acordo com a prioridade que lhes tenha sido atribuída pelo participante em causa, conforme referido no artigo 15.o.

2.   O [inserir nome do BC] poderá utilizar os procedimentos de otimização descritos no apêndice I para otimizar a liquidação das ordens de pagamento em fila de espera

3.   O pagador poderá modificar a posição das ordens de pagamento em fila de espera, isto é, reordená-las via MIC, com exceção das ordens de pagamento muito urgentes. As ordens de pagamento podem ser mudadas quer para o princípio, quer para o fim das respetivas filas de espera com efeitos imediatos a qualquer momento durante o processamento diurno, conforme o descrito no apêndice V.

4.   O [inserir nome do BC] ou, tratando-se de um grupo LA, o BC do gestor do referido grupo LA, poderá, a pedido de um pagador, alterar a ordem das ordens de pagamento muito urgentes na fila de espera (exceto no que se refere às ordens de pagamento muito urgentes no quadro de um procedimento de liquidação n.o 5 ou 6), desde que essa alteração não afete a devida liquidação pelo sistema periférico no TARGET2, nem por qualquer forma origine risco sistémico.

5.   As ordens de transferência de liquidez iniciadas no MIC devem ser imediatamente devolvidas com a indicação de não liquidadas se não houver liquidez suficiente. As outras ordens de pagamento serão devolvidas com a indicação de não liquidadas se não puderem ser liquidadas até às horas de fecho do sistema para o tipo de mensagem em causa, conforme especificadas no apêndice V.

Artigo 22.o

Introdução das instruções de pagamento no sistema e caráter irrevogável das mesmas

1.   Para os efeitos da primeira frase do n.o 1 do artigo 3.o da Diretiva 98/26/CE e de [inserir referência às disposições de direito interno transpondo este artigo da referida diretiva], as ordens de pagamento presumem-se introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] no momento do débito da conta MP do participante pertinente.

2.   As ordens de pagamento podem ser revogadas até ao momento das sua introdução no TARGET2-[inserir referência do BC/país] de acordo com o disposto no n.o 1. As ordens de pagamento incluídas num algoritmo, conforme referido no apêndice I, não podem ser revogadas enquanto o algoritmo estiver a ser executado.

TÍTULO V

FUNDO COMUM DE LIQUIDEZ

Artigo 23.o

Serviços do fundo comum de liquidez

O [inserir nome do BC] oferecerá um serviço de informação consolidada sobre contas (ICC) e um serviço de liquidez agregada (LA).

Artigo 24.o

Serviço de informação consolidada sobre contas

1.   Podem utilizar o serviço ICC:

a)

As instituições de crédito e/ou as respetivas sucursais (quer as referidas entidades participem, quer não no mesmo sistema componente do TARGET2), desde que as entidades envolvidas tenham várias contas MP identificadas por BIC distintos; ou

b)

Duas ou mais instituições de crédito pertencentes ao mesmo grupo e/ou as respetivas sucursais, cada uma com uma ou mais contas MP identificadas por BIC distintos.

2.

a)

No serviço ICC é fornecida a cada um dos membros do grupo ICC e respetivos BC uma lista das contas MP dos membros do grupo, acompanhada da seguinte informação adicional, consolidada a nível do grupo ICC:

i)

linhas de crédito intradiário (se aplicável),

ii)

saldos, incluindo os saldos das subcontas,

iii)

volume de negócios,

iv)

pagamentos liquidados, e

v)

ordens de pagamento em fila de espera;

b)

O gestor de grupo ICC e o respetivo BC terão acesso às informações sobre os dados mencionadas em cada uma das alíneas acima relativas a qualquer conta MP do grupo ICC;

c)

A informação a que este número se refere será fornecida via MIC.

3.   O gestor de grupo ICC terá o direito de iniciar, via MIC, transferências de liquidez entre as contas MP (incluindo as respetivas subcontas) que integrem o mesmo grupo ICC.

4.   Um grupo ICC também pode abranger as contas MP incluídas num grupo LA. Nesse caso, todas as contas MP do grupo LA farão parte do grupo ICC.

5.   Se duas ou mais contas MP fizerem simultaneamente parte de um grupo LA e de um grupo ICC (compreendendo outras contas MP), as regras aplicáveis ao grupo LA prevalecerão também quanto ao relacionamento no seio do grupo LA.

6.   Um grupo ICC que integre contas MP de um grupo LA poderá nomear um gestor de grupo ICC distinto do gestor de grupo LA.

7.   O procedimento estabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo 25.o para a autorização de uso do serviço LA será aplicável, com as necessárias adaptações, ao procedimento para a autorização de uso do serviço ICC. O gestor de grupo ICC não enviará qualquer acordo de serviço ICC ao BCN gestor.

Artigo 25.o

Serviço de liquidez agregada

1.   Podem utilizar o serviço LA:

a)

As instituições de crédito e/ou as respetivas sucursais (quer as referidas entidades participem ou não no mesmo sistema componente do TARGET2), desde que as entidades envolvidas estejam estabelecidas na área do euro e tenham várias contas MP identificadas por BIC distintos;

b)

Sucursais estabelecidas na área do euro de uma instituição de crédito estabelecida fora da área do euro (quer as referidas sucursais participem ou não no mesmo sistema componente do TARGET2), desde que as mesmas tenham várias contas MP identificadas por BIC distintos; ou

c)

Duas ou mais das instituições de crédito referidas na alínea a) e/ou as sucursais referidas na alínea b) que pertençam a um mesmo grupo.

Nos casos referidos nas alíneas a) a c) também será exigido que as entidades em causa tenham estabelecido acordos relativos a crédito intradiário com o respetivo BCN da área do euro.

2.   No serviço LA, ao verificar se uma ordem de pagamento tem cobertura suficiente, agregar-se-á a liquidez disponível nas contas MP de todos os membros do grupo LA. Não obstante o acima exposto, a relação bilateral no contexto da conta MP entre o membro do grupo LA e o respetivo BCN LA continuará a reger-se pelas disposições aplicáveis ao sistema componente do TARGET2 em causa, sujeito às modificações estabelecidas no acordo LA. O crédito intradiário concedido a qualquer membro do grupo LA na sua conta MP poderá ser coberto pela liquidez disponível nas outras contas MP detidas por esse mesmo membro do grupo LA, ou noutras contas MP detidas por quaisquer outros membros do grupo LA abertas no mesmo ou noutro BCN LA.

3.   Para poder utilizar o serviço LA, um ou vários participantes no TARGET2 cumprindo os critérios estabelecidos no n.o 1 deverá (deverão) celebrar um acordo LA com o [inserir nome do BC] e, se aplicável, com outros BC dos sistemas componentes do TARGET2 em que participem os outros membros do grupo LA. Um participante no TARGET2 só pode celebrar um acordo LA relativo a uma conta MP específica. O acordo LA deve estar em conformidade com o modelo aplicável constante do apêndice VII.

4.   Cada grupo LA designará um gestor de grupo LA. No caso de o grupo LA consistir de apenas um participante, este atuará na qualidade de gestor de grupo LA. O gestor de grupo LA endereçará por escrito ao BCN gestor um pedido de utilização do serviço LA (contendo os formulários de recolha de dados estáticos fornecidos pelo [inserir nome do BC]), juntamente com o acordo LA devidamente formalizado elaborado com base no modelo fornecido pelo BCN gestor. Os restantes membros do grupo LA devem endereçar os seus pedidos escritos (contendo os formulários de recolha de dados estáticos fornecidos pelo [inserir nome do BC]) aos respetivos BCN LA. O BCN gestor poderá solicitar qualquer informação ou documento adicional que entenda apropriado para poder tomar uma decisão quanto ao pedido. Além disso, o BCN gestor poderá, de acordo com os restantes BCN LA, exigir a inserção de qualquer disposição adicional no acordo LA que entenda adequada para garantir o devido e oportuno cumprimento de quaisquer obrigações atuais e/ou futuras por parte de todos os membros do grupo LA para com qualquer BCN LA.

5.   O BCN gestor verificará se os candidatos preenchem os requisitos necessários para constituírem um grupo LA, e também se o acordo LA foi devidamente assinado. Para tal o BCN gestor poderá entrar em contacto com os outros BCN LA. A decisão do BCN gestor será por este endereçada, por escrito, ao gestor de grupo LA no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido referido no n.o 4 ou, se o BCN gestor tiver solicitado informações adicionais, no prazo de um mês a contar da receção destas. Qualquer decisão de rejeição deve ser fundamentada.

6.   Todos os membros de um grupo LA terão automaticamente acesso ao serviço ICC.

7.   O acesso à prestação de informação e a todas as medidas de controlo interativas no seio de um grupo LA será efetuado via MIC.

[A inserir se aplicável:

Artigo 25.o-A

Penhor/execução

1.   Os direitos de crédito atuais e futuros do [inserir nome do BC] emergentes da relação jurídica entre o participante que seja membro de um grupo LA e o [inserir nome do BC] e que estejam garantidos por [inserir o termo aplicável: constituição de penhor/garantia flutuante («floating charge»)] ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 36.o das presentes Condições, incluem os direitos de crédito do [inserir nome do BC] face a esse membro do grupo LA emergentes do acordo LA de que ambos sejam parte.

2.   [A inserir se exigido pela legislação da jurisdição pertinente: Sem prejuízo do disposto no acordo LA, a referida constituição de penhor não obstará a que o participante utilize o numerário depositado nas suas contas MP durante o dia útil.]

3.   [A inserir se exigido pela legislação da jurisdição pertinente: Cláusula de afetação especial: O membro do grupo LA afetará o numerário depositado na sua conta MP ao cumprimento de todas as suas obrigações decorrentes de [inserir referência às medidas de aplicação das Condições Harmonizadas].]

[A inserir se aplicável e se exigido pela legislação da jurisdição pertinente:

Artigo 25.o-B

Execução do penhor

Verificando-se um pressuposto de execução, o [inserir nome do BC] terá direito incondicional a executar o penhor sem necessidade de notificação prévia. [A inserir se considerado conveniente nos termos da legislação da jurisdição pertinente: de acordo com [inserir as disposições pertinentes da legislação nacional que regem a execução do penhor].]

[A inserir se aplicável e se exigido pela legislação da jurisdição pertinente:

Artigo 25.o-C

Execução de garantias financeiras

Verificando-se um pressuposto de execução, o [inserir nome do BC] terá direito a executar as garantias financeiras de acordo com o previsto no artigo 36.o].

Artigo 26.o

Compensação (set-off) de direitos de crédito ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 36.o

Verificando-se um pressuposto de execução, quaisquer direitos de crédito do [inserir nome do BC] face ao membro de um grupo LA em questão serão imediata e automaticamente objeto de vencimento antecipado e sujeitos à aplicação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 36.o das presentes Condições.

TÍTULO VI

REQUISITOS DE SEGURANÇA E CONTINGÊNCIAS

Artigo 27.o

Procedimentos de contingência e de continuidade de negócio

Se ocorrer um acontecimento externo anormal ou qualquer outra situação que afete a operação da PUP aplicar-se-ão os procedimentos de contingência e de continuidade de negócio descritos no apêndice IV.

Artigo 28.o

Requisitos de segurança

1.   Os participantes colocarão em prática medidas de segurança apropriadas para proteger os respetivos sistemas contra o acesso e a utilização não autorizados. Os participantes são os únicos responsáveis pela devida proteção da confidencialidade, integridade e disponibilidade dos respetivos sistemas.

2.   Os participantes informarão o [inserir nome do BC] de quaisquer incidentes relacionados com a segurança verificados nas suas infraestruturas técnicas e também, se for o caso, nas infraestruturas técnicas de fornecedores terceiros. O [inserir nome do BC] poderá solicitar informações adicionais sobre o incidente e, se necessário, pedir que o participante tome medidas apropriadas para prevenir a recorrência de tal situação.

3.   O [inserir nome do BC] poderá impor requisitos de segurança adicionais a todos os participantes e/ou aos participantes que forem considerados de importância primordial pelo [inserir nome do BC].

TÍTULO VII

MÓDULO DE INFORMAÇÃO E CONTROLO

Artigo 29.o

Utilização do MIC

1.   O MIC:

a)

Permite aos participantes acederem à informação relativa às suas contas e gerirem a sua liquidez;

b)

Pode ser utilizado para dar ordens de transferência de liquidez; e

c)

Permite aos participantes iniciarem pagamentos de reserva de redistribuição de liquidez e de contingência em caso de avaria da infraestrutura de pagamentos do participante.

2.   O apêndice I contém detalhes técnicos adicionais referentes ao MIC.

TÍTULO VIII

COMPENSAÇÃO, RESPONSABILIDADE E MEIOS DE PROVA

Artigo 30.o

Esquema de compensação

Se uma ordem de pagamento não puder ser liquidada no mesmo dia útil em que tenha sido aceite devido a uma avaria do TARGET2, o [inserir nome do BC] oferecer-se-á para compensar os participantes diretos em causa, de acordo com o procedimento especial previsto no apêndice II.

Artigo 31.o

Regime de responsabilidade

1.   O [inserir nome do BC] e os participantes ficam obrigados a um dever mútuo de diligência no cumprimento das obrigações respetivas decorrentes destas Condições.

2.   O [inserir nome do BC] será responsável perante os seus participantes por qualquer prejuízo resultante da operação do TARGET2 [inserir referência do BC/país] em caso de fraude (incluindo, sem caráter exclusivo, o dolo) ou de culpa grave. Em caso de negligência ou mera culpa a responsabilidade do [inserir nome do BC] fica limitada aos danos diretos sofridos pelo participante, ou seja, ao montante da operação em questão e/ou à perda dos lucros sobre o mesmo, com exclusão de quaisquer danos indiretos.

3.   O [inserir nome do BC] não será responsável por quaisquer perdas resultantes de uma avaria ou mau funcionamento da infraestrutura técnica (incluindo, sem caráter exclusivo, a infraestrutura informática do [inserir nome do BC]), programas, dados, aplicações informáticas ou redes, se tal avaria ou mau funcionamento ocorrerem apesar de o [inserir nome do BC] ter adotado as medidas razoavelmente necessárias para as evitar e resolver (incluindo neste último tipo de medidas, sem caráter exclusivo, o início e a conclusão dos procedimentos de contingência e de continuidade de negócio a que o apêndice IV se refere).

4.   O [inserir nome do BC] não será responsável:

a)

Na medida em que o participante tenha causado as perdas; ou

b)

Se as perdas resultarem de acontecimentos externos fora do razoável domínio do [inserir nome do BC] (casos de força maior).

5.   Não obstante o disposto em [inserir referência às disposições nacionais de aplicação da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (11)], os n.os 1 a 4 serão aplicáveis na medida em que a responsabilidade do [inserir nome do BC] possa ser excluída.

6.   O [inserir nome do BC] e os participantes tomarão todas as medidas razoáveis e praticáveis para mitigar as perdas ou danos a que se refere o presente artigo.

7.   Se necessário para o cumprimento de todas ou parte das obrigações para si decorrentes destas Condições ou das práticas em uso no mercado, o [inserir nome do BC] poderá, em seu próprio nome, encarregar terceiros (especialmente fornecedores de telecomunicações ou de outros serviços de rede ou outras entidades) da execução de algumas das tarefas que lhe cabem. A obrigação e, por conseguinte, a responsabilidade do [inserir nome do BC], ficam limitadas à seleção e contratação desses terceiros de acordo com as regras aplicáveis. Os BCN fornecedores da PUP não serão considerados terceiros para os efeitos deste número.

Artigo 32.o

Meios de prova

1.   Salvo disposição em contrário nas presentes Condições, todos os pagamentos e todas as mensagens de processamento de pagamentos relacionadas com o TARGET2, tais como as confirmações de débitos ou créditos ou mensagens de extrato de conta, trocadas entre o [inserir o nome do BC] e os participantes, devem ser efetuadas por intermédio do fornecedor do serviço de rede.

2.   Os registos eletrónicos ou escritos das mensagens conservados por [inserir o nome do BC] ou pelo fornecedor do serviço de rede serão aceites como meios de prova dos pagamentos processados por intermédio do [inserir o nome do BC]. A versão arquivada ou impressa da mensagem original do fornecedor do serviço de rede será aceite como meio de prova, independentemente da forma da mensagem original.

3.   Se houver uma falha na ligação de um participante ao fornecedor do serviço de rede, o participante utilizará o método alternativo de transmissão de mensagens estabelecido no apêndice IV. Neste caso, a versão arquivada ou impressa da mensagem fornecida pelo [inserir o nome do BC] terá a mesma força probatória que a mensagem original, independentemente da forma que revestir.

4.   O [inserir o nome do BC] manterá registos completos das ordens de pagamento submetidas pelos participantes, assim como dos pagamentos por eles recebidos, durante um prazo de [inserir o que for exigido pelo direito interno aplicável] a partir do momento em que as ordens de pagamento e os pagamentos hajam, respetivamente, sido submetidas ou recebidos, ficando estabelecido que tais registos cobrirão um mínimo de 5 anos em relação a todos os participantes no TARGET2 que estejam sujeitos a vigilância contínua por força de medidas restritivas adotadas pelo Conselho da União Europeia ou pelos Estados-Membro, ou mais anos, se regulamentos específicos assim o exigirem.

5.   Os livros e registos próprios do [inserir o nome do BC] (quer em suporte de papel, microfilme ou microficha, quer em registo eletrónico ou magnético ou em qualquer outra forma passível de reprodução por meios mecânicos ou outros) serão aceites como meios de prova das obrigações dos participantes e dos factos ou ocorrências em que as partes se baseiem.

TÍTULO IX

CANCELAMENTO DA PARTICIPAÇÃO E ENCERRAMENTO DAS CONTAS

Artigo 33.o

Duração e cancelamento normal da participação

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 34.o, a participação no TARGET2-[inserir referência do BC/país] tem um período de duração indeterminado.

2.   Um participante poderá cancelar a sua participação no TARGET2-[inserir referência do BC/país] em qualquer altura, mediante aviso efetuado com 14 dias úteis de antecedência mínima, salvo se tiver acordado um prazo mais curto com o [inserir nome do BC].

3.   O [inserir nome do BC] poderá cancelar a participação de um participante no TARGET2-[inserir referência do BC/país] em qualquer altura, mediante aviso efetuado com três meses de antecedência mínima, salvo se acordar um prazo diferente com esse participante.

4.   Em caso de cancelamento da participação, os deveres de confidencialidade estabelecidos no artigo 38.o continuarão a vigorar durante os cinco anos subsequentes à data do termo da participação.

5.   Em caso de cancelamento da participação, as contas MP do participante em causa serão encerradas de acordo com o disposto no artigo 35.o.

Artigo 34.o

Suspensão e cancelamento extraordinário da participação

1.   A participação de um participante no Target 2-[inserir referência ao BC/país] será cancelada de imediato e sem pré-aviso, ou suspensa, se se verificar uma das seguintes situações de incumprimento:

a)

Abertura de processo de insolvência; e/ou

b)

O participante deixar de preencher os critérios de acesso estabelecidos no artigo 4.o.

2.   O [inserir nome do BC] poderá cancelar sem pré-aviso ou suspender a participação do participante no TARGET2-[inserir referência do BC/país] se:

a)

Ocorrerem uma ou mais situações de incumprimento (distintas das mencionadas no n.o 1);

b)

O participante infringir substancialmente as presentes Condições;

c)

O participante não cumprir uma obrigação importante para com o [inserir nome do BC];

d)

O participante for excluído, ou por qualquer outra razão deixar de pertencer a um TARGET2 CUG;

e)

Se verificar qualquer outra ocorrência relacionada com o participante que, no entender do [inserir nome do BC], possa ameaçar a estabilidade geral, a solidez e a segurança do TARGET2-[inserir referência do BC/país] ou de qualquer outro sistema componente do TARGET2, ou prejudicar o desempenho das atribuições do [inserir nome do BC] conforme descritas em [inserir as disposições de direito interno aplicáveis] e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu ou constituir um risco de natureza prudencial; e/ou

f)

Um BCN suspender ou cancelar o acesso do participante ao crédito intradiário, nos termos do n.o 12.o do Anexo III.

3.   Ao exercer o poder discricionário que lhe é atribuído no n.o 2, o [inserir nome do BC] levará em conta, entre outros aspetos, a gravidade da ou das situações de incumprimento referidas nas alíneas a) a c).

4.

a)

Se o [inserir o nome do BC] suspender ou cancelar a participação de um participante no TARGET2-[inserir a referência do BC/país] em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2, o [inserir o nome do BC] deve de imediato informar do facto o participante, os outros bancos centrais e os demais participantes mediante uma mensagem de difusão geral do MIC;

b)

No caso de o [inserir nome do BC] ser informado por outro banco central acerca da suspensão ou cancelamento da participação de um participante noutro sistema componente do TARGET2, o [inserir o nome do BC] deve de imediato informar do facto os seus participantes mediante uma mensagem de difusão geral do MIC;

c)

Logo que a mensagem de difusão geral do MIC seja recebida pelos participantes, presumir-se-á que estes foram informados da suspensão ou cancelamento da participação do participante em causa no TARGET2-[inserir referência do BC/país] ou noutro sistema componente do TARGET2. Os participantes suportarão os prejuízos resultantes da submissão de ordens de pagamento a participantes cuja participação tenha sido suspensa ou cancelada, se tais ordens forem introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] após a receção da mensagem de difusão geral do MIC.

5.   Cancelada a participação de um participante, o TARGET2-[inserir referência do BC/país] não aceitará novas ordens de pagamento desse participante. As ordens de pagamento em fila de espera, as ordens de pagamento «armazenadas» ou as novas ordens de pagamento em seu favor serão devolvidas.

6.   Se a participação de um participante no TARGET2-[inserir referência do BC/país] for suspensa, todos os pagamentos a seu favor e todas as suas ordens de pagamento serão armazenadas e só se considerarão disponíveis para tratamento inicial depois de terem sido expressamente aceites pelo BC do participante suspenso.

Artigo 35.o

Encerramento de contas MP

1.   Os participantes podem encerrar as suas contas MP a qualquer momento, desde que para o efeito avisem o [inserir nome do BC] com a antecedência mínima de 14 dias úteis.

2.   Cancelada a participação, nos termos quer do artigo 33.o, quer do artigo 34.o, o [inserir nome do BC] encerrará as contas MP do participante em causa, depois de:

a)

Ter liquidado ou devolvido quaisquer ordens de pagamento em fila de espera; e de

b)

Ter exercido os seus direitos de execução de penhor e de compensação (set-off) ao abrigo do artigo 36.o.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 36.o

Direitos de execução de penhor e de compensação (set-off) do [inserir nome do BC]

1.   [A inserir se aplicável: O [inserir nome do BC] será credor pignoratício dos saldos credores das contas MP do participante, presentes e futuros, os quais servirão de garantia financeira de quaisquer direitos de crédito atuais ou futuros resultantes da relação jurídica entre as partes.]

1-A.   [A inserir se aplicável: Os direitos de crédito atuais ou futuros face ao [inserir nome do BC] emergentes de um saldo credor na conta MP serão transferidos para o [inserir nome do BC] como garantia financeira, isto é, a título de cessão fiduciária, de qualquer direito de crédito atual ou futuro do [inserir nome do BC] sobre o participante decorrentes de [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas]. O facto constitutivo de tal garantia financeira será o crédito dos fundos na conta MP do participante.]

1-B.   [A inserir se aplicável: O [inserir nome do BC] será o titular de uma garantia flutuante (floating charge) sobre os saldos credores existentes e futuros das contas MP do participante, os quais servirão de garantia financeira de quaisquer direitos de crédito resultantes da relação jurídica entre as partes.]

2.   [A inserir se aplicável: O [inserir nome do BC] terá o direito referido no n.o 1 ainda que os seus direitos de crédito sejam condicionais ou ainda não exigíveis.]

3.   [A inserir se aplicável: O participante, na sua qualidade de titular de uma conta MP, aceita pelo presente a constituição de penhor a favor do [inserir nome do BC], no qual foi aberta a referida conta; esta aceitação constitui a entrega dos ativos penhorados ao [inserir nome do BC], de acordo com [inserir referência as disposições aplicáveis de direito substantivo interno]. Quaisquer montantes a crédito da conta MP cujo saldo seja objeto de penhor ficam, pelo simples facto de terem sido creditados, incondicional e irrevogavelmente dados em penhor para garantia financeira do cumprimento cabal das obrigações seguras.]

4.   Verificando-se a ocorrência de:

a)

Uma situação de incumprimento referida no artigo 34.o, n.o 1; ou

b)

Qualquer outra situação de incumprimento ou situação referida no n.o 2 do artigo 34.o que tenha conduzido ao cancelamento ou suspensão da participação do participante no TARGET2-[inserir referência do BC/país], e não obstante a abertura de processo de insolvência contra um participante e apesar de qualquer alegada cessão, embargo judicial ou extrajudicial ou outra disposição respeitante aos seus direitos, todas as obrigações do participante se vencerão automática e imediatamente, tornando-se desde logo exigíveis sem pré-aviso e sem necessidade de aprovação ou autorização prévias de quaisquer autoridades. Além disso, as obrigações recíprocas do participante e do [inserir nome do BC] serão automaticamente compensadas entre si, devendo a parte que deva uma importância maior pagar à outra a diferença.

5.   O [inserir nome do BC] deve informar prontamente o participante de qualquer compensação efetuada nos termos do n.o 4 após a mesma ter ocorrido.

6.   O [inserir nome do BC] poderá, sem necessidade de interpelação, debitar a conta MP de um participante de qualquer montante que este lhe deva por força da relação jurídica existente entre o participante e o [inserir nome do BC].

Artigo 37.o

Direitos de garantia relativos aos fundos depositados em subcontas

1.   O [inserir nome do BC] será o titular de um direito de [inserir referência a uma das técnicas de constituição de garantia financeira contempladas no ordenamento jurídico aplicável] sobre os saldos da subconta de um participante aberta para a liquidação de instruções de pagamento relacionadas com sistemas periféricos ao abrigo das disposições contratuais entre o sistema periférico em causa e o seu BC. Tal saldo servirá de garantia financeira do cumprimento da obrigação do participante referida no n.o 7 face ao [inserir nome do BC] em relação a essa liquidação.

2.   O [inserir nome do BC] procederá ao congelamento do saldo da subconta do participante após receber a comunicação do sistema periférico (por meio de uma mensagem de «início de ciclo»). Se aplicável, a partir desse momento o [inserir nome do BC] aumentará ou reduzirá o saldo congelado mediante o crédito ou o débito da subconta pelo valor de pagamentos de liquidação intersistemas ou ainda mediante o crédito de transferências de liquidação para a subconta. O congelamento cessará após a receção de comunicação do sistema periférico (por meio de uma mensagem de «fim de ciclo»).

3.   Ao confirmar o congelamento do saldo da subconta do participante, o [inserir nome do BC] garante ao sistema periférico a efetivação de pagamentos até ao montante desse saldo. Ao confirmar, se for o caso, o aumento ou a diminuição de valor do saldo congelado mediante o crédito ou o débito da subconta pelo valor de pagamentos de liquidação intersistemas ou ainda mediante o crédito de transferências de liquidação para a subconta, a garantia é automaticamente reforçada ou reduzida pelo valor desses pagamentos. Sem prejuízo de um eventual reforço ou redução da garantia, esta será irrevogável, incondicional e pagável à vista. Se o [inserir nome do BC] não for o BC do sistema periférico, presumir-se-á que o [inserir nome do BC] está autorizado a prestar a referida garantia ao BC do sistema periférico.

4.   Não tendo sido aberto qualquer processo de insolvência contra o participante, as instruções de pagamento relacionadas com o sistema periférico quanto ao cumprimento da obrigação de liquidação do participante serão liquidadas sem o acionamento da garantia e sem direito de recurso ao direito de garantia sobre o saldo da subconta do participante.

5.   Em caso de insolvência do participante, a instrução relacionada com o sistema periférico para o cumprimento da obrigação de liquidação do participante constituirá uma interpelação para pagamento, pelo que o débito do montante indicado na instrução da subconta do participante (e o correspondente crédito da conta técnica do sistema periférico) implicará a desobrigação do [inserir nome do BC] do cumprimento da garantia e a realização da sua garantia financeira sobre o saldo da subconta do participante.

6.   A garantia expirará após a comunicação pelo sistema periférico de que a liquidação foi concluída (por meio de uma mensagem de «fim de ciclo»).

7.   O participante fica obrigado a reembolsar o [inserir nome do BC] de qualquer pagamento por este efetuado ao abrigo da referida garantia.

