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Document 32016R1705

Regulamento (UE) 2016/1705 do Banco Central Europeu, de 9 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.° 1745/2003 relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2016/26)

OJ L 257, 23.9.2016, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/06/2021; revogado por 32021R0378

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1705/oj

23.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/10


REGULAMENTO (UE) 2016/1705 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 9 de setembro de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2016/26)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 19.o-1,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Para efeitos da exclusão das responsabilidades interbancárias da base de incidência, qualquer dedução a aplicar uniformemente (dedução-padrão) às responsabilidades com prazo de vencimento até dois anos incluídas na categoria dos títulos de dívida deve basear-se no macrorrácio da área do euro entre: a) o montante (stock) dos instrumentos relevantes emitidos por instituições de crédito e detidos por outras instituições de crédito, pelo BCE e pelos BCN participantes; e b) o montante total em circulação desse tipo de instrumentos emitidos por instituições de crédito. O método de aplicação da dedução-padrão definido no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (EC) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu (BCE/2003/9) (2) requer clarificação.

(2)

Torna-se necesário, consequentemente, alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações

O Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

os n.os 1 e 2 são substituídos pelos seguintes:

«1.   A base de incidência das reservas mínimas de uma instituição compreenderá as seguintes responsabilidades, tal como definidas no quadro de reporte contemplado no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/33) (*), resultantes da aceitação de fundos dos tipos seguintes:

a)

depósitos; e

b)

títulos de dívida emitidos.

Se uma instituição tiver responsabilidades face a uma sua sucursal ou face a uma sua sede estatutária ou administrativa situada fora do território dos Estados-Membros participantes, deve incluir essas responsabilidades na base de incidência.

2.   Ficam excluídas da base de incidência as seguintes responsabilidades:

a)

responsabilidades face a qualquer outra instituição que não conste da lista das instituições isentas dos requisitos do BCE de constituição de reservas mínimas de acordo com o artigo 2.o, n.o 3; e

b)

responsabilidades face ao BCE ou a um BCN participante.

(*)  Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).»"

b)

é aditado o seguinte n.o 2-A:

«2-A   Em relação à categoria do passivo “depósitos” a que o n.o 1, alínea a), se refere, a exclusão referida no n.o 2 deve ser efetuada do seguinte modo: a instituição fornecerá ao BCN participante relevante prova do montante das responsabilidades referidas no n.o 2, alíneas a) e b), sendo esse valor deduzido da base de incidência.

Em relação à categoria do passivo “depósitos” a que o n.o 1, alínea b), se refere, a exclusão referida no n.o 2 deve ser efetuada deduzindo da base de incidência um montante determinado do seguinte modo:

a)

a instituição fornecerá ao BCN participante relevante prova do montante das responsabilidades referidas no n.o 2, alíneas a) e b), sendo esse valor deduzido da base de incidência;

b)

se a instituição for incapaz de fornecer ao BCN participante relevante a prova do montante das responsabilidades referidas no n.o 2, alíneas a) e b), deve a mesma aplicar ao montante em circulação de títulos de dívida que a mesma tenha emitido e que tenham um prazo de vencimento inicial até dois anos a dedução-padrão publicada no sítio web do BCE.»;

2)

A expressão «estatísticas monetárias e bancárias» é omitida em todo o texto do Regulamento.

Artigo 2.o

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor em 14 de dezembro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 9 de setembro de 2016.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (JO L 250 de 2.10.2003, p. 10).


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