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Document 32012D0014(01)

2012/433/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 18 de julho de 2012 , que revoga a Decisão BCE/2012/3 relativa à elegibilidade dos instrumentos de dívida emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica no contexto da sua oferta de troca de dívida (BCE/2012/14)

OJ L 199, 26.7.2012, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/433/oj

26.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/26


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 18 de julho de 2012

que revoga a Decisão BCE/2012/3 relativa à elegibilidade dos instrumentos de dívida emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica no contexto da sua oferta de troca de dívida

(BCE/2012/14)

(2012/433/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, primeiro travessão, 12.o-1, 18.o e 34.o-1, segundo travessão,

Tendo em conta a Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1), nomeadamente a secção 1.6 e as secções 6.3.1 e 6.3.2 do seu anexo I,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu dos Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro podem efetuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado, devendo os empréstimos beneficiar de garantia adequada. Os critérios determinantes da elegibilidade dos ativos de garantia para efeitos das operações de política monetária do Eurosistema estão estabelecidos no anexo I da Orientação BCE/2011/14.

(2)

Nos termos da secção 1.6 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, o Conselho do BCE pode, a qualquer altura, introduzir alterações nos instrumentos, condições, critérios e procedimentos para a execução de operações de política monetária do Eurosistema. Nos termos da secção 6.3.1 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, o Eurosistema reserva-se o direito de determinar se uma emissão, emitente, devedor ou garante preenche os seus requisitos de elevados padrões de crédito com base em qualquer informação que considere relevante.

(3)

No contexto da oferta de troca de dívida lançada a 24 de fevereiro de 2012 pela República Helénica e dirigida aos titulares de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou garantidos pelo governo grego, os bancos centrais nacionais beneficiaram da prestação de um meio de reforço da fiabilidade creditícia dos ativos de garantia sob a forma de mecanismo de recompra, a fim de melhorar a qualidade dos referidos instrumentos.

(4)

A Decisão BCE/2012/3, de 5 de março de 2012, relativa à elegibilidade dos instrumentos de dívida emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica no contexto da sua oferta de troca de dívida (2), suspendeu temporariamente, a título de medida excecional, os requisitos mínimos do Eurosistema para os limites da qualidade de crédito aplicáveis a esses instrumentos de dívida, declarando-os elegíveis enquanto durasse o reforço da qualidade creditícia dos ativos de garantia.

(5)

Terminado o reforço da qualidade creditícia, e dado que a adequação dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou plenamente garantidos pelo governo grego não se encontra presentemente assegurada, o Conselho do BCE decidiu que se lhes devem aplicar os requisitos mínimos do Eurosistema para os limites da qualidade de crédito previstos na secção 6.3.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14.

(6)

Há, por conseguinte, que revogar a Decisão BCE/2012/3,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Revogação da Decisão BCE/2012/3

Fica pela presente revogada a Decisão BCE/2012/3.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 25 de julho de 2012.

Feito em Frankfurt am Main, em 18 de julho de 2012.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.

(2)  JO L 77 de 16.3.2012, p. 19.


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