Artigo 38.o

Confidencialidade

1.   O [inserir nome do BC] manterá sigilo sobre todas as informações de natureza confidencial ou secreta, incluindo as referentes a dados sobre pagamentos, técnicos ou organizativos do participante ou dos seus clientes, a menos que o participante ou um seu cliente tenham dado o seu consentimento por escrito para a divulgação dos mesmos [inserir a seguinte frase, se aplicável ao abrigo da legislação nacional: ou se tal divulgação for permitida ou imposta pela lei [inserir o gentílico do país]].

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, o participante aceita que o [inserir nome do BC] poderá divulgar dados sobre pagamentos, técnicos ou organizativos relativos ao participante ou aos seus clientes, obtidos no decurso das operações do TARGET2-[inserir referência do BC/país], a outros bancos centrais ou a terceiros que intervenham no funcionamento do TARGET2-[inserir referência do BC/país] na medida do necessário para o bom funcionamento do TARGET2, ou ainda às autoridades de supervisão e superintendência dos Estados-Membros e da União, na medida do necessário para o desempenho das suas atribuições públicas, e desde que essa divulgação não seja contrária à legislação aplicável. O [inserir nome do BC] não responderá pelas consequências financeiras e comerciais de tal divulgação.

3.   Em derrogação do n.o 1, e desde que tal não torne possível a identificação, direta ou indireta, do participante ou dos seus clientes, o [inserir nome do BC] poderá utilizar, divulgar ou publicar informação sobre pagamentos respeitante ao participante ou seus clientes para fins estatísticos, históricos, científicos ou outros no desempenho das suas funções públicas ou das funções de outras entidades públicas a quem essa informação seja comunicada.

4.   A informação referente ao funcionamento do TARGET2-[inserir referência do BC/país] à qual os participantes tenham acesso apenas poderá ser utilizada para os fins estabelecidos nas presentes Condições. Os participantes manterão sigilo sobre essa informação, a menos que o [inserir o nome do BC] tenha consentido expressamente por escrito na sua divulgação. Os participantes devem assegurar que os terceiros em quem externalizem, deleguem ou subcontratem tarefas que possam afetar o cumprimento das obrigações para si decorrentes das presentes Condições ficam vinculados pelas obrigações de confidencialidade previstas no presente artigo.

5.   O [inserir nome do BC] fica autorizado a processar e transmitir ao fornecedor do serviço de rede os dados necessários à liquidação das ordens de pagamento.

Artigo 39.o

Proteção de dados, prevenção do branqueamento de capitais, medidas administrativas ou restritivas e questões relacionadas

1.   Presume-se que os participantes têm conhecimento e cumprirão todas as obrigações que lhes forem impostas pela legislação sobre a proteção de dados e a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e ainda sobre a proliferação de atividades nucleares e o desenvolvimento de armamento nuclear, especialmente no que se refere à adoção das medidas adequadas relativamente aos pagamentos debitados ou creditados nas suas contas MP. Os participantes devem igualmente familiarizar-se com a política de recuperação e utilização de dados do fornecedor do serviço de rede antes de com ele assumirem a relação contratual.

2.   Presume-se que os participantes autorizam o [inserir nome do BC] a obter, da parte de quaisquer autoridades financeiras ou supervisoras ou de organismos de comércio, nacionais ou estrangeiros, qualquer informação a eles respeitante, sempre que a mesma seja necessária para a participação no TARGET2-[inserir referência do BC/país].

3.   Os participantes, ao atuarem como prestadores de serviços de pagamento de um pagador ou beneficiário, devem cumprir todos os requisitos resultantes de medidas administrativas ou restritivas aplicadas nos termos dos artigos 75.o ou 215.o do Tratado a que estejam sujeitos, incluindo os que respeitam à notificação ou à obtenção do consentimento de uma autoridade competente em matéria de processamento de transações. Além disso:

a)

Quando o [inserir nome do BC] for o prestador de serviços de pagamento de um participante que seja um pagador:

i)

o participante efetua a notificação requerida ou obtém o consentimento em nome do banco central inicialmente obrigado a efetuar a notificação ou a obter o consentimento e fornece ao [inserir nome do BC] a prova de ter efetuado a notificação ou recebido o consentimento,

ii)

o participante não introduzirá qualquer ordem de transferência a crédito sem antes ter recebido confirmação do [inserir nome do BC] de que a notificação requerida foi efetuada ou de que o consentimento foi obtido por, ou em nome do prestador de serviços de pagamento do pagador;

b)

Quando o [inserir nome do BC] for um prestador de serviços de pagamento de um participante que seja um beneficiário, o participante efetua a notificação requerida ou obtém o consentimento em nome do banco central inicialmente obrigado a efetuar a notificação ou a obter o consentimento e fornece ao [inserir nome do BC] a prova de ter efetuado a notificação ou recebido o consentimento.

Para efeitos do presente número, os termos «prestador de serviços de pagamento», «pagador» e «beneficiário» têm o significado que lhes é atribuído nas medidas administrativas ou restritivas aplicáveis.

Artigo 40.o

Comunicações

1.   Salvo disposição em contrário constante das presentes Condições, todos os avisos ou notificações requeridos ou permitidos por força das mesmas serão enviados por correio registado, mensagem de fax ou em qualquer outro suporte mas por escrito, ou ainda mediante mensagem autenticada enviada através do fornecedor do serviço de rede. As notificações ao [inserir nome do BC] serão enviadas ao chefe do [inserir menção do departamento de sistemas de pagamento ou outra unidade pertinente do BC] do [inserir nome do BC], [incluir o endereço respetivo] ou endereçadas ao [incluir o endereço BIC do BC]. Os avisos e notificações destinados ao participante serão enviados para a direção, n.o de fax ou endereço BIC que o participante tenha comunicado ao [inserir nome do BC].

2.   O envio de uma comunicação ficará suficientemente demonstrado mediante prova de que a mesma foi entregue no endereço de destino ou de que o envelope que a continha se encontrava corretamente endereçado e franquiado.

3.   Todas as comunicações serão redigidas em [inserir o idioma nacional pertinente e/ou «língua inglesa»].

4.   Os participantes ficam vinculados por todos os formulários e documentos do [inserir nome do BC] por si preenchidos e/ou assinados, incluindo, sem caráter exclusivo, os formulários de recolha de dados estáticos a que se refere a alínea a) do n.o 2 do artigo 8.o e a informação fornecida por força do n.o 5 do artigo 11.o, que tenham sido enviados de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 e que o [inserir nome do BC] tenha razões para crer que são provenientes dos participantes ou dos seus funcionários ou agentes.

Artigo 41.o

Relação contratual com o fornecedor do serviço de rede

1.   Para os efeitos das presentes Condições, o fornecedor do serviço de rede é a SWIFT. Cada um dos participantes deve celebrar um acordo separado com a SWIFT relativo aos serviços a prestar por esta em relação à utilização do TARGET2-[inserir referência do BC/país] pelo participante. A relação jurídica entre um participante e a SWIFT reger-se-á exclusivamente pelos termos e condições da SWIFT.

2.   Cada participante fará igualmente parte do TARGET2 CUG, conforme especificado pelos BCN fornecedores da PUP que atuem como administradores do serviço SWIFT em relação à PUP. A admissão de um participante num TARGET2 CUG, ou a sua exclusão do mesmo, tornar-se-ão efetivas depois de terem sido comunicadas à SWIFT pelo administrador do serviço SWIFT.

3.   Os participantes devem obedecer ao TARGET2 SWIFT Service Profile, conforme disponibilizado pelo [inserir nome do BC].

4.   Os serviços a fornecer pela SWIFT não fazem parte dos serviços a executar pelo [inserir nome do BC] em relação ao TARGET2.

5.   Enquanto fornecedor de serviços SWIFT o [inserir nome do BC] não será responsável por quaisquer atos, erros ou omissões da SWIFT (incluindo administradores, pessoal e subcontratantes), nem por quaisquer atos, erros ou omissões dos fornecedores de serviços de rede selecionados pelos participantes para terem acesso à rede SWIFT.

Artigo 42.o

Procedimento de alteração

O [inserir nome do BC] poderá em qualquer altura alterar unilateralmente as presentes Condições, incluindo os seus apêndices. As alterações introduzidas nas Condições e/ou nos seus apêndices serão anunciadas por meio de [inserir menção ao meio de comunicação a utilizar]. As alterações presumir-se-ão aceites a menos que o participante a elas objete expressamente no prazo de 14 dias após ter sido informado das mesmas. No caso de um participante colocar objeções às alterações, o [inserir nome do BC] tem o direito de cancelar de imediato a participação do mesmo no TARGET2-[inserir referência do BC/país] e de encerrar todas as suas contas MP.

Artigo 43.o

Direitos de terceiros

1.   Nenhum dos direitos, obrigações, responsabilidades e direitos de crédito decorrentes de ou relacionados com as presentes Condições pode ser transmitido, penhorado ou cedido a qualquer terceiro sem o consentimento escrito do [inserir nome do BC].

2.   As presentes Condições não conferem direitos nem impõem obrigações a qualquer outra entidade que não o [inserir nome do BC] e os participantes no TARGET2-[inserir referência do BC/país].

Artigo 44.o

Legislação aplicável, foro competente e lugar de execução da prestação

1.   A relação bilateral entre [inserir nome do BC] e os participantes no TARGET2-[inserir referência do BC/país] reger-se-á pela lei [inserir o gentílico do país].

2.   Sem prejuízo da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia, qualquer litígio emergente da relação bilateral a que o n.o 1 se refere será da exclusiva competência dos tribunais competentes de [inserir indicação do local da sede do BC].

3.   O lugar de execução da prestação objeto da relação jurídica entre [inserir referência ao BC] e os participantes é [inserir indicação do local da sede do BC].

Artigo 45.o

Redução do negócio jurídico

A nulidade ou a anulabilidade de qualquer uma das disposições constantes das presentes Condições não afetam a validade das restantes.

Artigo 46.o

Entrada em vigor e caráter vinculativo

1.   As presentes Condições produzem efeitos a partir de [inserir data pertinente].

2.   [A inserir se apropriado ao abrigo do direito interno aplicável: Ao participarem no TARGET2-[inserir referência do BC/país], os participantes acordam automaticamente na aplicação destas Condições ao relacionamento entre si e com o [inserir nome do BC].


(1)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2238/2004 da Comissão, de 29 de dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente à IFRS 1, às IAS 1 a 10, 12 a 17, 19 a 24, 27 a 38, 40 e 41 a às SIC 1 a 7, 11 a 14, 18 a 27 e 30 a 33 (JO L 394 de 31.12.2004, p. 1).

(3)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.

(4)  A atual política do Eurosistema de localização de infraestruturas consta dos seguintes documentos, todos disponíveis no website do BCE www.ecb.europa.eu: a) Policy statement on euro payment and settlement systems located outside the euro area, de 3 de novembro de 1998; b) The Eurosystem’s policy line with regard to consolidation in central counterparty clearing, de 27 de setembro de 2001; c) The Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling in euro-denominated payment transactions, de 19 de julho de 2007; d) The Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling euro-denominated payment transactions: specification of «legally and operationally located in the euro area», de 20 de novembro de 2008; e e) The Eurosystem oversight policy framework, de julho de 2011.

(5)  JO L 30 de 30.1.2013, p. 1.

(6)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(7)  OJ L 177, 30.6.2006, p. 1.

(8)  JO L 267 de 10.10.2009, p. 7.

(9)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 1.

(10)  JO L 250 de 2.10.2003, p. 10.

(11)  JO L 319 de 5.2.2007, p. 1.

Apêndice I

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA O PROCESSAMENTO DE ORDENS DE PAGAMENTO

Em complemento das Condições Harmonizadas, são aplicáveis ao processamento de ordens de pagamento as seguintes regras:

1.   Requisitos técnicos para a participação no TARGET2-[inserir referência do BC/país] relativos à infraestrutura, rede e formatos de mensagem

1)

O TARGET2 utiliza os serviços da SWIFT para a troca de mensagens. Por conseguinte, cada um dos participantes necessita de ter uma ligação à Secure IP Network da SWIFT. A conta MP de cada participante será identificada por um BIC SWIFT de oito ou 11 dígitos. Além disso, antes de poder participar no TARGET2-[inserir referência do BC/país], cada participante deverá executar com êxito uma série de testes destinados a comprovar a sua aptidão operacional e técnica.

2)

Para a submissão de ordens de pagamento e troca de mensagens de pagamento no MP utilizar-se-á o SWIFTNet FIN Y-copy service. Para este efeito será criado um Grupo Fechado de Utentes SWIFT (Closed User Group/CUG). As ordens de pagamento no contexto do referido TARGET2 CUG devem ser endereçadas diretamente para o participante beneficiário no Target 2 mediante a indicação do seu BIC no cabeçalho da mensagem SWIFTNet FIN.

3)

Para informação e controlo podem utilizar-se os seguintes serviços SWIFTNet:

a)

SWIFTNet InterAct;

b)

SWIFTNet FileAct; e/ou

c)

SWIFTNet Browse.

4)

A segurança da troca de mensagens entre participantes basear-se-á exclusivamente no serviço Public Key Infrastructure (PKI) da SWIFT. A informação sobre o serviço PKI consta da documentação fornecida pela SWIFT.

5)

O serviço de «gestão da relação bilateral» facultado pela Relationship Management Application (RMA) da SWIFT só pode ser utilizado com o BIC de destino central da PUP e não para mensagens de pagamento entre os participantes no TARGET2.

2.   Tipos de mensagem de pagamento

1)

Os tipos de mensagem de sistema SWIFTNet FIN/SWIFT processados são os seguintes:

Tipo de mensagem

Tipo de utilização

Descrição

MT 103

Obrigatória

Pagamento de clientes

MT 103+

Obrigatória

Pagamento de cliente (Processamento Direto Automatizado)

MT 202

Obrigatória

Pagamento banco a banco

MT 202COV

Obrigatória

Pagamentos para cobertura

MT 204

Facultativa

Pagamento por débito direto

MT 011

Facultativa

Notificação de entrega

MT 012

Facultativa

Notificação do remetente

MT 019

Obrigatória

Notificação de transação abortada

MT 900

Facultativa

Confirmação do débito/alteração da linha de crédito

MT 910

Facultativa

Confirmação do crédito/alteração da linha de crédito

MT 940/950

Facultativa

Mensagem de extrato de conta (cliente)

MT011, MT012 e MT019 são mensagens do sistema SWIFT.

2)

Quando se registarem no TARGET2-[inserir referência do BC/país], os participantes diretos devem declarar que tipos de mensagem facultativos irão utilizar, com exceção das mensagens MT 011 e MT 012, em relação às quais os participantes diretos podem decidir recebê-las ou não relativamente a mensagens específicas.

3)

Os participantes devem obedecer à estrutura de mensagens SWIFT e especificações de campo definidas na documentação SWIFT, com observância das limitações impostas em relação ao TARGET2, conforme descritas no Capítulo 9.1.2.2 do Livro 1 das Especificações Funcionais Detalhadas do Utilizador (User Detailed Functional Specifications/UDFS).

4)

O conteúdo dos campos será validado no TARGET2-[inserir referência do país/BC] em conformidade com os requisitos das UDFS. Os participantes podem acordar entre si regras específicas relativamente ao conteúdo dos campos. Contudo, o cumprimento de tais regras pelos participantes não será objeto de verificação específica no TARGET2-[inserir referência do país/BC].

5)

As mensagens MT 202COV serão utilizadas para a realização de pagamentos de cobertura, isto é, os pagamentos efetuados por bancos correspondentes para liquidar (cobrir) mensagens de transferência de crédito que sejam submetidas ao banco de um cliente por outros meios mais diretos. Os detalhes referentes ao cliente constantes das mensagens MT 202COV não serão visíveis no MIC.

3.   Controlo de duplicações

1)

Todas as ordens de pagamento serão sujeitas a um controlo de duplicações, cujo objetivo é rejeitar ordens de pagamento que por engano hajam sido submetidas mais do que uma vez.

2)

Serão verificados os seguintes campos dos tipos de mensagem SWIFT:

Detalhes

Secção da mensagem SWIFT

Campo

Sender

Basic header

LT address

Message type

Application header

Message type

Receiver

Application header

Destination address

Transaction reference number (TRN)

Text block

:20

Related reference

Text block

:21

Value date

Text block

:32

Amount

Text block

:32

3)

Uma nova ordem de pagamento nova será devolvida se todos os campos descritos no n.o 2 forem iguais aos de uma ordem de pagamento que já tenha sido aceite.

4.   Códigos de erro

Se uma ordem de pagamento for rejeitada, o participante emissor receberá uma notificação de transação abortada (MT 019), indicando o motivo da rejeição mediante códigos de erro. Os códigos de erro constam do capítulo 9.4.2. das UDFS.

5.   Momento de liquidação pré-determinado

1)

Em relação às ordens de pagamento que utilizem o Indicador de «Termo inicial de débito» utilizar-se-á a palavra de código «/FROTIME/».

2)

Em relação às ordens de pagamento que utilizem o Indicador de «Termo final de débito», estarão disponíveis duas opções:

a)

Palavra de código «/REJTIME/»: se a ordem de pagamento não puder ser executada até à hora indicada para o débito, a ordem de pagamento será devolvida.

b)

Palavra de código «/TILTIME/»: se a ordem de pagamento não puder ser liquidada até à hora indicada para o débito, a ordem de pagamento não será devolvida e será mantida na fila que lhe corresponda.

Em ambos os casos, se uma ordem de pagamento com um Indicador de «Termo final de débito» não for executada até 15 minutos antes da hora nela indicada, será automaticamente enviada uma notificação via MIC.

3)

Se se utilizar a palavra de código «/CLSTIME/», o pagamento será tratado da mesma forma que as ordens de pagamento a que a alínea b) do n.o 2 se refere.

6.   Liquidação de ordens de pagamento no tratamento inicial

1)

As ordens de pagamento submetidas no tratamento inicial serão sujeitas a verificações compensatórias e, se necessário, a verificações compensatórias alargadas (ambas as expressões são definidas nos n.os 2 e 3) para possibilitar a liquidação por bruto das ordens de pagamento, o que acelera o processo e resulta em poupanças de liquidez.

2)

A verificação compensatória determinará se as ordens de pagamento do beneficiário na frente da fila das ordens de pagamento muito urgentes ou, se inaplicável, das urgentes, estão disponíveis para compensação com a ordem de pagamento do pagador (a seguir «ordens de pagamento compensatórias»). Se uma ordem de pagamento compensatória não disponibilizar fundos suficientes para compensar a ordem de pagamento do respetivo pagador na fase do tratamento inicial, determinar-se-á se existe liquidez suficiente na conta MP do pagador.

3)

Se a verificação compensatória não der resultado, o [inserir nome do BC] poderá efetuar uma verificação compensatória alargada. A verificação compensatória alargada determinará se há ordens de pagamento compensatórias disponíveis em qualquer uma das filas do beneficiário, independentemente do momento em que as mesmas foram adicionadas à fila. No entanto, se na fila de pagamentos do beneficiário existirem ordens de pagamento de prioridade mais elevada destinadas a outros participantes no TARGET2, o princípio FIFO só poderá ser desrespeitado se a liquidação de uma ordem de pagamento compensatória resultar num aumento de liquidez para o beneficiário.

7.   Liquidação de ordens de pagamento em fila de espera

1)

O tratamento das ordens de pagamento que se encontram em filas de espera depende da ordem de prioridade que lhes tenha sido atribuída pelo participante emissor.

2)

As ordens de pagamento nas filas de espera muito urgentes e urgentes serão liquidadas mediante as verificações compensatórias descritas no n.o 6, a começar pela ordem de pagamento que se encontrar à cabeça da fila quando ocorrer um aumento de liquidez ou uma intervenção ao nível da fila (mudança de ordem na fila, de hora ou de prioridade de liquidação, ou revogação da ordem de pagamento).

3)

As ordens de pagamento na fila normal serão liquidadas em contínuo, incluindo todos os pagamentos muito urgentes e urgentes que ainda não hajam sido liquidados. Utilizam-se diferentes mecanismos de otimização (algoritmos). Se a execução de um algoritmo for bem sucedida, as ordens de pagamento nele incluídas serão liquidadas; se falhar, as ordens de pagamento permanecerão em fila de espera. Aos fluxos de pagamentos são aplicáveis três algoritmos (1 a 3). O algoritmo 4 fará com que o procedimento de liquidação 5 (conforme definido no capítulo 2.8.1. das UDFS) fique disponível para a liquidação de instruções de pagamento de sistemas periféricos. Para otimizar a liquidação de transações muito urgentes de sistemas periféricos nas subcontas dos participantes, utilizar-se-á um algoritmo especial (algoritmo 5).

a)

No caso do algoritmo 1 (all or nothing/«tudo ou nada») o [inserir nome do BC] deve, tanto para cada relação a respeito da qual tenha sido estabelecido um limite bilateral, como para o total das relações a respeito das quais tenha sido estabelecido um limite multilateral:

i)

calcular a posição global de liquidez da conta MP de cada participante no TARGET2 verificando se valor agregado de todas as ordens de pagamento a efetuar e a receber que se encontrem pendentes de execução na fila é positivo ou negativo e, sendo negativo, se excede a liquidez disponível do participante (a posição global de liquidez constituirá a «posição de liquidez total»), e

ii)

verificar se foram respeitados os limites e reservas estabelecidos por cada participante no TARGET2 em relação a cada conta MP em causa.

Se o resultado destes cálculos e verificações em relação a cada conta MP em causa for positivo, o [inserir nome do BC] e os restantes BC envolvidos no processo liquidarão simultaneamente todos os pagamentos nas contas no MP dos participantes no TARGET2 envolvidos;

b)

No caso do algoritmo 2 (partial/«parcial») o [inserir nome do BC] deve:

i)

calcular e verificar as posições de liquidez, limites e reservas de cada conta MP em causa do mesmo modo que no algoritmo 1, e

ii)

se a posição de liquidez total de uma ou mais contas MP em causa for negativa, extrair ordens de pagamento individuais até a posição de liquidez total de cada conta MP em causa ser positiva.

Depois disso, e desde que haja fundos suficientes, o [inserir nome do BC] e os outros BC envolvidos devem liquidar simultaneamente todos os pagamentos restantes (com exceção das ordens de pagamento extraídas) nas contas no MP dos participantes no TARGET2 em causa.

Ao extrair as ordens de pagamento, o [inserir o nome do BC] começará pela conta MP do participante que tiver a posição de liquidez total negativa maior e pela ordem de pagamento no fim da fila que tiver a prioridade mais baixa. O processo de seleção deve ser executado apenas por um curto período de tempo, a determinar pelo [inserir nome do BC] como entender;

c)

No caso do algoritmo 3 (multiple/«múltiplo») o [inserir nome do BC] deve:

i)

comparar pares de contas MP de participantes no TARGET2 a fim de determinar se as ordens de pagamento em fila de espera podem ser liquidadas com a liquidez disponível nas duas contas MP dos participantes envolvidos, dentro dos limites por eles estabelecidos (começando com o par de contas MP com a menor diferença entre as ordens de pagamento mutuamente endereçadas), devendo o(s) BC envolvido(s) lançar simultaneamente esses pagamentos nas contas MP desses dois participantes no TARGET2,

ii)

Se, em relação ao par de contas MP descrito no ponto i) a liquidez for insuficiente para financiar a posição bilateral, extrair ordens de pagamento individuais até haver liquidez suficiente. Neste caso o(s) BC envolvido(s) no processo deve(m) liquidar simultaneamente os restantes pagamentos, com exceção dos que tiverem sido extraídos, nas contas MP desses dois participantes no TARGET2.

Após realizar as verificações especificadas nas alíneas i) a ii), o [inserir nome do BC] verificará as posições de liquidação multilaterais (entre a conta MP de um participante e as contas MP de outros participantes no TARGET2 em relação aos quais hajam sido estabelecidos limites multilaterais). Para estes efeitos aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o procedimento descrito nas alíneas i) a ii);

d)

No caso do algoritmo 4 («liquidação no sistema periférico partial plus») o [inserir nome do BC] adotará o procedimento previsto para o algoritmo 2, mas sem extrair ordens de pagamento em relação à liquidação num sistema periférico (liquidações simultâneas numa base multilateral);

e)

No caso do algoritmo 5 («liquidação no sistema periférico via subcontas») o [inserir nome do BC] adotará o procedimento previsto para o algoritmo 1, com a diferença de que o [inserir nome do BC] dará início ao algoritmo 5 através do Interface de sistema periférico (ASI) e só verificará se existe cobertura suficiente nas subcontas dos participantes. Além disso, não serão levados em conta quaisquer limites ou reservas. O algoritmo 5 também será executado durante a liquidação noturna.

4)

No entanto, as ordens de pagamento introduzidas no tratamento inicial depois de iniciada a execução de qualquer um dos algoritmos 1 a 4 podem ser liquidadas de imediato no tratamento inicial se as posições e limites das contas MP dos participantes no TARGET2 envolvidos forem compatíveis tanto com a liquidação destas ordens de pagamento como com a liquidação de ordens de pagamento no procedimento de otimização em curso. No entanto, dois algoritmos não podem ser executados em simultâneo.

5)

Durante o processamento diurno os algoritmos serão executados sequencialmente. Desde que não se encontrem pendentes liquidações simultâneas multilaterais num sistema periférico, a ordem de execução dos algoritmos deve ser a seguinte:

a)

Algoritmo 1;

b)

Se o algoritmo 1 falhar, algoritmo 2;

c)

Se o algoritmo 2 falhar, algoritmo 3 ou, se o algoritmo 2 for executado com êxito, repetir algoritmo 1.

Se se encontrar pendente num sistema periférico uma liquidação multilateral simultânea (procedimento n.o 5), executar-se-á algoritmo 4.

6)

Os algoritmos devem ser executados de forma flexível, devendo estabelecer-se um determinado período de tempo entre a aplicação de algoritmos diferentes de forma a permitir um intervalo mínimo entre a execução de dois algoritmos. A sequência temporal será controlada automaticamente. A intervenção manual deve ser possível.

7)

As ordens de pagamento incluídas num algoritmo que esteja a ser executado não podem ser reordenadas (mudança de posição na fila de espera) nem revogadas. Os pedidos de reordenamento ou de revogação de uma ordem de pagamento ficarão em fila de espera até ao fim da execução do algoritmo. Se a ordem de pagamento em questão for liquidada durante a execução do algoritmo, qualquer pedido de reordenação ou de revogação será rejeitado. Se a ordem de pagamento não for liquidada, os pedidos do participante serão atendidos de imediato.

8.   Utilização do MIC

1)

O MIC pode ser utilizado para a obtenção de informações e para a gestão de liquidez. A Secure IP Network (SIPN) da SWIFT será a rede básica de comunicações técnicas para a troca de informações e a execução de medidas de controlo.

2)

À exceção das ordens de pagamento «armazenadas» e da informação referente aos dados estáticos, apenas os dados referentes ao dia útil em curso estarão disponíveis via MIC. O conteúdo dos ecrãs será oferecido apenas em inglês.

3)

A informação será fornecida no modo «pull», o que significa que cada participante tem de pedir que a mesma lhe seja fornecida.

4)

O MIC pode ser utilizado nos seguintes modos:

a)

Modo aplicação-a-aplicação (A2A):

No modo A2A, a informação e as mensagens são transferidas entre o MP e a aplicação interna do participante. Por conseguinte, o participante tem de garantir que tem à sua disposição uma aplicação adequada à troca de mensagens XML (pedidos e respostas) com o MIC por via de um interface normalizado. O ICM User Handbook (Manual do Utilizador do MIC) e o Livro 4 das UDFS contêm detalhes adicionais;

b)

Modo utilizador-a-aplicação (U2A)

O modo U2A permite a comunicação direta entre um participante e o MIC. A informação é exibida num programa de navegação (browser) correndo num sistema de PC (SWIFT Alliance WebStation ou outro interface que possa vir a ser exigido pela SWIFT). Para o acesso U2A a infraestrutura informática tem de estar apta a suportar cookies e JavaScript. O Manual de Utilizador do MIC contém mais detalhes.

5)

Para poder ter acesso ao MIC via U2A cada participante deve possuir pelo menos uma SWIFT Alliance WebStation ou qualquer outro interface exigido pela SWIFT.

6)

Os direitos de acesso ao MIC serão concedidos mediante o Role Based Access Control da SWIFT. O serviço Non Repudiation of Emission (NRE) da SWIFT, o qual pode ser utilizado pelos participantes, permite ao destinatário de uma mensagem XML provar que essa mensagem não foi alterada.

