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Document 32013D0021(01)

2013/376/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 28 de junho de 2013 , que revoga a Decisão BCE/2013/13 relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre (BCE/2013/21)

OJ L 192, 13.7.2013, p. 75–75 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
OJ L 192, 13.7.2013, p. 53–53 (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/376/oj

13.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/75


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 28 de junho de 2013

que revoga a Decisão BCE/2013/13 relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre

(BCE/2013/21)

(2013/376/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12-1.o e o artigo 34.o-1, segundo travessão, conjugados com o artigo 3.o-1, primeiro travessão, e com o artigo 18.o-2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro podem efetuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado, devendo os empréstimos serem adequadamente garantidos. Os critérios determinantes da elegibilidade dos ativos de garantia para efeitos das operações de política monetária do Eurosistema estão estabelecidos no anexo I da Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1) (a seguir «Documentação Geral»).

(2)

Nos termos da secção 1.6. da Documentação Geral, o Conselho do BCE pode, em qualquer momento, introduzir alterações nos instrumentos, condições, critérios e procedimentos para a execução de operações de política monetária do Eurosistema. Nos termos da secção 6.3.1 da Documentação Geral, o Eurosistema reserva-se o direito de determinar, com base em qualquer informação que o mesmo considere relevante, se qualquer emissão, emitente, devedor ou garante preenche os elevados padrões de crédito por si exigidos.

(3)

A Decisão BCE/2013/13, de 2 de maio de 2013, relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre (2) suspendeu temporariamente, a título de medida excecional, os requisitos mínimos do Eurosistema para os limites da qualidade de crédito aplicáveis dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre.

(4)

A República de Chipre decidiu proceder a um exercício de gestão de dívida envolvendo instrumentos de dívida transacionáveis já por si emitidos.

(5)

A decisão de se proceder a um exercício de gestão de dívida veio prejudicar ainda mais a adequação, enquanto ativos de garantia, dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre.

(6)

Há que revogar a Decisão BCE/2013/13,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Revogação da Decisão BCE/2013/13

Fica pela presente revogada a Decisão BCE/2013/13.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 28 de junho de 2013.

Feito em Frankfurt am Main, em 28 de junho de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.

(2)  JO L 133 de 17.5.2013, p. 26.


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