7)

Se um participante tiver problemas técnicos e for incapaz de submeter uma qualquer ordem de pagamento, poderá gerar pagamentos de backup pré-formatados de redistribuição de liquidez e de contingência mediante a utilização do MIC. O [inserir nome do BC] deverá disponibilizar tal funcionalidade a pedido do participante.

8)

Os participantes podem igualmente utilizar o MIC para transferir liquidez:

a)

[A inserir se aplicável] da conta MP para a sua conta fora do MP;

b)

Entre a conta MP e as subcontas do participante; e

c)

Da conta MP para a conta-espelho gerida pelo sistema periférico.

9.   As UDFS e o Manual do Utilizador do MIC

Mais detalhes e exemplos explicativos da regras acima constam das UDFS e do Manual do Utilizador do MIC, com as alterações que lhes forem introduzidas, publicadas em língua inglesa nos sítios da Internet do [inserir nome do BC] e do BCE.

Apêndice II

ESQUEMA DE COMPENSAÇÃO DO TARGET2

1.   Princípios gerais

a)

Em caso de avaria do TARGET2, os participantes diretos têm direito a apresentar pedidos de indemnização nos termos do esquema de compensação do TARGET2 estabelecido no presente anexo;

b)

Salvo decisão em contrário do Conselho do BCE, o esquema de compensação do TARGET2 não será aplicável se a avaria do TARGET2 se tiver ficado a dever a causas externas fora do razoável controlo dos BC envolvidos ou for o resultado de atos ou omissões de terceiros;

c)

As compensações previstas no esquema de compensação do TARGET2 serão os únicos meios de ressarcimento oferecidos em caso de avaria do TARGET2. Os participantes podem, contudo, recorrer a outros meios legais para reclamarem a indemnização dos seus prejuízos. A aceitação de uma proposta de compensação ao abrigo do esquema de compensação do TARGET2 por um participante constituirá um acordo irrevogável de renúncia, da parte deste, a quaisquer pretensões adicionais contra qualquer BC respeitantes às ordens de pagamento relativamente às quais aceita a compensação (incluindo por danos indiretos), e o reconhecimento de que, ao receber o correspondente pagamento, delas dá quitação plena. O participante indemnizará os BC envolvidos, até ao limite do montante que haja recebido ao abrigo do esquema de compensação do TARGET2, em relação a qualquer pedido de indemnização reclamado por outro participante ou terceiro em relação à mesma ordem de pagamento ou ao mesmo pagamento;

d)

A proposta de compensação não constitui admissão de responsabilidade por qualquer avaria do TARGET2 por parte do [inserir nome do BC] ou de qualquer outro BC.

2.   Condições para a compensação

a)

Um pagador poderá reclamar o reembolso da taxa de administração e o pagamento de juros compensatórios se, devido a uma avaria do TARGET2, uma ordem de pagamento sua não for liquidada dentro do mesmo dia útil em que tenha sido aceite;

b)

Um beneficiário poderá reclamar uma taxa de administração se, devido a uma avaria do TARGET2, não tiver recebido um pagamento de que estava à espera em determinado dia útil. O beneficiário também poderá reclamar juros compensatórios sempre que estejam preenchidas uma ou várias das seguintes condições:

i)

tratando-se de participantes que tenham acesso à facilidade de cedência de liquidez: um beneficiário tiver tido que recorrer à facilidade de cedência de liquidez devido a uma avaria do TARGET2, e/ou

ii)

em relação a todos os participantes: se tiver sido tecnicamente impossível recorrer ao mercado monetário ou se tal financiamento se tiver revelado inviável por outras razões concretas justificadas.

3.   Cálculo da compensação

a)

Compensação dos pagadores:

i)

a taxa de administração será de 50 EUR em relação à primeira ordem de pagamento não liquidada, de 25 EUR para cada uma das quatro ordens de pagamento subsequentes a essa e, a partir daí, de 12,50 EUR para cada ordem de pagamento. A taxa de administração será calculada em separado em relação a cada beneficiário,

ii)

os juros compensatórios serão determinados mediante a aplicação de uma taxa de referência a ser fixada dia a dia. Esta taxa de referência será quer a taxa diária EONIA (o índice overnight médio do euro), quer a taxa diária da facilidade de cedência de liquidez, consoante a que for menor. A taxa de referência será aplicada ao montante da ordem de pagamento não liquidada em consequência da avaria do TARGET2, por cada dia do período compreendido entre a data em que se submeteu ou, em relação às ordens de pagamento a que o n.o 2, alínea b), subalínea ii) se refere, da data em que se tencionava submeter a mesma, e a data em que essa ordem de pagamento foi, ou podia ter sido, liquidada com êxito. Do montante da compensação serão deduzidos os proveitos obtidos pelo depósito, no Eurosistema, dos fundos provenientes de ordens não liquidadas, e

iii)

não serão pagos quaisquer juros compensatórios se os fundos provenientes de ordens de pagamento não liquidadas tiverem sido colocados no mercado ou utilizados para o cumprimento das reservas mínimas obrigatórias;

b)

Compensação dos beneficiários:

i)

a taxa de administração será de 50 EUR em relação à primeira ordem de pagamento não liquidada, de 25 EUR para cada uma das quatro ordens de pagamento subsequentes a essa e, a partir daí, de 12,50 EUR para cada ordem de pagamento. A taxa de administração será calculada em separado em relação a cada pagador, e

ii)

aplica-se aos juros compensatórios o mesmo método de cálculo que o previsto na alínea a), subalínea ii), exceto que os juros serão pagos a uma taxa igual à diferença entre a taxa de juro da facilidade de cedência de liquidez e a taxa de referência, e calculados sobre o montante que tiver sido financiado por esta facilidade em consequência da avaria do TARGET2.

4.   Regras de tramitação

a)

Os pedidos de indemnização devem ser apresentados em inglês mediante o formulário disponível no sítio Internet do [inserir nome do BC] (ver [inserir referência ao sítio do BC]). Os pagadores devem apresentar um pedido de indemnização separado relativamente cada beneficiário, e os beneficiários devem apresentar um pedido de indemnização separado relativamente a cada pagador. O pedido de indemnização deve ser acompanhado de informação e documentos adicionais justificativos suficientes. Em relação a cada pagamento ou ordem de pagamento específicos apenas pode ser submetido um pedido de indemnização;

b)

Os participantes devem apresentar o(s) seu(s) formulário(s) de pedido de indemnização ao [inserir nome do BC] no prazo de quatro semanas a contar da avaria. Qualquer informação ou prova adicional exigida pelo [inserir nome do BC] deve ser fornecida no prazo de duas semanas a contar da data em que for solicitada;

c)

O [inserir nome do BC] analisará os pedidos de indemnização e encaminhá-los-á para o BCE. Salvo decisão em contrário do Conselho de BCE comunicada aos participantes, todos os pedidos de indemnização recebidos serão apreciados no prazo máximo de 14 semanas a contar da data da ocorrência da avaria do TARGET2;

d)

O [inserir nome do BC] comunicará aos participantes pertinentes os resultados da avaliação referida na alínea c). Se o resultado da avaliação incluir uma proposta de indemnização, os participantes interessados devem, no prazo de quatro semanas a contar da comunicação da proposta, aceitá-la ou recusá-la, em relação aos pagamentos ou ordens de pagamento individuais correspondentes a cada pedido de indemnização, mediante a assinatura de uma carta-modelo de aceitação (segundo o modelo disponível no sítio Internet do [inserir nome do BC] (ver [inserir referência ao sítio do BC]). Se o [inserir nome do BC] não receber a referida carta no prazo de quatro semanas, presumir-se-á que os participantes interessados recusaram a proposta de compensação;

e)

Os pagamentos de indemnização serão efetuados pelo [inserir nome do BC] quando receber do participante a carta de aceitação da indemnização proposta. Não serão devidos juros sobre qualquer pagamento de indemnização.

Apêndice III

TERMOS DE REFERÊNCIA PARA PARECERES JURÍDICOS NACIONAIS E PARECERES REFERENTES À CAPACIDADE JURÍDICA

[Inserir nome do BC]

[Endereço]

Participação no [nome do sistema]

[local]

[data]

Exmos. Senhores,

Foi-nos solicitada, na nossa qualidade de consultores jurídicos [próprios ou externos] de [especificar o nome do participante ou da sucursal do participante], a emissão do presente parecer sobre as questões que se coloquem à luz do ordenamento jurídico [jurisdição em que o participante se encontra estabelecido] (doravante «jurisdição») relacionadas com a participação de [especificar o nome do participante] (doravante «Participante») no [nome do sistema componente do TARGET2] (doravante «Sistema»).

A apreciação contida neste parecer limita-se à legislação [jurisdição] na sua redação à data da emissão do parecer. Não efetuámos qualquer investigação sobre as leis de outras jurisdições como base para o nosso parecer, e não formulamos, expressa ou implicitamente, qualquer opinião a este respeito. Cada uma das declarações e opiniões abaixo expostas é igualmente correta e válida face à legislação [jurisdição], independentemente de o Participante atuar através da sua sede ou de uma ou mais sucursais estabelecidas em ou fora de [jurisdição] ao submeter ordens de pagamento e receber pagamentos.

I.   DOCUMENTOS EXAMINADOS

Para os efeitos deste parecer procedemos ao exame de:

1)

Cópia autenticada de [especificar os documentos pertinentes relativos à constituição] do Participante tal como em vigor na data do presente;

2)

[se aplicável] Uma certidão de [especificar o competente Registo de sociedades comerciais] e [se aplicável] [o registo de instituições de créditos ou similar];

3)

[na medida em que for aplicável] Cópia da licença ou outra prova de autorização para a prestação de serviços bancários, de investimento, de transferência de fundos ou outros serviços financeiros em [jurisdição] concedida ao Participante;

4)

[se aplicável] Cópia da decisão do conselho de administração ou outro órgão competente do Participante datada de [inserir data], comprovando o acordo do Participante em aderir à Documentação do Sistema, conforme abaixo definida; e

5)

[especificar todas as procurações e outros documentos constituintes ou comprovativos dos poderes necessários da pessoa ou pessoas habilitadas a assinar a Documentação do Sistema (conforme abaixo definida) em nome e representação do Participante];

e ainda de todos os outros documentos respeitantes à constituição, poderes e autorizações necessárias ou apropriadas para a emissão do presente parecer (doravante «Documentos referentes ao Participante»).

Para os efeitos deste parecer procedemos igualmente ao exame de:

1)

[inserir referência ao documento contendo as medidas de aplicação das Condições Harmonizadas para a participação no TARGET2] relativo ao Sistema, datado de [inserir data] (doravante «Regras»); e

2)

[…].

As Regras e […] serão doravante designadas por «Documentação do Sistema» (e, quando em conjunto com os Documentos referentes ao Participante, por «Documentos»).

II.   PRESUNÇÕES

Para o efeitos do presente parecer e em relação aos Documentos, partimos do princípio de que:

1)

A Documentação do Sistema que nos foi fornecida consta de originais ou de cópias autenticadas;

2)

Os termos da Documentação do Sistema, bem como os direitos e obrigações por eles criados são válidos e juridicamente vinculativos perante a legislação [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema], pela qual os mesmos expressamente se regem, e que a escolha da lei [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema] para reger a Documentação do Sistema é aceite pela legislação [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema];

3)

Os Documentos referentes ao Participante foram emitidos por pessoas devidamente habilitadas para o efeito e foram autorizados, adotados e devidamente formalizados (e, se necessário, entregues) pelas partes interessadas; e ainda que

4)

Os Documentos referentes ao Participante vinculam as partes suas destinatárias, não tendo havido violação de nenhum dos seus termos.

III.   PARECERES RELATIVOS AO PARTICIPANTE

A.

O Participante é uma sociedade devidamente estabelecida e matriculada ou devidamente constituída ou organizada ao abrigo da legislação [jurisdição].

B.

O Participante tem todos os poderes societários necessários para assumir e exercer os direitos e cumprir as obrigações para si decorrentes da Documentação do Sistema de que é parte.

C.

A adoção ou formalização pelo Participante, assim como o exercício dos direitos e cumprimento das obrigações para si decorrentes previstos na Documentação do Sistema de que este é parte não viola de modo nenhum qualquer disposição legal ou regulamentar de [jurisdição] que seja aplicável aos Participantes ou aos Documentos referentes ao Participante.

D.

O Participante não necessita de obter qualquer outra autorização, aprovação, consentimento, averbamento, registo, certificação notarial ou outro atestado da parte de qualquer tribunal ou autoridade governamental, judicial ou pública competente em [jurisdição] relativamente à adoção, validade ou força jurídica de qualquer um dos documentos da Documentação do Sistema, nem ao exercício dos direitos e obrigações neles previstos.

E.

O Participante tomou todas as medidas societárias e todas as diligências necessárias nos termos da legislação [jurisdição] para garantir que as obrigações que lhe são impostas pela Documentação do Sistema são legalmente permitidas, válidas e vinculativas.

Este parecer é formulado na data que dele consta e é exclusivamente endereçado ao [inserir nome do BC] e a [Participante]. Nenhuma outra pessoa poderá invocá-lo, nem o seu conteúdo pode ser divulgado a mais ninguém senão ao respetivo destinatário e consultor jurídico sem o nosso prévio consentimento escrito, com exceção do Banco Central Europeu [, e] dos bancos centrais nacionais do Sistema Europeu de Bancos Centrais [e [do banco central nacional/autoridades de regulamentação competentes] de [jurisdição]].

De V. Exa./as., atentamente

[assinatura]

[Inserir nome do BC]

[Endereço]

[nome do sistema]

[local],

[data]

Exmos. Senhores,

Foi-nos solicitada, na nossa qualidade de consultores jurídicos [externos] de [especificar o nome do participante ou da sucursal do participante] (doravante «Participante»), a emissão do presente parecer sobre as questões que se coloquem à luz do ordenamento jurídico [jurisdição em que o participante se encontra estabelecido] (doravante «jurisdição») relacionadas com a participação do Participante num sistema que seja componente do TARGET2] (doravante «Sistema»). As referências aqui feitas à legislação de [jurisdição] incluem toda a regulamentação aplicável dessa mesma jurisdição. Neste parecer pronunciamo-nos, à luz da legislação [jurisdição], especialmente sobre os direitos e obrigações decorrentes da participação no Sistema para o Participante estabelecido fora do [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema], conforme descritos na Documentação do Sistema abaixo definida.

A apreciação contida neste parecer limita-se à legislação [jurisdição] na sua redação à data da emissão do mesmo. Não efetuámos qualquer investigação sobre as leis de outras jurisdições como base para o nosso parecer, e não formulamos, expressa ou implicitamente, qualquer opinião a este respeito. Partimos do princípio de que nada na lei de outras jurisdições afeta o conteúdo do presente parecer.

1.   DOCUMENTOS EXAMINADOS

Para os efeitos deste parecer procedemos ao exame dos documentos abaixo enumerados, e ainda de todos os outros documentos que entendemos necessário ou conveniente:

1)

[inserir referência ao documento contendo as medidas de aplicação das Condições Harmonizadas para a participação no TARGET2] relativo ao Sistema, datado de [inserir data] (doravante «Regras»); e

2)

Qualquer outro documento regendo o Sistema e/ou a relação entre o Participante e os restantes participantes no Sistema e, bem assim, entre os participantes no Sistema e o [inserir nome do BC].

As Regras e […] serão doravante designadas por «Documentação do Sistema».

2.   PRESUNÇÕES

Ao formular o presente parecer e em relação à Documentação do Sistema, partimos do princípio de que:

1)

A Documentação do Sistema foi emitida por quem de direito e validamente autorizada, adotada ou formalizada e, quando necessário, entregue pelas partes pertinentes;

2)

Os termos da Documentação do Sistema, bem como os direitos e obrigações por elas criados são válidos e juridicamente vinculativos em face da legislação [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema], pela qual os mesmos expressamente se regem, e a escolha da lei [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema] para reger a Documentação do Sistema é reconhecida pela lei [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema];

3)

Os participantes no Sistema através dos quais são enviadas quaisquer ordens de pagamento ou recebidos quaisquer pagamentos, ou por intermédio dos quais sejam exercidos os direitos ou cumpridas as obrigações previstos na Documentação do Sistema, são titulares de uma licença para prestar serviços de transferência de fundos, em todas as jurisdições relevantes; e ainda que

4)

As cópias ou espécimes dos documentos que nos foram apresentados estão conformes com os respetivos originais.

3.   PARECER

Em face do que antecede e com sujeição, em cada caso, aos pontos expostos seguir, somos de parecer que:

3.1.   Aspetos jurídicos específicos do país [na medida do aplicável]

As seguintes características da legislação de [jurisdição] são compatíveis com e não precludem de maneira nenhuma as obrigações do Participante decorrentes da Documentação do Sistema: [lista de aspetos jurídicos específicos do país].

3.2.   Questões gerais relacionadas com a insolvência

3.2.a.   Tipos de processo de insolvência

Os únicos tipos de processo de insolvência (incluindo acordos com credores ou de recuperação de empresa) que, para os efeitos do presente parecer, incluirão todos os processos referentes aos ativos do Participante ou de qualquer sucursal que este possa ter em [jurisdição] aos quais o Participante poderá vir a estar sujeito em [jurisdição], são os seguintes: [enumerar os processos na língua original, com tradução inglesa] (doravante coletivamente designados «Processos de Insolvência»).

Para além dos Processos de Insolvência, o Participante, qualquer um dos seus ativos ou qualquer sucursal que o mesmo possa possuir em [jurisdição] poderá ficar sujeito em [jurisdição] a [enumerar eventuais moratórias, sujeição a administração judicial ou outros processos em resultado dos quais possam ser suspensos os pagamentos destinados ao, ou provenientes do, Participante, ou se possam impor restrições relativamente a tais pagamentos, ou procedimentos similares, na língua original com tradução inglesa] (doravante coletivamente designados «Procedimentos»).

3.2.b.   Tratados de insolvência

[jurisdição] ou determinadas subdivisões políticas de [jurisdição], conforme se especifica, é/são parte(s) contratante(s) dos seguintes tratados de insolvência: [especificar, se aplicável, os que têm ou possam vir a ter influência no parecer].

3.3.   Força executiva da Documentação do Sistema

Todas as disposições da Documentação do Sistema serão válidas e passíveis de execução de acordo com os seus precisos termos, ao abrigo da legislação [jurisdição], especialmente no caso de instauração de Processo de Insolvência ou de Procedimentos contra o Participante, com subordinação aos pontos a seguir expostos.

Em particular, é nosso parecer que:

3.3.a.   Processamento de ordens de pagamento

As disposições referentes ao processamento das ordens de pagamento [citar os artigos] das Regras são válidas e passíveis de execução. Todas as ordens de pagamento processadas nos termos das citadas disposições, em especial, serão válidas, vinculativas e passíveis de execução à face da legislação [jurisdição]. A disposição contida nas Regras que especifica o momento exato em que as ordens de pagamento são submetidas pelo Participante ao Sistema se tornam executáveis e irrevogáveis ([citar o artigo das Regras correspondente]) é válida, vinculativa e passível de execução face a legislação [jurisdição].

3.3.b.   Habilitação do [inserir nome do BC] para desempenhar as suas funções

A abertura de Processo de Insolvência ou de Procedimentos contra o Participante não afetará as competências e poderes do [inserir nome do BC] decorrentes da Documentação do Sistema. [Especificar [na medida do necessário] que: o mesmo parecer é igualmente válido em relação a qualquer outra entidade que preste ao Participante os serviços direta e necessariamente exigidos para a participação no Sistema (por exemplo, o fornecedor do serviço de rede)].

3.3.c.   Meios de reparação em caso de incumprimento

[Quando aplicáveis ao Participante, são válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição] as disposições contidas nos [citar os artigos] das Regras respeitantes ao vencimento antecipado de créditos ainda não vencidos, à compensação de créditos pela utilização dos depósitos do Participante, à execução de penhor, à suspensão e cessação da participação, à reclamações de juros de mora e ao cancelamento de acordos e operações [inserir outras disposições relevantes das Regras ou da Documentação do Sistema]].

3.3.d.   Suspensão e cessação

Quando aplicáveis ao Participante, são válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição] as disposições contidas nos [citar os artigos] das Regras (respeitantes à suspensão e cessação da participação do Participante no Sistema devido à instauração de Processo de Insolvência ou Procedimentos ou a outras situações de incumprimento, conforme definidas na documentação do Sistema, ou se o Participante representar qualquer espécie de risco sistémico ou tiver problemas operacionais sérios).

3.3.e.   Sanções pecuniárias

Quando aplicáveis ao Participante, são válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição] as disposições contidas nos [citar os artigos] das Regras respeitantes às sanções pecuniárias impostas a um Participante incapaz de reembolsar o crédito intradiário ou overnight, se for o caso, em devido tempo.

3.3.f.   Cessão de posição contratual

Os direitos e obrigações do Participante não podem ser cedidos, modificados ou transferidos para terceiros pelo Participante sem o prévio consentimento escrito do [inserir nome do BC].

3.3.g.   Legislação aplicável e foro competente

São válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição] as disposições contidas nos [citar os artigos] das Regras e, nomeadamente, as respeitantes à legislação aplicável, à resolução de litígios, aos tribunais competentes e à citação.

3.4.   Anulabilidade de direitos de preferência

É nosso parecer que, face à legislação [jurisdição], nenhuma obrigação resultante da Documentação do Sistema, ou do cumprimento e observância desta, antes da instauração de qualquer Processo de Insolvência ou Procedimento contra o Participante, poderá ser anulada nos referidos processos por ser considerada um tratamento preferencial indevido, um ato de disposição rescindível ou outro conceito análogo.

Sem prejuízo do que antecede, somos deste parecer especialmente em relação a quaisquer ordens de pagamento submetidas por qualquer participante do Sistema. É nosso parecer, em particular, que, face à legislação [jurisdição], as disposições [citar os artigos] das Regras que estabelecem a exequibilidade e irrevogabilidade das ordens de pagamento serão válidas e passíveis de execução, e que uma ordem de pagamento apresentada por qualquer participante e processada nos termos dos [citar os artigos] das Regras não pode ser anulada em qualquer Processo de Insolvência ou Procedimento por ser considerada um tratamento preferencial indevido, um ato de disposição rescindível ou outro conceito análogo.

3.5.   Providências cautelares

Se o credor de um Participante requerer uma providência cautelar (incluindo qualquer pedido de congelamento ou de confiscação de bens ou qualquer outro procedimento de direito público ou privado que se destine a proteger o interesse público ou os direitos dos credores do Participante) – doravante «providência cautelar» – ao abrigo da legislação [jurisdição] a um tribunal ou outra autoridade governamental, judicial ou pública competente de [jurisdição], é nosso parecer que [inserir a análise e justificação].

3.6.   Garantias financeiras [se aplicável]

3.6.a.   Cessão de direitos ou depósito de ativos para fins de garantia financeira, penhor e/ou acordos de reporte

As cessões para efeitos de prestação de garantia financeira serão válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição]. Mais especificamente, a constituição e a exequibilidade de um penhor ou de um acordo de reporte ao abrigo do [inserir referência ao acordo pertinente com o BC] serão válidas e ao abrigo da legislação [jurisdição].

3.6.b.   Prioridade dos direitos do cessionário, do credor pignoratício ou da parte adquirente num acordo de reporte sobre os direitos dos outros credores

No caso de ser aberto contra o Participante Processo de Insolvência ou outro Procedimento, os direitos ou deveres cedidos para efeitos de garantia financeira, ou penhorados pelo Participante a favor de [inserir referência ao BC] ou de outros participantes do Sistema, gozarão de prioridade de reembolso em relação aos créditos de todos os outros credores do Participante, sem subordinação a privilégios creditórios ou direitos de credores preferenciais.

3.6.c.   Execução da garantia

Mesmo que seja aberto contra o Participante um Processo de Insolvência ou Procedimento, os outros participantes no Sistema e o [inserir nome do BC] na qualidade de [cessionários, credores pignoratícios ou adquirentes num acordo de reporte, consoante o caso] ainda serão livres de executar a sua garantia e cobrar-se dos ativos do Participante por intermédio do [inserir o nome do BC] nos termos previstos nas Regras.

3.6.d.   Requisitos de forma e de registo

Não existem requisitos formais para as cessões para efeitos de garantia financeira, nem para a constituição e execução de um penhor ou acordo de reporte sobre os direitos ou bens do Participante, não sendo necessário para a [cessão para efeitos de garantia financeira, penhor ou acordo de reporte, consoante o caso], que os mesmos sejam registados ou entregues em qualquer tribunal ou autoridade governamental, judicial ou pública competente de [jurisdição].

3.7.   Sucursais [na medida do necessário]

3.7.a.   O presente parecer aplica-se à atuação por meio de sucursais

As declarações e opiniões acima expostas em relação ao Participante são igualmente corretas e válidas face à legislação [jurisdição] nas situações em que o Participante atue por intermédio de uma ou mais das suas sucursais situadas fora do território [jurisdição].

3.7.b.   Conformidade com a lei

Nem o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes da Documentação do Sistema, nem a apresentação, transmissão ou receção de ordens de pagamento através de uma sucursal do Participante violarão de qualquer modo a legislação [jurisdição].

3.7.c.   Autorizações necessárias

Nem o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes da Documentação do Sistema, nem a apresentação, transmissão ou receção de ordens de pagamento através de uma sucursal do Participante exigirão qualquer autorização, aprovação, consentimento, averbamento, registo, certificação notarial ou outros atestados da parte de qualquer tribunal ou autoridade governamental, judicial ou pública competente em [jurisdição].

O presente parecer é formulado na data que dele consta e é exclusivamente endereçado ao [inserir nome do BC] e a [Participante]. Nenhuma outra pessoa poderá invocá-lo, nem o seu conteúdo pode ser divulgado a mais ninguém senão ao respetivo destinatário e consultor jurídico sem o nosso prévio consentimento escrito, com exceção do Banco Central Europeu [, e] dos bancos centrais nacionais do Sistema Europeu de Bancos Centrais [e [do banco central nacional/autoridades de regulamentação competentes] de [jurisdição]].

De V. Exa./as., atentamente

[assinatura]

Apêndice IV

PROCEDIMENTOS DE CONTINGÊNCIA E DE CONTINUIDADE DE NEGÓCIO

1.   Disposições gerais

a)

Este apêndice contêm as disposições aplicáveis à relação entre o [inserir nome do BC] e os participantes ou os sistemas periféricos, se um ou mais componentes da PUP ou a rede de telecomunicações sofrerem uma avaria ou forem afetados por um acontecimento externo anormal, ou se a avaria afetar um participante ou um sistema periférico.

b)

Todas as referências horárias específicas constantes deste apêndice são efetuadas na hora local da sede do BCE (CET  (1)).

2.   Medidas de proteção da continuidade de negócio e de processamento de contingência

a)

Em caso de acontecimento externo anormal e/ou de avaria da PUP ou da rede de telecomunicações que afete o funcionamento normal do TARGET2, o [inserir o nome do BC] tem o direito de adotar medidas de proteção da continuidade de negócio e de processamento de contingência.

b)

O TARGET2 disponibilizará as seguintes medidas principais de proteção da continuidade de negócio e de processamento de contingência:

i)

deslocação da operação da PUP para um local alternativo,

ii)

alteração do horário de funcionamento da PUP, e

iii)

ativação do processamento de contingência em relação aos pagamentos muito críticos e críticos, conforme respetivamente definidos nas alíneas c) e d) do n.o 6.

c)

O [inserir nome do BC] goza de discricionariedade plena em relação à necessidade de adoção e à determinação das medidas de proteção da continuidade de negócio e do processamento de contingência a aplicar.

3.   Comunicação de incidentes

a)

As informações sobre avarias da PUP e/ou acontecimentos externos anormais serão comunicadas aos participantes através dos canais de comunicação nacionais, do MIC e do Sistema de informação do TARGET2 (T2IS). As comunicações aos participantes devem, em especial, incluir a informação seguinte:

i)

descrição da ocorrência,

ii)

atraso no processamento previsto (se conhecido),

iii)

informação sobre providências já tomadas, e

iv)

conselhos aos participantes;

b)

Além disso, o [inserir nome do BC] poderá notificar os participantes de quaisquer outras ocorrências já verificadas ou esperadas que possam afetar a operação normal do TARGET2.

4.   Deslocação da operação da PUP para um local alternativo

a)

Se se verificar alguma das situações referidas na alínea a) do n.o 2, a operação da PUP poderá ser deslocada para um local alternativo, na mesma ou noutra região;

b)

No caso de a operação da PUP ser deslocada para outra região, os participantes devem fazer todos os possíveis para reconciliarem as suas posições até ao momento da avaria ou do acontecimento externo anormal, e fornecer ao [inserir nome do BC] toda a informação pertinente.

5.   Alteração do horário de funcionamento

a)

A sessão diária do TARGET2 pode ser alargada ou a hora de abertura de um novo dia útil do TARGET2 pode ser atrasada. Durante qualquer horário alargado do TARGET2 as ordens de pagamento serão processadas de acordo com [inserir referência às medidas de execução das Condições Harmonizadas], com sujeição às modificações constantes deste apêndice;

b)

A sessão diária pode ser alargada e a hora de fecho atrasada se durante o dia tiver ocorrido uma avaria na PUP que não tenha ficado resolvida até às 18:00 horas. Em circunstâncias normais o prolongamento do fecho não poderá exceder as duas horas, devendo ser anunciado aos participantes tão cedo quanto possível. Se o prolongamento for anunciado antes das 16:50 horas, o período mínimo de uma hora entre a hora-limite (cut-off) para ordens de pagamento de clientes e interbancárias continuará a vigorar. Uma vez anunciado, o prolongamento não poderá ser cancelado;

c)

A hora de fecho será atrasada nos casos em que a avaria na PUP tenha ocorrido antes das 18:00 horas e não tenha sido resolvida até essa hora. O [inserir nome do BC] deve comunicar imediatamente esse atraso aos participantes;

d)

Ultrapassada a avaria da PUP, proceder-se-á do seguinte modo:

i)

o [inserir nome do BC] tentará liquidar todos os pagamentos em fila de espera no prazo de uma hora; este prazo será reduzido para 30 minutos se a avaria da PUP ocorrer às, ou depois das, 17:30 horas (se a avaria da PUP ainda persistir às 18:00 horas),

ii)

os saldos finais dos participantes serão determinados no prazo de uma hora; este prazo será reduzido para 30 minutos se a avaria da PUP ocorrer às ou depois das 17:30 horas, (se a avaria da PUP ainda persistir às 18:00 horas),

iii)

na hora limite (cut-off) para os pagamentos interbancários terá lugar o procedimento de fim de dia, incluindo o recurso às facilidades permanentes do Eurosistema;

e)

Os sistemas periféricos que exijam liquidez logo de manhã cedo necessitam de ter estabelecido formas de lidar com os casos em que a sessão diária não possa ser iniciada a tempo devido a uma avaria na PUP ocorrida na véspera.

6.   Processamento de contingência

a)

O [inserir nome do BC], se entender necessário, ativará o processamento de contingência das ordens de pagamento no Módulo de Contingência da PUP. Em tais casos, aos participantes apenas será prestado um nível mínimo de serviços. O [inserir nome do BC] informará os respetivos participantes do começo do processamento de contingência mediante quaisquer meios de comunicação disponíveis;

b)

No processamento de contingência as ordens de pagamento serão processadas manualmente pelo [inserir nome do BC];

c)

Os pagamentos seguintes serão considerados «muito críticos», devendo o [inserir nome do BC] fazer todos os esforços para os processar em situações de contingência:

i)

pagamentos relacionados com o CLS Bank International,

ii)

liquidação em fim de dia do EURO1, e

iii)

valores de cobertura adicionais (margin calls) de contrapartes centrais;

d)

Os pagamentos seguintes serão considerados «críticos», podendo o [inserir nome do BC] decidir ativar um processamento de contingência para a respetiva liquidação:

i)

pagamentos relacionados com a liquidação em tempo real de sistemas de liquidação de títulos com interface,

ii)

pagamentos adicionais, se tal for necessário para evitar o risco sistémico;

e)

Os participantes submeterão ordens de pagamento para processamento de contingência, devendo a informação aos beneficiários ser prestada via [inserir meios de comunicação]. A informação referente a saldos de contas e aos movimentos a débito e a crédito pode ser obtida via [inserir nome do BC];

f)

As ordens de pagamento que já tenham sido submetidas via TARGET2-[inserir referência do BC/país] mas que se encontrem em fila de espera também poderão ser objeto de processamento de contingência. Em tais casos, o [inserir nome do BC] tentará evitar a duplicação do processamento das ordens de pagamento mas, se tal acontecer, o risco correrá por conta dos participantes;

g)

Os participantes devem fornecer ativos de garantia adicionais para o processamento de contingência das ordens de pagamento. Durante o processamento de contingência, os pagamentos de contingência recebidos podem ser usados para financiar pagamentos de contingência pagos. O [inserir nome do BC] pode não levar em conta a liquidez disponível dos participantes para os efeitos do processamento de contingência.

7.   Avarias relacionadas com participantes ou sistemas periféricos

a)

No caso de um participante ter um problema que o impeça de liquidar pagamentos via TARGET2, a resolução do problema será da sua responsabilidade. O participante poderá, nomeadamente, empregar soluções internas ou recorrer ao MIC, nomeadamente aos pagamentos de reserva de redistribuição de liquidez e de contingência (CLS, EURO1, STEP2 prefund);

b)

Se um participante decidir utilizar a funcionalidade MIC para fazer pagamentos de reserva de redistribuição de liquidez e assim o solicitar, o [inserir nome do BC] deve disponibilizá-la via MIC. Se o participante o solicitar, o [inserir o nome do BC] enviará uma mensagem de difusão geral do MIC a fim de informar os outros participantes da utilização deste tipo de pagamentos pelo participante. O participante será responsável por enviar os pagamentos de reserva de redistribuição de liquidez exclusivamente a outros participantes com os quais tenha acordado bilateralmente a utilização de tais pagamentos e, bem assim, por quaisquer outras providências subsequentes em relação a esses pagamentos;

c)

O participante poderá solicitar o apoio do [inserir o nome do BC] se se esgotarem ou revelarem insuficientes as medidas referidas na alínea a);

d)

A resolução de avarias que afetem um sistema periférico será da responsabilidade deste. Se o sistema periférico assim o solicitar, o [inserir nome do BC] poderá atuar em seu nome. Fica à discrição do [inserir nome do BC] decidir que apoio dar ao SP, incluindo durante as operações noturnas. Podem tomar-se as seguintes medidas de contingência:

i)

o sistema periférico inicia pagamentos «limpos», isto é, pagamentos que não estão ligados às transações subjacentes, por via do Interface de participante,

ii)

o [inserir nome do BC] cria e/ou processa instruções/ficheiros XML em nome do sistema periférico, e/ou

iii)

o [inserir nome do BC] efetua pagamentos «limpos» em nome do sistema periférico;

e)

Os acordos bilaterais entre o [inserir nome do BC] e o sistema periférico pertinente devem pormenorizar as medidas de contingência aplicáveis aos sistema periférico.

8.   Outras disposições

a)

Se determinados dados ficarem indisponíveis devido à ocorrência de uma das situações referidas na alínea a) do n.o 3, o [inserir nome do BC] terá o direito de iniciar ou continuar o processamento de ordens de pagamento e/ou operar o TARGET2-[inserir referência do BC/país] com base nos últimos dados disponíveis, conforme o que for determinado pelo [inserir nome do BC]. Se tal for solicitado pelo [inserir nome do BC], os participantes e os SP devem voltar a submeter as respetivas mensagens FileAct/Interact ou tomar quaisquer outras medidas consideradas adequadas pelo [inserir nome do BC];

b)

Em caso de avaria do [inserir nome do BC], algumas ou todas as suas funções técnicas relacionadas com o TARGET2-[inserir referência do BC/país] poderão ser executadas por outros BC do Eurosistema;

c)

O [inserir nome do BC] poderá exigir que os participantes participem em testes regulares ou esporádicos de dispositivos de continuidade de negócio e procedimentos de contingência, formação ou quaisquer outras medidas preventivas que o [inserir nome do BC] considere necessários. Quaisquer custos incorridos pelos participantes em resultado desses testes ou outras disposições serão exclusivamente suportados pelos participantes.


(1)  A CET inclui a alteração para a hora de verão (Central European Summer Time/CEST).

Apêndice V

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

1.

O TARGET2 está aberto todos os dias exceto sábados e domingos, Dia de Ano Novo, Sexta-feira Santa e Segunda-feira de Páscoa (segundo o calendário observado no local da sede do BCE), 1.o de Maio, Dia de Natal e dia 26 de dezembro.

2.

A hora de referência do sistema é a hora local da sede do BCE, ou seja, a hora CET.

3.

O dia útil normal começa na noite do dia útil anterior e decorre de acordo com o seguinte horário:

Hora

Descrição

6.45-7.00

Intervalo de preparação das operações diurnas (1)

7.00-18.00

Sessão diária

17.00

Hora-limite (cut-off) para pagamentos de clientes, ou seja, pagamentos em que o pagador e/ou o beneficiário de um pagamento não seja um participante direto ou indireto, identificados no sistema através do uso de uma mensagem MT 103 ou MT 103+

18.00

Hora-limite para pagamentos interbancários, ou seja, outros pagamentos que não os de clientes

18.00-18.45 (2)

Fim da sessão diária

18.15 (2)

Hora-limite geral para a utilização das facilidades permanentes

(pouco depois) das 18.30 (3)

Disponibilização de dados aos BC para a atualização dos sistemas contabilísticos

18.45-19.30 (3)

Procedimento de início da sessão diária (novo dia útil)

19.00 (3)-19.30 (2)

Fornecimento de liquidez à conta MP

19.30 (3)

«Início de procedimento» e liquidação de ordens permanentes de cedência de liquidez das contas MP para as subcontas ou contas-espelho (liquidações relacionadas com os sistemas periféricos)

19.30 (3)-22.00

Execução de transferências de liquidez adicionais via MIC antes de o sistema periférico enviar a mensagem de «Início de ciclo»; período de liquidação do negócio overnight do sistema periférico (só para o procedimento de liquidação n.o 6 no sistema periférico)

22.00-1.00

Período de manutenção técnica

1.00 - 7.00

Procedimento de liquidação do negócio overnight do sistema periférico (só para o procedimento de liquidação n.o 6 no sistema periférico)

4.

O MIC está disponível para transferências de liquidez das 19.30 (4) até às 18.00 do dia seguinte, exceto durante o período de manutenção técnica das 22.00 à 1.00 do dia seguinte.

5.

O horário de funcionamento pode vir a sofrer alterações no caso de serem adotadas medidas de continuidade de negócio em conformidade com o disposto no n.o 5 do apêndice IV.


(1)  Operações diurnas significa o processamento diurno e o processamento em fim de dia.

(2)  Termina 15 minutos mais tarde no último dia do período de manutenção de reservas do Eurosistema.

(3)  O período inicia-se 15 minutos mais tarde no último dia do período de manutenção de reservas do Eurosistema.

(4)  O período inicia-se 15 minutos mais tarde no último dia do período de manutenção de reservas do Eurosistema.

Apêndice VI

TABELA DE PREÇOS E FATURAÇÃO

Taxas a pagar pelos participantes diretos

1.

A taxa mensal para o processamento de ordens de pagamento no TARGET2-[inserir referência do BC/país] em relação aos participantes diretos, dependendo da opção que escolherem, será quer de

a)

150 EUR por cada conta MP, acrescidos de uma taxa de 0,80 EUR por cada transação; quer de

b)

1 875 EUR por cada conta MP, acrescidos de uma taxa por cada transação (débito) a determinar como segue, com base no volume mensal das mesmas (quantidade de itens processados):

Banda

De

A

Preço (EUR)

1

1

10 000

0,60

2

10 001

25 000

0,50

3

25 001

50 000

0,40

4

50 001

100 000

0,20

5

Acima de 100 000

0,125

As transferências de liquidez entre a conta MP de um participante e as respetivas subcontas não ficam sujeitas a encargos.

2.

A taxa mensal para o acesso para múltiplos destinatários será de 80 EUR para cada endereço BIC de oito dígitos, à exceção do BIC da conta do participante direto.

3.

Aos participantes diretos que não desejarem que o BIC da sua conta seja publicado no diretório do TARGET2 será cobrada uma taxa mensal adicional de 30 EUR por cada conta.

4.

A taxa mensal de inscrição de um participante indireto por um participante direto no diretório do TARGET2 é de 20 EUR.

5.

A taxa única aplicável a cada inscrição no diretório do TARGET2 de um titular de BIC endereçável em relação às sucursais de participantes diretos e indiretos, sucursais de correspondentes e titulares de BIC endereçável que sejam membros do mesmo grupo, tal como definido no artigo 1.o é de 5 EUR.

6.

A taxa mensal por cada inscrição no diretório do TARGET2 de um titular de BIC endereçável para um correspondente é de 5 EUR.

Taxas relativas ao fundo comum de liquidez

7.

Em relação ao serviço ICC, a taxa mensal será de 100 EUR por cada conta incluída no grupo.

8.

Em relação ao serviço LA, a taxa mensal será de 200 EUR por cada conta incluída no Grupo LA. Se o Grupo LA fizer uso do serviço ICC, as contas não incluídas no serviço LA pagarão a taxa mensal do ICC de 100 EUR por conta.

9.

Tanto em relação ao serviço LA como ao serviço ICC, a estrutura de preços de taxa degressiva estabelecida no quadro constante da alínea b) do n.o 1 aplicar-se-á a todos os pagamentos pelos participantes no grupo, como se esses pagamentos tivessem sido enviados da conta de um só participante.

10.

A taxa mensal de 1 875 EUR referida na alínea b) do n.o 1 será paga pelo gestor de grupo pertinente, e a taxa mensal de 150 EUR referida na alínea a) do n.o 1 pelos restantes membros do grupo. Se um grupo LA for membro de um grupo ICC, e o gestor do grupo LA for o mesmo que o do grupo ICC, a taxa mensal de 1 875 EUR só será paga uma vez. Se o Grupo LA fizer parte de um grupo ICC, e se do gestor do Grupo LA for distinto do gestor de conta do grupo ICC, então o gestor de grupo ICC pagará uma taxa mensal adicional de 1 875 EUR. Em tais casos, a fatura referente ao total das taxas relativas a todas as contas no grupo ICC (incluindo as contas de Grupo LA) serão enviadas ao gestor do grupo ICC.

Faturação

11.

As seguintes regras de faturação aplicar-se-ão aos participantes diretos: o participante direto (ou o gestor do Grupo LA ou do grupo ICC, no caso de serem utilizados os serviços LA ou ICC) deve receber, o mais tardar até ao quinto dia útil do mês seguinte, a fatura referente ao mês anterior especificando as taxas a pagar. O pagamento deve ser efetuado o mais tardar no décimo dia útil desse mês a crédito da conta indicada para o efeito pelo [inserir nome do BC], debitando-se a conta MP desse participante.

Apêndice VII

ACORDO DE LIQUIDEZ AGREGADA – VARIANTE A

Modelo para a utilização do serviço LA por mais do que uma instituição de crédito

Entre

[participante], titular da(s) conta(s) MP n.o (s) […], aberta(s) no [inserir nome do BC] representada/o por […], agindo na qualidade de […],

[participante], titular da(s) conta(s) MP n.o (s) […], aberta(s) no [inserir nome do BC] representada/o por […], agindo na qualidade de […],

[participante], titular da(s) conta(s) MP n.o (s) […], aberta(s) no [inserir nome do BC] representada/o por […], agindo na qualidade de […],

(doravante designadas por «membros do grupo LA»), por um lado, e [Inserir nome do BCN LA] [Inserir nome do BCN LA] [Inserir nome do BCN LA] (doravante designados por «BCN LA»), por outro

(sendo os membros do grupo LA e os BCN LA a seguir coletivamente designados por «Partes»)

Considerando o seguinte:

(1)

Em termos jurídicos o TARGET2 está estruturado como uma multiplicidade de sistemas de pagamento, cada um deles designado como tal ao abrigo das pertinentes disposições de aplicação no direito interno da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (1).

(2)

Os participantes em um ou mais sistemas componentes do TARGET2 podem, nos termos estabelecidos nas respetivas condições para a participação num sistema componente do TARGET2, criar um grupo LA para agregação da liquidez existente nas contas MP dos membros do grupo LA.

(3)

A agregação da liquidez permite aos membros do grupo LA liquidar ordens de pagamento de um montante que exceda a liquidez disponível nas respetivas contas MP, desde que o valor total dessas ordens de pagamento nunca ultrapasse o valor agregado da liquidez disponível em todas as referidas contas MP. A posição devedora resultante numa ou mais dessas contas MP constitui crédito intradiário, cuja concessão é regida pelos correspondentes acordos de âmbito nacional, sujeitos às modificações previstas no presente acordo, nomeadamente a de que a garantia financeira de uma tal posição devedora é constituída pela liquidez disponível nas contas MP dos restantes membros do grupo LA.

(4)

Este mecanismo não se destina, de modo algum, a fundir as várias contas MP, as quais continuam a ser exclusivamente detidas pelos respetivos titulares, embora com subordinação às restrições impostas pelo presente acordo.

(5)

O seu objetivo é evitar a fragmentação da liquidez pelos diferentes sistemas componentes do TARGET2 e simplificar a gestão da liquidez no seio de um grupo de instituições de crédito.

(6)

Este mecanismo melhora a eficiência global da liquidação de pagamentos no TARGET2.

(7)

[Participante], [participante] e [participante] encontram-se, respetivamente, ligados ao TARGET2-[inserir referência do BC/país], TARGET2-[inserir referência do BC/país], e TARGET2-[inserir referência do BC/país], estando vinculados por [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas], de [inserir datas pertinentes],

as Partes acordam no seguinte:

Artigo 1.o

Eficácia do presente acordo

O presente acordo e qualquer alteração ao mesmo só produzirão efeitos depois de o BCN gestor, tendo obtido as informações ou documentos que entender apropriados, confirmar por escrito que este acordo ou as alterações ao mesmo cumprem os requisitos estabelecidos nas condições para a participação no respetivo sistema componente do TARGET2.

Artigo 2.o

Interesse mútuo dos membros do grupo LA e dos BCN LA

1.   Os membros do grupo LA declaram e aceitam expressamente que celebram o presente acordo por razões de mútuo interesse económico, social e financeiro, pois este prevê que as ordens de pagamento de todos os membros do grupo LA possam ser liquidadas nos respetivos sistemas componentes do Target 2 até ao limite do valor agregado da liquidez disponível nas contas MP de todos os membros do grupo LA, o que reforça a liquidez disponível noutros sistemas componentes do TARGET2.

2.   Os BCN LA têm interesse mútuo em conceder crédito intradiário aos membros do grupo LA, uma vez que, por essa via, fomentam a eficácia geral da liquidação de pagamentos no TARGET2. O crédito intradiário é garantido em conformidade com o disposto no artigo 18.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, uma vez que o saldo devedor resultante da execução de uma ordem de pagamento está coberto pela liquidez disponível nas contas MP do outros membros do grupo LA junto dos respetivos BCN LA, as quais têm de ter garantia para assegurar o cumprimento das obrigações de qualquer um dos membros do grupo LA para com os BCN LA.

Artigo 3.o

Direitos e obrigações dos membros do grupo LA

1.   Os membros de um grupo LA serão pessoal e solidariamente responsáveis perante todos os BCN LA em relação a qualquer direito de crédito resultante da liquidação de uma ordem de pagamento proveniente de qualquer membro do grupo LA no respetivo sistema componente do TARGET2. Os membros de um grupo LA não poderão invocar quaisquer acordos internos quanto à partilha de responsabilidades para evitar responder perante os BCN LA pelas obrigações agregadas acima referidas.

2.   O valor total das ordens de pagamento liquidadas pelos membros de um grupo LA nas suas contas MP nunca poderá exceder o montante agregado de toda a liquidez disponível nessas contas MP.

3.   Os membros do grupo LA ficam autorizados a utilizar o serviço ICC, conforme descrito em [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas].

4.   Os membros do grupo LA devem garantir a existência de um acordo interno regendo os seguintes aspetos:

a)

Regras relativas à organização interna do grupo LA;

b)

Termos em que o gestor do grupo LA fica obrigado a reportar aos membros do grupo LA;

c)

Custos do serviço LA (incluindo a correspondente repartição entre os membros do grupo LA); e

d)

Remunerações recíprocas entre os membros do grupo LA pelos serviços prestados ao abrigo do acordo LA, e regras para o cálculo da contrapartida financeira.

Salvo no que respeita à alínea d), os membros do grupo LA podem decidir divulgar ou não o referido acordo interno, ou partes do mesmo, aos BCN LA. Os membros do grupo LA devem comunicar aos BCN LA a informação a que a alínea d) se refere.

Artigo 4.o

Direitos e obrigações dos BCN LA

1.   Quando um membro do grupo LA submeter ao respetivo sistema componente do TARGET2 uma ordem de pagamento de montante que exceda a liquidez disponível na sua conta MP, o respetivo BCN LA conceder-lhe-á um crédito intradiário a ser garantido pela liquidez disponível nas outras contas MP do membro do grupo LA abertas no respetivo BCN LA ou nas contas MP tituladas pelos restantes membros do grupo LA junto dos respetivos BCN LA. Esse crédito intradiário reger-se-á pelas regras aplicáveis à concessão de crédito intradiário pelo BCN LA em questão.

2.   As ordens de pagamento submetidas por qualquer um dos membros do grupo LA que tenham por efeito que a liquidez disponível em todas as contas MP dos membros do grupo LA seja excedida serão colocadas em fila de espera até que esteja disponível liquidez suficiente.

3.   Exceto no caso de abertura de processo de insolvência contra um ou mais membros do grupo LA, um BCN LA poderá reclamar de cada membro do grupo LA o cumprimento cabal de quaisquer obrigações resultantes da liquidação de ordens de pagamento de um qualquer membro do grupo LA no sistema componente do TARGET2 deste último.

Artigo 5.o

Designação e funções do gestor do grupo LA

1.   Os membros do grupo LA designam desde já [indicar o participante designado como gestor de grupo LA] como gestor do grupo LA, sendo este o ponto de contacto para todas as questões administrativas relacionadas com o grupo LA.

2.   Todos os membros do grupo LA devem fornecer aos respetivos BCN LA, assim como ao gestor de grupo LA, qualquer informação que possa afetar a validade, exequibilidade e aplicabilidade do presente acordo incluindo, sem caráter exclusivo, informação relativa a qualquer modificação ou corte das ligações entre os membros do grupo LA necessárias para estarem de harmonia com a definição de grupo estabelecida em [inserir referência às disposições de aplicação relevantes das Condições Harmonizadas], à ocorrência de situações de incumprimento na aceção de [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas] ou a qualquer circunstância que possa afetar a validade ou exequibilidade de [inserir referência às normas sobre a constituição de penhor e compensação com novação (close-out netting) ou a quaisquer outros preceitos relevantes das disposições de aplicação das Condições Harmonizadas].

3.   O gestor de grupo LA enviará imediatamente ao BCN gestor qualquer informação do tipo descrito no n.o 2 relativa a si ou a qualquer outro membro do grupo LA.

4.   O gestor de grupo LA será responsável pelo controlo intradiário da liquidez disponível no seio do grupo LA.

5.   O gestor de grupo LA terá poderes de representação em relação às contas MP dos membros do grupo LA devendo, em concreto, agir na qualidade de mandatário dos membros do grupo LA nas seguintes operações:

a)

Quaisquer operações MIC relativas às contas MP dos membros do grupo LA, tais como: modificação da prioridade de uma ordem de pagamento, revogação, mudança da hora de liquidação, transferências de liquidez (incluindo de e para subcontas), reordenamento das operações em fila de espera, reserva de liquidez em relação ao grupo LA, e fixação e modificação de limites a respeito do grupo LA;

b)

Todas as operações de liquidez em final de dia entre as contas MP dos membros do grupo LA para garantia de nivelamento dos saldos de todas as contas MP dos membros do grupo LA de modo a que nenhuma das referidas contas apresente um saldo devedor no final do dia ou, se for o caso, um saldo devedor que não esteja garantido por ativos de garantia elegíveis (procedimento esse doravante designado por «nivelamento»);

c)

Instruções gerais para a efetivação de nivelamento automático, ou seja, a determinação da sequência das contas MP dos membros do grupo LA com liquidez disponível a serem debitadas durante o processo de nivelamento;

d)

na falta de instruções explícitas da parte do gestor do grupo LA, conforme o previsto nas alíneas b) e c), o nivelamento automático será efetuado partindo-se da conta MP que apresente o saldo credor mais elevado para a conta MP com o saldo devedor mais elevado.

Verificando-se a ocorrência de um pressuposto de execução, na aceção de [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas], utilizar-se-ão os critérios definidos nas alíneas c) e d).

6.   Os membros do grupo LA renunciam expressamente a qualquer pretensão contra o gestor do grupo LA ao abrigo de [inserir, se aplicável, uma referência à pertinente norma de direito nacional], decorrente da dupla qualidade desse gestor de, por um lado, titular de contas MP e membro do grupo LA e, por outro, gestor do grupo LA.

Artigo 6.o

Funções do BCN gestor

1.   O BCN gestor será o ponto de contacto para todas as questões administrativas relacionadas com o grupo LA.

2.   Todos os BCN LA devem fornecer imediatamente ao BCN gestor qualquer informação respeitante ao(s) membro(s) do respetivo grupo LA que possa afetar a validade, exequibilidade e aplicabilidade do presente acordo incluindo, sem caráter exclusivo, qualquer informação relativa à modificação ou corte das ligações entre os membros do grupo LA necessárias para estarem de harmonia com a definição de grupo, a ocorrência de situações de incumprimento na aceção de [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas] ou a qualquer circunstância que possa afetar a validade e/ou exequibilidade de [inserir referência às normas sobre a constituição de penhor e compensação com novação (close-out netting) ou a quaisquer outros preceitos relevantes das disposições de aplicação das Condições Harmonizadas].

3.   O BCN gestor terá acesso a toda a informação relevante a respeito de todas as contas MP individuais do grupo LA, incluindo, sem caráter exclusivo, informações relativas a qualquer linha de crédito, ao saldo, ao volume de negócios total, aos pagamentos liquidados ou em fila de espera e aos dados referentes aos limites e reservas de liquidez dos membros do grupo LA.

Artigo 7.o

Duração e cessação do presente acordo

1.   O presente acordo vigorará por tempo indeterminado.

2.   Qualquer membro do grupo LA poderá cancelar unilateralmente a sua participação no presente acordo, mediante comunicação escrita para o efeito com a antecedência mínima de 14 dias úteis ao BCN LA em cujo sistema componente do TARGET2 participe e ao BCN gestor. O BCN gestor confirmará a esse membro do grupo LA a data do cancelamento da sua participação no acordo LA e comunicará tal data a todos os BCN LA, os quais informarão os membros do respetivo grupo LA em conformidade. Se o membro do grupo LA em causa for o próprio gestor desse grupo, os restantes membros do grupo LA devem designar de imediato um novo gestor do grupo LA.

3.   Este acordo ou a participação de qualquer membro do grupo LA no presente acordo, consoante o caso, será automaticamente cancelado/a, sem necessidade de pré-aviso e com efeitos imediatos, se se verificar uma ou mais das seguintes situações:

a)

Forem modificadas ou deixarem de existir as ligações entre todos os membros do grupo LA necessárias para estarem de harmonia com a definição de grupo na aceção de [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas], ou que afetem um ou mais membros do grupo LA; e/ou

b)

Deixarem de ser cumpridos por todos, ou por um ou mais membros do grupo LA, quaisquer outros requisitos para a utilização do serviço LA, conforme descritos em [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas].

4.   Não obstante a ocorrência de qualquer uma das situações descritas no n.o 3, uma ordem de pagamento já submetida por um qualquer membro do grupo LA no competente sistema componente do TARGET2 continuará a ser válida e exequível face a todos os membros do grupo LA e aos BCN LA. [A inserir se aplicável: Além disso, [inserir referência ao penhor constituído e/ou à compensação com novação (close-out netting) ou outras garantias acordadas] continuarão a ser válidas depois de extinto o presente acordo e até os membros do grupo LA liquidarem na totalidade todas as posições devedoras das contas MP cuja liquidez tenha sido agregada].

5.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, o BCN gestor poderá em qualquer momento, de acordo com o BCN LA pertinente, cancelar, sem necessidade de pré-aviso e com efeitos imediatos, a participação de qualquer membro do grupo LA no presente acordo se esse membro do grupo LA infringir qualquer uma das disposições do acordo. Qualquer decisão nesse sentido será comunicada por escrito aos membros do grupo LA, indicando os motivos em que a mesma se baseia. Se a participação de um membro do grupo LA for assim cancelada, os demais membros do grupo LA não afetados terão o direito de cancelar a sua participação neste acordo mediante comunicação escrita para o efeito, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, ao BCN gestor e ao BCN LA pertinente. Se a participação do gestor do grupo LA for cancelada, os restantes membros do grupo LA devem designar de imediato outro gestor do grupo LA.

6.   O BCN gestor poderá, de acordo com os outros BCN LA, cancelar o presente acordo sem necessidade de pré-aviso e com efeitos imediatos quando a manutenção deste possa colocar em perigo a estabilidade, fiabilidade e segurança gerais do TARGET2 ou comprometer o desempenho, pelos BCN LA, das suas atribuições nos termos dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. Qualquer decisão nesse sentido será comunicada por escrito aos membros do grupo LA, indicando os motivos em que a mesma se baseia.

7.   O presente acordo será válido enquanto houver pelo menos dois membros de um grupo AL.

Artigo 8.o

Procedimento de alteração

Qualquer modificação do presente acordo, incluindo o alargamento do grupo LA a outros participantes, só será válida e terá força jurídica se expressamente acordada por escrito por todas as partes.

Artigo 9.o

Legislação aplicável

O presente acordo reger-se-á, será interpretado e aplicado segundo a [inserir referência à lei que reger a conta MP do gestor de grupo LA no BCN gestor], e isso sem prejuízo

a)

De o relacionamento entre o membro de um grupo LA e o respetivo BCN LA se reger pela lei deste último; e de

b)

Os direitos e obrigações entre os BCN LA serem regidos pela lei do BCN LA em que estiver aberta a conta MP do membro do grupo LA cuja liquidez disponível for utilizada como garantia financeira.

Artigo 10.o

Aplicabilidade de [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas]

1.   No que se refere a cada um dos membros do grupo LA e aos respetivos BCN LA, as normas pertinentes de [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas] regerão toda a matéria que não se encontre expressamente regulada no presente acordo.

2.   Considera-se que [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas] e o presente acordo integram a mesma relação contratual.

Celebrado, em tantos exemplares quantas as partes, em […data….].

ACORDO DE LIQUIDEZ AGREGADA – VARIANTE B

Modelo para a utilização do serviço LA por uma instituição de crédito

Entre [Nome e endereço da instituição de crédito], representada/o por […], agindo na qualidade de [participante], titular da(s) conta(s) MP n.o (s) […], aberta(s) no [inserir nome do BC],

[participante], titular da(s) conta(s) MP n.o (s) […], aberta(s) no [inserir nome do BC],

[participante], titular da(s) conta(s) MP n.o (s) […], aberta(s) no [inserir nome do BC],

(sendo os participantes doravante designados por «membros do grupo LA»), por um lado

e [Inserir nome do BCN LA] [Inserir nome do BCN LA] [Inserir nome do BCN LA] (doravante designados por «BCN LA»), por outro

(sendo os membros do grupo LA e os BCN LA a seguir coletivamente designados por «Partes»)

Considerando o seguinte:

(1)

Em termos jurídicos o TARGET2 está estruturado como uma multiplicidade de sistemas de pagamento, cada um deles designado como tal ao abrigo das pertinentes disposições de aplicação no direito interno da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (2).

(2)

Uma instituição de crédito com várias contas MP em um ou mais sistemas componentes do TARGET2 pode, nos termos estabelecidos nas respetivas condições para a participação num sistema componente do TARGET2, criar um grupo LA para agregação da liquidez existente nas contas MP dos membros do grupo LA.

(3)

A agregação da liquidez permite aos membros do grupo LA liquidar ordens de pagamento de um montante que exceda a liquidez disponível numa conta MP, desde que o valor total dessas ordens de pagamento nunca ultrapasse o valor agregado da liquidez disponível em todas as contas MP do membros do grupo LA. A posição devedora daí resultante numa ou mais das referidas contas MP constitui crédito intradiário, cuja concessão é regida pelos correspondentes acordos de âmbito nacional, sujeitos às modificações previstas no presente acordo, nomeadamente a de que a garantia financeira de uma tal posição devedora é constituída pela liquidez disponível nas contas MP de outros membros do grupo LA.

(4)

Este mecanismo não se destina de modo algum a fundir as várias contas MP, as quais continuam a ser detidas em separado pelos membros do grupo LA, embora com subordinação às restrições impostas pelo presente acordo.

(5)

Este mecanismo visa evitar a fragmentação da liquidez pelos diferentes sistemas componentes do TARGET2 e simplificar a gestão da liquidez dos membros do grupo LA.

(6)

Este mecanismo melhora a eficiência global da liquidação de pagamentos no TARGET2.

(7)

[Participante], [participante] e [participante] encontram-se, respetivamente, ligados ao TARGET2-[inserir referência do BC/país], TARGET2-[inserir referência do BC/país], e TARGET2-[inserir referência do BC/país], estando vinculados por [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas], de [inserir datas pertinentes],

as Partes acordam no seguinte:

Artigo 1.o

Eficácia do presente acordo

O presente acordo e qualquer alteração ao mesmo só produzirão efeitos depois de o BCN gestor, tendo obtido as informações ou documentos que entender apropriados, confirmar por escrito que este acordo ou as alterações ao mesmo cumprem os requisitos estabelecidos nas condições para a participação no respetivo sistema componente do TARGET2.

Artigo 2.o

Interesse mútuo dos BCN LA

Os BCN LA têm interesse mútuo em conceder crédito intradiário aos membros do grupo LA, uma vez que, por essa via, fomentam a eficácia geral da liquidação de pagamentos no TARGET2. O crédito intradiário é garantido em conformidade com o disposto no artigo 18.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, uma vez que o saldo devedor resultante da execução de uma ordem de pagamento está coberto pela liquidez disponível nas contas MP dos membros do grupo LA junto dos respetivos BCN LA, as quais têm de ter garantia para assegurar o cumprimento das obrigações dos membros do grupo LA para com os BCN LA.

Artigo 3.o

Direitos e obrigações dos membros do grupo LA

1.   Os membros do grupo LA serão responsáveis perante todos os BCN LA por todos os direitos de crédito resultantes da liquidação das ordens de pagamento de um qualquer membro do grupo LA no sistema componente do Target 2.

2.   O valor total das ordens de pagamento liquidadas pelos membros de um grupo LA nas suas contas MP nunca poderá exceder o montante agregado da liquidez disponível nessas contas MP.

3.   Os membros do grupo LA ficam autorizados a utilizar o serviço ICC, conforme o previsto em [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas].

Artigo 4.o

Direitos e obrigações dos BCN LA

1.   Quando um membro do grupo LA submeter a um sistema componente do TARGET2 uma ordem de pagamento de montante que exceda a liquidez disponível na sua conta MP, o BCN LA pertinente conceder-lhe-á um crédito intradiário a ser garantido pela liquidez disponível nas outras contas MP tituladas pelo membro do grupo LA junto do respetivo BCN LA, ou em contas MP tituladas por outros membros do grupo LA junto dos respetivos BCN LA. Esse crédito intradiário reger-se-á pelas regras aplicáveis à concessão de crédito intradiário pelos BCN LA em questão.

2.   As ordens de pagamento submetidas pelos membros do grupo LA que tenham por efeito que a liquidez disponível em todas as contas MP dos membros do grupo LA seja excedida serão colocadas em fila de espera até que esteja disponível liquidez suficiente.

3.   Cada um dos BCN LA pode reclamar dos membros do grupo LA o cumprimento cabal de todas as obrigações resultantes da liquidação de ordens de pagamento de membros do grupo LA em sistemas componentes do TARGET2 nos quais tenham contas MP.

Artigo 5.o

Designação e funções do gestor do grupo LA

1.   Os membros do grupo LA designam desde já [indicar o participante designado como gestor de grupo LA] como gestor do grupo LA, sendo este o ponto de contacto para todas as questões administrativas relacionadas com o grupo LA.

2.   Os membros do grupo LA devem fornecer aos BCN LA pertinentes qualquer informação que possa afetar a validade, exequibilidade e aplicabilidade do presente acordo incluindo, sem caráter exclusivo, a ocorrência de situações de incumprimento na aceção de [inserir referência às pertinentes disposições de aplicação das Condições Harmonizadas] ou qualquer circunstância que possa afetar a validade ou exequibilidade de [inserir referência às normas sobre a constituição de penhor e compensação com novação (close-out netting) ou a quaisquer outros preceitos relevantes das disposições de aplicação das Condições Harmonizadas].

3.   O gestor de grupo LA transmitirá imediatamente ao BCN gestor qualquer informação do tipo descrito no n.o 2.

4.   O gestor de grupo LA será responsável pelo controlo intradiário da liquidez disponível no seio do grupo LA.

5.   O gestor de grupo LA terá poderes de representação em relação a todas as contas MP dos membros do grupo LA devendo, em concreto, efetuar as seguintes operações:

a)

Quaisquer operações MIC relativas às contas MP dos membros do grupo LA, tais como: modificação da prioridade de uma ordem de pagamento, revogação, mudança da hora de liquidação, transferências de liquidez (incluindo de e para subcontas), reordenamento das operações em fila de espera, reserva de liquidez em relação ao grupo LA, e fixação e modificação de limites a respeito do grupo LA;

b)

Todas as operações de liquidez em final de dia entre as contas MP dos membros do grupo LA para garantia de nivelamento dos saldos de todas as contas MP dos membros do grupo LA de modo a que nenhuma das referidas contas apresente um saldo devedor no final do dia ou, se for o caso, um saldo devedor que não esteja garantido por ativos de garantia elegíveis (procedimento esse doravante designado por «nivelamento»);

c)

Instruções gerais para a efetivação de nivelamento automático, ou seja, a determinação da sequência das contas MP dos membros do grupo LA com liquidez disponível a serem debitadas durante o processo de nivelamento;

d)

Na falta de instruções explícitas da parte do gestor do grupo LA, conforme o previsto nas alíneas b) e c), o nivelamento automático será efetuado partindo-se da conta MP que apresente o saldo credor mais elevado para a conta MP com o saldo devedor mais elevado.

Verificando-se a ocorrência de um pressuposto de execução, na aceção de [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas], utilizar-se-ão os critérios definidos nas alíneas c) e d).

Artigo 6.o

Funções do BCN gestor

1.   O BCN gestor será o ponto de contacto para todas as questões administrativas relacionadas com o grupo LA.

2.   Todos os BCN LA devem fornecer de imediato ao BCN gestor qualquer informação respeitante ao membro do grupo LA que possa afetar a validade, exequibilidade e aplicabilidade do presente acordo incluindo, sem caráter exclusivo, a informação relativa à ocorrência de situações de incumprimento na aceção de [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas] ou a qualquer circunstância que possa afetar a validade e/ou exequibilidade de [inserir referência às normas sobre a constituição de penhor e compensação com novação (close-out netting) ou a quaisquer outros preceitos relevantes das disposições de aplicação das Condições Harmonizadas].

3.   O BCN gestor terá acesso a toda a informação relevante a respeito de todas as contas MP individuais do grupo LA, incluindo, sem caráter exclusivo, informações relativas a qualquer linha de crédito, ao saldo, ao volume de negócios total, aos pagamentos liquidados ou em fila de espera e aos dados referentes aos limites e reservas de liquidez dos membros do grupo LA.

Artigo 7.o

Duração e cessação do presente acordo

1.   O presente acordo vigorará por tempo indeterminado.

2.   Qualquer membro do grupo LA poderá cancelar unilateralmente a sua participação no presente acordo, mediante comunicação escrita para o efeito com a antecedência mínima de 14 dias úteis ao BCN LA em cujo sistema componente do TARGET2 participe e ao BCN gestor. O BCN gestor confirmará ao membro do grupo LA a data do cancelamento da sua participação no acordo LA e comunicará tal data a todos os BCN LA, os quais informarão os membros do respetivo grupo LA em conformidade. Se o membro do grupo LA em causa for o próprio gestor desse grupo, os restantes membros do grupo LA devem designar de imediato um novo gestor do grupo LA.

3.   O presente acordo será automaticamente cancelado sem necessidade de pré-aviso e com efeitos imediatos se os requisitos para a utilização do serviço LA, conforme descritos em [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas] deixarem de ser cumpridos.

4.   Não obstante a ocorrência de uma das situações descritas no n.o 3, uma ordem de pagamento já submetida por um membro do grupo LA no competente sistema componente do TARGET2 continuará a ser válida e exigível face a todos os membros do grupo LA e aos BCN LA. [A inserir se aplicável: Além disso, [inserir referência ao penhor constituído e/ou à compensação com novação (close-out netting) ou outras garantias acordadas] continuarão a ser válidas depois de extinto o presente acordo e até os membros do grupo LA liquidarem na totalidade todas as posições devedoras das contas MP cuja liquidez tenha sido agregada].

5.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, o BCN gestor poderá, de acordo com os outros BCN LA, cancelar o presente acordo em qualquer altura se algum membro do grupo LA infringir qualquer das suas disposições. Qualquer decisão nesse sentido será comunicada por escrito aos membros do grupo LA, indicando os motivos em que a mesma se baseia.

6.   O BCN gestor poderá, de acordo com os outros BCN LA, cancelar o presente acordo quando a manutenção deste possa colocar em perigo a estabilidade, fiabilidade e segurança gerais do TARGET2 ou comprometer o desempenho, pelos BCN LA, das suas atribuições nos termos dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. Qualquer decisão de cancelamento do presente acordo será comunicada por escrito aos membros do grupo LA, indicando os motivos em que a mesma se baseia.

Artigo 8.o

Procedimento de alteração

Qualquer modificação do presente acordo, incluindo o alargamento do grupo LA a outros participantes, só será válida e terá força jurídica se expressamente acordada por escrito por todas as partes.

Artigo 9.o

Legislação aplicável

O presente acordo reger-se-á, será interpretado e aplicado segundo [inserir referência à lei que reger a conta MP do gestor de grupo LA], e isso sem prejuízo:

a)

De o relacionamento entre cada membro do grupo LA e o respetivo BCN LA ser regido pela lei dos BCN LA em causa; e de

b)

Os direitos e obrigações entre os BCN LA serem regidos pela lei do BCN LA que mantiver a conta MP cuja liquidez disponível for utilizada como garantia financeira.

Artigo 10.o

Aplicabilidade de [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas]

1.   No que se refere a cada uma das contas MP dos membros do grupo LA, as normas pertinentes de [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas] regerão toda a matéria que não se encontre expressamente regulada no presente acordo.

2.   Considera-se que [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas] e o presente acordo integram a mesma relação contratual.

Celebrado, em tantos exemplares quantas as partes, em […data….].


(1)  OJ L 166, 11.6.1998, p. 45.

(2)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.


ANEXO III

CONCESSÃO DE CRÉDITO INTRADIÁRIO

Definições

Para os efeitos do presente anexo, entende-se por:

1)   «Instituição de crédito» (credit institution) refere-se quer a: a) uma instituição de crédito na aceção do artigo 2.o e da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (1), nos termos em tenha sido transposta para o direito nacional, e que esteja sujeita a supervisão por uma autoridade competente; quer a b) outra instituição de crédito na aceção do n.o 2 do artigo 123.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que esteja sujeita a um controlo minucioso comparável ao da supervisão exercida por uma autoridade competente;

2)   «Facilidade de cedência de liquidez» (marginal lending facility): uma facilidade permanente do Eurosistema que as contrapartes podem usar para receber crédito overnight de um BCN à taxa de juro pré-determinada da facilidade de cedência de liquidez;

3)   «Taxa de juro da facilidade de cedência de liquidez» (marginal lending rate): a taxa de juro aplicável à facilidade de cedência de liquidez;

4)   «Sucursal» (branch): uma sucursal na aceção do n.o 3 do artigo 4.o da Diretiva 2006/48/CE, conforme transposto para as legislações nacionais;

5)   «Entidade do setor público» (public setor body): a entidade pertencente ao «setor público», tal como definido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho, de 13 de dezembro de 1993, que especifica as definições necessárias à aplicação das proibições enunciadas no artigo 104.o e no n.o 1 do artigo 104.o-B do Tratado (2);

6)   «Empresa de investimento» (investment firm): uma empresa de investimento na aceção do n.o 1(1) do artigo 4.o da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE (3), com exceção das instituições especificadas no n.o 1 do artigo 2.o da Diretiva 2004/39/CE, desde que a empresa de investimento em questão: a) esteja autorizada e sujeita a supervisão por uma autoridade competente reconhecida e que como tal tenha sido designada ao abrigo da Diretiva 2004/39/CE; e b) tenha o direito de exercer as atividades descritas nos n.os 2, 3, 6 e 7 da Secção A do anexo I da Diretiva 2004/39/CE;

7)   «Relações estreitas» (close links): relações estreitas na aceção do capítulo 6 do anexo I da Orientação BCE/2011/14 de 20.09.11 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (4);

8)   «Processo de insolvência» (insolvency proceedings): qualquer processo de falência na aceção da alínea j) do artigo 2.o da Diretiva 98/26/CE;

9)   «Situação de incumprimento» (event of default): qualquer situação, atual ou iminente, cuja ocorrência possa colocar em risco o cumprimento, por uma entidade, das respetivas obrigações decorrentes das disposições nacionais de aplicação da presente orientação ou de quaisquer outras regras (incluindo as que o Conselho do BCE especifique em relação às operações de política monetária do Eurosistema) aplicáveis ao relacionamento entre essa entidade e qualquer um dos BCN do Eurosistema, incluindo os casos em que:

Entidades elegíveis

1.

Os BCN da área do euro concederão crédito intradiário às entidades a que o n.o 2 se refere, e que sejam titulares de um conta aberta no BCN da área do euro correspondente, desde que as mesmas não se encontrem sujeitas a medidas restritivas adotadas pelo Conselho da União Europeia ou pelos Estados-Membros nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 65.o, do artigo 75.o ou do artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia cuja aplicação, no entender do [inserir referência do BC/país], após informar o BCE, seja incompatível com o bom funcionamento do Target 2. Todavia, o crédito intradiário não pode ser concedido a nenhuma entidade estabelecida num país que não seja o Estado-Membro no qual se situe a sede do BCN da área do euro no qual essa entidade tenha conta aberta.

2.

O crédito intradiário só poderá ser concedido às seguintes entidades:

a)

Instituições de crédito estabelecidas no EEE que sejam contrapartes elegíveis para operações de política monetária do Eurosistema e que tenham acesso à facilidade de cedência de liquidez, incluindo o caso de instituições de crédito que atuem por intermédio de uma sua sucursal estabelecida no EEE e o de sucursais estabelecidas no EEE de instituições de crédito estabelecidas fora dele;

b)

Instituições de crédito estabelecidas no EEE que não sejam contrapartes elegíveis para operações de política monetária do Eurosistema e/ou que não tenham acesso à facilidade de cedência de liquidez, incluindo o caso de instituições de crédito que atuem por intermédio de uma sua sucursal estabelecida no EEE e o de sucursais estabelecidas no EEE de instituições de crédito estabelecidas fora dele;

c)

Departamentos do Tesouro de administrações centrais ou regionais de Estados-Membros ativos nos mercados monetários, e entidades do setor público de Estados-Membros autorizadas a manter contas para os seus clientes;

d)

Empresas de investimento estabelecidas no EEE, na condição de terem celebrado um acordo com uma contraparte da política monetária do Eurosistema para garantia de que qualquer saldo devedor residual seu no final do dia esteja coberto; e

e)

Outras entidades não abrangidas pelas alíneas a) e b) que giram sistemas periféricos e atuem nessa qualidade, desde que os acordos para a concessão de crédito intradiário a tais entidades hajam sido previamente submetidos ao Conselho do BCE e aprovados por este.

3.

Em relação às entidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.o 2, o crédito intradiário limitar-se-á ao dia em questão, não sendo possível a sua conversão em crédito overnight.

Em derrogação do exposto, o Conselho do BCE pode decidir excetuar determinadas contrapartes centrais elegíveis da proibição de acesso ao crédito overnight mediante decisão prévia fundamentada. As contrapartes centrais elegíveis são as que, na alturas devidas:

a)

Sejam entidades elegíveis para os efeitos da alínea e) do n.o 2, desde que essas entidades elegíveis estejam autorizadas enquanto contrapartes centrais elegíveis ao abrigo da legislação da União ou nacional aplicável;

b)

Se encontrem estabelecidas na área do euro;

c)

Estejam sujeitas à supervisão e/ou superintendência de autoridades competentes;

d)

Obedeçam aos requisitos de superintendência relativamente à localização das infraestruturas que ofereçam serviços em euros, segundo a respetiva lista atualizada e publicada no sítio web do BCE (5);

e)

Tenham contas no módulo de pagamentos (MP) do TARGET2;

f)

Tenham acesso ao crédito intradiário.

Todo o crédito overnight concedido a contrapartes centrais elegíveis fica sujeito às condições estabelecidas neste anexo (incluindo, para maior clareza, as disposições referentes aos ativos de garantia elegíveis).

Para evitar qualquer dúvida, as sanções previstas nos n.os 10 e 11 do presente anexo são aplicáveis aos casos de não reembolso, por parte de contrapartes centrais elegíveis, do crédito overnight que lhes tenha sido concedido pelos respetivos BCN.

Ativos de garantia elegíveis

4.

O crédito intradiário tem por base ativos de garantia elegíveis e é concedido mediante levantamentos intradiários a descoberto com garantia e/ou acordos de reporte intradiários conformes com as características mínimas comuns adicionais (incluindo as situações de incumprimento nelas previstas, e respetivas consequências) que o Conselho do BCE determine em relação às operações de política monetária do Eurosistema. Os ativos e instrumentos que compõem os ativos de garantia elegíveis são os mesmos que os ativos elegíveis para a realização de operações de política monetária do Eurosistema, ficando sujeitos às mesmas regras de valorização e controlo que as estabelecidas no anexo I da Orientação BCE/2011/14.

5.

Os instrumentos de dívida emitidos ou garantidos pelo participante, ou por qualquer outra entidade com a qual o participante tenha relações estreitas, só poderão ser aceites como ativo de garantia elegível nas situações previstas na secção 6.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14.

6.

O Conselho do BCE poderá, sob proposta do BCN da área do euro interessado, isentar os departamentos do tesouro e as entidades do setor público referidas na alínea c) do n.o 2 da exigência de prestação de garantia adequada antes de poderem obter crédito intradiário.

Procedimento de extensão do crédito

7.

O acesso ao crédito intradiário apenas poderá ser concedido em dias úteis.

8.

O crédito intradiário é concedido sem juros.

9.

O não reembolso do crédito intradiário no final do dia por uma das entidades referidas na alínea a) do n.o 2 será automaticamente considerado como um pedido de recurso à facilidade permanente de cedência de liquidez por parte dessa entidade.

10.

O não reembolso do crédito intradiário no final do dia, por qualquer razão, por uma das entidades referidas nas alíneas b), d) ou e) do n.o 2 torná-la-á passível de aplicação das seguintes sanções pecuniárias:

a)

Se a entidade em questão apresentar um saldo devedor na sua conta no final do dia pela primeira vez num período de doze meses, incorrerá em juros sancionatórios calculados à taxa de cinco pontos percentuais acima da taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez sobre o montante em dívida;

b)

Se a entidade em questão tiver um saldo devedor na sua conta no final do dia pelo menos pela segunda vez num mesmo período de doze meses, os juros sancionatórios mencionados na alínea a) serão agravados de 2,5 pontos percentuais por cada vez a seguir à primeira vez em que uma posição devedora ocorrer dentro de um mesmo período de doze meses.

11.

O Conselho do BCE poderá decidir renunciar às sanções pecuniárias impostas nos termos no n.o 10, ou reduzi-las, se o saldo devedor da entidade em questão no final do dia for imputável a força maior e/ou a uma avaria do TARGET2, segundo a definição desta expressão constante do anexo II.

Suspensão, limitação ou revogação do crédito intradiário

12.

a)

Os BCN da área do euro suspenderão ou revogarão o acesso ao crédito intradiário se se verificar uma das seguintes situações de incumprimento:

i)

a conta da entidade junto do BCN da área do euro for suspensa ou encerrada,

ii)

a entidade em causa deixar de preencher alguma das condições para a concessão de crédito intradiário constantes deste anexo,

iii)

for tomada contra a entidade por uma autoridade judicial competente ou por outra autoridade uma decisão de instauração de procedimento de liquidação ou procedimento similar, ou de nomeação de liquidatário ou entidade oficial análoga,

iv)

a entidade ficar sujeita ao congelamento de fundos e/ou a outras medidas impostas pela União que restrinjam a capacidade da mesma para utilizar os seus fundos,

v)

a elegibilidade da entidade como contraparte para efeitos de operações de política monetária do Eurosistema tiver sido suspensa ou revogada;

b)

Os BCN da área do euro poderão suspender ou revogar o acesso ao crédito intradiário se um BCN suspender ou revogar a participação do participante no TARGET2, nos termos das alíneas b) a e) do n.o 2 do artigo 34.o do anexo II, ou se se verificarem uma ou mais situações de incumprimento (para além das referidas na alínea a) do n.o 2 do artigo 34.o);

c)

Se o Eurosistema decidir suspender, limitar ou excluir o acesso das contrapartes aos instrumentos de política monetária por motivos de natureza prudencial ou outros, conforme previsto na secção 2.4. do anexo I da Orientação BCE/2011/14, os BCN da área do euro deverão dar efeito à referida decisão relativamente ao acesso ao crédito intradiário nos termos das disposições contratuais ou regulamentares aplicadas pelo respetivo BCN;

d)

Os BCN da área do euro podem decidir suspender, limitar ou revogar o acesso ao crédito intradiário por um participante se se considerar que este coloca riscos de natureza prudencial. Nesses casos, o BCN da área do euro notifica imediatamente por escrito esse facto ao BCE, aos outros BCN da área do euro e aos BC ligados. Se necessário, o Conselho do BCE decidirá acerca da aplicação uniforme das medidas tomadas a todos os sistemas componentes do TARGET2.

13.

Sempre que um BCN da área do euro decida suspender, limitar ou revogar o acesso de uma contraparte de política monetária do Eurosistema ao crédito intradiário, tal decisão só produzirá efeitos depois de aprovada pelo BCE.

14.

Em derrogação do disposto no n.o 13, em situações urgentes um BCN da área do euro poderá suspender o acesso ao crédito intradiário de uma contraparte de política monetária do Eurosistema com efeitos imediatos. Em tais casos, o BCN da área do euro em causa deverá notificar imediatamente por escrito o BCE do facto. O BCE poderá anular a decisão do BCN da área do euro. No entanto, se o BCE não enviar ao BCN da área do euro a comunicação dessa anulação no prazo de dez dias úteis a contar da receção da sua notificação presumir-se-á que o BCE aprovou a decisão do BCN da área do euro.


(1)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 1.

(3)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.

(5)  A atual política do Eurosistema de localização de infraestruturas consta dos seguintes documentos, todos disponíveis no sítio web do BCE em www.ecb.europa.eu: a) Policy statement on euro payment and settlement systems located outside the euro area, de 3 de novembro de 1998; b) The Eurosystem’s policy line with regard to consolidation in central counterparty clearing, de 27 de setembro de 2001; c) The Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling in euro-denominated payment transactions, de 19 de julho de 2007; d) The Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling euro-denominated payment transactions: specification of «legally and operationally located in the euro area», de 20 de novembro de 2008; e e) The Eurosystem oversight policy framework, de julho de 2011.


ANEXO IV

PROCEDIMENTOS DE LIQUIDAÇÃO NOS SISTEMAS PERIFÉRICOS

1.   Definições

Para os efeitos deste anexo e em complemento das definições contidas no artigo 2, entende-se por:

1)

«Instrução de crédito» (credit instruction): uma instrução de pagamento apresentada por um sistema periférico e endereçada ao BCSP para débito de uma das contas mantidas e/ou geridas pelo sistema periférico no MP e crédito de uma conta ou subconta MP do banco de liquidação pelo montante nela especificado;

2)

«Instrução de débito» (debit instruction): uma instrução de pagamento endereçada ao BCL e apresentada por um sistema periférico para débito de uma conta ou subconta MP do banco de liquidação pelo montante nela especificado, na base de um mandato de débito, e crédito de uma das contas MP do sistema periférico ou de uma conta ou subconta MP de outro banco de liquidação;

3)

«Instrução de pagamento» ou «instrução de pagamento do sistema periférico» (payment instruction ou ancillary system payment instruction): uma instrução de crédito ou de débito;

4)

«Banco central do sistema periférico (BCSP)» [ancillary system central bank (ASCB)]: o BC do Eurosistema com o qual o pertinente sistema periférico tenha celebrado um acordo bilateral para a liquidação de instruções de pagamento do sistema periférico no MP;

5)

«Banco central de liquidação (CBL)» [settlement central bank (SCB)]: um BC do Eurosistema no qual um banco de liquidação tem uma conta MP;

6)

«Banco de liquidação» (settlement bank): um participante cuja conta ou subconta MP é utilizada para liquidar instruções de pagamento do sistema periférico;

7)

«Módulo de Informação e Controlo (MIC)» [Information and Control Module (ICM)]: o módulo da PUP que permite aos participantes obter informação «on line» e lhes oferece a possibilidade de submeter ordens de transferência de liquidez, gerir a liquidez e iniciar ordens de pagamento em situações de contingência;

8)

«Mensagem de difusão geral do MIC» (ICM broadcast message): informação disponibilizada simultaneamente via MIC a todos ou a um grupo seleto de participantes no TARGET2;

9)

«Mandato de débito» (debit mandate): a autorização do banco de liquidação na forma estabelecida pelos BC do Eurosistema nos formulários de dados estáticos endereçada tanto ao seu sistema periférico como ao seu BCL, conferindo poderes ao sistema periférico para apresentar instruções de débito e dando instruções ao BCL para debitar a conta ou subconta MP do banco de liquidação em conformidade com as instruções de débito;

10)

«Posição curta» (short): a posição devedora durante a liquidação das instruções de pagamento do sistema periférico;

11)

«Posição longa» (long): a posição credora durante a liquidação das instruções de pagamento do sistema periférico.

12)

«Liquidação intersistemas» (cross-system settlement), a liquidação em tempo real de instruções de débito ao abrigo das quais sejam efetuados pagamentos pelo banco de liquidação de um sistema periférico que utilize o procedimento de liquidação n.o 6 ao banco de liquidação de outro sistema periférico que também utilize o procedimento de liquidação n.o 6;

13)

«Módulo de (Gestão de) Dados Estáticos» [Static Data (Management) Module]: o módulo da PUP no qual são recolhidos e registados os dados estáticos.

2.   Funções dos BCSP

Cada BC do Eurosistema agirá na qualidade de BCSP em relação a qualquer banco de liquidação em benefício do qual seja titular de uma conta MP.

3.   Gestão do relacionamento entre BC, sistemas periféricos e bancos de liquidação

1.

Os BCSP devem assegurar que os sistemas periféricos com os quais tenham celebrado acordos bilaterais forneçam uma lista de bancos de liquidação contendo os detalhes das contas MP dos bancos de liquidação, os quais serão registados pelos BCSP no Módulo de (Gestão de) Dados Estáticos da PUP. Qualquer sistema periférico poderá aceder à lista dos respetivos bancos de liquidação via MIC.

2.

Os BCSP devem garantir que os sistemas periféricos com quem tenham celebrado acordo bilaterais os informarão sem demora de quaisquer alterações à lista dos bancos de liquidação. Os BCSP informarão o BCL pertinente dessas alterações via mensagem de difusão geral do MIC.

3.

Os BCSP devem garantir que os sistemas periféricos com quem tenham celebrado acordo bilaterais obtêm dos respetivos bancos de liquidação os mandatos de débito e outros documentos relevantes e que estes lhes são apresentados. Tais documentos devem ser disponibilizados em inglês e/ou na língua ou línguas nacionais do BCSP pertinente. Se a língua ou línguas nacionais do BCSP não coincidirem com a(s) do BCL, os documentos necessários devem ser disponibilizados só em inglês, ou então em inglês e na língua ou línguas nacionais do BCSP. No caso de o sistema periférico liquidar via TARGET2-ECB, os documentos devem ser fornecidos em inglês.

4.

Se o banco de liquidação for participante no componente do sistema TARGET2 do respetivo BCSP, o BCSP verificará a validade do mandato de débito conferido pelo banco de liquidação e efetuará quaisquer anotações necessárias no Módulo de (Gestão de) Dados Estáticos. Se o banco de liquidação não for participante no sistema componente do TARGET2 do BCSP respetivo, este enviará o mandato de débito (ou uma cópia eletrónica do mesmo, se assim tiver sido acordado entre o BCSP e o BCL) ao(s) BCL pertinente(s), para que este(s) comprove(m) a sua validade. O(s) BCL efetuará(efetuarão) tal verificação e informará(informarão) o(s) BCSP pertinentes do resultado no prazo de cinco dias úteis após a receção do correspondente pedido. Após a comprovação, o BCSP atualizará a lista dos bancos de liquidação no MIC.

5.

A comprovação efetuada pelos BCSP não compromete a responsabilidade dos sistemas periféricos de limitar as instruções de pagamento à lista de bancos de liquidação a que se refere o n.o 1.

6.

A menos que se trate da mesma entidade, os BCSP e os BCL trocarão entre si informações sobre todos os factos significativos ocorridos durante o processo de liquidação.

7.

Os BCSP devem assegurar que os sistemas periféricos com os quais tenham celebrado acordos bilaterais forneçam o nome e o BIC dos sistemas periféricos com os quais tencionem realizar liquidações intersistemas e a data a partir da qual a liquidação intersistemas com determinado sistema periférico se deverá iniciar ou cessar. Esta informação ficará registada no Módulo de (Gestão de) Dados Estáticos.

4.   Iniciação de instruções de pagamento via ASI

1.

Todas as instruções de pagamento que os sistemas periféricos submetam via ASI devem revestir a forma de mensagens XML.

2.

Todas as instruções de pagamento que os sistemas periféricos submetam via ASI serão considerados «muito urgentes» e liquidados conforme o disposto no anexo II.

3.

Presumir-se-á que uma instrução de pagamento foi aceite se:

a)

A mensagem de pagamento estiver conforme com as regras estabelecidas pelo fornecedor do serviço de rede;

b)

A instrução de pagamento obedecer às condições e regras de formatação do sistema componente do TARGET2 do BCSP;

c)

O banco de liquidação estiver incluído na lista de bancos de liquidação a que refere o n.o 3.1;

d)

No caso de uma liquidação intersistemas, o sistema periférico em causa constar da lista de sistemas periféricos com os quais se podem efetuar liquidações intersistemas;

e)

No caso de a participação no TARGET2 de um banco de liquidação ser suspensa, ter sido obtido o consentimento expresso do BCL do banco de liquidação suspenso.

5.   Introdução das instruções de pagamento no sistema e caráter irrevogável das mesmas

1.

Considera-se que as instruções de crédito deram entrada no sistema componente do TARGET2 pertinente e são irrevogáveis a partir do momento da sua aceitação pelo BCSP. Considera-se que as instruções de débito deram entrada no sistema componente do TARGET2 pertinente e são irrevogáveis a partir do momento da sua aceitação pelo BCL.

2.

A aplicação do n.o 1 não terá qualquer efeito nas regras dos sistemas periféricos que estabeleçam a entrada no sistema periférico e/ou a irrevogabilidade das ordens de transferência que lhe tenham sido apresentadas em momento anterior ao da entrada da correspondente instrução de pagamento no sistema componente do TARGET2.

6.   Procedimentos de liquidação

1.

Se um sistema periférico pedir para fazer uso de um procedimento de liquidação, o BCSP em causa oferecerá um ou mais dos seguintes sistemas de liquidação:

a)

Procedimento de liquidação n.o 1

(«transferência de liquidez»);

b)

Procedimento de liquidação n.o 2

(«liquidação em tempo real»);

c)

Procedimento de liquidação n.o 3

(«liquidação bilateral»);

d)

Procedimento de liquidação n.o 4

(«liquidação multilateral standard»);

e)

Procedimento de liquidação n.o 5

(«liquidação multilateral simultânea»);

f)

Procedimento de liquidação n.o 6

(«liquidez dedicada e liquidação intersistemas»).

2.

Os BCL do Eurosistema apoiarão a liquidação das instruções de pagamento dos sistemas periféricos de acordo com as opções de procedimentos de liquidação a que se refere o ponto 1, para o que, entre outras coisas, liquidarão as instruções de pagamento nas contas ou subcontas MP dos bancos de liquidação.

3.

Os n.os 9 a 14 contêm mais detalhes relativamente aos procedimentos de liquidação a que o ponto 1 se refere.

7.   Não obrigação de abertura de conta MP

Os sistemas periféricos não ficam obrigados a tornar-se participantes diretos num sistema componente do TARGET2 nem a manter uma conta MP enquanto estiverem a utilizar o ASI.

8.   Contas de apoio aos procedimentos de liquidação

1.

Para além das contas MP, os seguintes tipos de contas podem ser abertas no MP e utilizadas pelos BCSP, sistemas periféricos e bancos de liquidação para os procedimentos de liquidação referidos no ponto 6.1:

a)

Contas técnicas;

b)

Contas-espelho;

c)

Contas de fundo de garantia;

d)

Subcontas.

2.

Ao oferecer os procedimentos de liquidação 4, 5 ou 6, o BCSP deverá abrir no seu sistema componente do TARGET2 uma conta técnica para o sistema periférico em questão. O BCSP poderá oferecer este tipo de contas como opção nos procedimentos de liquidação n.os 2 e 3. Para os procedimentos de liquidação n.os 4 e 5 devem abrir-se contas técnicas separadas. No final do processo de liquidação no sistema periférico em causa o saldo das contas técnicas deve ser igual a zero ou positivo, e o saldo em final de dia deve ser zero. As contas técnicas serão identificadas através do BIC do sistema periférico em causa.

3.

Ao oferecer os procedimentos de liquidação n.os 1 ou 6 (para modelos integrados), ou os procedimentos de liquidação n.os 3 ou 6 (para modelos com interface), o BCSP deve (no primeiro caso) ou poderá (no segundo caso) abrir contas-espelho no seu sistema componente do TARGET2. As contas-espelho são contas MP específicas abertas pelo BCSP no seu sistema componente do TARGET2 para utilização pelos sistemas periféricos. As contas-espelho são identificadas pelo BIC do BCSP pertinente.

4.

Ao oferecer o procedimento de liquidação n.o 4 ou n.o 5, o BCSP poderá abrir uma conta de fundo de garantia para sistemas periféricos no seu sistema componente do TARGET2. Os saldos destas contas serão utilizados para liquidar as instruções de pagamento do sistema periférico no caso de não existir liquidez suficiente na conta MP do banco de liquidação. Podem ser titulares de contas de fundo de garantia BCSP, sistemas periféricos ou garantes. As contas de fundo de garantia são identificadas pelo BIC do seu titular.

5.

Se um BCSP oferecer o procedimento de liquidação n.o 6 para modelos com interface, os BCL abrirão uma ou mais subcontas nos seus sistemas componente do TARGET2 em nome dos bancos de liquidação, para serem utilizadas para a afetação de liquidez e, se aplicável, para a liquidação intersistemas. As subcontas serão identificadas pelo BIC da conta MP com a qual estão relacionadas, em combinação com um número de conta específico da subconta em questão. O número de conta é composto pelo código do país seguido de um máximo de 32 carateres (dependendo da estrutura de contas do banco central nacional pertinente).

6.

As contas a que se referem as alíneas a) a d) do n.o 1 não serão tornadas públicas no diretório do TARGET2. A pedido do participante, podem ser fornecidos aos titulares das mesmas, no final de cada dia útil, os extratos de conta pertinentes (MT 940 e MT 950) referentes a todas essas contas.

7.

As regras detalhadas para a abertura de contas dos tipos mencionados neste artigo e relativas à utilização das mesmas para apoio dos procedimentos de liquidação podem ser objeto de maior especificação em acordos bilaterais entre os sistemas periféricos e os BCSP.

9.   Procedimento de liquidação n.o 1 — Transferência de liquidez

1.

Ao oferecer o procedimento de liquidação n.o 1, os BCSP e os BCL apoiarão a transferência de liquidez da conta-espelho para uma conta MP do banco de liquidação via ASI. A transferência de liquidez pode ser iniciada quer pelo sistema periférico, quer pelos BCSP em representação do sistema periférico.

2.

O procedimento de liquidação n.o 1 só será utilizado para o modelo integrado se o sistema periférico pertinente tiver de usar uma conta-espelho, primeiro para recolher a liquidez necessária que tenha sido dedicada pelo seu banco de liquidação e, de seguida, para voltar a transferir essa liquidez de volta para a conta MP do banco de liquidação.

3.

Os BCSP poderão oferecer a liquidação de instruções de pagamento dentro de certos limites a definir pelo sistema periférico, conforme o referido nos pontos 2 e 3 do n.o 15.

4.

Os bancos de liquidação e os sistemas periféricos terão acesso à informação via MIC. Os sistemas periféricos serão notificados da boa execução ou da não execução da liquidação. Se o sistema periférico iniciar a transferência de liquidez da conta-espelho para a conta MP do banco de liquidação, o banco de liquidação que aceda ao TARGET2 por via do fornecedor do serviço de rede será informado do crédito mediante uma mensagem SWIFT MT 202. Os participantes que utilizem o acesso através da Internet serão informados por mensagem no MIC.

10.   Procedimento de liquidação n.o 2 — Liquidação em tempo real

1.

Ao oferecer o procedimento de liquidação n.o 2, os BCSP e os BCL apoiarão a liquidação da componente em numerário das operações dos sistemas periféricos mediante a liquidação individual das instruções de pagamento submetidas pelos sistemas periféricos, em vez da liquidação em lotes. Se uma instrução de pagamento para débito da conta MP de um banco de liquidação em posição curta for colocada em fila de espera de acordo com o disposto no anexo II, o BCL em causa deve informar esse banco de liquidação mediante uma mensagem de difusão geral do MIC.

2.

O procedimento de liquidação n.o 2 também pode ser oferecido ao sistema periférico para a liquidação de saldos multilaterais, devendo em tal caso o BCSP abrir uma conta técnica para esse sistema periférico. Além disso, o BCSP não oferecerá ao sistema periférico o serviço de ordenação sequencial dos pagamentos recebidos e efetuados que possa ser necessário para uma tal liquidação multilateral. A necessária ordenação sequencial será responsabilidade do sistema periférico.

3.

O BCSP poderá oferecer a liquidação de instruções de pagamento dentro de certos limites a definir pelo sistema periférico, conforme o referido nos pontos 2 e 3 do n.o 15.

4.

Os bancos de liquidação e os sistemas periféricos terão acesso à informação via MIC. Os sistemas periféricos serão notificados da boa execução ou da não execução da liquidação mediante uma mensagem no MIC. Se assim o solicitarem, os bancos de liquidação que acedam ao TARGET2 por via do fornecedor do serviço de rede serão notificados da boa execução da liquidação por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910. Os participantes que utilizem o acesso através da Internet serão informados por mensagem no MIC.

11.   Procedimento de liquidação n.o 3 — Liquidação bilateral

1.

Ao oferecer o procedimento de liquidação n.o 3, os BCSP e os BCL apoiarão a liquidação da componente em numerário das operações dos sistemas periféricos mediante a liquidação das instruções de pagamento submetidas pelos sistemas periféricos em lotes. Se uma instrução de pagamento para débito de uma conta MP de um banco de liquidação em posição curta for colocada em fila de espera de acordo com o disposto no anexo II, o BCL em causa deve informar esse banco de liquidação mediante uma mensagem de difusão geral do MIC.

2.

O procedimento de liquidação n.o 3 pode ser também oferecido ao sistema periférico para a liquidação de saldos multilaterais. Aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no n.o 2 do artigo 10.o, modificado como segue:

a)

As instruções de pagamento: i) para débito das contas MP dos bancos de liquidação em posição curta e crédito da conta técnica do SP; e ii) para débito da conta técnica do SP e crédito das contas MP dos bancos de liquidação em posição longa devem ser submetidas em ficheiros separados; e

b)

As contas MP dos bancos de liquidação em posição longa só serão creditadas após todas as contas MP dos bancos de liquidação em posição curta terem sido debitadas.

3.

Se a liquidação multilateral não for bem sucedida (por exemplo, porque não se conseguiram efetuar todas as cobranças das contas dos bancos de liquidação em posição curta), o sistema periférico submeterá instruções de pagamento para inverter as operações de débito já efetuadas.

4.

Os BCSP podem oferecer:

a)

A liquidação de instruções de pagamento dentro de certos limites a definir pelo sistema periférico, conforme o referido no ponto 3 do n.o 15; e/ou

b)

A funcionalidade «período de informação», conforme referido no ponto 1 do n.o 15.

5.

Os bancos de liquidação e os sistemas periféricos terão acesso à informação via MIC. Os sistemas periféricos serão notificados da boa execução ou da falha de execução da liquidação efetuada com base na opção selecionada — notificação individual ou global. Se assim o solicitarem, os bancos de liquidação serão notificados da boa liquidação por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910. Os participantes que utilizem o acesso através da Internet serão informados por mensagem no MIC.

12.   Procedimento de liquidação n.o 4 — Liquidação multilateral standard

1.

Ao oferecer o procedimento de liquidação n.o 4, os BCSP e os BCL apoiarão a liquidação dos saldos em numerário multilaterais de operações de sistemas periféricos mediante a liquidação das instruções de pagamento submetidas pelo sistema periférico em lotes. Os BCSP abrirão uma conta técnica específica para esse sistema periférico.

2.

Os BCSP e os BCL devem assegurar a sequência necessária das instruções de pagamento. Os créditos só podem ser contabilizados se tiverem sido cobrados todos os débitos. As instruções de pagamento: a) para débito das contas dos bancos de liquidação em posição curta e crédito da conta técnica do sistema periférico; e b) para crédito das contas dos bancos de liquidação em posição longa e débito da conta técnica do sistema periférico devem ser submetidas num mesmo ficheiro.

3.

As instruções de pagamento para débito das contas MP dos bancos de liquidação em posição curta e crédito da conta técnica do sistema periférico serão liquidadas em primeiro lugar; só após a liquidação de todas essas instruções de pagamento (incluindo o possível financiamento da conta técnica por um mecanismo de fundo de garantia) se poderão creditar as contas MP dos bancos de liquidação em posição longa.

4.

Se uma instrução de pagamento para débito de uma conta MP de um banco de liquidação em posição curta for colocada em fila de espera de acordo com o disposto no anexo II, os BCL devem informar esse banco de liquidação por meio de uma mensagem de difusão geral do MIC.

5.

Se um banco de liquidação em posição curta não dispuser de cobertura suficiente na sua conta MP, o BCSP deve ativar o mecanismo de fundo de garantia, se o mesmo estiver previsto no acordo bilateral entre o BCSP e o sistema periférico.

6.

Se não estiver prevista a possibilidade de utilização de um tal mecanismo e toda a liquidação falhar, presumir-se-á que os BCSP e os BCL receberam instruções para devolver todas as instruções de pagamento contidas no ficheiro, devendo então anular todas as instruções de pagamento entretanto já liquidadas.

7.

Os BCSP informarão os bancos de liquidação das liquidações falhadas por meio de uma mensagem de difusão geral do MIC.

8.

Os BCSP podem oferecer:

a)

A liquidação de instruções de pagamento dentro de certos limites a definir pelo sistema periférico, conforme o referido no ponto 3 do n.o 15;

b)

A funcionalidade «período de informação», conforme referido no ponto 1 do n.o 15;

c)

Um mecanismo de fundo de garantia, conforme referido no ponto 4 do n.o 15.

9.

Os bancos de liquidação e os sistemas periféricos terão acesso à informação via MIC. Os sistemas periféricos serão notificados da boa execução ou da não execução da liquidação. Se assim o solicitarem, os bancos de liquidação serão notificados da boa liquidação por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910. Os participantes que utilizem o acesso através da Internet serão informados por mensagem no MIC.

13.   Procedimento de liquidação n.o 5 — Liquidação multilateral simultânea

1.

Ao oferecer o procedimento de liquidação n.o 5, os BCSP e os BCL apoiarão a liquidação dos saldos multilaterais em numerário das operações de sistemas periféricos mediante a liquidação das instruções de pagamento submetidas pelo sistema periférico. Para a liquidação das instruções de pagamento pertinentes utilizar-se-á o algoritmo 4 (ver apêndice I do anexo II). Ao invés do que sucede no procedimento de liquidação n.o 4, o procedimento de liquidação n.o 5 funciona numa base «tudo ou nada». Neste procedimento o débito das contas MP dos bancos de liquidação em posição curta e o crédito das contas MP dos bancos de liquidação em posição longa efetuar-se-á em simultâneo (e não sequencialmente, como acontece no procedimento n.o 4). Aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no n.o 2 do artigo 12.o modificado como segue: se uma ou mais instruções de pagamento não puderem ser liquidadas, todas as instruções de pagamento serão colocadas em fila de espera, repetindo-se o algoritmo 4, conforme descrito no ponto 1 do n.o 16.o, a fim de liquidar as instruções de pagamento do sistema periférico que se encontrem em fila espera.

2.

Os BCSP podem oferecer:

a)

A liquidação de instruções de pagamento dentro de certos limites a definir pelo sistema periférico, conforme o referido no ponto 3 do n.o 15;

b)

A funcionalidade «período de informação», conforme referido no ponto 1 do n.o 15;

c)

Um mecanismo de fundo de garantia, conforme referido no ponto 4 do n.o 15.

3.

Os bancos de liquidação e os sistemas periféricos terão acesso à informação via MIC. Os sistemas periféricos serão notificados da boa execução ou da não execução da liquidação. Se assim o solicitarem, os bancos de liquidação serão notificados da boa liquidação por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910. Os participantes que utilizem o acesso através da Internet serão informados por mensagem no MIC.

4.

Se uma instrução de pagamento para débito de uma conta MP de um banco de liquidação em posição curta estiver em fila de espera de acordo com o disposto no anexo II, o BCL em causa deve informar os bancos de liquidação por meio de uma mensagem de difusão geral do MIC.

14.   Procedimento de liquidação n.o 6 — Liquidez dedicada e liquidação intersistemas

1.

O procedimento de liquidação n.o 6 pode ser utilizado tanto para o modelo com interface como para o modelo integrado, conforme o descrito, respetivamente, nos n.os 4 a 13 e 14 a 18 abaixo. No caso do modelo integrado, o sistema periférico em questão tem de utilizar uma conta-espelho para recolher a liquidez necessária posta de lado pelos seus bancos de liquidação. No caso do modelo com interface, o banco de liquidação tem de abrir pelo menos uma subconta relativa a um sistema periférico específico.

2.

Se assim o solicitarem, os bancos de liquidação serão notificados dos lançamentos a crédito e a débito efetuados nas respetivas contas (e, se for o caso, nas subcontas) MP por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910.

3.

Ao oferecer a liquidação intersistemas ao abrigo do procedimento de liquidação n.o 6, os BCSP e os BCL deverão suportar os pagamentos de liquidação intersistemas, se os mesmos forem iniciados pelos sistemas periféricos relevantes. Um sistema periférico só pode iniciar a liquidação intersistemas durante o respetivo ciclo de processamento, devendo o procedimento de liquidação n.o 6 estar a correr no sistema periférico que receber a instrução de pagamento. A liquidação intersistemas será oferecida com utilização do procedimento de liquidação n.o 6, tanto na sessão diurna como na sessão noturna. A possibilidade de liquidação intersistemas entre dois sistemas periféricos individuais deve ser registada no Módulo de (Gestão de) Dados Estáticos.

A)   Modelo com interface

4.

Ao oferecer o procedimento de liquidação n.o 6, os BCSP e os BCL apoiarão a liquidação dos saldos bilaterais e/ou multilaterais em numerário das operações doa sistemas periféricos da seguinte forma:

a)

Conferindo a um banco de liquidação a possibilidade de pré-financiar a sua obrigação futura de liquidação por meio de transferências de liquidez da sua conta MP para a sua subconta (doravante «liquidez dedicada») antes do processamento pelo sistema periférico; e

b)

Liquidando as instruções de pagamento do sistema periférico depois de concluído o processamento pelo sistema periférico: em relação aos bancos de liquidação em posição curta, por meio do débito das suas subcontas (até ao limite da respetiva cobertura) e crédito da conta técnica do sistema periférico e, em relação aos bancos de liquidação em posição longa, por meio do crédito das suas subcontas e débito da conta técnica do sistema periférico.

5.

Ao oferecer o procedimento de liquidação n.o 6:

a)

Os BCL devem abrir pelo menos uma subconta relativa a um único sistema periférico por cada banco de liquidação; e

b)

O BCSP deve abrir uma conta técnica em nome do sistema periférico para nela: i) creditar os fundos recolhidos das subcontas dedicadas dos bancos de liquidação em posição curta e ii) debitar fundos ao efetuar créditos nas subcontas dedicadas dos bancos de liquidação em posição longa.

6.

O procedimento de liquidação n.o 6 será oferecido tanto para a sessão diurna como para as operações noturnas do sistema periférico. Neste último caso, o novo dia útil terá início imediatamente após o cumprimento das reservas mínimas; qualquer débito ou crédito efetuado a partir desse momento nas contas pertinentes terá data-valor do dia útil seguinte.

7.

Ao abrigo do procedimento n.o 6 e no que se refere à afetação de liquidez, os BCSP e os BCL oferecerão os seguintes tipos de serviço de transferência de liquidez de, e para, a subconta:

a)

Ordens permanentes que os bancos de liquidação poderão submeter ou alterar a qualquer momento durante um dia útil através do MIC (se disponível). As ordens permanentes submetidas após o envio da mensagem «início do procedimento» no decurso de determinado dia útil só serão válidas para o dia útil seguinte. Em caso de pluralidade de ordens permanentes para o crédito de diferentes subcontas, estas serão liquidadas com base no respetivo valor, começando pelo mais elevado. Durante as operações noturnas do sistema periférico, se existirem várias ordens permanentes para cuja satisfação não sejam suficientes os fundos disponíveis na conta MP, as mesmas serão liquidadas depois de todas as ordens terem sido objeto de uma redução proporcional;

b)

Ordens correntes, que só podem ser submetidas quer por um banco de liquidação (via MIC) quer por um sistema periférico via mensagem XML no decurso do procedimento de liquidação n.o 6 (identificado pelo período de tempo decorrido entre as mensagens de «início de procedimento» e «fim de procedimento») e que serão liquidadas só com efeitos a partir do ciclo de processamento do sistema periférico que ainda não se tenha iniciado. As ordens correntes submetidas pelo sistema periférico que não disponham de cobertura suficiente na conta MP serão objeto de liquidação parcial;

c)

Ordens SWIFT enviadas através de uma mensagem MT 202 ou mediante o mapeamento (mapping) automático para um MT 202 a partir dos seus ecrãs no que toca aos participantes que utilizem o acesso através da Internet; as quais só podem ser submetidas no decurso do procedimento de liquidação n.o 6 e apenas durante o processamento diurno. Estas ordens serão liquidadas de imediato.

8.

O procedimento de liquidação n.o 6 iniciar-se-á com a mensagem «início de procedimento» e terminará com a mensagem «fim de procedimento», ambas a serem enviadas pelo sistema periférico. Contudo, em relação às operações noturnas do sistema periférico a mensagem de «início de procedimento» será enviada pelo BCSP. As mensagens de «início de procedimento» desencadearão a liquidação das ordens permanentes para a transferência de liquidez para as subcontas. A mensagem de «fim de procedimento» ocasionará automaticamente a retransferência de liquidez da subconta para a conta MP.

9.

No procedimento de liquidação n.o 6, a liquidez dedicada existente nas subcontas ficará congelada enquanto o ciclo de processamento do sistema periférico estiver a correr (começando com a mensagem «início de procedimento» e terminando com a mensagem «fim de procedimento», ambas a serem enviadas pelo sistema periférico), voltando a ficar disponível quando o ciclo estiver concluído. O saldo congelado pode ser alterado durante o ciclo de processamento em resultado de pagamentos de liquidação intersistemas ou se um banco de liquidação transferir liquidez da sua conta MP. O BCSP notificará o sistema periférico da redução ou do reforço da liquidez na subconta resultante de pagamentos de liquidação intersistemas. Se o sistema periférico o solicitar, o BCSP notificará igualmente o reforço da liquidez na subconta resultante de uma transferência de liquidez efetuada pelo banco de liquidação.

10.

Dentro de cada ciclo de processamento do sistema periférico, as instruções de pagamento serão liquidadas com recurso à liquidez dedicada para o que, em regra, se utilizará o algoritmo 5 (conforme referido no apêndice I do anexo II).

11.

Dentro de cada ciclo de processamento do sistema periférico, a liquidez dedicada de um banco de liquidação pode ser aumentada mediante o crédito direto nas suas subcontas de determinados pagamentos recebidos (por exemplo, cupões e amortizações). Nesses casos, a liquidez tem de ser primeiro creditada na conta técnica, e depois debitada nessa mesma conta antes de ser creditada na subconta (ou na conta MP).

12.

A liquidação intersistemas entre dois sistemas periféricos com interface só pode ser iniciada pelo sistema periférico (ou pelo respetivo BCSP em seu nome) no qual seja debitada a subconta do participante. A instrução de pagamento é liquidada mediante o débito do montante indicado na instrução de pagamento na subconta do participante do sistema periférico que iniciar a instrução de pagamento, e o crédito do mesmo montante na subconta de um participante noutro sistema periférico.

Tanto o sistema periférico que iniciar a instrução de pagamento como o outro sistema periférico receberão notificação da conclusão da liquidação. Se assim o solicitarem, os bancos de liquidação serão notificados da boa liquidação por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910. Os participantes que utilizem o acesso através da Internet serão informados por mensagem no MIC.

13.

A liquidação intersistemas de um sistema periférico utilizador do modelo integrado para um sistema periférico utilizador do modelo com interface pode ser iniciada pelo sistema periférico utilizador do modelo com interface (ou pelo respetivo BCSP em seu nome) A instrução de pagamento é liquidada mediante o débito do montante indicado na instrução de pagamento na subconta de um participante no sistema periférico utilizador do modelo com interface, e o crédito do mesmo montante na conta-espelho usada pelo sistema periférico utilizador do modelo integrado. A instrução de pagamento não pode ser iniciada pelo sistema periférico utilizador do modelo integrado cuja conta-espelho irá ser creditada.

Tanto o sistema periférico que iniciar a instrução de pagamento como o outro sistema periférico receberão notificação da conclusão da liquidação. Se assim o solicitarem, os bancos de liquidação serão notificados da boa liquidação por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910. Os participantes que utilizem o acesso através da Internet serão informados por mensagem no MIC.

B)   Modelo integrado

14.

Ao oferecer o procedimento de liquidação n.o 6 para modelos integrados, BCSP e os BCL apoiarão tal liquidação. No caso de o procedimento de liquidação n.o 6 ser utilizado para o modelo integrado durante a sessão diurna, as funcionalidades oferecidas são limitadas.

15.

Ao abrigo do procedimento n.o 6 e no que se refere ao modelo integrado, os BCSP e os BCL oferecerão os seguintes tipos de serviço de transferência de liquidez para uma conta-espelho:

a)

Ordens permanentes (tanto para a sessão diurna como para as operações noturnas do sistema periférico) que os bancos de liquidação poderão submeter ou alterar a qualquer momento durante um dia útil através do MIC (se disponível). As ordens permanentes submetidas após o envio da mensagem «início do procedimento» no decurso de determinado dia útil só serão válidas para o dia útil seguinte. Em caso de pluralidade de ordens permanentes para o crédito de diferentes subcontas, estas serão liquidadas com base no respetivo valor, começando pelo mais elevado. Se uma ordem permanente para a sessão diurna não tiver cobertura será rejeitada. Durante as operações noturnas do sistema periférico, se existirem várias ordens permanentes para cuja satisfação não sejam suficientes os fundos disponíveis na conta MP, as mesmas serão liquidadas depois de todas as ordens terem sido objeto de uma redução proporcional;

b)

Ordens correntes, que só podem ser submetidas quer por um banco de liquidação (via MIC), quer por um sistema periférico via mensagem XML no decurso do procedimento de liquidação n.o 6 (identificado pelo período de tempo decorrido entre as mensagens de «início de procedimento» e «fim de procedimento») e que serão liquidadas só com efeitos a partir do ciclo de processamento do sistema periférico que ainda não se tenha iniciado. As ordens correntes submetidas pelo sistema periférico que não disponham de cobertura suficiente na conta MP serão objeto de liquidação parcial; e

c)

Ordens SWIFT enviadas através de uma mensagem MT 202, as quais só podem ser submetidas durante a sessão diurna. Estas ordens serão liquidadas de imediato.

16.

Aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, as regras referentes às mensagens de «início de procedimento» e de «fim de procedimento», assim como as regras relativas ao início e termo dos ciclos, do modelo com interface.

17.

A liquidação intersistemas entre dois sistemas periféricos utilizadores do modelo integrado só pode ser iniciada pelo sistema periférico (ou pelo respetivo BCSP em seu nome) cuja conta-espelho seja debitada. A instrução de pagamento é liquidada mediante o débito do montante indicado na instrução de pagamento na conta-espelho usada pelo sistema periférico que iniciar a instrução de pagamento, e o crédito do mesmo montante na conta-espelho usada por outro sistema periférico. A instrução de pagamento não pode ser iniciada pelo sistema periférico cuja conta-espelho irá ser creditada.

Tanto o sistema periférico que iniciar a instrução de pagamento como o outro sistema periférico receberão notificação da conclusão da liquidação. Se assim o solicitarem, os bancos de liquidação serão notificados da boa liquidação por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910. Os participantes que utilizem o acesso através da Internet serão informados por mensagem no MIC.

18.

A liquidação intersistemas de um sistema periférico utilizador do modelo integrado para um sistema periférico utilizador do modelo com interface pode ser iniciada pelo sistema periférico utilizador do modelo integrado (ou pelo respetivo BCSP em seu nome). A instrução de pagamento é liquidada mediante o débito do montante indicado na instrução de pagamento na conta-espelho usada pelo sistema periférico utilizador do modelo integrado, e o crédito do mesmo montante na subconta de um participante noutro sistema periférico. A instrução de pagamento não pode ser iniciada pelo sistema periférico utilizador do modelo com interface e no qual seja creditada a subconta de um participante.

Tanto o sistema periférico que iniciar a instrução de pagamento como o outro sistema periférico receberão notificação da conclusão da liquidação. Se assim o solicitarem, os bancos de liquidação serão notificados da boa liquidação por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910. Os participantes que utilizem o acesso através da Internet serão informados por mensagem no MIC.

15.   Mecanismos conectados opcionais

1.

Os BCSP podem oferecer o mecanismo conectado opcional «Período de informação» em relação aos procedimentos de liquidação n.os 3, 4 e 5. Se o sistema periférico (ou, em seu nome, o respetivo BCSP) tiver especificado um limite para o «período de informação» opcional, o banco de liquidação receberá uma mensagem de difusão geral do MIC indicando a hora até à qual o banco de liquidação poderá solicitar a anulação da instrução de pagamento em causa. Tal pedido apenas será levado em consideração pelo BCL se tiver sido comunicado através do sistema periférico e aprovado por este. A liquidação terá início se o BCL não receber tal pedido até ao final do «Período de informação». Se o BCL receber um tal pedido no decurso do «Período de informação»:

a)

Se tiver sido utilizado o procedimento n.o 3 para a liquidação bilateral, a instrução de pagamento em causa será anulada; e

b)

Se tiver sido utilizado o procedimento n.o 3 para a liquidação de saldos multilaterais, ou se a liquidação inteira falhar no procedimento n.o 4, todas as instruções de pagamento contidas no ficheiro serão anuladas, sendo todos os bancos de liquidação e o sistema periférico informados do facto por meio de uma mensagem de difusão geral do MIC.

2.

Se um sistema periférico enviar as instruções de pagamento antes da hora de liquidação indicada («a partir de»), as instruções serão armazenadas até essa altura. Neste caso, as instruções de pagamento só serão submetidas para tratamento inicial a partir da hora indicada. Este mecanismo opcional pode ser utilizado nos procedimentos de liquidação n.os 1 e 2.

3.

O período de liquidação («até») permite reservar um período de tempo limitado para a liquidação no sistema periférico, a fim de evitar que a liquidação de outras operações relacionadas com o sistema periférico ou com o TARGET2 seja impedida ou sofra atrasos. Se uma instrução de pagamento não for liquidada até à hora indicada em «até», ou dentro do período pré-definido para a liquidação, será devolvida ou, no caso dos procedimentos de liquidação n.os 4 e 5, poderá ativar-se o mecanismo de fundo de garantia. Pode especificar-se o período de liquidação («até») nos procedimentos de liquidação n.os 1 a 5.

4.

O mecanismo de fundo de garantia poderá ser utilizado se a liquidez de um banco de liquidação se revelar insuficiente para cumprir as obrigações para si decorrentes da liquidação no sistema periférico. Utiliza-se este mecanismo para fornecer a liquidez complementar necessária para tornar possível a liquidação de todas as instruções de pagamento envolvidas numa liquidação no sistema periférico. Este mecanismo pode ser utilizado nos procedimentos de liquidação n.os 4 e 5. Se se utilizar o mecanismo de fundo de garantia, será necessário manter uma conta especial de fundos de garantia em que haja «liquidez de emergência» ou dela se possa dispor de imediato.

16.   Algoritmos utilizados

1.

O algoritmo 4 suporta o procedimento de liquidação n.o 5. Para facilitar a liquidação e reduzir a liquidez necessária, todas as ordens de pagamento (independentemente do seu grau de prioridade) são incluídas. As instruções de pagamento dos sistemas periféricos a serem liquidadas segundo o procedimento de liquidação n.o 5 não são sujeitas ao tratamento inicial e são mantidas à parte no MP até ao final do processo de otimização que estiver em curso. Se vários sistemas periféricos que utilizem o procedimento de liquidação n.o 5 se propuserem liquidar ao mesmo tempo, serão incluídos na mesma operação de execução do algoritmo 4.

2.

No procedimento de liquidação n.o 6, o banco de liquidação pode dedicar um montante de liquidez para liquidar os saldos provenientes de um sistema periférico específico. Esta afetação efetua-se mediante a reserva da liquidez necessária numa subconta específica (modelo com interface). O algoritmo 5 é utilizado tanto para as operações noturnas do SP como para a sessão diurna. O processo de liquidação é executado mediante o débito das subcontas dos bancos de liquidação em posição curta a favor da conta técnica do sistema periférico, e subsequente débito desta a favor das subcontas dos bancos de liquidação em posição longa. No caso dos saldos credores, o lançamento contabilístico pode ser efetuado diretamente — se tal for indicado pelo sistema periférico no contexto da operação em causa — na conta MP do banco de liquidação. Se a liquidação de uma ou mais instruções de débito não for bem sucedida (por exemplo em resultado de um erro do sistema periférico), o pagamento correspondente entrará em fila de espera na subconta. O procedimento de liquidação pode fazer uso do algoritmo 5 executado nas subcontas. Além disso, o algoritmo 5 não tem de levar em conta quaisquer limites ou reservas. A posição total de cada banco de liquidação é calculada e, se todas as posições totais tiverem cobertura, liquida-se a totalidade das operações. As operações que não tiverem cobertura voltam a ser colocadas em fila de espera.

17.   Efeitos da suspensão ou cancelamento

Se a suspensão ou o cancelamento da utilização do ASI por um sistema periférico ocorrer durante o ciclo de liquidação das instruções de pagamento do sistema periférico, presumir-se-á estar o BCSP autorizado a completar o ciclo de liquidação em nome do sistema periférico.

18.   Tabela de preços e faturação

1.

O sistema periférico que utilize o ASI ou o interface de participante, independentemente da quantidade de contas de que possa ser titular no BCSP e/ou no BCL, fica sujeito a um tarifário composto por três elementos, conforme a seguir se estabelece:

a)

Uma taxa fixa mensal de 1 000 EUR a cobrar a cada sistema periférico (Taxa Fixa I).

b)

Uma segunda taxa fixa mensal, cujo montante variará entre 417 e 4 167 EUR, em função do valor bruto subjacente das operações de liquidação em numerário em euros do sistema periférico (Taxa Fixa II):

Banda

De (milhões EUR/dia)

A (milhões EUR/dia)

Taxa anual (EUR)

Taxa mensal (EUR)

1

0

Abaixo de 1 000

5 000

417

2

1 000

Abaixo de 2 500

10 000

833

3

2 500

Abaixo de 5 000

20 000

1 667

4

5 000

Abaixo de 10 000

30 000

2 500

5

10 000

Abaixo de 50 000

40 000

3 333

6

Acima de 50 000

50 000

4 167

O valor bruto das operações em euros de liquidação em numerário do sistema periférico será calculado pelo BCSP uma vez ao ano, com base no referido valor bruto durante o ano anterior; o valor bruto calculado será utilizado como base para o cálculo da taxa aplicável a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.

c)

Uma taxa por cada operação, calculada na mesma base que a tabela de preços estabelecida no apêndice VI do anexo II para os participantes no TARGET2. O sistema periférico pode optar entre: pagar uma taxa fixa de 0,80 EUR por cada instrução de pagamento (Opção A), ou pagar uma taxa degressiva (Opção B), com as seguintes alterações:

i)

em relação à Opção B, os limites dos escalões referentes ao volume de instruções de pagamento são divididos por dois, e

ii)

para além das Taxas Fixas I e II, será ainda cobrada uma taxa fixa mensal no valor de 150 EUR (Opção A) ou de 1 875 EUR (Opção B).

2.

Qualquer taxa devida em relação a uma instrução de pagamento submetida (ou a um pagamento recebido) por um sistema periférico, por via quer do interface de participante, quer do ASI, será exclusivamente debitada a esse sistema periférico. O Conselho do BCE poderá estabelecer regras mais detalhadas para a determinação das operações a faturar liquidadas através do ASI.

3.

Cada sistema periférico receberá do respetivo BCSP, o mais tardar até ao quinto dia útil do mês seguinte, uma fatura referente ao mês anterior baseada nos preços referidos no n.o 1. O respetivo pagamento deve ser efetuado o mais tardar até ao décimo dia útil do mês, a crédito da conta indicada pelo BCSP ou debitado na conta indicada pelo sistema periférico para esse efeito.

4.

Para os efeitos do presente artigo, cada sistema periférico designado como tal ao abrigo da Diretiva 98/26/CE será considerado em separado, ainda que dois ou mais de entre eles sejam operados pela mesma pessoa jurídica. A mesma regra se aplica aos sistemas periféricos que não tenham sido designados como tal ao abrigo da referida diretiva, que serão identificados por referência aos seguintes parâmetros: a) existência de um acordo formal, baseado num instrumento contratual ou legislativo (por exemplo, um acordo entre os participantes e o operador do sistema); b) pluralidade de membros; c) existência de regras comuns e acordos normalizados; e d) finalidade de compensação, compensação com novação (netting) e/ou liquidação de pagamentos e/ou títulos entre os participantes.


ANEXO V

CONDIÇÕES HARMONIZADAS SUPLEMENTARES E MODIFICADAS DE PARTICIPAÇÃO NO TARGET2 UTILIZANDO O ACESSO ATRAVÉS DA INTERNET

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

As Condições constantes do anexo II aplicam-se aos participantes que acedam a uma ou mais contas MP através da Internet, sob reserva das disposições do presente anexo.

Artigo 2.o

Definições

Para além das definições constantes do anexo II, para os efeitos do presente anexo aplicam-se ainda as seguintes definições:

1)   «Autoridades certificadoras» (certification authorities): o(s) BCN designado(s) como tal pelo Conselho do BCE, para atuar em representação do Eurosistema no tocante à emissão, gestão, revogação e renovação de certificados eletrónicos;

2)   «Certificados eletrónicos» ou «certificados» (electronic certificates or certificates): o ficheiro eletrónico, emitido pelas autoridades certificadoras, que associa uma chave pública a uma determinada identificação e que é utilizado para o seguinte: verificar que a chave pública pertence a um determinado indivíduo, certificar a identidade do titular do certificado, verificar a assinatura deste ou encriptar uma mensagem que lhe seja endereçada. Os certificados são guardados num suporte físico do tipo smart card (cartão inteligente) ou memória USB, abrangendo as referências aos certificados os citados dispositivos. Os certificados são essenciais para o processo de reconhecimento dos participantes que acedam ao Target através da Internet e que por via dele enviem mensagens de pagamento ou de controlo;

3)   «Titular do certificado»(certificate holder): uma pessoa singular cuja identidade é conhecida, identificada e designada por um participante no TARGET2 como estando autorizada a aceder à conta do participante no Target 2 através da Internet. Os pedidos de emissão de certificado apresentados pelos participantes devem ter sido verificados pelo BCN do país do participante e transmitidos às autoridades certificadoras as quais, por seu turno, emitem os certificados eletrónicos que associam a chave pública com as credenciais que identificam o participante;

4)   «Acesso através da Internet» (internet-based access): significa que o participante optou por uma conta PM que só pode ser acedida por via da Internet, a qual também é utilizada pelo participante para submeter ao TARGET2 mensagens de pagamento ou de controlo;

5)   «Fornecedor de acesso à Internet»(internet service provider): a empresa ou organização, ou seja, o portal, utilizado pelo participante do TARGET2 com a finalidade de aceder à sua conta no TARGET2 utilizando o acesso através da Internet.

Artigo 3.o

Disposições não aplicáveis

Não são aplicáveis ao acesso através da Internet as seguintes disposições do anexo II:

Artigo 4.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea d); artigo 5.o, n.os 2, 3 e 4; artigos 6.o e 7.o; artigo 11.o, n.o 8; artigo 14.o, n.o 1, alínea a); artigo 17.o, n.o 2; artigos 23.o a 26.o; artigo 41.o; e apêndices I, VI e VII.

Artigo 4.o

Disposições suplementares e modificadas

São aplicáveis ao acesso através da Internet as disposições do anexo II que se seguem, com as alterações abaixo constantes:

1.

O n.o 1 do artigo 2.o é substituído pelo seguinte:

«1.   Os apêndices seguintes constituem parte integrante das presentes Condições e aplicam-se aos participantes que acedam a uma conta PM utilizando o acesso através da Internet:

 

Apêndice I-A do anexo V: Especificações técnicas para o processamento de ordens de pagamento para o acesso através da Internet

 

Apêndice II-A do anexo V: Preçário e faturação para o acesso através da Internet

 

Apêndice II: Esquema de compensação do TARGET2

 

Apêndice III: Termos de referência para pareceres jurídicos nacionais e pareceres referentes à capacidade jurídica

 

Apêndice IV, com exceção da alínea b) do n.o 7: Procedimentos de contingência e de continuidade de negócio

 

Apêndice V: Horário de funcionamento.».

2.

O artigo 3.o é modificado como segue:

a)

O n.o 4 é substituído pelo seguinte:

«4.   O [inserir o nome do BC] é o fornecedor de serviços nos termos destas Condições. Os atos e omissões dos BCN fornecedores da PUP e/ou das autoridades certificadoras serão considerados atos e omissões do [inserir o nome do BC], o qual assumirá a responsabilidade pelos mesmos nos termos do artigo 31.o. A participação ao abrigo das presentes Condições não gera nenhuma relação contratual entre os participantes e os BCN fornecedores da PUP quando estes atuarem nesta qualidade. As instruções, mensagens ou informações que um participante receba de, ou envie para, a PUP relacionadas com os serviços prestados ao abrigo destas Condições, presumir-se-ão recebidas de, ou enviadas para, o [inserir o nome do BC].»; e

b)

O n.o 6 é substituído pelo seguinte:

«6.   A participação no TARGET2 efetua-se mediante a participação num sistema componente do TARGET2. As presentes condições descrevem os direitos e obrigações mútuos dos participantes no TARGET2-[inserir referência do BC/país] e o [inserir nome do BC]. As regras de processamento das ordens de pagamento (Título IV) respeitam a todas as ordens de pagamento submetidas ou aos pagamentos recebidos por qualquer participante no TARGET2, e aplicam-se com subordinação ao disposto no anexo V.».

3.

A alínea e) do n.o 2 do artigo 4.o é substituída pela seguinte:

«e)

Instituições de crédito ou quaisquer entidades de um dos tipos enumerados nas alíneas a) a c), em ambos os casos se estiverem estabelecidas num país com o qual a União haja celebrado um acordo monetário que permita o acesso de qualquer uma dessas entidades a sistemas de pagamento da União, com subordinação às condições estabelecidas no acordo monetário e desde que o regime jurídico desse país e a legislação da União aplicável sejam equivalentes.».

4.

O artigo 8.o é modificado como segue:

a)

O n.o 1, alínea a), subalínea i), é substituído pelo seguinte:

«1.   Para abrir uma conta no TARGET2-[inserir referência do BC/país] acessível através da Internet, os candidatos a participantes devem:

a)

Preencher os seguintes requisitos técnicos:

i)

instalar, gerir, operar, controlar e garantir a segurança da infraestrutura informática necessária para se ligar ao TARGET2[inserir referência do BC/país] e submeter ordens de pagamento através dele, com observância das especificações técnicas constantes do apêndice I-A do anexo V. Os candidatos a participantes poderão envolver terceiros neste processo, mas a responsabilidade será única e exclusivamente dos primeiros, e»; e

b)

Ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea c):

«c)

Indicar que desejam aceder à sua conta MP através da Internet, e solicitar uma conta MP separada no TARGET2 se desejarem ter também acesso ao TARGET2 através do fornecedor do serviço de rede. Os candidatos devem apresentar um formulário devidamente preenchido solicitando a emissão dos certificados eletrónicos necessários para aceder ao TARGET2 através da Internet.».

5.

O artigo 9.o é modificado como segue:

a)

O n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3.   Aos participantes que utilizem o acesso através da Internet só é permitido visualizar online o diretório do TARGET2, não podendo distribuí-lo quer interna, quer externamente.»; e

b)

O n.o 5 é substituído pelo seguinte:

«5.   Os participantes aceitam que o [inserir o nome do BC] e outros BC podem publicar o nome e o BIC dos participantes.».

6.

O artigo 10.o é modificado como segue:

a)

Os n.os 1 e 2 são substituídos pelos seguintes:

«1.   O [inserir nome do BC] disponibiliza o acesso através da Internet descrito no anexo V. Salvo disposição em contrário destas Condições ou imperativo legal, o [inserir nome do BC] empregará todos os meios razoáveis ao seu alcance para cumprir as obrigações para si decorrentes destas Condições, mas sem garantia de resultado.

2.   Os participantes que utilizem o acesso ao TARGET2 através da Internet pagarão as taxas estabelecidas no apêndice II-A do anexo V.»; e

b)

É aditado o seguinte n.o 5:

«5.   Os participantes devem, obrigatoriamente:

a)

Verificar regularmente ao longo de cada dia útil toda a informação que lhes seja disponibilizada através do MIC, em especial a informação referente a ocorrências importantes no sistema (tais como as mensagens relativas à liquidação nos sistemas periféricos) e à exclusão ou suspensão de um participante. O [inserir nome do BC] não assume qualquer responsabilidade por eventuais danos diretos ou indiretos decorrentes da omissão do participante em efetuar essas verificações; e

b)

Zelar em todo o momento pela observância dos requisitos de segurança especificados no apêndice I-A do anexo V, em especial no que se refere à custódia dos certificados, e manter em vigor normas e procedimentos destinados a garantir que os titulares dos certificados estão cientes das suas responsabilidades no tocante à boa custódia destes.».

7.

O artigo 11.o é modificado como segue:

a)

É aditado o seguinte n.o 5-A:

«5-A.   Os participantes são responsáveis pela atualização oportuna dos formulários de pedido de emissão de certificados eletrónicos necessários para o acesso ao TARGET2 através da Internet, assim como pela entrega dos novos formulários para a emissão de certificados eletrónicos ao [inserir nome do BC]. Compete a cada participante verificar a exatidão das informações a si respeitantes que forem introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] pelo [inserir nome do BC].»;

b)

O n.o 6 é substituído pelo seguinte:

«6.   Presumir-se-á que o [inserir nome do BC] está autorizado a comunicar às autoridades certificadoras qualquer informação relativa aos participantes de que aquelas possam necessitar.».

8.

O n.o 7 do artigo 12.o é substituído pelo seguinte:

«7.   O [inserir nome do BC] disponibilizará um extrato de conta diário a qualquer participante que tenha optado por esse serviço.».

9.

A alínea b) do artigo 13.o é substituída pela seguinte:

«b)

As instruções de débito direto recebidas ao abrigo de uma autorização de débito direto. Os participantes que utilizem o acesso através da Internet não poderão enviar instruções de débito diretas a partir da sua conta MP;».

10.

A alínea b) do n.o 1 do artigo 14.o é substituída pela seguinte:

«b)

A mensagem de pagamento estiver de acordo com as condições e regras de formatação do TARGET2 [inserir referência do BC/país] e passar o controlo de duplicações descrito no apêndice I-A do anexo V;».

11.

O n.o 2 do artigo 16.o é substituído pelo seguinte:

«2.   Os participantes que utilizem o acesso através da Internet não poderão utilizar a funcionalidade de grupo LA relativamente à sua conta MP acessível pela Internet nem combinar essa conta com qualquer outra conta de que sejam titulares no TARGET2. Só podem ser impostos limites a um grupo LA inteiro. Não podem ser impostos limites em relação a uma só conta MP titulada por um membro de um grupo AL.».

12.

O n.o 3 do artigo 18.o é substituído pelo seguinte:

«3.   Quando for utilizado o Indicador de «Termo final de débito», a ordem de pagamento aceite será devolvida com a indicação de não liquidada se não puder ser liquidada até à hora indicada para o efeito. Quinze minutos antes do momento indicado para o débito, o participante emissor deve ser informado via MIC, em vez de lhe ser enviada uma notificação automaticamente gerada pelo MIC. O participante emissor poderá também utilizar o Indicador de «Termo final de débito» somente como um sinal de aviso. Nesse caso, a ordem de pagamento em questão não será devolvida.».

13.

O n.o 4 do artigo 21.o é substituído pelo seguinte:

«4.   O [inserir nome do BC] poderá, a pedido de um pagador, alterar a ordem das ordens de pagamento muito urgentes na fila de espera (exceto no que se refere às ordens de pagamento muito urgentes no quadro de um procedimento de liquidação n.o 5 ou 6), desde que essa alteração não afete a devida liquidação pelos sistemas periféricos no TARGET2, nem por qualquer forma origine risco sistémico.».

14.

O artigo 28.o é modificado como segue:

a)

O n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   Os participantes que utilizem o acesso através da Internet devem colocar em prática medidas de segurança apropriadas para proteger os respetivos sistemas contra o acesso e a utilização não autorizados, especialmente as especificadas no apêndice I-A do anexo V. Os participantes são os únicos responsáveis pela devida proteção da confidencialidade, integridade e disponibilidade dos respetivos sistemas.»; e

b)

É aditado o seguinte n.o 4:

«4.   Os participantes que utilizem o acesso através da Internet devem comunicar imediatamente ao [inserir nome do BC] qualquer ocorrência suscetível de afetar a validade dos certificados, em especial as ocorrências enumeradas no anexo I-A do anexo V incluindo, sem limitações, a sua perda ou utilização indevida.».

15.

O artigo 29.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 29.o

Utilização do MIC

1.   O MIC:

a)

Permite aos participantes introduzirem pagamentos;

b)

Permite aos participantes acederem à informação relativa às suas contas e gerirem a sua liquidez;

c)

Pode ser utilizado para dar ordens de transferência de liquidez; e

d)

Permite aos participantes acederem a mensagens enviadas pelo sistema.

2.   O apêndice I-A do anexo V contém detalhes técnicos adicionais referentes ao MIC em caso de acesso através da Internet.».

16.

O artigo 32.o é modificado como segue:

a)

O n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   Salvo disposição em contrário das presentes Condições, todos os pagamentos e todas as mensagens de processamento de pagamentos relacionadas com o TARGET2, tais como as confirmações de débitos ou créditos ou mensagens de extrato de conta, trocadas entre o [inserir o nome do BC] e os participantes, serão disponibilizadas ao participante através do MIC.»; e

b)

O n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3.   Se ocorrer uma falha na ligação de um participante, este utilizará o método alternativo de transmissão de mensagens estabelecido no apêndice IV do anexo II. Neste caso, a versão da mensagem guardada em memória ou impressa fornecida pelo [inserir nome do BC] será aceite como meio probatório.».

17.

A alínea c) do n.o 4 do artigo 34.o é substituída pela seguinte:

«c)

Logo que essa mensagem de difusão geral do MIC tenha sido disponibilizada aos participantes que utilizem o acesso através da Internet, presumir-se-á que estes foram informados da suspensão ou cancelamento da participação do participante em causa no TARGET2-[inserir referência do BC/país] ou noutro sistema componente do TARGET2. Os participantes suportarão os prejuízos resultantes da submissão de ordens de pagamento a participantes cuja participação tenha sido suspensa ou cancelada, se tais ordens forem introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] após a mensagem de difusão geral do MIC ter sido disponibilizada.».

18.

O n.o 1 do artigo 39.o é substituído pelo seguinte:

«1.   Presume-se que os participantes têm conhecimento de, e que cumprirão, todas as obrigações que lhes forem impostas pela legislação sobre a proteção de dados e a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e ainda sobre atividades relacionadas com a proliferação de atividades nucleares e com o desenvolvimento de armamento nuclear, especialmente no que se refere à adoção das medidas adequadas relativamente aos pagamentos debitados ou creditados nas suas contas MP. Os participantes que desejem utilizar o acesso através da Internet devem, antes de assumirem qualquer relação contratual com um fornecedor de acesso à Internet, familiarizar-se com a sua política de recuperação e utilização de dados.».

19.

O n.o 1 do artigo 40.o é substituído pelo seguinte:

«1.   Salvo disposição em contrário das presentes Condições, todos os avisos ou notificações requeridos ou permitidos por força das mesmas serão enviados por correio registado, mensagem de fax ou qualquer outro meio, por escrito. As notificações ao [inserir nome do BC] serão enviadas ao chefe do [inserir nome do departamento de sistemas de pagamento ou outra unidade pertinente do BC] do [inserir nome do BC], [incluir o endereço respetivo] ou endereçadas ao [incluir o endereço BIC do BC]. Os avisos e notificações destinados ao participante serão enviados para a direção, n.o de fax ou endereço BIC que o participante tenha comunicado ao [inserir nome do BC].».

20.

O artigo 45.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 45.o

Redução do negócio jurídico

A nulidade ou anulabilidade de qualquer uma das disposições das presentes Condições ou do anexo V não afeta a validade das restantes.».

Apêndice IA

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA O PROCESSAMENTO DAS ORDENS DE PAGAMENTO PARA O ACESSO ATRAVÉS DA INTERNET

São aplicáveis ao processamento de ordens de pagamento enviadas através da Internet, para além das Condições, as seguintes regras suplementares:

1.   Requisitos técnicos para a participação no TARGET2-[inserir referência do BC/país] relativos à infraestrutura, rede e formatos de mensagem

1.

Todos os participantes que utilizem o acesso através da Internet devem ligar-se ao MIC do TARGET2 mediante a utilização do cliente local, sistema operativo e browser (navegador da Internet) especificados no anexo do documento User Detailed Functional Specifications (UDFS) intitulado Internet-based participation – System requirements for Internet Access, com a configuração (settings) nele indicada. A conta MP de cada participante será identificada por um BIC de 8 ou 11 dígitos. Além disso, antes de poderem participar no TARGET2-[inserir referência do BC/país], todos os participantes deverão realizar com êxito uma série de testes destinados a comprovar a sua aptidão operacional e técnica.

2.

Para a submissão de ordens de pagamento e troca de mensagens de pagamento no MP utilizar-se-á como remetente/destinatário de mensagens o BIC da plataforma do TARGET2, TRGTXEPMLVP. As ordens de pagamento enviadas a um participante que utilize o acesso através da Internet devem identificar o destinatário no campo «instituição beneficiária». As ordens de pagamento dadas por um participante que utilize o acesso através da Internet devem identificar o destinatário no campo «instituição ordenante».

3.

Os participantes que utilizem o acesso através da Internet devem utilizar os serviços de infra-estrutura de chave pública (PKI) de acordo com o estipulado no User Manual: Internet Access for the public-key certification service.

2.   Tipos de mensagem de pagamento

1.

Os participantes com acesso através da Internet podem efetuar os seguintes tipos de pagamentos:

a)

Pagamentos de clientes, ou seja, transferências a crédito em que o ordenante e/ou o cliente destinatário não são instituições financeiras;

b)

Pagamentos de clientes STP, ou seja, transferências a crédito em que o ordenante e/ou o cliente destinatário não são instituições financeiras, efetuadas mediante processamento direto automatizado;

c)

Transferências interbancárias para solicitar a movimentação de fundos entre instituições financeiras;

d)

Pagamentos de cobertura para solicitar a movimentação de fundos entre instituições financeiras relativamente a uma transferência de crédito a favor de um cliente.

Além disso, os participantes que utilizem o acesso a uma conta MP através da Internet podem receber ordens de débito diretas.

2.

Os participantes devem obedecer às especificações estabelecidas para cada campo descritas no capítulo 9.1.2.2 das UDFS, Livro 1.

3.

O conteúdo dos campos será validado no TARGET2-[inserir referência do país/BC] em conformidade com os requisitos das UDFS. Os participantes podem acordar entre si regras específicas relativamente ao conteúdo dos campos. Contudo, o cumprimento de tais regras pelos participantes não será objeto de verificação específica no TARGET2-[inserir referência do país/BC].

4.

Os participantes que utilizem o acesso através da Internet podem efetuar pagamentos de cobertura via TARGET2, isto é, os pagamentos efetuados por bancos correspondentes para liquidar (cobrir) mensagens de transferência de crédito que são submetidas ao banco de um cliente por outros meios mais diretos. Os detalhes referentes ao cliente constantes das mensagens relativas a pagamentos de cobertura não serão visíveis no MIC.

3.   Controlo de duplicações

1.

Todas as ordens de pagamento serão sujeitas a um controlo de duplicações, cujo objetivo é rejeitar ordens de pagamento que, por engano, hajam sido submetidas mais do que uma vez.

2.

Devem verificar-se os seguintes campos dos tipos de mensagem:

Detalhes

Secção da mensagem

Campo

Sender

Basic Header

BIC Address

Message Type

Application Header

Message Type

Receiver

Application Header

Destination Address

Transaction Reference Number (TRN)

Text Block

:20

Related Reference

Text Block

:21

Value Date

Text Block

:32

Amount

Text Block

:32

3.

Uma nova ordem de pagamento nova será devolvida se todos os campos descritos no n.o 2 forem iguais aos de uma ordem de pagamento que já tenha sido aceite.

4.   Códigos de erro

Se uma ordem de pagamento for rejeitada, será enviada via MIC uma notificação de transação abortada, com indicação do motivo da rejeição com recurso a códigos de erro. Os códigos de erro constam do capítulo 9.4.2 das UDFS.

5.   Momento de liquidação pré-determinado

1.

Em relação às ordens de pagamento que utilizem o Indicador de «Termo inicial de débito» utilizar-se-á a palavra de código «/FROTIME/».

2.

Em relação às ordens de pagamento que utilizem o Indicador de «Termo final de débito», estarão disponíveis duas opções:

a)

Palavra de código «/REJTIME/»: se a ordem de pagamento não puder ser executada até à hora indicada para o débito, a ordem de pagamento será devolvida.

b)

Palavra de código «/TILTIME/»: se a ordem de pagamento não puder ser liquidada até à hora indicada para o débito, a ordem de pagamento não será devolvida e será mantida na fila que lhe corresponda.

Em ambos os casos, se uma ordem de pagamento com um Indicador de «Termo final de débito» não for executada até 15 minutos antes da hora nela indicada, será automaticamente enviada uma notificação via MIC.

3.

Se se utilizar a palavra de código «/CLSTIME/», o pagamento será tratado da mesma forma que as ordens de pagamento a que a alínea b) do n.o 2 se refere.

6.   Liquidação de ordens de pagamento no tratamento inicial

1.

As ordens de pagamento submetidas no tratamento inicial serão sujeitas a verificações compensatórias e, se necessário, a verificações compensatórias alargadas (ambas as expressões são definidas nos n.os 2 e 3) para possibilitar a liquidação por bruto das ordens de pagamento, o que acelera o processo e resulta em poupanças de liquidez.

2.

A verificação compensatória determinará se as ordens de pagamento do beneficiário na frente da fila das ordens de pagamento muito urgentes ou, se inaplicável, das urgentes, estão disponíveis para compensação com a ordem de pagamento do pagador (a seguir «ordens de pagamento compensatórias»). Se uma ordem de pagamento compensatória não disponibilizar fundos suficientes para compensar a ordem de pagamento do respetivo pagador na fase do tratamento inicial, determinar-se-á se existe liquidez suficiente na conta MP do pagador.

3.

Se a verificação compensatória não der resultado, o [inserir nome do BC] poderá efetuar uma verificação compensatória alargada. A verificação compensatória alargada determinará se há ordens de pagamento compensatórias disponíveis em qualquer uma das filas do beneficiário, independentemente do momento em que as mesmas foram adicionadas à fila. No entanto, se na fila de pagamentos do beneficiário existirem ordens de pagamento de prioridade mais elevada destinadas a outros participantes no TARGET2, o princípio FIFO só poderá ser desrespeitado se a liquidação de uma ordem de pagamento compensatória resultar num aumento de liquidez para o beneficiário.

7.   Liquidação de ordens de pagamento em fila de espera

1.

O tratamento das ordens de pagamento que se encontram em filas de espera depende da ordem de prioridade que lhes tenha sido atribuída pelo participante emissor.

2.

As ordens de pagamento nas filas de espera muito urgentes e urgentes serão liquidadas mediante as verificações compensatórias descritas no n.o 6, a começar pela ordem de pagamento que se encontrar à cabeça da fila quando ocorrer um aumento de liquidez ou uma intervenção ao nível da fila (mudança de ordem na fila, de hora ou de prioridade de liquidação, ou revogação da ordem de pagamento).

3.

As ordens de pagamento na fila normal serão liquidadas em contínuo, incluindo todos os pagamentos muito urgentes e urgentes que ainda não hajam sido liquidados. Utilizam-se diferentes mecanismos de otimização (algoritmos). Se a execução de um algoritmo for bem sucedida, as ordens de pagamento nele incluídas serão liquidadas; se falhar, as ordens de pagamento permanecerão em fila de espera. Aos fluxos de pagamentos são aplicáveis três algoritmos (1 a 3). O algoritmo 4 fará com que o procedimento de liquidação 5 (conforme definido no capítulo 2.8.1. das UDFS) fique disponível para a liquidação de instruções de pagamento de sistemas periféricos. Para otimizar a liquidação de transações muito urgentes de sistemas periféricos nas subcontas dos participantes, utilizar-se-á um algoritmo especial (algoritmo 5).

a)

No caso do algoritmo 1 (all or nothing/«tudo ou nada») o [inserir nome do BC] deve, tanto para cada relação a respeito da qual tenha sido estabelecido um limite bilateral, como para o total das relações a respeito das quais tenha sido estabelecido um limite multilateral:

i)

calcular a posição global de liquidez da conta MP de cada participante no TARGET2, verificando se o valor agregado de todas as ordens de pagamento a efetuar e a receber que se encontrem pendentes de execução na fila é positivo ou negativo e, sendo negativo, se excede a liquidez disponível do participante (a posição global de liquidez constituirá a «posição de liquidez total»), e

ii)

verificar se foram respeitados os limites e reservas estabelecidos por cada participante no TARGET2 em relação a cada conta MP em causa.

Se o resultado destes cálculos e verificações em relação a cada conta do MP em causa for positivo, o [inserir nome do BC] e os restantes BC envolvidos no processo liquidarão simultaneamente todos os pagamentos nas contas do MP dos participantes no TARGET2 envolvidos;

b)

No caso do algoritmo 2 (partial/«parcial») o [inserir nome do BC] deve:

i)

calcular e verificar as posições de liquidez, limites e reservas de cada conta MP em causa do mesmo modo que no algoritmo 1, e

ii)

se a posição de liquidez total de uma ou mais contas MP em causa for negativa, extrair ordens de pagamento individuais até a posição de liquidez total de cada conta MP em causa ser positiva.

Depois disso, o [inserir nome do BC] e os outros BC envolvidos devem, desde que haja fundos suficientes, liquidar simultaneamente nas contas do MP dos participantes no TARGET2 em causa todos os pagamentos restantes (com exceção das ordens de pagamento extraídas).

Ao extrair as ordens de pagamento, o [inserir o nome do BC] começará pela conta MP do participante que tiver a posição de liquidez total negativa maior e pela ordem de pagamento no fim da fila que tiver a prioridade mais baixa. O processo de seleção deve ser executado apenas por um curto período de tempo, a determinar pelo [inserir nome do BC] como entender;

c)

No caso do algoritmo 3 (multiple/«múltiplo») o [inserir nome do BC] deve:

i)

comparar pares de contas MP de participantes no TARGET2 a fim de determinar se as ordens de pagamento em fila de espera podem ser liquidadas com a liquidez disponível nas duas contas MP dos participantes envolvidos, dentro dos limites por eles estabelecidos (começando com o par de contas MP com a menor diferença entre as ordens de pagamento mutuamente endereçadas), devendo o(s) BC envolvido(s) lançar simultaneamente esses pagamentos nas contas MP desses dois participantes no TARGET2,

ii)

se, em relação ao par de contas MP descrito no ponto i) a liquidez for insuficiente para financiar a posição bilateral, extrair ordens de pagamento individuais até haver liquidez suficiente. Neste caso. o(s) BC envolvido(s) no processo deve(m) liquidar simultaneamente os restantes pagamentos, com exceção dos que tiverem sido extraídos, nas contas MP desses dois participantes no TARGET2.

Após realizar as verificações especificadas nas subalíneas i) e ii), o [inserir nome do BC] verificará as posições de liquidação multilaterais (entre a conta MP de um participante e as contas MP de outros participantes no TARGET2 em relação aos quais hajam sido estabelecidos limites multilaterais). Para estes efeitos aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o procedimento descrito nas subalíneas i) e ii);

d)

No caso do algoritmo 4 («liquidação no sistema periférico partial plus») o [inserir nome do BC] adotará o procedimento previsto para o algoritmo 2, mas sem extrair ordens de pagamento em relação à liquidação num sistema periférico (liquidações simultâneas numa base multilateral);

e)

No caso do algoritmo 5 («liquidação no sistema periférico via subcontas») o [inserir nome do BC] adotará o procedimento previsto para o algoritmo 1, com a diferença de que o [inserir nome do BC] dará início ao algoritmo 5 através do Interface de sistema periférico (ASI) e só verificará se existe cobertura suficiente nas subcontas dos participantes. Além disso, não serão levados em conta quaisquer limites ou reservas. O algoritmo 5 também será executado durante a liquidação noturna.

4.

No entanto, as ordens de pagamento introduzidas no tratamento inicial depois de iniciada a execução de qualquer um dos algoritmos 1 a 4 podem ser liquidadas de imediato no tratamento inicial se as posições e limites das contas MP dos participantes no TARGET2 envolvidos forem compatíveis tanto com a liquidação destas ordens de pagamento, como com a liquidação de ordens de pagamento no procedimento de otimização em curso. No entanto, dois algoritmos não podem ser executados em simultâneo.

5.

Durante o processamento diurno os algoritmos serão executados sequencialmente. Desde que não se encontrem pendentes liquidações simultâneas multilaterais num sistema periférico, a ordem de execução dos algoritmos deve ser a seguinte:

a)

Algoritmo 1;

b)

Se o algoritmo 1 falhar, algoritmo 2;

c)

Se o algoritmo 2 falhar, algoritmo 3, ou, se o algoritmo 2 for executado com êxito, repetir algoritmo 1.

Se se encontrar pendente num sistema periférico uma liquidação multilateral simultânea (procedimento n.o 5), executar-se-á o algoritmo 4.

6.

Os algoritmos devem ser executados de forma flexível, devendo estabelecer-se um determinado período de tempo entre a aplicação de algoritmos diferentes de forma a permitir um intervalo mínimo entre a execução de dois algoritmos. A sequência temporal será controlada automaticamente. A intervenção manual deve ser possível.

7.

As ordens de pagamento incluídas num algoritmo que esteja a ser executado não podem ser reordenadas (mudança de posição na fila de espera) nem revogadas. Os pedidos de reordenamento ou de revogação de uma ordem de pagamento ficarão em fila de espera até ao fim da execução do algoritmo. Se a ordem de pagamento em questão for liquidada durante a execução do algoritmo, qualquer pedido de reordenação ou de revogação será rejeitado. Se a ordem de pagamento não for liquidada, os pedidos do participante serão atendidos de imediato.

8.   Utilização do MIC

1.

O MIC pode ser utilizado para a introdução de ordens de pagamento.

2.

O MIC pode ser utilizado para a obtenção de informações e para a gestão de liquidez.

3.

À exceção das ordens de pagamento armazenadas e da informação referente aos dados estáticos, apenas os dados referentes ao dia útil em curso estarão disponíveis via MIC. O conteúdo dos ecrãs será oferecido apenas em inglês.

4.

A informação será fornecida no modo «pull», o que significa que cada participante tem de pedir que a mesma lhe seja fornecida. Os participantes devem consultar o MIC regularmente durante o dia para ver se há mensagens importantes.

5.

Os participantes que utilizem o acesso através da Internet apenas terão ao dispor o modo utilizador-a-aplicação (U2A). O modo U2A permite a comunicação direta entre um participante e o MIC. A informação é exibida num programa de navegação (browser) instalado num computador pessoal. O Manual de Utilizador do MIC contém mais detalhes.

6.

Cada participante deve possuir pelo menos um computador pessoal para poder ter acesso ao MIC via U2A.

7.

A concessão de direitos de acesso ao MIC é feita mediante a emissão de certificados, cuja utilização é descrita em mais pormenor nos n.os 10 a 13.

8.

Os participantes podem igualmente utilizar o MIC para transferir liquidez:

a)

[A inserir se aplicável] da conta MP para a sua conta fora do MP;

b)

Entre a conta MP e as subcontas do participante; e

c)

Da conta MP para a conta-espelho gerida pelo sistema periférico.

9.   As UDFS, o ICM User Handbook (Manual do Utilizador do MIC) e o «User Manual: Internet Access for the Public Key Certification Service»

Os pormenores adicionais e os exemplos explicativos das regras acima constam das UDFS e do Manual do Utilizador do MIC, com as alterações que lhes forem introduzidas, publicadas em língua inglesa nos sítios web do [inserir nome do BC] e nas páginas sobre o TARGET2 na web, bem como no documento intitulado User Manual: Internet Access for the Public Key Certification Service.

10.   Emissão, suspensão, reativação, revogação e renovação dos certificados eletrónicos

1.

O participante deve solicitar ao [inserir nome do BC], a emissão de certificados eletrónicos que lhe possibilitem o acesso através da Internet ao TARGET2 [inserir referência do BC/país].

2.

O participante deve solicitar ao [inserir nome do BC], a suspensão e reativação de certificados eletrónicos, assim como a sua revogação e renovação, sempre que um titular de um dos referidos certificados deixe de querer ter acesso ao TARGET2, ou se o participante cessar as suas atividades no TARGET2-[inserir referência do BC/país], (por exemplo, em caso de fusão ou aquisição).

3.

O participante adotará todas as precauções e medidas organizativas para garantir a exclusiva utilização dos certificados eletrónicos em conformidade com as Condições Harmonizadas.

4.

O participante deve notificar de imediato o [inserir nome do BC] de qualquer alteração importante respeitante a alguma das informações contidas nos formulários entregues ao [inserir nome do BC] para efeitos da emissão de certificados eletrónicos.

11.   Tratamento dos certificados eletrónicos pelo participante

1.

O participante deve garantir a boa custódia de todos os certificados eletrónicos e adotar medidas organizativas e técnicas suficientemente robustas para prevenir danos a terceiros e assegurar que cada certificado apenas é utilizado pelo titular específico em cujo nome foi emitido.

2.

O participante deve fornecer prontamente todas as informações solicitadas pelo [inserir nome do BC] e garantir a fiabilidade dessa informação. Os participantes têm uma responsabilidade constante pela correção contínua de toda a informação relacionada com a emissão de certificados eletrónicos fornecida ao [inserir nome do BC].

3.

O participante assume plena responsabilidade pela garantia de que todos os titulares de certificados os mantêm separados dos códigos secretos PIN e PUK.

4.

O participante assume plena responsabilidade pela garantia de que nenhum dos seus titulares de certificados eletrónicos os utiliza com outras funções ou para finalidades diferentes daquelas para que foram emitidos.

5.

O participante deve informar de imediato o [inserir nome do BC] de qualquer pedido ou justificação de suspensão, reativação, revogação ou renovação de certificados eletrónicos.

6.

O participante deve solicitar de imediato ao [inserir nome do BC] que suspenda quaisquer certificados eletrónicos, ou chaves neles contidas, que apresentem defeito ou que já não se encontrem na posse dos seus titulares de certificados.

7.

O participante deve notificar de imediato o [inserir nome do BC] se um certificado eletrónico se extraviar ou for objeto de furto.

12.   Requisitos de segurança

1.

O sistema informático que o participante utilize para aceder ao TARGET2 através da Internet deve estar situado em instalações propriedade do participante ou por ele alugadas. O acesso ao TARGET2-[inserir referência do BC/país] só será permitido a partir dessas instalações, esclarecendo-se desde já que o acesso remoto fica vedado.

2.

O participante executará todo o software (aplicações informáticas) em sistemas informáticos instalados e adaptados de acordo com as normas internacionais de segurança informática atuais, as quais devem incluir, no mínimo, os requisitos enunciados nos n.os 12(3) e 13(4). O participante deve instalar e ativar medidas apropriadas, em especial de proteção antivírus e contra malware (códigos mal intencionados) e phishing (tentativa de fraude), para além do hardening (blindagem do sistema) e da gestão de patches (remendos). Todas as medidas e procedimentos acima referidos devem ser atualizados regularmente pelos participantes.

3.

O participante deve estabelecer uma ligação de comunicação encriptada com o TARGET2-[inserir referência do BC/país] para acesso à Internet.

4.

As contas de utilizador informático nos computadores pessoais do participante não podem ter privilégios de administrador. A atribuição de privilégios deve ser efetuada segundo o princípio dos «privilégios mínimos».

5.

O participante deve assegurar a proteção permanente dos sistemas informáticos utilizados para o acesso ao TARGET2-[inserir referência do BC/país] através da Internet como segue:

a)

Devem proteger os seus sistemas informáticos e computadores pessoais do acesso físico e à rede não autorizados, utilizando sempre uma firewall para proteger os sistemas informáticos e os computadores de ataques externos vindos da Internet e também, em relação aos computadores, do acesso por meio da intranet não autorizado. Devem utilizar uma firewall que proteja contra ataques externos vindos da Internet, mas também uma firewall nos computadores pessoais que garanta que a comunicação com o exterior apenas se efetua mediante programas autorizados;

b)

Os participantes só podem instalar nos computadores pessoais as aplicações informáticas (software) estritamente necessárias para o acesso ao TARGET2 e que forem permitidas pela sua política interna de segurança informática;

c)

Os participantes devem zelar em todo o momento para que as aplicações informáticas executadas nos computadores pessoais estejam atualizadas e com as últimas versões de patches instaladas. Esta disposição aplica-se particularmente ao sistema operativo, ao browser da Internet e aos plug-ins;

d)

Os participantes devem a todo o tempo restringir o tráfego dos computadores pessoais ao acesso aos sítios da web essenciais para as suas operações, assim como para atualizações de software lícitas e justificadas;

e)

Os participantes devem garantir que todos os fluxos internos de, ou para, os computadores pessoais estão protegidos contra a sua divulgação e alteração maliciosa, em especial se os ficheiros forem transmitidos através de uma rede.

6.

O participante deve assegurar que os titulares de certificados adotam práticas seguras de navegação na Internet (browsing), incluindo:

a)

Reservar determinados computadores pessoais para aceder a sítios da web com o mesmo nível de importância crítica, e só aceder a esses sítios a partir dos referidos computadores;

b)

Reiniciar sempre a sessão do browser antes e depois de aceder ao TARGET2-[inserir referência do BC/país] através da Internet;

c)

Verificar a autenticidade de todos os certificados SSL (protocolo de encriptação Secure Socket Layer) dos servidores de cada vez que efetuarem o log on (ligação de acesso) ao TARGET2-[inserir referência do BC/país] através da Internet;

d)

Suspeitar de e-mails (mensagens de correio eletrónico) que aparentem ser provenientes do TARGET2-[inserir referência do BC/país], e nunca fornecer a password (senha) do certificado, se tal lhe for solicitado, uma vez que o TARGET2-[inserir referência do BC/país] jamais a pedirá, quer por e-mail, quer por outra via.

7.

Para atenuar os riscos para o seu sistema, o participante deve obedecer sempre aos princípios seguintes:

a)

Estabelecer práticas de gestão de utilizadores que garantam que apenas utilizadores devidamente autorizados sejam criados e continuem no sistema, e manter uma lista completa e atualizada de todos os utilizadores autorizados;

b)

Efetuar a reconciliação dos movimentos de pagamentos diários, a fim de detetar discrepâncias entre os volumes de tráfego diário de pagamentos autorizado e o tráfego diário de pagamentos efetivo, tanto recebidos como efetuados;

c)

Garantir que o titular de um certificado não visita qualquer outro sítio da Internet ao mesmo tempo que acede ao TARGET2-[inserir referência do BC/país].

13.   Requisitos de segurança adicionais

1.

O participante deve assegurar a todo o tempo, por meio de medidas organizativas e/ou técnicas apropriadas, que as ID (identificações) de utilizador divulgadas para efeitos do controlo dos direitos de acesso (Access Right Review) não serão objeto de utilização abusiva e, em especial, que nenhuma pessoa não autorizada toma conhecimento das mesmas.

2.

O participante deve colocar em prática um processo de administração de utilizadores que, no caso de um funcionário ou outro utilizador de um sistema situado nas instalações de um participante deixar a organização desse participante, garanta a eliminação imediata e permanente do respetivo ID de utilizador.

3.

O participante deve colocar em prática um processo de administração de utilizadores e bloquear, de imediato e de forma permanente, os ID de utilizador que de qualquer modo estejam comprometidos, incluindo nos casos em que os certificados eletrónicos se tenham extraviado ou sido furtados, ou quando a password tenha sido obtida abusivamente por meio de phishing.

4.

Se um participante for incapaz de eliminar falhas de segurança ou erros de configuração (resultantes, por exemplo, da infeção de sistemas por malware) depois de três ocorrências os BC fornecedores da PUP poderão bloquear permanentemente os ID de utilizador do participante.

Apêndice IIA

PREÇÁRIO E FATURAÇÃO PARA O ACESSO ATRAVÉS DA INTERNET

Taxas a pagar pelos participantes diretos

1.

A taxa mensal para o processamento de ordens de pagamento no TARGET2-[inserir referência do BC/país] a pagar pelos participantes diretos será de 70 EUR pelo acesso através da Internet por cada conta MP, mais 150 EUR por cada conta MP, mais uma taxa fixa por cada operação (inscrição a débito) de 0,80 EUR;

2.

Aos participantes diretos que não desejarem que o BIC da sua conta seja publicado no diretório do TARGET2 será cobrada uma taxa mensal adicional de 30 EUR por cada conta.

3.

O [inserir nome do BC] deve emitir e manter gratuitamente até cinco certificados eletrónicos ativos por participante por cada conta MP. O [inserir nome do BC] deve cobrar uma taxa de 50 EUR pela emissão de cada certificado eletrónico ativo adicional subsequente. O [inserir nome do BC] deve cobrar uma taxa anual de manutenção de 11 EUR por cada certificado eletrónico ativo adicional subsequente. Os certificados eletrónicos ativos são válidos por três anos.

Faturação

4.

As seguintes regras de faturação aplicar-se-ão aos participantes diretos: o participante direto receberá a fatura referente ao mês anterior, especificando as taxas a pagar, o mais tardar até ao quinto dia útil do mês seguinte. O pagamento deve ser efetuado o mais tardar no décimo dia útil desse mês a crédito da conta indicada para o efeito pelo [inserir nome do BC], debitando-se a conta MP desse participante.


ANEXO VI

ORIENTAÇÃO REVOGADA COM AS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES

 

Orientação BCE/2007/2 (JO L 237 de 8.9.2007, p. 1).

 

Orientação BCE/2009/9 (JO L 123 de 19.5.2009, p. 94).

 

Orientação BCE/2009/21 (JO L 260 de 3.10.2009, p. 31).

 

Orientação BCE/2010/12 (JO L 261 de 5.10.2010, p. 6).

 

Orientação BCE/2011/2 (JO L 86 de 1.4.2011, p. 75).

 

Orientação BCE/2011/15 (JO L 279 de 26.10.2011, p. 5).


ANEXO VII

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Orientação BCE/2007/2

Presente orientação

Artigos 1.o a 4.o

Artigos 1.o a 4.o

Artigos 5.o e 6.o

Artigo 5.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigos 9.o a 11.o

Artigo 7.o

Artigo 12.o

Artigo 8.o

Artigo 13.o

Artigo 9.o

Artigo 14.o

Artigo 10.o

Artigo 15.o

Artigo 11.o

Artigo 16.o

Artigos 17.o a 24.o

Artigo 12.o

Artigo 25.o

Artigo 14.o

Artigo 26.o

Artigo 15.o

Artigo 27.o

Artigo 16.o

Artigo 28.o

Anexos I a V

Anexos I a V


Top